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materia nº 60/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaDispõe sobre autorização para firmar contrato de plano de saúde aos Funcionários Públicos Municipais da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, celetistas em caráter não eventual e respectivos dependentes em geral.
native_id14226

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-20 Proposição prejudicada — Proposição prejudicada a deliberação em razão da retirada pelo autor na 16ª Sessão Ordinária.
2021-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia da 16ª Sessão Ordinária.
2021-09-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-09-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-09-15 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-09-10 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-09-10 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-09-10 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-09-09 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2021-09-08 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2021-09-08 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 15ª Sessão Ordinária.

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PREFEItURA DE
Camara PALMITAL
C I D A 0 E F E L I Z
i/°- GO IMl
=HRO.JETO DE LET N°
Dispoe sobre autoriza^ao para firmar contrato
de piano de saude aos Funciondrios Publicos
Municipals da Prefeitura, Camara Municipal,
Autarquias, celetistas cm cardter nao eventual e
respectivos dependentes em geral.
as;
C.M. palmital,
Far
IfSsider*® A Camara Municipal de Palmital APROVA:-
/ Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a celebrar contrato e promover a gestao deste com operadora de piano de saude na
modalidade Plano Coletivo Empresarial, que vise oferecer Plano de Saude aos Servidores
Publicos Municipals da Prefeitura, Camara Municipal, Autarquias, celetistas em carater
nao eventual e aos Agentes Politicos e respectivos dependentes em geral, mediante
desconto antecipado em folha de pagamento de cada interessado.
Art. 2° Entende-se como dependentes:
Conjuge ou companheiro(a), desde que
respectivamente comprovado por certidao de casamento, escritura publica ou senten5a
judicial transitada em julgado.
I
II - O filho(a) solteiro(a) menor de 18 anos.
III - O filho(a) solteiro(a) maior de 18 anos ate 24
anos de idade, que comprove anualmente estar matriculado(a) em curso superior.
§1° Para efeito desta Lei, companheiro(a), a que se
refere o inciso I deste artigo, compreende tambem os casos de uniao homoafetiva.
§2° Sera cancelada a inscribe do conjuge com a
comprovaQao do divorcio, anulat^ao do casamento ou separa9ao de fato.
§3° Equiparam-se a filho, legitimo, legitimado,
curatelado. enteado, adotado, sob guarda ou tutelado.
§4° O cancelamento da inscribe do filho se dara com
o casamento ou uniao estavel.
§5° O piano de saude sera mantido aos servidores
Comissionados e seus Agentes Politicos enquanto ocuparem os respectivos cargos.
Art. 3° - O numero de dependentes de cada
funcionario sera aquele constante do termo de op9ao firmado pelo proprio interessado.
§ 1° - A adesao ao piano sera de forma livre.
R. jOAQUIM NASCIMENTO LOURENCO, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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§ 2° - Havendo a solicita^ao de desligamento do
piano, caso pretenda nova adesao, o interessado nao podera formalizar antes de 90
(noventa) dias do desligamento.
Art. 4° Efetuado o levantamento dos interessados e
respectivos dependentes, a Prefeitura de Palmital, a Camara Municipal e as Autarquias se
encarregarao de efetivar o desconto na folha de pagamento de seus respectivos
servidores.
Paragrafo Unico O desconto efetivado pelas
Autarquias e Camara Municipal sera repassado a Prefeitura na sua integralidade.
Art. 5° O desconto na folha de pagamento sera
proporcionalmente de percentuais na seguinte conformidade:
I - Dos funcionarios publicos ativos da Prefeitura.
Camara Municipal e Autarquias Municipais, os comissionados, os celetistas em carater
nao eventual, bem como os agentes politicos, uma quota na propor9ao de 8% (oito por
cento) do total da remunerate acrescido de 1% (um por cento) por dependente.
II - Pela Prefeitura, Camara Municipal e Autarquias
Municipais, uma quota na proporgao de 6% (sets por cento) calculados sobre o valor total
da remunerate dos funcionarios efetivos ativos, dos Comissionados, dos celetistas em
carater nao eventual, bem como dos agentes politicos.
§1° Caso no contrato a ser firmado haja a cobran^a de
coparticipato, o pagamento desta sera de inteira responsabilidade do interessado.
§2° A coparticipato a ser exigida sera de ate 30%
dos services de consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, podendo ser
descontada integralmente em folha de pagamento.
§3° O pagamento da coparticipato podera ser
parcelado e as parcelas nao poderao ser inferiores a 15% (quinze por cento) liquidos da
remunerate e/ou subsidies do interessado.
§4° Em caso de nao pagamento de 3 (tres)
mensalidades e/ou coparticipates pelos servi^os de consultas, exames e procedimentos
ambulatoriais, o interessado sera notificado para regularizato, ficando sujeito a exclusao
do rol de beneficiarios no mes subsequente a ciencia do nao pagamento.
Art. 6° O pagamento do custo inicial da adesao bem
como todas as mensalidades e/ou outras despesas que por ventura sejam legalmente
cobradas, serao de inteira responsabilidade do interessado.
R. jOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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Paragrafo Unico Havendo custo no registro do
ingresso de novos dependentes na linha de descendente para inscribe no Plano de Saude,
este sera de responsabilidade do interessado.
Art. 7° Ao interessado que fizer a op9ao, sera
fornecida Carteira de Identifica9ao da operadora do piano onde constara prazo de
validade. alem de outras informa9oes que se fizerem necessarias.
Art. 8° O interessado que utilizar de servi9os diversos
daqueles previstos no credenciamento, responsabilizar-se-a. pessoal e diretamente
perante a institu^ao hospitalar por todas as despesas excedentes, nao assumindo a
Prefeitura, a Camara Municipal e as Autarquias, em nehuma hipotese, o pagamento de
qualquer valor ou diferen9a.
Art. 9° Os descontos em folha de pagamento serao
aceitos e realizados ate o dia 20 (vinte) do mes anterior, devendo qualquer outra inclusao
ser efetuada a partir do mes subsequente.
Art. 10 O repasse do desconto a operadora do piano
sera efetuado ate o 15° dia de cada mes.
Art. 11 Ficam assegurados, antes da vigencia desta
Lei, os beneficios previstos no piano de saude a ser contratado:
1 - Aos funcionarios investidos em cargos de
provimento em comissao da Prefeitura, Camara Municipal e Autarquias, que foram
exonerados, por igual periodo da nomea9ao, desde que efetuem a contribui9ao em
percentual de 14% (quatorze por cento), acrescido de 1% (um por cento) por dependente,
sobre o valor da ultima remunera9ao recebida no ultimo mes que antecedeu a exonera9ao,
corrigido anualmente com base nos indices de corregao salarial ou outro que vier a ser
adotado.
11 - Aos agentes politicos que contribuiram ao longo
do(s) mandato(s), por igual periodo quando ocupavam o cargo eletivo, desde que fagam a
contribui9ao mensal no percentual de 14% {quatorze por cento), acrescido de 1% {um
por cento) por dependente, sobre o valor do ultimo subsidio.
Ill - Aos inativos, aposentados pelo Regime Geral de
Previdencia Social e pelo extinto Fundo de Previdencia do Municipio de Palmital, bem
como aos dependentes em geral e pensionistas da Prefeitura, Camara Municipal e
Autarquias Municipals, desde que fa9am a contribuigao integral de acordo com a
mensalidade cobrada pelo piano de saude contratado.
R. JOAQUIM NASCIMENTO L0URENC0,119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Pone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br \
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Paragrafo Unico Para efeito desta Lei, Agente
Politico a que se refere o inciso II deste artigo, compreende Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e
Vereadores(as).
Art. 12 O Servidores Publicos Municipais da
Prefeitura, Camara Municipal, Autarquias, celetistas em carater nao eventual e
respectivos dependentes que aderirem ao piano de saude a partir da vigencia desta Lei, se
aposentado, exonerado ou encerrado o mandate eletivo, e que tenham sido vinculados a
pessoa juridica contratante, poderao permancer no Plano de Saude, ressalvada a aplicaQao
do disposto no caput do artigo 30, e respectivos paragrafos, da Lei Federal n° 9.656/98.
§1° A permanencia devera ser procedida via
requerimento no momento da aposentadoria, exonerado ou demissao semjusta causa.
§2° O previsto no caput deste artigo se estendera aos
respectivos dependentes.
Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrao por
conta do onpamento vigente, suplementadas se necessario.
Art. 14 Esta l^Lentra em vigor na data de sua
publica9ao. §
PREFEITURA INpiNlCjPAL DE PALMITAL, em
08 de setembro de 2021.
-
LUIS GUSTA^C
PREFEIT
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=PROJETO DE LEI N° 34/2021-PM=
=JUSTIFICATIVA=
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos para analise deste Colendo Poder Legislative, o
Projeto de Lei n° 34/2021-PM, que autoriza o Poder Executive a firmar e gerir contrato de plane
de saude dos Funcionarios Publicos Municipals da Prefeitura, Camara Municipal, Autarquias,
celetistas em carater nao eventual, Agentes Politicos e respectivos dependentes.
Esta proposta de lei tem per objetivo atender o disposto na
Resolute Normativa n.° 195/2009 da Agencia Nacional de Saude, que dispoe sobre a
classifica9ao e caracteristicas dos pianos privados de assistencia a saude, regulamenta a sua
contratagao e institui a orientat^ao para a contrata^ao de pianos privados de assistencia a saude.
Segunda referida Resoli^ao Normativa, a contrata9ao direta com a
Autarquia SAS seria cabivel na modalidade de piano por faixa etaria, o que se torna
excessivamente oneroso conforme quadro comparativo abaixo:
Quadro comparativo: faixa etdria x ticket prego fixo - em 2021
CONTRATO PELO
S.A.S.
faixa etaria
CONTRATO INDIVIDUAL
ENTIDADES
Beneficiaries: ticket - prego fixo ECONOMIA
RS R$
Prefeitura - Servidores 332.269,26 RS 232.987.58 99.281,68
R$ R$
Prefeitura - Aposentados F.P.M.P. 36.017.04 RS 11.360.02 24.657,02
RS RS
Prefeitura - Pensionistas 16.705,17 RS 5.358.50 11.346.67
RS RS
S.A.A.E. - Servidores 23.163.53 RS 19.076.26 4.087,27
RS RS
S.A.A.E. APOSENTADOS 3.476,90 RS 1.071,70 2.405,20
RS RS
S.A.A.E. PENSIONISTA 695,38 RS 214,34 481,04
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R$ RS
Camara - SERVIDORES 3.055,55 RS 2.572.08 483,47
RS RS
Camara - APOSENTADOS 1.390,76 RS 428.68 962.08
RS RS
Camara - AGENTE POLITICO 6.275.76 RS 2.786,42 3.489.34
RS RS
S.A.S. 569,11 RS 428,68 140,43
INSS APOS./PENS./CARGOS RS RS
EXONERADOS 26.265.40 RS 10.288.32 15.977,08
RS RS
TOTAL 449.883,86 RS 286.572,58 163.311,28
A regulariza9ao do contratual permite fazer contratos por cobran^a
unitaria (tiquete medio - pre^o fixo) consequentemente menos onerosa aos cofres publicos.
Cabe esclarecer que a atual operadora do piano vigente, por 03
(tres) anos vem cobrando urgencia na regulariza^ao contratual, pois o mesmo se encontra
vencido desde o ano de 2017. Neste sentido toma imprescindivel a aprova9ao do presente
projeto, considerando que recursos publicos sao destinados ao cumprimento de uma obrigat^ao
contratual vencida.
Caso persista a atual situa^ao, fatalmente culminara por parte da
operadora do piano o cancelamento que certamente deixara 1.337 beneficiaries sem cobertura.
Segue quadro demonstrative do numero de beneficiaries cadastrados:
BENEF1CIARIOS CADASTRADOS
Beneficiarios: TITULAR DEPENDENTE TOTAL
Prefeitura - Servidores 457 630 1087
Prefeitura - Aposentados E.P.M.P. 34 19 53
Prefeitura - Pensionistas 23 2 25
S.A.A.E. - Servidores 30 59 89
S.A.A.E. APOSENTADOS 3 2 5
S.A.A.E. PENSIONISTA 1 0 1
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Camara - SERVIDORES 6 6 12
Camara - APOSENTADOS 1 2
Camara - AGENTE POLITICO 5 8 13
S.A.S. 1 I 2
INSS - APOS./PENS./CARGOS EXONERADOS 26 22 48
TOTAL 587 750 1337
Alias, com relatpao ao contrato vencido, referida situa^ao tem sido
objeto de apontamento pelo Tribunal de Consta do Estado, nos autos conforme segue:
Processo n°: TC-001110.989.16-7
Contas do Exercicio de 2016- Folha n°. 24
- Item 6 - Licita^oes
Subitem 6.3.1.1 - Dispensas: Constata^ao de despesas contraidas sem amparo em certame
licitatorio.
Processo n°: TC-1858/989/17
Contas do Exercicio de 2017 - Folha n°. 18
- Item 10 - Contratos e Acompanhamentos de Executes: Constatatpao de despesas contraidas
sem amparo em certame licitatorio.
Processo n°: TC-002345.989.18-0
Contas do Exercicio de 2018 - Folha n°. 20
- Item 10 - Contratos e Acompanhamentos de Execu96es: Constatayao de despesas contraidas
sem amparo em certame licitatorio.
Processo n°: TC-002716.989.19
Contas do Exercicio de 2019 - Folha n°. 16
- Item 10 - Contratos e Acompanhamentos de Executes:
No periodo nao foram selecionados contratos para instrugao e acompanhamentos da execugao
conforme regras contidas nas Instru^oes TCESP n° 02, de 06 de julho de 2016, e do Sistema
Audesp - Licitagoes e Contratos.
Assim, considerando que o Poder Executivo Municipal, tem como
objetivo permanente o papel constitucional de exercer atos que tenham a finalidade esperada.
realizados dentro da legalidade, moralidade e a transparencia necessaria para que seja
b
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PREFMTURA DE
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considerado probo e eficiente, com a colaboragao e independencia deste Colendo Poder
Legislative e, principalmente, pela obriga9ao que tem ambos os poderes em resguardar o
interesse publico e de seus colaboradores/servidores do\ Muftidpio de Palmital, esperamos a
aprova^ao do presente Projeto de Lei por parte de Vossas Excelencias.
PREFEITURA MUNICIPAL D LMITAL, em 08 de
setembro de 2021.
\ \
\
LUIS GUSTAVO MENSES MORSES
PREFEITCTMUNICIPAL
v
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