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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-07-19
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei Municipal nº 641, de 26 de janeiro de 1968 e dá outras providências.
native_id14161

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-26 Proposição aprovada — proposição aprovada por unanimidade na 3ª sessão extraordinária.
2021-07-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 3ª Sessão Extraordinária
2021-07-23 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-07-23 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-07-21 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-07-21 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-07-20 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2021-07-19 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2021-07-19 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 12ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-26T20:02:07.117332-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DE
PAIMITAL
C I D A 0 E F E L I Z
=PROJETO DE LEI N° 2$Mu-PM=
Dispoe sobre a alteragao do artigo 2° da Lei
Municipal n° 641, de 26 de Janeiro de 1968 e dd
'' outras providencias.
as tm\t 6ES OEi
l
C.M. f*Alm!ta!j erti A Camara Municipal de Palmital APROVA:
Fabiano Poliaal
Pres;',-nt'- Art. 1° O art. 2° da Lei Municipal n° 641, de 26 de
Janeiro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alteratpoes:
“Art. 2° O SAAB exercerd a sua agdo em todo o
Municipio de Palmital, competindo-lhe com
exclusividade: ”
a)...
b)...
c)...
d)...
§1° Realizar desapropriagdo, mediante autorizagdo
expressa do Chefe do Executivo Municipal por meio
de decreto de utilidade publica, em assuntos
relacionados atividades da Autarquia
Municipal, compatlveis com as leis em vigor.
com as
§2° O processo administrativo de desapropriagdo
sera regulamentado por portaria emitida pelo
DIRETOR DO SERVING AUTONOMO DE AGOA E
ESGOTO - S.A.A.E. ”
Art. 2° Esta lei e: enuvigor na data de sua
publica9ao.
PREFEITURA MUNICIPALXDE PALMITAL, em
19 de julho de 2021.
LUIS GUSTAVO
-PREFEITi
ENDES MORAES
TJ&NTCIPAL￾R. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEITURA DE
SPAIMITAL
C I D A 0 E F E l I 2
=PROJETO DE LEIN° 22/2021-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Excelentissimo Senhor Presidente
Nobres Edis
No grato prazer em cumprimenta-los, sirvo-me da presente para
remeter a Vossas Excelencias o Projeto de Lei n° 22/2021, que “Dispoe sobre a alleragao
do artigo 2° da Lei Municipal n° 641, de 26 de Janeiro de 1968 e da outras
providencias. ”
O referido Projeto de Lei inclui os paragrafos 1° e 2° ao art. 2°, da Lei
Municipal n° 641 de 26 de Janeiro de 1968, com o objetivo de conceder autoriza9ao para
que a autarquia SAAE possa proceder as desapropria96es conforme determina o art. 3°,
do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, in verbis:
Art. 3° Os concessiondrios de servigos publicos e os estabelecimentos
de carater publico ou que exerqam funqoes delegadas de poder
publico poderdo promover desapropriagdes mediante autorizagdo
expressa, constante de lei ou contrato.
Nestes termos, a fim de dar maior eficiencia e agilidade aos servi90s
de melhorias relacionados com as atividades da Autarquia Municipal, que, em alguns
momentos, exige a aquisi9ao de areas para suas execu9oes, faz-se necessaria essa
autoriza9ao legislativa para viabilizar que o SAAE desaproprie quando necessario.
Vale ressaltar que, embora o SAAE seja o titular para desapropriar,
somente sera possivel a realiza9ao do processo quando declarada de utilidade publica a
area por decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Sendo assim, requer seja recebido, analisado e votado o presente
Projeto de Lei por esta Egregia C£m&ra Municipal de Palmital, EM REGIME DE
A / Y^------- -
URGENCIA. nos termos do artigo 70,^3 Le1\Organica Municipal, dada a natureza da
materia.
PREFEITURA MUNICIPAL BE PALMITAL, em 19 de julho de
2021. \
LUIS GUSmp
-PREFEITO MUNICIPhL￾rDES MORAES
R. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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