cAmara municipal de
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI IM^ DE 15 MARCO DE 2021
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° ^8^ /2021
CM-PALMITAL 102 /2021 vitima do CORONAVIRUS, com impossibilidade de
custear as despesas do servigo funeral, enquanto
perdurar a pandemia de COVD-19.
Dispoe sobre a concessao do auxilio funeral especial
e do ressarcimento, a pessoa ou familia com ente
Art. Institui-se o auxilio funeral especial, que garante a concessao do
beneficio gratuito, da assistencia social, e do ressarcimento ja despendido pela pessoa
ou familia com impossibilidade de custear as despesas de servigo funeral, do seu ente
familiar, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19.
Fica autorizado no moment© da contratagao dos servigos, o
velorio, o sepultamento, o translado, a isengao de taxas, o fornecimento de caixao
apropriado, coroa de flores e a colocagao de placa de identificagao, que garantam a
dignidade e o respeito a pessoa ou familia beneficiaria com impossibilidade de custear
as despesas do servigo funeral.
Art. 35
Art. 25
Em consonancia com o previsto no art. 25 desta Lei, 0 Auxilio
Funeral Especial, sera concedido a quern preencher, cumulativamente, os seguintes
requisites:
I - a familia com ente vitima do COVID-19;
II - cuja renda familiar mensal total seja de ate 02 (dois) salaries mmimos;
III - a pessoa ou familia em estado de vulnerabilidade.
Cabera ainda o ressarcimento total de todas as despesas
esembolsadas previstas no artigo 25 desta Lei, a familia de baixa renda que teve seu
Art. 45
ntGilrii'<!jftfi^siiiES dc:C0VID" 19, en^uant0 Perdurar a pandemia de COVID-19.
^-^4--------
C.M. PalmStal, em
[\
179 - £entro - Palmital/SP
C893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
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Praga ilva,
CNPJ:
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMUAL
ESTADO DE SAO PAULO
0 Poder Executive regulamentara a presente, no que couber,
junto as empresas funerarias, todos os procedimentos a serem adotados, para o
deferimento do auxilio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
publicagao.
Art. 6^ As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao a conta
das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.5 Alcides Prado Lacc^ta, em 15 de margo de 2021.
MIGUEL G^<
Migi)
y© F1GUEIREDO BUENO
ue\g -Vereador
18 3351-1214
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Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
cAmara municipal de iMMi mm
IT? PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
PROJETO DE LEI N? DE 15 DE MARCO DE 2021
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Justifica-se a proposigao do presente projeto de lei, com o objetivo de autorizar
o Poder Executive a conceder o beneficio gratuito auxilio funeral especial, enquanto
perdurar a pandemia de COVID-19, as familias em estado de vulnerabilidade, ao grupo
familiar com renda limitada a 02 salaries mmimos e as vitimas do COVID-19,
fundamentado nos prinefpios da cidadania e dignidade da pessoa humana.
0 Projeto de Lei se faz necessario tendo em vista estar reconhecido a
permanencia da propagagao da doenga que ja levou a obito milhoes de pessoas e da
situagao de vulnerabilidade economica existente em todo pais, a qual continua
afetando todas as classes trabalhadoras e principalmente familias de baixa renda em
carater de pobreza, limitadas nesta fase de despender de recursos proprios, sendo
necessaria a disponibilizagao do referido beneficio em carater gratuito e excepcional.
0 auxilio funeral constitui-se em uma prestagao unica de servigos de natureza
funeraria, devendo contemplar velorio, sepultamento, translado, isengao de taxas,
fornecimento de caixao, coroa de flores e colocagao de placa de identificagao, dentre
outros servigos inerentes que garantam a dignidade e o respeito a familia beneficiaria,
principalmente nesta fase critica e pandemica.
Pela relevancia da materia e importancia da proefositura, solicito aos Nobres
Pares que me acompanhem no apoio a iniciativa com su^aprovagao.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides Prailo Lacreta, 15 de margo de 2021.
MIGUEL GUSTAVO I
Miguel B,ueno
IEIREDO BUENO
reador
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