CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI N2 ^ DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.°o2>93_/2021
CM-PALMITAL 03 /OS /2021
Dispoe sobre a instituigao do Programa Municipal de
Educagao Ambiental no Municfpio de Palmital e da
outras providencias
Art 15 Fica instituido no ambito do Munidpio de Palmital o Programa Munidpal de
Educagao Ambiental, com o objetivo de promover agoes que visem a formagao da consciencia
ecologica dos estudantes da rede publica de ensino munidpal.
Art. 25 Competira ao Poder Executivo, na execugao e coordenagao do Programa,
instituido por esta Lei, por meio da Secretaria Municipal de Educagao e Cultura e Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente e Estradas Rurais e a seus orgaos afins, desenvolver atividades
extraclasse, compreendendo a realizagao de palestras, destinadas a formagao da consciencia
ecologica do educando, a coordenagao de atividades praticas de plantio de arvores, de manutengao
do viveiro de mudas no Horto Florestal Municipal e implementagao e manutengao de horta
comunitaria municipal, a preservagao das matas e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos residues
solidos, bem como promover a educagao ambiental, com enfase na importancia da preservagao das
florestas e da biodiversidade.
Art. 35 - As unidades escolares estabelecerao, no seu calendario escolar, numero de boras
suficientes para aplicagao do programa de que trata esta Lei, planejado, preferencialmente, a
realizagao das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, ou
seja, 05 (cinco) de junho.
Art. 45 - Fica facultada a iniciativa privada, instituigoes e entidades em geral em participar
do programa de que trata essa Lei, para firmar a parceria devera formalizar termo de cooperagao
com as escolas publicas municipais, ouvidos os seus colegiados, nao implicando onus para o Poder
Ipublico.
AS COMISSdES DE: V
•r-—- ---------
C.M. Palmital, ei 25 '<£!M
Presidente
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
cAmara municipal de
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 55 - A iniciativa privada, instituigoes e entidades em geral que participar do referido
programa, podera divulgar, para fins promocionais e publicitarios, as agoes praticadas em beneficio
da escola com a qual celebrar termo de cooperagao.
Paragrafo unico - Constara no termo de cooperagao, a forma e os meios a serem
utilizados para a divulgagao das agoes praticadas.
Art. 65 A Secretaria Municipal de Educagao e Cultura encaminhara as unidades municipal
de ensino, no inicio de cada ano letivo, 0 tema a ser trabalhado pelas entidades nao governamentais
que se dispuserem a participar do programa de que trata esta Lei.
Art. 75 As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei correrao por conta das
verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.5 Alcides Prado Lagpe^ em 29 de abril de 2021.
CARLOS •A SILVA
(Galo) -Vereador
18 3351-1214
secretaria@paImitaI.sp. leg. br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
PROJETO DE LEI l\|2 DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente Projeto de Lei com o objetivo de promover agoes que visem
a formagao da consciencia ecologica dos estudantes da rede publica de ensino municipal perante os
problemas ambientais, fazendo com que se sintam transformadores do local onde vivem,
contribuindo ativamente para a sua melhoria.
A tematica ambiental tern sido discutida intensamente nos ultimos anos. A poluigao
atmosferica, a contaminagao e degradagao do solo e recursos hidricos, a desigualdade social aliada a
urn consumo desenfreado, a ameaga a biodiversidade e a saude social sao alguns dos problemas da
humanidade. 0 conhecimento dos referidos problemas e a sensibilizagao da sociedade sao as chaves
para a prevengao, participagao e mudanga de atitudes. Tambem e necessario que as agoes
educativas sejam articuladas e integradas em todos os segmentos da sociedade, por meio de urn
programa que seja referenda para as diferentes iniciativas e projetos de Educagao
Ambiental desenvolvidos em nosso municipio.
A Educagao Ambiental pode ser considerada um dos mais importantes processes
de formagao de uma sociedade que prima pela conservagao do planeta, em seu mais ample sentido.
Isso pode ser constatado pelo surgimento de diversos mecanismos legais e institucionais no Pais e no
mundo nas ultimas decadas.
Em face da relevancia e do interesse publico da materia, solicitamos especial atengao
dos nobres pares desta Casa de Leis, para apreciagao doj^eferido Projeto.
Plenario Vereador Prof.s Alcides P, acreta, em 29 de abril de 2021.
CARLOS ED iA SILVA
(Galo) -Vereador
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br