IAO.
PREFEITURA Dl
PALMITAL
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=PROJETO DE LEIN° t2m24-PM=
INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACfTACAO.
QUALIFICACAP PROFISSIONAL E AUXILIO
A$ COMISS6ES BUs ^ EMERGENCIAL AO DESEMPREGADO.
1 j jLaJT; , & DENOMINADO (ERENTE DE TRABALHCE E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. >
C«M. Palmital,
A Camara Municipal APROVA:-
Arl.r - Fica instituido o Programa de Capacitagao,
Qualificagao Profissional e Auxilio Emergencial ao Desempregado, denominado
'FRENTE DE TRABALHO", de carater assistencial, a ser coordenado pela Secretaria
Municipal de Assistencia Social, visando proporcionar ocupagao, qualifica^ao
profissional e renda para ate 100 (cem) pessoas, atraves de um cadastro de reserva,
para trabalhadores maiores de 18 anos, integrantes de parte da populaqao
desempregada residentes neste Municipio de Palmital.
§1° As 100 (cem) possiveis vagas mencionadas no
caput serao distribuidas da seguinte forma:
/ - 50 (cinquenta) vagas para homens, com
Jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) boras semanais, de acordo com o
tipo de atividade;
II - 50 (cinquenta) vagas para mulheres com
Jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) boras semanais, de acordo com o
tipo de atividade.
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CNPJ: 44.543.981/0001-99 - F0NE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR
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§2° - Caso nao haja numero de inscritos suficientes
em cada grupo elencado no §1°, poderao, a criterio da Administra^ao, ser utilizados os
inscritos do outro grupo.
§3° - A inclusao no cadastro de reserva se constitui
em mera expectativa de direito, nao sendo obrigatoria a convoca9ao, pelo Municipio,
daqueles candidates que tenham sido classificados dentro do limite legal.
Art. 2° - O Programa referido no art. 1° desta Lei
consiste na concessao de auxilio emergencial, pecuniario mensal e temporario, no
valor maximo de ate 01 (um) salario minimo nacional vigente, de acordo com a
seguinte quantidade de boras trabalhadas:
/ 4 (quatro) boras diarias, cinco dias por
semana, equivalente a 50% do salario minimo;
II - 6 (seis) boras diarias, cinco dias por semana,
equivalente a 75% do salario minimo;
III - 8 (oito) boras diarias, cinco dias por semana,
equivalente a 100% do salario minimo.
§1° - O Programa de que trata esta Lei vigera pelo
prazo de ate 12 (doze) meses, prorrogavel por iguais periodos, mediante Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executive Municipal.
§2° - Criterios tecnicos ou de natureza or^amentaria
poderao motivar a suspensao parcial ou total do presente Programa.
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Art. 3° O beneficiario devera participar de palestras,
cursos de qualifica9ao profissional e/ou alfabetiza9ao em horario diverse do
estabelecido para as atividades do Programa.
§1° - Sob pena de desligamento do programa, o
bolsista devera manter frequencia minima de 90% (noventa por cento) nas palestras,
cursos, alfabetizapao e na presta9ao de atividades de interesse publico, alem de
demonstrar aproveitamento minimo no treinamento realizado.
§2° - Os bolsistas que ingressarem ou estiverem
cursando EJA (Educa9ao de Jovens e Adultos), ou fazendo o nivel medio normal,
ensino tecnico ou superior, ficam eximidos de participar de cursos de qualifica9ao
profissional e demais atividades de qualificapao obrigatorias do programa.
Art. 4° - As condiqoes para o recrutamento no
Programa, mediante selepao simplificada, serao definidas por Decreto editado pelo
Poder Executive Municipal.
Pardgrafo unico - No caso de o numero de
inscripoes superar o numero de bolsas oferecidas, a sele9ao se dara mediante os
criterios estabelecidos no edital de sele9ao.
Art. 5° - Nao serao admitidos mais do que 02 (dois)
beneficiaries por nucleo familiar.
Pardgrafo unico - Considera-se nucleo familiar a
unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou responsaveis legais, e por outros
individuos com parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo na mesma
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moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos proprios
membros.
Art. 6° - A participaqao do beneficiario no Programa
implica na colaboraqao, em carater eventual e assistencial de formaqao profissional,
mediante a prestaqao de serviqos de interesse da comunidade municipal, sem vinculo
de subordinate e, portanto, sem reconhecimento de vinculo empregaticio.
Pardgrafo unico - A jornada diaria a ser cumprida
pelo bolsista do Programa, que inclui a realizaqao de atividades, podera ser de quatro,
seis ou oito boras, de acordo com o local e a atividade a ser realizada, podendo
ocorrer em horario diurno ou noturno, inclusive nos finais de semana e feriado ou
ponto facultative, pelo periodo de 5 (cinco) dias por semana.
Art. 7" - A participate do beneficiario no Programa
implicara na realizaqao de atividades disponibilizadas e de acordo com a possibilidade
e demanda da Administrate Publica Municipal, nos seguintes setores:
/ - nos predios publicos da Administrate Direta e
ndireta Municipal e/ou Estadual;
II - nas vias e logradouros publicos;
III - em bens de entidade assistenciais, sem fins
lucrativos;
IV - outros locals onde a Administrate Publica
realiza atividades correlatas que se fizerem necessarias a Administrate Municipal.
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Art. 8° - O Poder Executivo Municipal podera
celebrar convenios com entidades de direito publico, bem como estabelecer parcerias
com empresas particulares e entidades de direito privado, cooperativas, patronais e
sindicais, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que
trata esta Lei.
Art. 9° - O Programa ficara a cargo da Secretaria
Municipal de Assistencia Social, a qual cabera estabelecer normas e procedimentos
para sua implementagao, controle, acompanhamento e fiscaliza9ao, contando com o
apoio dos demais orgaos da Administrate Publica Direta e Indireta.
Art. 10 - Podera ser contratado seguro de acidentes
pessoais para todos os participantes do Programa.
Art. 11 - A participate no Programa nao representa,
em hipotese alguma, vinculo empregaticio, eis que de carater assistencial e de
formato profissional, nao se revestindo das caracteristicas que configuram tal
vinculo.
Art. 12 - As despesas com a execu^ao desta Lei
correrao por conta de dota^oes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario,
devendo ser incluidas as informagoes necessarias na Lei de Diretrizes Orgamentarias,
na Lei Orgamentaria Anual e no Plano Plurianual.
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Art. 13 - A estimativa do impacto or9amentariofinanceiro prevista no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000, segue na forma do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a materia mediante Decreto.
Art. 15 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publica^ao.
PREFEITURA kuNlXlPAL DE PALMITAL, em
16 de abril de 2021.
>
NDES MORAES
miQIPAL
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r
=PROJETO DE LEIN° W2i)2I PM=
=JUSTIFICA TIVA=
Excelentissimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
No grato prazer em cumprimenta-los, sirvo-me da presente para remeter a
Vossas Senhorias o Projeto de Lei n° 12/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA DE
CAPACITAgAO, QUALIFICAgAO PROFISSIONAL E AUXILIO EMERGENCIAL AO
DESEMPREGADO, DENOMINADO FRENTE DE TRABALHO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A taxa de desemprego no Brasil e de 14,6% no trimestre encerrado em
setembro de 2020, atingindo 14,1 milhoes de brasileiros, segundo dados divulgados pelo
institute Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE).
Segundo especialistas, esses indicadores confirmam a precariedade do
mercado de trabalho brasileiro. Verifica-se o crescimento de ocupagoes associadas a
informalidade, como trabalho por conta propria e emprego sem carteira assinada.
No caso espedfico do municipio de Palmital, segundo dados do Cadastre
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), entre Janeiro de 2018 a Janeiro de 2019
(ultima atualiza^ao ate o memento), tivemos 1.334 admissoes contra 1.453 demissoes. com a
situa^ao agravada no ano de 2020 por conta das medidas emergenciais em decorrencia do
enfrentamento da pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19).
Outro elemento importante a se destacar e a intensa mecaniza9ao agricola
que, por consequencia logica, elevou sobremaneira o numero de desempregados em nossa
regiao, predominantemente agricola.
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Outro fator a ser considerado e o elevado numero de pessoas que
diariamente procuram a Central do Cidadao, em busca de uma oportunidade de trabalho, e,
especialmente, a Secretaria de Assistencia Social, dada a vulnerabilidade ocasionada pela
falta de emprego, mormente neste momento pandemico pelo qual estamos passando.
Consigna-se, ainda, que o beneficiario do Programa “Frente de Trabalho"
devera participar de cursos de habilitaqao profissional, visando ser realocado, o quanto antes,
no mercado de trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que a atual situaqao economica do pais e o
alto indice de desemprego afetam as familias do Municipio, este Programa constitui uma
importante ferramenta para geraqao de renda e consequente meio de reconduqao da pessoa
desempregada ao mercado de trabalho.
Revelando-se, pois, de suma importancia a institui^ao de urn Programa
com vies social dessa envergadura para os municipes palmitalentes, solicito os bons
prestimos de Vossas Senhorias para que o presente Projeto de Lei seja recebido, analisado e
votado, em regime de URGENCIA, pbr/sta regia Camara Municipal de Palmital.
PREFEITURA MUNICIPALS PALMITAE em 16 de abril de 2021.
t
\
LUIS C
UNICIP.
PRACA MAL ARTHUR DA COSTA E SILVA, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19970-000
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16/04/2021
De ASSESSORIA CONTABIL / FINANCEIRA
Para GABiNETE DO PREFEITO
Assunto: Impacto economico-Fmanceiro em Projeto de Lei que Institui Programa
Emergencial de Auxilio Desemprego, denominado “Frente de Trabalho”
Submetido a nossa analise o anteprojeto de Lei que
Institui Programa Emergencial de Auxilio Desemprego denominado Frente de
Traoalho esclarecemos de proemio que entendemos que o mesmo nao se msere no
roi das obngacoes cont.das no incise I do Art 16 da LC 101/00 na medida que nao se
trata de despesa de carater continuado (§1° Art 2° do Anteprojeto), contudo. oara
atendimento ao soiicitado apresentamos abaixo o respectivo impacto
1) DA ALTERAQAO PROPOSTA.
Quantidade de vagas: 100 (cem)
Valor Individual proposto: R$ 1.100,00
v' Orcamento 2021:
v"
2) DA METODOLOGiA DE CALCULOS
^ 100 (vagas) x RS 1.100,00 i;valor do auxilio x 8 (rneses
» VALOR TOTAL R$ 880.000,00
Ods Considerado a carga hor&ria maxima para todas as bolsas para efeito de
calculo diante desta possibilidade, contida no PL
3) DO IMPACTO ORQAMENTARSO/FINANCEIRO/ R.C.L.
__ ESPECIFICAQAO
1. Deficit Financeiro Exerc. Anterior1
2. Receita total Prevista - liquida
3 Disponibilidade Financeira (1+2)
4 Gusto ja considerado no axercicio
6 Gusto deste Impacto
6 Total a ser Considerado
7 Impacto Orpamentano \5:2)
8 Impacto Financeiro >5''31
9. impacto sobie a RCL1
VALORES R$ "1
-4.766.879
91.500.000
86 733 121
64.143
880 000
944.148
1.03
1,08
1,07
PffWi Mii. AfTMUf DA COSTA f Sttfi 1 It • (EWIRO - Pit**iT6i FI mm
5<3 n OMt V'' F0« ; 180351 m3 ffWW PUItl'AL.SP.GOV.H.
4 *
r
A Receita Corrente liquids proietada para o
exercicio com base na apurada no exercicio de 2021 e de R$
87.834.200.
4)ESTIMATIVA DE IMPACTO TRIENAL DA DESPESA
Valor da Despesa no 1° Exercicio 344.148
Impacto % sobre o Orqamento do i° Exemicio
Impacto % sobre o Caixa no 1° Exercicio
1.03
1,08
Valor da Despesa no 2° Exercicio
Impacto % sobre o Orpamento do 2° Exercicio
Impacto % sobre o Caixa no 2° Exercicio
1 384.148
1,51
1,58
Valor da Despesa no 3° Exercicio___
Impacto % sobre o Orpamento do 3° Exercicio
Impacto % sobre o Caixa no 3° Exercicio
1 384 148
1,51
1,58 __L
Esses sao os \/aiores e calcuios que nos
cumpria mformar. SMJ cumpn-nos ainda alertar que a
implementapao do referido acarretara significative volume de
recursos que deverao ser obtidos pelo increment© da receita ou
contenqoes de despesas nao continuadas devendo o Gestor agir
firmemente nessas premissas sob pena de comprometer a
execugao orgamentana e financeira.
i)
* a
ANTONIO (|ARLOS DE ARAUJO
CT “ CP^C ISP 162028/0-9
PTH!. is i i: sr,yn (fureo .. f.U - CtJ1 IWI-88II CNF.I 44 543 -M fOMi (VWW p,UM:UL (iPSOV Sfc
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