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PALMITAL
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=PROJETO DE LEIN016/lUTl-PM=
PROTOCOLADO--------
•Rocesso _ / olOM
C.M PALMITAf J/luJU* U.0),\
INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITACAO.
QUALIFICACAP PROFISSIONAL E AIJX/LIO
EMERGENCIAL AO DESEMPREGADO.
DENOMINADO 'FRENTE DE TRABALHO' E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
AS COMISS&ES DE:
ca~Mu"idpa1 APROVAr ' Art.l° - Fica instituido o Programa de Capacitagao,
ofissional e Auxilio Emergencial ao Desempregado, denominado
"FRENTE DE TRABALFIO", de carater assistencial, a ser coordenado pela Secretaria
Municipal de Assistencia Social, visando proporcionar ocupa^ao, qualificagao
profissional e renda para ate 100 (cem) pessoas, atraves de um cadastro de reserva,
integrantes de parte da populaqao desempregada residentes neste Municipio de
Palmital.
Fabti
’residente
Qualificapao
§1° As 100 (cem) possiveis vagas mencionadas no
caput serao distribuidas da seguinte forma:
I - 50 (cinquenta) vagas para homens, com
Jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) boras semanais, de acordo com o
tipo de atividade;
II - 50 (cinquenta) vagas para mulheres com
Jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) boras semanais, de acordo com o
tipo de atividade.
R. jOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP.-19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - F0NE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR
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§2° - Caso nao haja numero de inscritos suficientes
em cada grupo elencado no §1°, poderao, a criterio da Administrate, ser utilizados os
inscritos do outro grupo.
§3° - A inclusao no cadastro de reserva se constitui
em mera expectativa de direito, nao sendo obrigatoria a convocato, pelo Municipio,
daqueles candidates que tenham sido classificados dentro do limite legal.
Art. 2° - Os candidates a beneficiarios do Programa
deverao ter os seguintes requisites minimos:
/ - situato de desemprego igual ou superior a 03
(tres) meses, desde que nao seja aposentado, pensionista, beneficiario da previdencia
social, inclusive Beneficio de Prestaqao Continuada (BPC), e nao esteja percebendo
seguro desemprego;
II - residencia no mmimo pelo periodo de 01 (urn)
ano, nesta cidade de Palmital-SP;
III -Idade minima de 18 (dezoito) anos.
§1° - No caso de o numero de inscriqoes superar o
numero de bolsas oferecidas, a selegao dar-se-a mediante a seguinte ordem de
criterios:
/ - idade, dando-se preferencia ao candidate mais
idoso;
II - numero de dependentes, dando-se preferencia
para o candidate que tiver mais filhos;
///-sorteio.
R. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0, 119 - CENTRO - PALMITAL-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.60V.8R
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§2° - O chamamento dos candidates ocorrera por
meio de edital de selegao, que sera devidamente publicado nos termos da lei.
Art. 3° - O Programa referido no art. 1° desta Lei
consiste na concessao de auxilio emergencial, pecuniario mensal e temporario, no
valor maximo de ate 01 (um) salario mmimo nacional vigente, de acordo com a
seguinte quantidade de boras trabalhadas:
/ - 4 (quatro) boras diarias, cinco dias por
semana, equivalente a 50% do salario minimo;
II - 6 (seis) boras diarias, cinco dias por semana,
equivalente a 75% do salario minimo;
III - 8 (oito) boras diarias, cinco dias por semana,
equivalente a 100% do salario minimo.
§1° - O Programa de que trata esta Lei vigera pelo
prazo de ate 12 (doze) meses, prorrogavel por iguais periodos, mediante Decreto
expedido pelo Cbefe do Poder Executive Municipal.
§2° - Criterios tecnicos ou de natureza ortpamentaria
poderao motivar a suspensao parcial ou total do presente Programa.
Art. 4° O beneficiario devera participar de palestras,
cursos de qualifica9ao profissional e/ou alfabetizaqao em horario diverse do
estabelecido para as atividades do Programa.
§1° - Sob pena de desligamento do programa, o
bolsista devera manter frequencia minima de 90% (noventa por cento) nas palestras,
cursos, alfabetizaqao e na prestaqao de atividades de interesse publico, alem de
demonstrar aproveitamento minimo no treinamento realizado.
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CNPj: 44.543.981/0001-99 - FONE: (18)3351-9333 - WWW.PALMITAL.SP.GOV.BR
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§2° - Os bolsistas que ingressarem ou estiverem
cursando EJA (Educaqao de Jovens e Adultos), ou fazendo o nivel medio normal,
ensino tecnico ou superior, ficam eximidos de participar de cursos de qualificaqao
profissional e demais atividades de qualificaqao obrigatorias do programa.
Art. 5° - Nao serao admitidos mais do que 02 (dois)
beneficiaries por nucleo familiar.
Pardgrafo unico - Considera-se nucleo familiar a
unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou responsaveis legais, e por outros
individuos com parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo na mesma
moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos proprios
membros.
Art. 6° - A paiticipaqao do beneficiario no Programa
implica na colaboraqao, em carater eventual e assistencial de formaqao profissional,
mediante a prestaqao de services de interesse da comunidade municipal, sem vinculo
de subordinate e, portanto, sem reconhecimento de vinculo empregaticio.
Pardgrafo unico - A jornada diaria a ser cumprida
pelo bolsista do Programa, que inclui a realizaqao de atividades, podera ser de quatro,
seis ou oito boras, de acordo com o local e a atividade a ser realizada, podendo
ocorrer em horario diurno ou noturno, inclusive nos finais de semana e feriado ou
ponto facultativo, pelo periodo de 5 (cinco) dias por semana.
Art. 7° - A participate do beneficiario no Programa
implicara na realizaqao de atividades disponibilizadas e de acordo com a possibilidade
e demanda da Administrate Publica Municipal, nos seguintes setores:
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/ - nos predios publicos da Administrapao Direta e
Indireta Municipal e/ou Estadual;
II - nas vias e logradouros publicos;
III - em bens de entidade assistenciais, sem fins
lucrativos;
IV - outros locais onde a Administrapao Publica
realiza atividades correlatas que se fizerem necessarias a Administrapao Municipal.
Art. 8° - O Poder Executive Municipal podera
celebrar convenios com entidades de direito publico, bem como estabelecer parcerias
com empresas particulares e entidades de direito privado, cooperativas, patronais e
sindicais, visando o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que
trata esta Lei.
Art. 9° - O Programa ficara a cargo da Secretaria
Municipal de Assistencia Social, a qual cabera estabelecer normas e procedimentos
para sua implementaqao, controle, acompanhamento e fiscalizapao, contando com o
apoio dos demais orgaos da Administraqao Publica Direta e Indireta.
Art. 10 - Podera ser contratado seguro de acidentes
pessoais para todos os participantes do Programa.
Art. II - A participapao no Programa nao representa,
em hipotese alguma, vinculo empregaticio, eis que de carater assistencial e de
formaqao profissional, nao se revestindo das caracteristicas que configuram tal
vinculo.
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Art. 12 - As despesas com a execu9ao desta Lei
correrao por conta de dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario,
devendo ser incluidas as informagoes necessarias na Lei de Diretrizes Orgamentarias,
na Lei Orgamentaria Anual e no Plano Plurianual.
Art. 13 - A estimativa do impacto orgamentariofinanceiro prevista no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000, segue na forma do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 14 Fica o Poder Executive autorizado a
regulamentar a materia mediante Decreto.
Art. 15 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicagao. a
PREFEITt RA MUNICIPAL DE PALMITAL, em
/
18 de junho de 2021.
Luis GUS%4 VO M€NDES\MORAES
PR V Municipal
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=PROJETO DE LEIN° PM
=JUSTIFICATIVA=
Excelenti'ssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
No grato prazer em cumprimenta-los, sirvo-me da presente para remeter a
Vossas Senhorias o Projeto de Lei n° 16/2021, que “INSTITUI O PROGRAMA DE
CAPACITAgAO, QUALIFICACAO PROFISSIONAL E AUXfLIO EMERGENCIAL AO
DESEMPREGADO, DENOMINADO FRENTE DE TRABALHO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A taxa de desemprego no Brasil e de 14,6% no trimestre encerrado em
setembro de 2020, atingindo 14,1 milhoes de brasileiros, segundo dados divulgados pelo
institute Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE).
Segundo especialistas, esses indicadores confirmam a precariedade do
mercado de trabalho brasileiro. Verifica-se o crescimento de ocupa^oes associadas a
informalidade, como trabalho por conta propria e emprego sem carteira assinada.
No caso especifico do municipio de Palmital, segundo dados do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), entre Janeiro de 2018 a Janeiro de 2019
(ultima atualizagao ate o momento), tivemos 1.334 admissoes contra 1.453 demissoes, com a
situa^o agravada no ano de 2020 por conta das medidas emergenciais em decorrencia do
enfrentamento da pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19).
Outro elemento importante a se destacar e a intensa mecaniza9ao agricola
que, por consequencia logica, elevou sobremaneira o numero de desempregados em nossa
regiao, predominantemente agricola.
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Outro fator a ser considerado e o elevado numero de pessoas que
diariamente procuram a Central do Cidadao, em busca de uma oportunidade de trabalho, e,
especialmente, a Secretaria de Assistencia Social, dada a vulnerabilidade ocasionada pela
falta de emprego, mormente neste momento pandemico pelo qual estamos passando.
Consigna-se, ainda, que o beneficiario do Programa “Frente de Trabalho"
devera participar de cursos de habilitaqao profissional, visando ser realocado, o quanto antes,
no mercado de trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que a atual situaqao economica do pais e o
alto indice de desemprego afetam as familias do Municipio, este Programa constitui uma
importante ferramenta para geraqao de renda e consequente meio de reconduqao da pessoa
desempregada ao mercado de trabalho.
Revelando-se, pois, de suma importancia a instituiqao de urn Programa
vies social dessa envergadura s municipes palmitalentes, solicito os bonscom
prestimos de Vossas Senhorias para quJ o prejsent^Projeto de Lei seja recebido, analisado e
votado, em regime de URGENCIA, p >r esta Egregki Camara Municipal de Palmital.
ICIPAL DEWALMITAL, em 18 de junho de 2021.
ai
PREFEITURA
\
ims Gusmyo
-PREFEtTC
>ES MpRAES
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