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materia nº 61/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaProíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município de Palmital, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.
native_id14231

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-10 Proposição transformada em lei por promulgação — Norma promulgada e publicada.
2021-10-20 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 054/2021 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2021-10-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 18ª Sessão Ordinária.
2021-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária
2021-10-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-10-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-10-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-09-23 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-09-23 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-09-23 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-09-21 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2021-09-20 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2021-09-10 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 16ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-21T08:59:16.560570-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI l\|2 61 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
\uos Srs. Vereadores Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia e Carlos Eduardo da Silva - Galo)
Proibe a utilizagao de verba publica no ambito do
Municipio de Palmital, em eventos e servigos que
promovam a sexualizagao de criangas e adolescentes
e da providencias correlatas.
C.M. Palmital, emj.
dosSantos
Fabiai
K I
Art. 1Q Esta Lei estabelece a proibigao de utilizagao de verba publica no ambito do
Municipio de Palmital, em eventos e servigos que promovam a sexualizagao de criangas e
adolescentes.
Art. 2g Os servigos publicos e os eventos patrocinados pelo Poder Publico, sejam
para pessoas juridicas ou fisicas, devem respeitar as normas legais que proibem a divulgagao
ou acesso de criangas e adolescentes a apresentagoes, presenciais ou remotas, de imagens,
musicas ou textos pornograficos ou obscenos, assim como garantir protegao face a conteudos
improprios ao desenvolvimento psicologico.
§ l9 A proibigao de que trata o "caput" deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que
didatico, paradidatico ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de criangas e
adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgagao em local
publico ou evento licitado, produgao cinematografica ou pega teatral, autorizado ou
patrocinado pelo Poder Publico, inclusive midias ou redes sociais.
II - editais, chamadas publicas, premios, aquisigao de bens e servigos vinculados ao
setor cultural e outros instrumentos destinados a manutengao de agentes, de espagos, de
iniciativas, de cursos, de produgoes, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e
de economia solidaria, de produgoes audiovisuais, de manifestagoes culturais, bem como a
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
realizagao de atividades artlsticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.
Ill - espagos artisticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituigoes e organizagoes culturais comunitarias que receberem auxilio ou
patrocinio do Poder Publico.
§ 2Q Para efeitos desta Lei consideram-se pornograficos todos os tipos de
manifestagoes que firam o pudor, materiais descritos no § 1Q que contenham linguagem vulgar,
imagem erotica, de relagao sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecencia, licenciosidade,
exibigao explicitas de orgaos ou atividade sexual que estimule a excitagao sexual.
Art. 3Q Ao contratar servigos ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como
patrocinar eventos ou espetaculos publicos ou programas de radio, televisao ou redes sociais,
a administragao publica direta ou indireta fara constar clausula obrigatoria de respeito ao
disposto no artigo 2^ desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 45 Os servigos publicos obedecerao as normas estabelecidas pela Constituigao
Federal, pela Constituigao Estadual, a legislagao vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente
os sistemas de saude, de direitos humanos, de assistencia social, de cultura, educagao infantil
e fundamental.
Art. 55 Qualquer pessoa ffsica ou juridica, inclusive pais e responsaveis, podera
comunicar a administragao publica e ao Ministerio Publico os casos de violagao ao disposto
nesta Lei.
Paragrafo unico: 0 servidor publico que tiver ciencia da violagao ao disposto nesta
Lei devera comunicar ao Ministerio Publico e, havendo, seu superior.
Art. 69 - Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estara sujeito a multa
minima correspondente ao valor de 690 (seiscentos e noventa) Unidades Fiscais do Estado de
Sao Paulo (UFESPs), podendo chegar ao maximo 17.200 (dezessete mil e duzentas) Unidades
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PALMITAL
ESTADO DE 5AO PAULO
Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, eventos publicos que dependam de autorizagao do Poder Publico.
§1- A penalidade prevista no "caput" se aplica para a pessoa juridica ou fisica que
receber verba publica para realizagao de determinado evento e, posteriormente, venha
promover a sexualizagao de criangas e adolescentes.
§2^ 0 valor da multa prevista no "caput" devera seguir os seguintes requisites:
I- a magnitude do evento;
II- o impacto do evento na sociedade;
III- quantidade de participantes;
IV- a ofensa realizada;
V- a utilizagao ou nao de dinheiro publico;
§ 35 No caso de utilizagao de dinheiro publico, o valor da multa a ser aplicada,
conforme prevista no "caput" nao podera ser inferior a 1.720 (urn mil e setecentos e vinte)
Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), alem de ser obrigatoria a devolugao de todos
os valores publicos destinados.
Art. 75 As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta de verba
orgamentaria propria, suplementada se necessario.
Art. 8Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao
Plenario Vereador Prof.g Alcides Prado Lacreta, em 10 de set ro de 2021.
DERNIVAL ADINEI BARELA O DA SILVA
Barela da Ambulancia - Vereador
Vereador
CARLOS ED
(Galo)
Vereador
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI l\|2____DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
(Dos Srs. Vereadores Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia e Carlos Eduardo da Silva -Galo)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A valorizagao da infancia e da adolescencia deve ser uma politica publica precipua
de todo ente publico, principalmente no que tange ao combate a pedofilia, a sexualizagao
precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuagao daquilo que se
entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educagao e formagao ministrado
por pais e maes.
Compete a pais e maes a obrigatoriedade da formagao dos filhos no que tange ao
conceito de sexualidade e a condugao do tema junto a criangas e adolescentes. Logo, esta
propositura foi construfda a partir do principio de preservar criangas e adolescentes e evitar
que conflitos indesejados sejam criados em mementos inoportunos para as famllias paulistas.
Nao obstante, ressalto que nao se trata de censura a qualquer tipo de arte ou
publicagao. 0 intuito desta propositura e o de garantir que o erario nao seja utilizado para criar
conflitos no seio da familia paulista.
Esse projeto baseia-se no PL 318/2021 de autoria da Deputada Estadual Leticia
Aguiar, que segue em tramitagao na Assembleia Legislativa do Estado de Sao Paulo (ALESP).
Face ao exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para que o projeto de lei em
epigrafe seja analisado e aprovado por esta casa.
Plenario Vereador Prof.9 Alcides Prado Lacreta, em 10 de sj rterpferc^ e 2021.
CARLOS E0OAROO DA SILVA
(Galo)
Vereador
DERNIVAL ADINEI BARELA
Barela da Ambulancia - Vereador
Vereador
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br

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