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materia nº 41/2021

Tipo Autógrafo
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaInstitui programa de distribuição de ração aos animais em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19.
native_id14187

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-06 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo encaminhado ao Executivo conforme Ofício nº 218/2021.

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texto original #

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cAmara municipal de
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Autografo n® 041/2021
PROJETO DE LEI N2 43/2021
(Do Sr. Vereador HOMERO MARQUES FILHO - Homerinho)
LEI N2
Institui programa de distribuipao de ragao aos animais
em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19.
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:
Art. lg. Fica instituido o Programa de Doagao de Ragao, com o objetivo de
promover a distribuigao de ragao para animais a Protetores Independentes, Organizagoas
da Sociedade Civil e Associagoes estabelecidas na circunscrigao do Municfpio de Palmital,
em virtude da emergencia em saude publica decorrente da pandemia causada pela Covid￾19.
Paragrafo Unico. 0 beneficio previsto neste artigo e estendido a tutores de
animais que sejam reconhecidos como individuos de baixa renda e beneficiados em
programas sociais.
Art. 25 Cabera ao Municipio de Palmital, por meio da Secretaria do Meio
Ambiente e/ou Secretaria da Saude, a distribuigao de forma organizada e estruturada de
ragao para animais, fornecendo o apoio administrative, tecnico e operacional,
determinando os criterios de recebimento, e fiscalizagao a ser exercida.
Art. 39 A distribuigao de ragao de que trata o art. lg sera realizada enquanto
estiver vigente a declaragao de emergencia em saude publica decorrente da Covid-19 e
sera encerrada 06 (seis) meses apos a cessagao desse.
18 3351-1214
secretaria@palmit3l.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
cAmara municipal de
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 42 Participara das equipes de recebimento e distribuigao, sempre cue
possivel, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os
produtos e generos alimenticios se encontram em condigoes apropriadas para 0 consumo.
Art. 5? Para a execugao desta Lei o Poder Executive podera firmar convenes
ou parcerias com outras instituigoes publicas e/ou privadas.
Art. 6g As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta de
verba orgamentaria propria, suplementada se necessario.
Art. 7g Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de agosto de 2.021.
-_
FABIAl S SANTOS
Presidente
XA-V
TATIANE50UZA ROGATTI ROSSINI
1§ Secretaria
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br

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