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fy P R E F E I T U R A 0
°ROCESSO
PROTOCOLADO
N° r?) \B I PALMITAL
C.w PALMITA^ /U / Q£. /JQ1\
C I D A D E F E L I Z
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:to parcial AO PROJETO DE LEI N° 07/2021 - DE autoria do vereador
IGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO.
AS COMISSdES DE:
Excelentissimo Senhor Presidente, C.M. Palmital, em^
Fabiai
72
Comunicamos a V. Exa., para fins de direito, nos termos dos artigos 72 e
101, VI, da Lei Organica do Municipio de Palmital, o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n°
07/2021. aprovado por essa Casa de Leis.
Inicialmente, insta consignar que 0 Poder Executivo considera de extrema
importancia a materia objeto do Projeto de Lei em comento.
No entanto, o disposto no inciso II do caput do art. 1°, nao e urn elemento
indispensavel no VACIVIDA, Sistema Estadual de cadastro da vacina9ao, que impoe como
informa^ao alternativa a indicate do numero do cartao SUS ou do CPF da pessoa vacinada.
Em verdade, uma vez que a informagao nao poderia ser exportada com
precisao do sistema estadual, demandaria o cadastramento manual e apartado, do numero do
Cartao SUS de cada pessoa vacinada, gerando serviyo adicional as equipes de saude,
responsaveis pela vacinayao, em prejuizo da celeridade que se espera no processo de imuniza^ao.
Sao estes os motives que nos levam a vetar parcialmento o projeto.
devolvendo-o para reexame dos ilustres desta Casa de Leis, colocando o presente veto a
aprecia^ao dos zelosos e dedicad' ejjeadores.
Na oportunidadel 'eitek) a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima
e considera^ao. j
Palmital, 10 dd malo de 21:
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