PROJETO DE LEIN° W9/2<m-PM=
Autoriza (i desafetagao de area de uso
f institutional e sua permuta com area de imovel
r,r particular e dd outras providencias.
A Camara Municipal de Palmital APROVA -
Art. 1° Fica autorizada a desafeta^ao de bem imovel
Uso Insftitucional para bem imovel publico Dominical, consistente em uma
arcane 255,66 m2 (duzentos e cinquenta e cinco virgula sessenta e seis metros
quadrados), localizada no lote 28, da quadra 347, constante do loteamento denominado
“Comercial Shangri-la”, extraida de uma area maior de 1.245.60 m2 (um mil duzentos e
quarenta e cinco virgula sessenta metros quadrados), destinada a coleta de esgoto,
registrada no Cartorio de Registro de Imoveis de Palmital a matricula numero 25.052.
Art. 2° Fica autorizada a permuta da area desafetada
descrita no art. 1° desta Lei por uma area de 282,35 m2 (duzentos e oitenta e dois reais
virgula trinta e cinco metros quadrados), extraida de uma area maior, consistente em um
terreno, sem benfeitorias, situado na Avenida Anchieta, lado impar, registrada sob a
matricula n° 13.456, arquivada no livro n° 2, do Registro Geral. do Cartorio de Registro
de Imoveis de Palrnital-SP, de posse e propriedade dos permutantes particulares Nelson
Coletto Correa, Jose Julio Nogueira Lins, Rene Coletto Correa, Joao Luiz de Santana e
Marlene Boos.
Art. 3° Para fins de aperfeigoamento da permuta.
ficam os permutantes particulares obrigados a cumprirem os seguintes encargos:
/ - Aquisigao de todo o material para execu^ao de
540 (quinhentos e quarenta) metros de rede coletora de esgoto, conforme croqui e relate
de material anexos;
II - Aquisiqao e instala^ao de um Tanque de
Equaliza^ao na Estaqao Elevatoria de Esgoto do Municipio;
III - Aquisiqao de 40 (quarenta) lampadas de led
para instala^ao no bairro denominado “Golden Park”.
PRA£A MAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO • PALMITAL-SP - CEP:19970-000
CNPJ: 44.543.981/0001 -99 - F0NE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR
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Pardgrafo unico. Fazem parte integrante desta Lei as
avalia^oes das areas permutadas, o croqui e a rela^ao do material necessario para
execu^ao da rede coletora de esgoto.
Arl. 4° As transferencias dos imoveis sera levada a
efeito, atraves de escritura publica de permuta, somente apos a comprova9ao de
cumprimento dos encargos pelos permutantes particulares.
Art. 5° O nao cumprimento dos encargos no prazo de
60 (sessenta) dias ensejara a nulidade da permuta.
Art. 6° As despesas decorrentes da execu^ao da
presente Lei correrao por conta dos recursos proprios do o^amento vigente,
suplementados se necessario.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua
publica^ao.
PREFEITURA Mi CIPAL Ae PALMITAL. em I
05 deabril de 2021.
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LUIS GUSTA V
-PREFEI
W MEMDES MORAES
mmm^iPALPRACA MAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000
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=PROJETO DE LEI N°mW2im- PM=
=JUSTIFICATIVA=
Excelentissimo Senhor Presidente
Nobres Edis
No grato prazer em cumprimenta-los, sirvo-me da presente para
remeter a Vossas Senhorias o Projeto de Lei n° 009/2021, que dispoe sobre a autorizatpao
de a desafetaqao de area de uso institucional e sua permuta com area de imovel particular
e da outras providencias.
O artigo 99, do Codigo Civil, define os bens publicos como sendo:
“I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
pra9as;
II - os de uso especial, tais como edilicios ou terrenos destinados a
servigo ou estabelecimento da administra^ao federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimonio das pessoas jun'dicas
de direilo publico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.”
Quis o legislador, assim, demonstrar um rol exemplificativo de bens
publicos. sejam eies de uso comum do povo. de uso especial e/ou dominical, tambem
conhecido este ultimo como dominial.
Insta salientar que a area a ser desafetada e parte de uma area maior,
de Uso Institucional, utilizada para “passagem” de uma rede coletora de esgoto que
atende o loteamento “Comercial Shangri-la”, afetada como bem de natureza publica
destinada ao uso especial, ficando, portanto, inalienavel, conforme se verifica da
Matricula n° 25.052, do Cartorio de Registro de Imoveis de Palmital.
Sendo assim, para viabiliza^ao da permuta pretendida. taz-se
necessaria a desafetagao da area de 255,66m2 para bem publico de uso dominical,
ficando, assim, alienavel.
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Quanto a legalidade da permuta, cumpre ressaltar, inicialmente, a
previsao estatuida no artigo 135, inciso I, alinea “b,;, da Lei Organica do Municipio de
Palmital:
“Art. 135. A aliena^o dos bens municipals, subordinada a existencia
de interesse publico devidamente justificado, sera sempre precedida
de avalia^ao e obedecera as seguintes normas:
quando imoveis, dependera de autorizagao legislativa e
concorrencia, dispensada esta nos seauintes casos:
I
a) (...);
b) permuta.” (Grifos mens)
No ambito federal, a Lei n° 8.666/93 assim dispoe sobre a materia:
“Art. 17. A alienagao de bens da Administrate Publica, subordinada
a existencia de interesse publico devidamente justificado, sera
precedida de avaliato e obedecera as seguintes normas:
I - quando imoveis, dependera de autorizapao legislativa para orgaos
da administragao direta e entidades autarquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependera de avaliacao
previa e de lieitacao na modalidade de concorrencia. dispensada esta
nos seguintes casos:
(...)
c) permuta. por outro imovel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei:
(...)
Art. 24. E dispensavel a licitagao:
(...)
X - para a compra ou locagao de imovel destinado ao atendimento das
finalidades precipuas da administracao, cuias necessidades de
instalacao e localizacao condicionem a sua escolha, desde que o prego
seja compativel com o valor de mercado, segundo avaliagao previa;".
(Grifos meus)
Como visto, somente se admite a alienagao de bens imoveis da
Administragao se forem atendidos os seguintes requisitos:
- interesse publico devidamente justificado;
- autorizagao legislativa previa;
- avaliagao previa do bem a ser permutado;
- licitagao na modalidade concorrencia.
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A exigencia de licitagao, na modalidade concorrencia. e dispensada
nos casos de permuta, pela propria especificidade dos bens a serein permutados.
De outro lado, de acordo com a Lei de Licitagoes, a permuta depende
ainda do seguinte requisite:
- destinagao ao atendimento de atividades precipuas da Administragao
e cujas necessidades de instalagao e localizagao condicionem a escolha (inciso X do art.
24 da Lei n° 8.666/93).
Sendo assim, necessario identificar o preenchimento de todos os
requisites para justificar a aprovagao do presente Projeto de Lei.
O interesse publico justifica-se, inicialmente, pela possibilidade de,
atraves dos encargos a serem cumpridos pelos permutantes particulares, adequar o
sistema de esgoto do Municipio de Palmital.
Com efeito, segundo certidao expedida pelo Servigo Autonomo de
Agua e Esgoto de Palmital-SAAE (doc. anexo), a estagao elevatoria atual, localizada no
final da Rua Marechal Rondon, ja apresenta significativa saturagao, necessitando. pois,
de “adequagoes e melhorias para o escoamento dos efluentes gerados pela unidade
eseolar - ETEC Professor Mario Antonio Verza, diminuindo, assim, a quantidade de
efluentes na rede existente, evitando futures rompimentos e possiveis vazamentosA
Salienta-se que, alem de beneficiar a coleta e o escoamento do esgoto
da Escola Tecnica Estadual - ETEC, a nova rede coletora melhorara o fluxo dos
efluentes, especialmente pela aquisigao e instalagao, pelos permutantes particulares, de
um Tanque de Equalizagao, tambem conhecido como ‘Tanque PulmaoA
Referido equipamento comporta-se como um ‘'pLdrnti0^ onde as
vazoes internas de liquido variam de acordo com a entrada e tern a fungao de manter a
mesma vazao de saida para garantir o funcionamento adequado do sistema.
A nova rede coletora atendera ao interesse publico tambem no que
atine a viabilizagao de atendimento de bem imovel da Municipalidade, especialmente
quanto ao recinto da FAPIP, que nao conta, atualmente, com referida benfeitoria publica.
Beneficiara, ainda, futures empreendimentos no loteamento
denominado “Comercial Shangri-la”, de natureza eminentemente comercial, o qual,
como e de conhecimento de Vossas Senhorias, foi regularizado gragas a uma agao
judicial promovida pelo Municipio de Palmital, cujo exito na demanda viabilizou a
regularizagao e o registro da area junto ao Cartorio de Registro de Imoveis local,
matriculada sob o n° 13.880.
No referido registro consta uma area de 5.846,30 m2 de Uso
Institucional, sendo que, dessa area, 1.245,60 m2 constitui o lote 28, da quadra 347,
matriculada sob o n° 25.052, do Cartorio de Registro de Imoveis de Palmital, cuja
finalidade e exatamente a passagem da rede coletora atual dos efluentes do mencionado
loteamento.
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Contudo, os permutantes particulares possuem uma vasta area
particular “cortada" por uma diminuta area de 255,66m2, em que fica a parte final da
mencionada rede coletora do esgoto.
Obviamente que a permuta viabilizara, ainda, a melhor explora^ao do
local particular, o qual, estando num loteamento destinado ao ramo do comercio, podera
alocar industrias e/ou empresas, garantindo, assim, o desenvolvimento da cidade em
todos os sentidos, seja para gera^ao de emprego e renda, seja para fins de arrecada^ao
tributaria incidente sobre a atividade a ser exercida.
Sem sombra de duvidas, portanto, que os beneficios a coletividade
obtidos com a permuta sao notorios, mormente pela melhoria e adequa^o na rede
coletora e na estate elevatoria de tratamento do esgoto, sem perder de vista a facilitagao
de instalagao de novos empreendimentos no local.
Devidamente justificado esta, pois, o interesse publico.
O segundo requisito - autorizagao legislativa - sera preenchido
atraves da aprovagao deste importante Projeto de Lei por Vossas Senhorias.
Ja as avaliagoes das areas a serem permutadas foram devidamente
realizadas, as quais fazem parte integrante desse processo legislative, demonstrando. com
transparencia, o prego de mercado praticado.
Verifica-se que o valor da area particular a ser permutada e superior
ao da area publica. Nao obstante, os permutantes particulares terao que cumprir encargos
pre-definidos para que se aperfeigoe a troca dos imoveis, quais sejam:
a) arcar com o custo de todo o material para execugao de 540
(quinhentos e quarenta) metros de rede coletora de esgoto, conforme relagao anexa;
b) adquirir e instalar um Tanque de Equalizagao (“Tanque Pulmao")
na Estagao Elevatoria de Esgoto, do Municipio;
c) aquisigao de 40 (quarenta) lampadas de led para instalagao no
bairro denominado “Golden Park”.
O item “c”, inclusive, refere-se a um projeto do Poder Executive
Municipal de melhorar o sistema de iluminagao publica da cidade, de forma gradual e
continua, razao pela qual serao adquiridas 40 (quarenta) lampadas de led e instaladas no
bairro “Golden Park”, sendo um pequeno, mas importante passo para o im'cio da
substituigao de todas as luminarias do sistema de iluminagao publica municipal.
Noutro ponto, a concorrencia. conforme disposto no artigo 17, inciso
I, alinea “c”, da Lei Federal n° 8.666/93, esta devidamente dispensada, uma vez que a
area particular recebida pelo Poder Publico, em razao da permuta, sera destinada ao
atendimento de finalidade precipua da administragao, cujas necessidades de instalagao e
localizagao condicionam escolha, em atendimento ao inciso X, do artigo 24. da Lei de
Licitagoes e Contratos Publicos.
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Isso porque, a localiza^ao da area particular privilegia a execu^ao da
rede coletora de esgoto, conforme demonstra o croqui anexo, que tambem faz parte
integrante desta presente Lei.
Ademais, impende consignar que o Supremo Tribunal Federal, nos
autos da Aqao Direta de Inconstitucionalidade n° 927-3, suspendeu os efeitos do artigo
17. I. “c”, da Lei Federal n° 8.666/93 no ambito municipal, ficando autorizada a permuta
de bem imovel publico sem o cumprimento da exigencia disposta no final da alinea "c",
que preve o cumprimento dos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da lei 8.666/93,
quais sejam: destinagao ao atendimento de atividades precipuas da Administragao e cujas
necessidades de instalagao e localizagao condicionem a escolha.
Conclui-se, assim, que, de acordo com decisao proferida pelo Pretorio
Excelso, sao requisitos para realizagao de permuta de imoveis no ambito municipal:
- interesse publico devidamente justificado;
- autorizagao legislativa previa;
- avaliagao previa do bem a ser permutado.
Alias, a dispensabilidade de concorrencia no caso de permuta de bens
imoveis, no ambito municipal, esta prevista no artigo 135, inciso I, alinea “b”, da Lei
Organica do Municipio.
Ainda assim, resta evidente que, independentemente da decisao
proferida nos autos da citada Agao Direta de Inconstitucionalidade, o local eleito para ser
permutado sera utilizado para atender finalidade precipua da Administragao, qual seja a
execugao da nova rede coletora de esgoto.
Observados, assim, todos os requisitos previstos na legislagao que
rege a materia, requer seja recebido, analisadq e vptado, ein regime de URGENC1A. o
presente Projeto de Lei por esta Egregia Cay nicipal de Palmital.
i !.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de abril de
/ Ift, I
2021.
LUIS GUSTA VQ ML
-PREfEIfQM
ESMORAES
CfPAL-
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