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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaCRIA E DEFINE POLÍTICAS MUNICIPAIS DE VIDEOMONITORAMENTO, VIDEOMONITORAMENTO COMPARTILHADO E MONITORAMENTO COLABORATIVO NA CIDADE DE PALMITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id14081

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-05 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE NA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2021-07-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA
2021-06-30 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2021-06-30 Parecer Favorável da Comissão — PARECER UNÂNIME PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO
2021-06-23 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-06-23 Proposição encaminhada para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA À COMISSÃO PARA EMISSÃO DE PARECER
2021-06-22 Aguardando o envio para as Comissões — PROPOSIÇÃO ENVIADA AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2021-06-21 Encaminhado ao Procurador Jurídico — ANÁLISE SOBRE QUAIS COMISSÕES PERMANENTES IRÃO APRECIAR A MATÉRIA (cf. Art. 50, do RI)
2021-06-15 Aguardando leitura no Expediente — PROPOSIÇÃO INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA.

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— Aprovado 10 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI l\|2 DE 14 DE JUNHO DE 2021
(Do Sr. Vereador FABIANO JOSE DOS SANTOS - Fabiano Policial)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° 3 (ob /2021
CM-PALMITAL J5_/O£_/2021
Cria e define politicas municipais de
videomonitoramento
compartilhado e monitoramento colaborativo na cidade
de Palmital e da outras providencias.
videomonitoramento,
Art 15 Fica instituido a criapao de Politicas Municipais de videomonitoramento,
videomonitoramento compartilhado e monitoramento colaborativo com os seguintes
objetivos:
I -Auxiliar na seguranpa do municipio;
II -Auxiliar na solugao de eventuais ocorrencias;
III - Auxiliar o trabalho policial em atividades operacionais e investigativas, dando maior
eficiencia ao planejamento do patrulhamento das vias publicas e das investigapoes criminals;
IV - Diminuir os indices criminals;
V -Inibir a pratica de delitos;
VI - Regular o compartilhamento de imagens produzidas por cameras em ambientes publicos;
VII - Reduzir significativamente os custos para o municipio;
VIII -Aperfeipoar a prote?ao do patrimonio publico.
I9 Monitoramento colaborativo e um conjunto de agoes para unir a sociedade em prol de
edidas de vigilancia em comum, visando a prevengao e redugao e dos indices de
AS COMtSS&ES DE*. iminalidade.
C.M. Palmital,
^ •
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
I
cAmara municipal de
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
§ 2° Videomonitoramento e uma atividade desenvolvida por um conjunto de
equipamento que captam imagens, transmitindo-as em tempo real, sendo
armazenadas em um servidor para serem gerenciadas.
§ 32 Videomonitoramento compartilhado ocorre quando um grupo de pessoas,
associates, entidades ou empresas privadas instalam cameras em pontos
estrategicos de interesse publico, a fim de monitorar, por meio de video, toda uma
area, compartilhando as imagens em tempo real e/ou gravapoes coletadas para um
grupo de pessoas interessadas, tendo o armazenamento das imagens em nuvem ou
nao, com o intuito de fiscalizar, prevenir agoes criminosas e auxiliar na investigagao
de crimes ocorridos em dada regiao.
Art. 2° A captagao de imagens de sistemas de imagens, dados e sistema de dados de
interesse da seguranga publica serao tratados com o estrito respeito aos direitos da
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas,
bem como aos demais direitos e garantias fundamentals previstos na Constituigao da
Republica Federativa do Brasil.
Art. 3° Para o alcance dos objetivos de que trata essa lei, o municipio podera
contratar empresa especializada que disponha de plataforma de
videomonitoramento em nuvem, com servidor de hospedagem para adigao de
cameras e que faga a gestao da plataforma, possibilitando o acesso a imagens,
atraves de site de internet, por meio de aplicativo de celular.
§ 1° A plataforma que trata este artigo devera ser compatfvel com o sistema Detecta,
ou outro sistema avangado utilizado pelo sistema de informagoes da Secretaria de
Seguranga Publica do Estado, permitindo que o municipio esteja no maior banco de
dados de informagoes da America Latina.
§ 2° A contratagao que trata o "caput” do artigo, devera respeitar a todos os
procedimentos que trata a Lei 8666/93, respeitando os principios que regem a
administragao publica.
§ 3° Qualquer pessoa fisica, nacional ou estrangeira em situagao regular no pais,
pessoa jundica, associagoes, estabelecimentos comerciais, condominios, agendas
bancarias, lotericas, poderao participar do programa de que trata esta lei e inserir
suas cameras na plataforma contratada pelo municipio, mediante a celebragao de
termo de compromisso voluntario e nao oneroso para o ente federative,
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;T v*
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
proporcionando uma ampla rede de monitoramento por meio de cameras publicas e
privadas.
Art. 4° Para inserir as cameras na plataforma de videomonitoramento, os
equipamentos deverao atender os seguintes requisites tecnicos mmimos:
I - Cameras IP;
II - Gravador com Cameras na resolugao de 720p - 1 Megapixel com no mmimo
12fps (frames por segundo), ou superior se houver;
III -Transmissao de imagem do protocolo RTSP, ou tecnologia superior se houver.
Art. 5° Pica autorizado ao Poder Publico a disponibilizagao dos acessos das imagens
para orgaos de seguranga e seus agentes para atingir o objetivo de que trata esta lei.
§ 1° A Prefeitura Municipal e os orgaos de seguranga e seus agentes ficam
autorizados o acesso livre as imagens disponibilizadas na forma exposta, sem
obrigagao de justificar-se e sem necessidade de nova permissao pelo aderente. As
informagoes fornecidas pelo aderente sao sigilosas nos termos da legislagao em
vigor.
Art. 6° As despesas derivadas da aquisigao, instalagao, manutengao e hospedagem
das imagens das cameras no servidor serao de responsabilidade dos interessados.
Art. 7° Fica permitido aos particulares, associagoes e empresas privadas, a instalagao
de cameras, visando o videomonitoramento das vias publica, tais como calgadas,
ruas e avenidas, mediante solicitagao de licenga para implantagao ao Poder Publico,
para os fins de que trata esta lei.
§ 1° As empresas privadas que tenham interesse em explorar a atividade comercial
de videomonitoramento ou videomonitoramento compartilhado, deverao estar
devidamente regularizadas para explorar tal atividade perante os orgaos
competentes do estado.
§ 25 A licenga a implantagao de que trata o Caput esta condicionada a submissao de
pedido formalizado pelo interessado e autorizagao junto a prefeitura municipal,
observado o respeito aos direitos que trata o Art. 2° desta lei.
§ 3g 0 particular, associagao ou empresa privada autorizada a implantar sistemas de
[videomonitoramento previstos neste artigo, terao uma licenga, especificamente
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMUAL
E5TAD0 DE SAG PAULO
emitida pelo Municipio para esse fim, devendo manter seus equipamentos em
perfeito estado de funcionamento, realizando manutengoes periodicas.
§ 45 As pessoas ffsicas e pessoas jundicas somente poderao instalar fisicamente as
cameras para interesses particulares, dentro dos limites de suas propriedades, sendo
vedada essa instalagao no passeio, vias, areas publicas.
§ 59 Nos casos em que a Prefeitura possua plataforma de videomonitoramento
contratada, os interessados em compartilhar as imagens de suas respectivas cameras
para que o municipio tenha acesso deverao ter hospedagem de gravapao por
periodo de no mmimo 7 (sete) dias.
§ 62 0 particular, pessoa juridica, associagao, entidades ou empresas privadas
autorizados a implantar sistema de videomonitoramento deverao providenciar e
afixar adesivos ou placas padronizadas pela prefeitura, com a seguinte inscrigao:
"Area Monitorada por Cameras", podendo ser inserida o nome ou a logomarca do
particular licenciado ou da empresa por ele contratada, podendo ser instalada
dentro dos limites de sua propriedade, ou em area do passeio das vias publicas,
mediante autorizagao da Prefeitura.
§ 7° Os custos relacionados a fabricagao de placas e adesivos serao de
responsabilidade dos interessados.
§ 8° A placa e os adesivos deverao seguir as especificagoes disponibilizadas no site da
Prefeitura.
§ 9° Havendo descumprimento das determinagoes deste artigo sera cassada a licenga
expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuizo do direito ao devido
processo legal por parte do ofendido e possiveis fiscalizagoes e sangoes
administrativas, a serem regulamentadas.
Art. 8° Ficam vedadas:
I - 0 direcionamento ou a utilizagao de camera de videomonitoramento para
captagao de imagens em locais onde ha reserva de privacidade, tais como no interior
de residencias, clubes recreativos, espagos de lazer de uso privado e ambientes de
trabalho alheios, amparados pelos preceitos constitucionais de privacidade;
II - Autuagoes administrativas pelos agentes publicos de infragoes de transito a partir
m das imagens captadas das cameras de videomonitoramento.
t ‘r
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*1 V
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
III - A disponibilizagao de acesso dos dados para terceiros, informagoes e imagens de
videomonitoramento dos sistemas publicos ou de particulares, fisicamente ou
atraves de enderego digital da rede mundial de computadores (IP).
IV - Compartilhamento via internet de gravagoes das imagens armazenadas que
desvirtuem os objetivos previstos no art. 1° desta lei, tais como imagens de terceiros
com conotagoes sexuais e constrangedoras ou imagens tragicas que banalizem o
sofrimento alheio ou forcem algum tipo de sensibilizagao.
Art. 9° 0 descumprimento das vedagoes de que trata o artigo anterior implicara:
a) ao servidor publico: apuragao administrativa de responsabilidade e respectivas
penalidades cabiveis, bem como responsabilizagao na esfera civel e criminal;
b) ao particular licenciado: aplicagao do disposto no § 9e, do art. 75 desta Lei, bem
como responsabilizagao na esfera civel e criminal pela divulgagao indevida das
imagens.
Art. 10. O Municipio podera estabelecer parcerias a fim de instalar, evoluir e
expandir sistemas de videomonitoramento, como tambem exigir, nas medidas
compensatorias, de grandes empreendimentos imobiliarios investimentos nessa
area.
Art. 11. 0 disposto nesta lei aplicar-se-a apenas aos particulares, pessoas jundicas,
associagoes, entidades e empresas privadas que obtiverem a licenga para
implantagao.
Paragrafo unico. 0 particular que optar por nao obter a licenga mencionada nesta lei
podera promover a captagao de imagens do passeio ou de vias e areas publicas
desde que se limite apenas as proximidades de seu imovel, para a finalidade unica e
exclusiva de seguranga privada, respeitando os direitos fundamentais a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.5 Alcides Prado Lacreta, em 14 de junho de 2021.
FABIAI S
(Fabiano Policial)
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PALMITAL
E5TAD0 DE SAD PAULO
PROJETO DE LEI N9 DE 14 JUNHO DE 2021
(Do Sr. Vereador Fabiano Jose dos Santos)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
0 presente Projeto de Lei visa criar e definir politicas municipais de
videomonitoramento, videomonitoramento compartilhado e monitoramento
colaborativo, com o objetivo inibir a pratica delituosa, diminuir os indices criminais,
auxiliar na seguranga do municipio promovendo a solugao de eventuais ocorrencias,
dando total acesso as forgas policiais operacionais e investigativas, possibilitando o
acesso as imagens e videos atraves de aplicativos de telefones celulares e ou
programas de computado sem burocracia e em tempo real.
No tocante as definigoes teremos o Videomonitoramento que e uma atividade
desenvolvida por urn conjunto de equipamento que captam imagens, transmitindo￾as em tempo real, sendo armazenadas em urn servidor para serem gerenciadas; O
Videomonitoramento colaborativo e urn conjunto de agoes para unir a sociedade em
prol de medidas de vigilancia em comum, visando a prevengao e redugao dos indices
de criminalidade; e por fim teremos o Videomonitoramento compartilhado, que
ocorre quando urn grupo de pessoas, associagoes, entidades ou empresas privadas
instalam cameras em pontos estrategicos de interesse publico, a fim de monitorar,
por meio de video, toda uma area, compartilhando as imagens em tempo real e/ou
gravagoes coletadas para urn grupo de pessoas interessadas, tendo o
armazenamento das imagens em nuvem ou nao, com o intuito de fiscalizar, prevenir
agoes criminosas e auxiliar na investigagao de crimes ocorridos.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Destarte que o Projeto veda qualquer utilizagao de imagens dessas cameras
cadastradas que nao sejam para a prevenpao de delitos e ou auxilio em investigagoes
criminais, preservando dessa forma a utilizagao indevida para outros fins. No mais,
garante ao proprietario das cameras cadastradas o sigilo absolute e imprescindivel
do seu anonimato nao o colocando em nenhuma situagao de risco.
0 cadastro de cameras de videomonitoramento facilitara o trabalho de
investigagao dos orgaos de seguranga no caso do cometimento de delitos, excluindo
a burocracia com solicitagao e cessao de imagens. Uma vez que a camera esta
cadastrada no programa de videomonitoramento municipal, a mesma passa ter suas
imagens acessadas diretamente na plataforma disponibilizada.
Dessa forma buscamos auxiliar e aumentar a garantia de seguranga nas ruas,
comercios, residencias, predios publicos e privados, efetivando monitoramento 24
boras por dia, com acesso imediato de imagens ou filmagens disponibilizado as
forgas de seguranga, facilitando o trabalho preventive, ostensivo e investigativo.
Pela relevancia da materia e importancia da propositura, solicito aos Nobres
Pares que me acompanhem no apoio a iniciativa com sua aprovagao.
Plenario Vereador Prof.9 Alcides Prado Lacreta, em 14 de junho de 2021.
FABIANOlOSTD OS ' '
(Fabiano Policial)
Vereador
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Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br

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