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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI DE 19 DE ABRIL DE 2021
(Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.0/^)(o) /2021
CM-PALMITAL /ilH_/2021
Dispoe sobre a determinagao das agencias da rede
bancaria publica ou privada, da casa loterica e das
agencias de cooperativas de credito instaladas no
municipio de Palmital providenciar a acomodagao dos
clientes.
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C.M. Palmital,
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X Art. Fica determinado que as agencias da rede bancaria publica e
privada, casa loterica e as agencias de cooperativas de credito instaladas no municipio
de Palmital devem providenciar a acomodagao dos clientes, que aguardam
atendimento em suas dependencias fisicas ou passeio publico (calgadas), em
ambientes ventilados, cobertos e com assentos atendendo ao distanciamento previsto
nas recomendagdes de protegao sanitaria para enfrentamento a pandemia decorrente
da Covid-19.
Art. 22 Os estabelecimentos descritos no art. que deixarem de cumprir
o disposto nesta Lei ficarao sujeitos as seguintes sangoes:
I - multa diaria no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESPs;
II- suspensao do alvara de funcionamento, apos 30 (trinta) dias da
incidencia de multa diaria.
§ 12- Os recursos provenientes das multas serao destinados ao Fundo
Social de Solidariedade do Municipio de Palmital.
Art. 32 A fiscalizagao quanto ao cumprimento e aplicagao das sangoes
revistas nesta Lei ficara a cargo do Setor de Fiscalizagao da Municipalidade e/ou do
rocon/Palmital, conjunta ou separadamente.
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
cAmara municipal de
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
Art. 4^ As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei correrao
por conta das verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 5^ Para o efeito desta Lei, os estabelecimentos terao 0 prazo de ate
15 (quinze) dias para darem atendimento ao disposto no art. 1^, a contar da data de
sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides Prado Lacreta, em 19 de abril de 2021.
(Homerinho)
Vereador
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ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N9q2j3 DE 19 DE ABRIL DE 2021
(Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente Projeto de Lei que dispoe sobre a determinagao
das agencias da rede bancaria publica ou privada, da casa loterica e das agencias de
cooperativas de credito instaladas no municipio de Palmital providenciar a
acomodagao dos clientes, em ambientes ventilados, cobertos e com assentos
atendendo ao distanciamento previsto nas recomendagoes de protegao sanitaria para
enfrentamento a pandemia decorrente da Covid-19, pois nao se pode permitir que o
atendimento aos clientes pelas instituigSes financeiras se converta em aglomeragao
que termine por propagar o novo coronavirus, dificulte o controle da pandemia e
coloque em risco a vida.
Ante o exposto, contamos com os nobre pares para aprovagao do
presente projeto de lei, a fim de que a populagao palmitalense possa ter uma
acomodagao digna na espera pelo atendimento bancarios em nossa cidade.
Plenario Vereador Prof.? Alcides Prado Lacreta, em 19 de abril de 2021.
(Homerinho)
Vereador
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