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materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados por condutores no âmbito do Município de Palmital e dá outras providências.
native_id14188

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Matéria arquivada — Proposição arquivada ao final da 18ª legislatura (artigo 148 do RI).
2021-09-08 Pedido de Vista — Proposição prejudicada da Ordem do dia da 15ª Sessão Ordinária, devido ao pedido de Vista de dez dias feito pelo Vereador Cristian do Posto, aprovado por unanimidade.
2021-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária
2021-09-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-09-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-08-18 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-08-18 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-08-17 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2021-08-16 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2021-08-06 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 14ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI N? 55 DE 06 DE AGOSTO DE 2021
(Do Sr. Vereador Homero Marques Filho- Homerinho)
PROTOCOLADO Dispoe sobre a obrigatoriedade da prestagao de
socorro aos animais atropelados por condutores PROCESSO N.° 504/2021
CM-PALMITAL_Qt_/_O£_/2021 no ambito do Municfpio de Palmital e da outras
C.M, Pall mM'WZSSi
Fabiano.
fnoToGi
Esta Lei dispoe sobre a obrigatoriedade da prestagao de
/socorro aos animais atropelados por condutores nas vias publicas do Municfpio de
Palmital.
Art. 13
§13 Considera-se infragao administrativa deixar o motorista,
motociclista ou ciclista, na ocasiao do acidente, de prestar imediato socorro ao
animal atropelado, ou; nao podendo faze-lo diretamente, por justa causa, deixar
de solicitar auxflio da autoridade publica.
§23 O infrator ficara responsavel pelos gastos financeiros com lar
provisorio, higiene, alimentagao, custos veterinarios e medicamentos, se for o
caso.
Art. 23 0 disposto nesta Lei nao exclui a aplicagao de outras sangoes
legais ao infrator, como aquelas previstas no artigo 32, da Lei Federal n3 9.605, de
12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Art. 33 O nao cumprimento desta Lei acarretara ao infrator multa no
valor equivalente a 30 (trinta) UFESPs, aplicada em dobro no caso de reincidencia,
garantida a ampla defesa aos acusados da infragao, antes da imposigao definitiva
ba multa.
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
§ Considera-se reincidencia a nova autuagao realizada no mesmo
exercicio.
§ 29 O valor arrecadado a titulo de cobranga da multa de que trata
esta Lei sera revertido para instituigoes protetoras de animais cadastradas no
Municipio.
Art. 49 0 Poder Executivo disponibilizara todos os meios que sejam de
facil acesso a populagao, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denuncia.
Art. 59 As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta
de verba orgamentaria propria, suplementada se necessario.
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao
Plenario Vereador Prof.9 Alcides Prado Lacreta, em 06 de
agosto de 2021.
VUMWXO -
HOMERO MARQUES
(Homerinho)
Vereador
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
cAmara municipal de
PALMUAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI 55 DE 06 DE AGOSTO DE 2021
(Do Sr. Vereador Homero Marques Filho - Homerinho)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente Projeto de Lei que dispoe sobre a obrigatoriedade de
prestar socorro aos animais atropelados no ambito do Municipio de Palmital, com o objetivo de
resguardar a protegao animal em nosso municipio, ao coibir a omissao de socorro aos animais
atropelados.
Atualmente, nao existe em nosso municipio legislagao especifica que cobre
providencias ao autor de atropelamento de animais.
A Lei 9605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais em seu artigo 32,
dirime e estabelece pena e multa para todos aqueles que maltratarem, abusarem, ferirem, ou
mutilarem animais silvestres, domesticos, domesticados, natives, ou exoticos, mas nao trata a
obrigatoriedade na presta^ao do socorro em caso de atropelamento.
Imprudencia, omissao de socorro, infragao de transito, essas sao algumas das
praticas de quern atropela urn animal em via publica e o abandona. Infelizmente, a
populagao muitas vezes se mantem inerte quanto a esse fato, por desconhecer a
existencia de mecanismos que realmente possam responsabilizar o infrator, e por vezes
acaba nao tomando as providencias cabiveis. Sabemos que a protegao e o respeito aos animais
sao garantidos na Constituigao Federal e pela propria Lei Organica do nosso municipio.
Assim, considerando que este vereador representa o povo nesta na Camara
Municipal, temos de estar atento as demandas inerentes no dia a dia de nossa cidade, assim, por
entender que a materia tratada no presente projeto e urn assunto relevante e sensivelmente
necessario, pego o apoio dos nobres pares para a sua aprovagao.
Plenario Vereador Prof.s Alcides Prado Lacreta, em 06 de agosto de 2021.
(Homerinho)
Vereador
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br

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