% PREFEITURA DE
PALMITAL
C I 0 A D E F E L I Z
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'&OJETO DE LEIN° (m/2021-PM=
Ratified protocolo de intengdes firmado entre a
Prefeitura Municipal de Palmital/SP e a Frente
Nacional de Prefeitos, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate d pandemia do
coronavirus; medicamentos,
equipamentos na area da saude.
msumos e
Art. 1° Fica ratificado, nos termos da Lei Federal
n° 11.107/2005 e seu Decreto Federal Regulamentador n° 6.017/2007, o protocolo de
inten^oes firmado entre a Prefeitura Municipal de Palmital/SP e a Frente Nacional de
Prefeitos. visando precipuamente a aquisi^ao de vacinas para combate a pandemia do
coronavirus, alem de outras finalidades de interesse publico relativas a aquisigao de
medicamentos, insumos e equipamentos na area da saude.
Art. 2° O protocolo de inten9oes, apos sua ratificado,
converter-se-a em contrato de consorcio publico.
Art. 3° O consorcio que ora se ratifica tera a
personalidade juridica de direito publico, com natureza autarquica.
Art. 4° Fica autorizada a abertura de dotado
orgamentaria propria para fins de cumprimento do Art.8° da Lei Federal 11.107/2005,
podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicado.
Art. 6°Revogam/se asdispo: igoks em contrario.
PREFEITURA M( CIPAL DE PALMITAL. em
12 de mar^o de 2021.
A3 COMJSS6ES DE:
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LUIS GUSTA yC
-PREFEIT
E, MORAES
C.M. Paimltal, em AkjJ2l< £@31. CEP A
Fj
F] Sente \
PRA^A MAL. ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001 -99 - F0NE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR
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=PROJETO DE LEIN° 006/2021- PM=
=JUSTIFICATIVA=
Senhora Presidente
Nobres Pares
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo territorio
nacional tern preocupado prefeitas e prefeitos de todo o pais. A justificativa do envio do
presente projeto de lei a esta Egregia Casa Legislativa se da nesse cenario desalentador,
que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Camara.
Ha urgente necessidade de vacina^ao em massa da popula^ao
brasileira, nao so para frear o iminente colapso generalizado na area da saude, evitando
mortes por desassistencia, como tambem para retomar a atividade economica, a gera^ao
de emprego e renda e o convivio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de
Imuniza9oes (PNI), instituido em 1973, explicita que a aquisigao de vacinas e
competencia legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisi^ao de vacinas foi objeto de judicializa9ao nas
diversas instancias do Poder Judiciario brasileiro. Tambem nao escapou a jurisdi9ao
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na A9ao Direta de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 770 - ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questao da competencia para aquisi9ao
de vacinas para combate a pandemia. A Suprema Corte referendou a decisao, por
unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municipios brasileiros tambem
possuem competencia constitucional para aquisi9ao e fornecimento de vacinas nos casos
de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imuniza9ao pelo Governo Federal, e ii)
insuficiencia de doses para imuniza9ao da popula9ao brasileira.
Na mesma linha da decisao proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de mar90 de 2021, o Projeto de Lei n°
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534/2021, que autoriza a aquisi9ao de vacinas pelos Munidpios brasileiros. Nesse
contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidaria de representacao
nacional de Munidpios, apoia tecnicamente a institu^ao de Consorcio Publico de
abrangencia nacional para aquisi^ao de vacinas.
Dianle disso, e zelosa da plena seguran^a juridica de que se reveste a
medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formata^ao de Consorcio Publico de
abrangencia nacional, ora levado a aprecia^ao de Vossas Senhorias. A iniciativa, que
conta com manifestagao de interesse de 1.703 Municipios - o que abrange mais de 125
milhoes de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados ate 12h, de
05 de mar?© de 2021) -, tern fmalidade de contribuir para agilizar a imuniza?ao da
popula?ao e tambem de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e
insumos que sejam necessaries aos servi?os publicos municipais de saude.
Com a missao de, caso seja necessario, adquirir imuniza?6es
complementares ao PNI, o Consorcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saude (SUS), na
medida em que todas as doses serao obrigatoriamente ofertadas a popula?ao de forma
gratuita. Assim, representa uma concerta?ao federativa que favorecera a todos, ja que
quanto mais doses estiverem disponiveis, mais rapidamente os brasileiros serao
vacinados.
Ademais, esse Consorcio e efetivamente um instrumento para
oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negocia?oes dos
Municipios, sejam de pre?os, condi?oes contratuais e/ou prazos. Trata-se de um
instrumento legal, amparado na Lei Federal n° 11.107/2005, que oferece seguranga
juridica, podendo minimizar judicializagoes a que compras em menor escala estariam
sujeitas.
Alem disso, o fato de o Municipio estar apto a comprar por
intermedio do Consorcio nao impede aquisigoes diretas de nenhuma especie. Portanto, o
Consorcio nao interfere na autonomia dos Municipios. Pelo contrario, a reforga. Na
medida que reune grande niimero de Municipios, que representam uma parcela
consideravel da populagao nacional, o Consorcio ora instituido, fortalece o poder local.
Oportuniza acesso e imagem robusta nas relagoes internacionais, fundamentais para as
negociagoes de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formagao do presente Consorcio Publico e a
de colaboragao entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consorcio, apostam em um
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federalism© cada vez mais cooperativo. For isso, cabe ressaltar, que o Consorcio tambem
nao compete ou se sobrepoe ao papel das entidades de representatpao politica na
federa^ao, tais como as associates de Municipios microrregionais, regionais e nacionais.
Instituites que detem personalidade juridica, governar^a e atribuigoes especificas,
distintas e independentes.
Ha que se destacar que os recursos para a compra dos indispensaveis
itens, a que se propoe o Consorcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos
municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares;
e doa9oes advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consorcio Publico, que sera constituido a partir do presente
protocolo de inten^oes, esta em sintonia com a Lei Federal n° 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador. A partir da ratificato do protocolo de inten^oes surgira nova
pessoa juridica de direito publico, com natureza juridica autarquica, que sera estruturada
para executar as finalidades que motivaram sua criato, sendo certo que o Consorcio ira
se submeter a todos os principios que regem a a^ao administrativa do Estado, como, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiencia.
Esse projeto tambem garante, como dever ser, o pleno controle
exlerno das atividades desenvolvidas pelo Consorcio, em obediencia as normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma
iniciativa de vulto e inedita no pais. A9ao que se apresenta como possibilidade para
colaborar no enfrentamento a urn problema iminente que e de todos, a escassez de
vacinas para imuniza9ao em massa da populacao e, a medio e longo prazos, de outros
insumos. /ill /
Diante do exposto, aprasentamcs para avalia9ao e analise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de inte^oefe/ \
PREFEITURA Mi *AL E LMITAL, em 12 de mar9o de
2021.
LUIS GUSTA a
m:
MENDES MQRAES
-PR JC1v
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FRENTE
NACIONAL c s PREFEITOS
MANIFESTAgAO DE INTERESSE DE ADESAO AO CONSORCIO PUBLICO
MUNICIPIO/UF: PALMITAL/SP
Referenda: manifestacao preliminar de
interesse na participacao de consorcio publico
a ser instituido para aquisicao de imunizantes
para enfrentamento a pandemia intemacional
da COVID-19 e outros itens de interesse dos
associados.
Municfpio de PALMITAL/SP .. pessoa jun'dica
de direito publico interno. inscrito no CNPJ sob o nQ 44.543.981/0001:99
representado neste ato pelo Chefe do
LUIS GUSTAVO MENDES MORAES
Poder Executive.
__, vem manifestar
seu interesse em firmar PROTOCOLO DE INTENCOES. com a finalidade de
aderir a consorcio publico a ser instituido para a aquisicao de vacinas para
enfrentamento a pandemia da COVID-19; alem de aquisicao de medicamentos;
equipamentos e outros insumos de interesse dos municipios.
0 consorcio publico sera regulamenta do pela Lei Federal n° 11.107, de 06 de
abril de 2005 e Decreto Federal n° 6 017, de 17 de Janeiro de 2007. O Poder
Executive se compromete a submeter o protocolo de intencoes a referendo da
Camara de Vereadores. nos\te os do artigo 5°. caput, a Lei Federal n°
11.107/2005, estando cienie qufe apos a ratiticacao pela Legislative Municipal, o
protocolo de intencoes sera con’ifertido em contrato de consorcio publico.
QUINTA-FEIR A Q4 de marco de 2021.
7Tft
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A
PREFEITO DO Ml IPIQ'PE PALMITAL/SP