cAmara municipal de
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI NQ ^ (0 DE 16 DE AGOSTO DE 2021
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
PROTOCOLADO
PROCESSO N.° 33/2021
CM-PALMITAL jfa /pR /2021
DispQe sobre desconto no valor anual do Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU ao proprietario de
imovel residencial, localizado no municipio de Palmital,
AS CQMissdES DE: ^ fizer adogao legal de crianga ou assumir a sua
Jt ^ guarda definitiva.
C.M. Palmti
Fabjai
0 proprietario de imovel residencial, localizado no municipio de
Palmital, que vier adotar legalmente crianga ou assumir a sua guarda definitiva, desde
que nao sejam os pais biologicos, tera direito a desconto no valor anual do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), na seguinte proporgao:
I- 25% (vinte e cinco por cento) no caso de crianga, que a epoca da
efetivagao estiver com idade ate 05 (cinco anos).
II- 50% (cinquenta por cento) no caso de crianga, que a epoca da
efetivagao estiver com idade igual ou superior a 05 (cinco anos).
Art. 25 O beneffcio que trata o artigo l5 e limitado a um unico imovel
residencial, cuja area edificada nao seja superior a 150 m2 (cento e cinquenta
metros quadrados) e que esteja servindo como moradia.
Art. 35 A aplicabilidade do desconto que se refere a presente Lei se dara
somente apos a conclusao do processo de adogao ou da comprovagao da guarda
definitiva.
§ l9 A solicitagao de desconto devera ser requerida pelo beneficiario
junto a Prefeitura Municipal de Palmital ate o dia 30 de outubro de cada
exercicio, a fim de possibilitar a concessao do beneffcio a partir do ano
isubsequente, acompanhado da documentagao necessaria para comprovar ^as
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exigencias que se refere esta Lei, devendo ser renovado a cada 03 (tres) anos, a
contar da primeira solicitagao, mediante documentagao comprobatoria.
§ 2^ Para fazer jus ao desconto de pagamento de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), o beneficiario tem de estar em dia com os pagamentos
do IPTU do seu imovel residencial, ate a data do protocolo da solicitagao.
Art. 45 0 desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
tratado por esta Lei, cessara quando o(s) adotado(s) ou tutelado(s) atingir(em) 18
anos.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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Plenario Vereador Prof.? Algides Prado Lafcreta, em 16 de agosto de 2021.
EIREDO BUENO
iereador
MIGUEL
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PROJETO DE LEI DE 16 DE AGOSTO DE 2021
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A iniciativa deste Projeto de Lei pretende contribuir para aumentar o numero de
adogoes e guardas legais em Palmital-SP, bem como privilegiar adotantes e tutores.
A iniciativa do vereador em legislar sobre materia tributaria, como concessao de
beneficio tributario relative ao IPTU, nao e inconstitucional como reconheceram
tribunais de justiga do Brasil e o proprio STF:
Observa-se ainda que o objeto nao e materia orgamentaria, mas legislagao sobre
materia tributaria, o que e coisa diversa. Este Projeto de Lei somente defere favor
legal, dentro da competencia municipal para legislar sobre questoes de interesse local
(art. 30, inciso I da CF/88). Alem do mais, a competencia em materia tributaria nao e
exclusiva do Poder Executive, mas concorrente com o Legislative, havendo
jurisprudencia consolidada nesse ponto conforme decisoes do STF (STF - ADin n.^ 724-
6-RS -rel. Min. Celso de Mello -j. 07.05.1992 - DJU de 27.04.2001).
Destarte, com esta propositura nao esta o Poder Legislative legislando em
materia orgamentaria, vejamos o teor do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal sobre a possibilidade do Legislative Municipal de legislar sobre isengao fiscal:
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Quando do julgamento da A^ao Declarators de Inconstitucionalidade - Processo
2.464-7-AP, rel. Min. Ellen Gracie, j. 12.06.2002, em sede de pedido de liminar, restou
ponderado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O Min. Celso de Mello, no
julgamento da medida liminar na ADIn n^ 724/RS, salientou a diferenga existente entre
o ato de legislar sobre direito tributario e o ato de legislar sobre o orgamento do
Estado, asseverando que "(.••) as proposigoes legislatives referentes a outorga de
beneficios tributarios - ou tendentes a viabilizar a sua posterior concessao - nao se
submetem a clausula de reserva inscrita no art. 165 da Constituigao Federal. Este
preceito constitucional, ao versar o tema dos processes legislatives orgamentarios,
defere ao Chefe do executive, mas apenas no que se refere ao tema da normagao
orgamentaria o monopolio do poder de sua iniciativa", complementando o Ministro
Celso que "(.■•) o ato de legislar sobre direito tributario, ainda que para conceder a
dispensa jundica de pagamento da obrigagao fiscal, ou para efeito de possibilitar o
acesso a favores ou aos beneficios concretizadores da exclusao do credito tributario,
nao se equipara - especialmente para os fins de instauragao do respective processo
legislative - ao ato de legislar sobre o orgamento do Estado. 0 ato de editar
provimentos legislatives sobre materia tributaria nao constitui, assim, nogao redutfvel
a atividade estatal de dispor sobre normas de direito orgamentario"
Por conseguinte, o Julgado do STF deixa inconteste que o deferimento de
beneficios de natureza fiscal, como o tratado por esta propositura, nao caracteriza ato
de legislar sobre o orgamento, nao ferindo competencia do Executive, entendimento
que muitas vezes ocorre erroneamente causando polemica sobre a admissibilidade de
Projetos de Leis de iniciativa do Legislative concedendo isengao tributaria como
beneficio fiscal, mas que tern sido amparada pelas decisoes do STF como foi exposto.
Infelizmente, o perfil dos adotados e de criangas com ate dois anos, enquanto
que criangas acima dessa faixa etaria acabam passando anos em urn abrigo na espera
de uma familia adotante. Muitas chegam a adolescencia sem conseguirem a
integragao num grupo familiar, situagao que gera nao somente sofrimento p^fqQico,
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I
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mas prejuizos ao desenvolvimento social, efeitos perversos que tem imcio com o
abandono na infancia.
Espero assim contribuir, com a aprovagao deste Projeto pelo Executive, para urn
aumento numero de pessoas adotantes em nosso munidpio reduzindo-se o numero
de criangas preteridas que acabam ficando permanentemente em regime de
abrigamento, medida essa de grande relevancia social ja que a adogao, como se sabe,
e uma medida essencial para que a tutela e acolhida das criartgas e adolescentes em
familia extensa propicie o seu desenvolvimento integral, befri estar fisico, psiquico e
maior oportunidade de inclusao social. /
/[ /
Pela relevancia da materia,^e importanc/a|/da propositura, solicito aos
Nobres Pares que me acompanhem no a(/pio a iniciatr
Plenario Vereador Prof.^ A
om sua aprovagao.
Icides Prado eta, em 16 de agosto de 2021.
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MIGUEL GUS 0 REDO BUENO
M igueI Buehdr Vereador
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