CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI 33 DE 06 DE JUNHO DE 2021
(Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira - Cristian do Posto)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.°-3 W /2021
Dispoe sobre a criagao do Memorial Municipal em
homenagem as vftimas do novo coronavirus e dos
profissionais de saude do Municipio de Palmital, e
—r da outras providencias.
AS COMISS6ES DBt021 / Q(p /2021
li.d- C&- i.cXcuidt)
C.M. Pa'W
Art 15 Fica autorizado o Poder Executive Municipal a criar o Memorial Municipal em
homenagem as vitimas fatais do novo coronavirus (COVID-19), e dos profissionais de saude do
Municipio de Palmital.
Art. 25 A criagao e implementagao do Memorial Municipal em homenagem as vitimas
da Covid-19 e dos Profissionais de Saude, devera ser orientada a partir das seguintes diretrizes:
I- homenagem as pessoas que foram a obito por consequencias da Covidl9;
II- preservagao da memoria das vitimas da pandemia de Covid-19 no pais;
III- registro historico do enfrentamento a pandemia no pais;
IV- criagao de urn local de luto e de homenagem aos familiares e amigos de vitimas da
Covid-19;
V- homenagem aos profissionais de saude que desempenharam suas fungoes na linha
de frente no enfrentamento a pandemia da Covid-19.
Art. 35 Cabera a Prefeitura Municipal de Palmital, a criagao de uma Comissao das
Vitimas da Covid-19 para normatizar, receber, triar, cadastrar os dados encaminhados por amigos e
familiares que solicitarem a inclusao de seus entes queridos no acervo do Memorial Municipal.
§ 15 Para oficializar o registro das vitimas da covid-19 e integra-las na exposigao
permanente do Memorial Municipal, deverao ser encaminhados a Comissao das Vitimas da Covid-19
da Prefeitura Municipal de Palmital as seguintes informagoes:
I- nome complete;
l II- datas de nascimento e de obito;
. Ill- local de nascimento e obito;
I IV- fotografia; e
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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PALMITAL
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V- breve biografia
§ 22 Podera constar, sem prejuizo do disposto neste artigo, outras informagoes que se
fizerem relevantes para a identificagao pessoal e a preservagao da memoria das vftimas.
§ 32 Fica 0 poder publico autorizado a celebrar parcerias para a gestao do Memorial
Municipal junto a organizagoes sociais, associagoes de clubes e entidades em geral.
Art. 42 As informagoes de que tratam os incisos I, II e III, do 12 ,do Art. 32, deverao ser
gravadas fisicamente, em local visfvel e acessivel, no Memorial Municipal.
Paragrafo unico. A administragao do Memorial Municipal promovera periodicamente a
inclusao de novas gravagoes de informagoes de individuos que atendam ao disposto no Art. 32.
§ 12 A escolha dos locais passiveis de proposituras de que trata 0 caput deste artigo e
de responsabilidade do Poder Executive Municipal.
§ 22 Sao pre-requisitos para a escolha da localidade:
I- facilidade de acesso, com boa integragao aos modais do transpose publico;
II- visibilidade e relevancia historica para a memoria da cidade de Palmital;
III- importancia para o periodo de combate a pandemia da Covid-19.
Art. 52 Devera ser criado Memorial Municipal Virtual, por meio de pagina oficial do
Poder Executive Municipal na internet contendo as informagoes de que trata o 12, do Art. 32.
Art. 62 As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta das
dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas, se necessario.
§ 12 Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a receber doagoes financeiras e
de servigos de origem privada voltados a consecugao do disposto nesta lei.
§ 22 Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a compartilhar
responsabilidades de instalagao, gestao e custeio do Memorial com orgaos da administragao publica
Federal e Estadual.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.2 Alcides Prado Lacreta, em 06 de junho de 2021.
Pn
CristianAlves Nogueira
/fcrkdar^do PostoT^.
vl cVereadofA
18 3351-1214
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PROJETO DE LEI ____DE 06 DE JUNHO DE 2021
(Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira - Cristian do Posto)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposigao visa a criagao do Memorial Nacional em
Homenagem as Vitimas da Covid-19 e dos Profissionais de Saude da cidade de
Palmital. Como tragedia da vida nacional, a criagao deste monumento pela
Prefeitura Municipal de Palmital, sinaliza pelo reconhecimento do valor da vida
humana e se constitui em ato simbolico de solidariedade aos entes queridos das
vitimas e preservagao da memoria historica do pais.
Ate o momento, o Brasil figura como o segundo pais com o maior
numero de obitos na pandemia, chegando a marca de mais 460 mil vitimas.
Trata-se de evento historico com o maior numero de vitimas no pais, que ja
supera em 7 vezes o numero de mortos da Guerra do Paraguai, unico conflito
belico envolvendo o Brasil no seculo XIX, que chegou a marca de 60 mil mortos.
Contudo, iniciativas como esta sao fundamentals para recuperar a
fe publica nas instituigoes e sinalizar o respeito das autoridades a vida humana e
ao sofrimento de milhares de pessoas.
Alem disso, e fundamental que se tenha registro e dimensao deste
penodo historico para geragoes futuras. 0 Memorial Municipal e uma forma de
homenagear, preservar e eternizar a memoria das vitimas da Covid-19.
Vale lembrar, ainda, que a cidade de Palmital conta com
organizagoes capacitadas para colaborar na execugao e gestao do memorial com
potencial e representatividade. Tais elementos sao indispensaveis, para o
municipio, para a conformagao das condigoes de se estabelecer urn Memorial de
referencia nacional.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides Prado Lacreta, em 07 de junho de
2021.
rvristiajy^ddeigo Alves Nogueira
// (Cristian do Posto)
Vi
18 3351-1214
secretaria@paI mitaI.sp. leg. br
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