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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
PROJETO DE LEI Ne lp> DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.°.^8°> /2021
CM-PALMITAL 2A I 0(j /2021
Dispoe sobre a criagao do Selo Empresa Parceira da
Cidade de Palmital no combate a COVID-19 e da
outras providencias.
Art. 1- Fica criado o Selo Empresa Parceira da Cidade de Palmital no Combate a
COVID-19, com a finalidade de atestar a responsabilidade social das empresas do municfpio,
emitido pelos orgaos competentes.
Paragrafo Unico - 0 Selo Empresa Parceira da Cidade de Palmital no Combate a COVID19 sera concedido as empresas que, em parceria com o Poder Publico, realizarem doafoes
especie, de produtos ou servigos para enfrentamento da pandemia e de seus efeitos no Municfpio de
Palmital.
a ser
em
Art. 22 Cabera a Secretaria de Assistencia e Desenvolvimento Social, a elaboragao,
distribuigao e validagao do selo Empresa Parceira da Cidade de Palmital no Combate a COVID-19.
§ 12 A empresa podera utilizar o selo em sua logomarca, produtos e material
publicitario.
§ 2? Apos a identificagao das empresas parceiras, o Poder Publico Municipal realizara
uma Reuniao Solene para entrega dos selos Empresa Parceira da Cidade de Palmital no combate a
COVID-19.
Art. 32 A empresa para obter o selo Empresa Parceira da Cidade de Palmital
combate a COVID-19, devera comprovar regularidade fiscal por meio de certidoes negativas ou
positiva com efeito negativa, emitidas pelas esferas competentes.
Art. 4? As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei correrao por conta
bas verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
no
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua pujMicagao.
Plenario Vereador Prof.2 Alcides Prado Lacreta
rs.
21dejunhode^ssOESDE.
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2
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MIGUEL
Miguel
GUSt $EDO BUENO 21jo£M
eador
C.M. Palmital, cm.
VJ f» 1^3351^1114
secretaria@palmital.sp.leg.br Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
ppirff CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N2 DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente projeto de lei visa estabelecer agoes para minorar as nefastas
consequencias de saude, economicas e sociais por que passa o municipio de Palmital
diante da pandemia de COVID-19.
Estabelece sobre a competencia do orgao responsavel para emitir o selo
de Empresa Parceira da Cidade de Palmital no Combate a COVID-19, e visando
homenagear todas as empresas que fizeram algum tipo de doa^ao e incentivar para
que mais empresas possam contribuir com mais doagoes e ajudar o municipio de
Palmital no combate ao COVID-19.
Nestes termos, solicitamos o apoio dos nobres Pares a presente materia.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides Prado Lacreta, em 21 de junho de 2021.
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO
Miguel Bueno - Vereador
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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