CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI l\|2 DE 29 DE JUNHO DE 2021
(Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira - Cristian do Posto)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.OQ°I/2021
CM-PALMITAL fi \ / 01 /2021
AS COMISSdES DE:
Dispoe sobre a instituigao do Programa Farmacia
em Casa e da outras providencias.
C.MT. Palmltal, em
T' Fica instituido no Municipio de Palmital o Programa Farmacia em Casa, com o
ijetivo de encaminhar diretamente a residencia das pessoas idosas, das pessoas com deficiencia ou
mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doengas cronicas, usuarias da Rede Municipal de
Saude, os remedies de uso continue que Ihes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 25 A periodicidade da entrega sera preferencialmente mensal, devendo sempre
atender aos requisites da quantidade necessaria de medicamento sem que se interrompa o
tratamento.
Art. B5 0 envio dos medicamentos obedecera as prescrigoes medicas e sera executado
mediante o cadastramento do paciente, que devera ser atualizado anualmente para fins de
enderegamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessarias ao uso
mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo medico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 45 Alem da comprovagao das situagoes pessoais estabelecidas no art. 15, os
interessados em obter os beneficios do Programa Farmacia em Casa deverao demonstrar o
preenchimento das seguintes condigoes:
I - residencia no municipio de Palmital, e
II - cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saude;
Art. 55 A Secretaria Municipal de Saude avaliara a necessidade do encaminhamento do
remedio no domicilio do paciente, mediante avaliagao da assistente social da saude.
Art. 65 Fica 0 Poder Executive responsavel por entregar os medicamentos por meio da
Farmacia Central Municipal, que devera ser efetivada na residencia do paciente, salvo
umpossibilidade de acesso.
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
cAmara municipal de
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
Art. 72 As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta das
dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas, se necessario.
Fica a Prefeitura Municipal de Palmital autorizada a receber doagoes
financeiras e de servigos de origem privada voltados a consecugao do disposto nesta lei.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 82
Plenario Vereador Prof.2 Alcides Prado Lacreta, em 29 de Junho de 2021.
risti^Rodrigo Alves Nogueira
[/(Ofistian d
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PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI N2 DE 29 DE JUNHO DE 2021
(Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira - Cristian do Posto)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
0 programs proposto neste projeto, visa garantir o acesso mais efetivo aos medicamentos e
organizar a assistencia farmaceutica das pessoas que fazem uso de remedios continues, as quais, em
sua maioria, tem mobilidade nula ou reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros
que, em decorrencia de seu estado de saude debilitado, quer pela propria doenga, pela idade ou pela
situagao financeira, enfrentam problemas e encontram dificuldades na adesao e na continuidade de
seu tratamento medico.
Trata-se de projeto, extremante importante tanto para a populagao, quanto para o Poder
Publico. Em relagao a populagao que utilizara este servigo, sera util porque evitara o deslocamento
para os locais de entrega, poupando despesas e riscos a saude, evitando que os principais grupos de
risco se exponham ao virus COVID-19, e para a Prefeitura sera importante porque permitira a
identificagao exata dos pacientes, dos medicamentos e da quantidade que sera distribuida, evitando
o desperdfeio ou a formagao de estoques, alem de reduzir o numero de pessoas em busca de
medicamento, o que evitara filas e tumultos na bora da entrega.
Diante de tais consideragoes, solicito aos nobres Pares que o presente projeto seja apreciado
e aprovado.
Plenario Vereador Prof.^ Alcides Prado Lacreta, em 29 de Junho de 2021.
(N
CristiafTKodtigo Al
jtian do Posto)
Vereador /
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