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cAmara municipal de
PALMUAL
ESTADO DE SAG PAULO
Autografo 48/2021
PROJETO DE LEI l\|2 56/2021
Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
LEI N2
Dispoe sobre desconto no valor anual do Imoosto
Predial Territorial Urbano - IPTU ao proprietario da
imovel residencial, localizado no municipio de Palmitai,
que fizer adogao legal de crianga ou assumir a sua
guarda definitiva.
A Camara Municipal de Palmitai, APROVA:-
Art. I5 0 proprietario de imovel residencial, localizado no municipio de
Palmitai, que vier adotar legalmente crianga ou assumir a sua guarda definitiva, desde
que nao sejam os pais biologicos, tera direito a desconto no valor anual do Imoosto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), na seguinte proporgao:
I- 25% (vinte e cinco por cento) no caso de crianga, que a epoca de
efetivagao estiver com idade ate 05 (cinco anos).
II- 50% (cinquenta por cento) no caso de crianga, que a epoca da
efetivagao estiver com idade igual ou superior a 05 (cinco anos).
Art. 2g O beneficio que trata o artigo e limitado a urn unico imovel
residencial, cuja area edificada nao seja superior a 150 m2 (cento e cinquenta
metros quadrados) e que esteja servindo como moradia.
Art. 3g A aplicabilidade do desconto que se refere a presente Lei se dara
somente apos a conclusao do processo de adogao ou da comprovagao da guarda
definitiva.
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18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
§ A solicitagao de desconto devera ser requerida pelo beneficiaric
junto a Prefeitura Municipal de Palmital ate o dia 30 de outubro de cada
exercicio, a fim de possibilitar a concessao do beneficio a partir do ano
subsequente, acompanhado da documentagao necessaria para comprova'- as
exigencias que se refere esta Lei, devendo ser renovado a cada 03 (tres) anos, a
contar da primeira solicitagao, mediante documentagao comprobatoria.
§ 29 Para fazer jus ao desconto de pagamento de Imposto Precia! e
Territorial Urbano (IPTU), o beneficiario tem de estar em dia com os pagamemos
do IPTU do seu imovel residencial, ate a data do protocolo da solicitagao.
Art. 49 0 desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPT J;,
tratado por esta Lei, cessara quando o(s) adotado(s) ou tutelado(s) atingir(em) 13
anos.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 09 de setembro de 2.021.
FABIANOIOSE DOS SANTO*
Presidente
ATIANE StfUZA ROGATtl ROSSINI
l9 Secretaria
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.:r
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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