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materia nº 62/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaDispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão e de funções de confiança em todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, inclusive do Poder Legislativo do Município de Palmital, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2021-11-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 058/2021 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal, através do Ofício nº 292/2021.
2021-11-03 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 19ª Sessão Ordinária.
2021-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 19ª Sessão Ordinária
2021-10-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-10-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-09-23 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-09-23 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-09-21 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2021-09-20 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2021-09-10 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 16ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-08T10:00:07.101678-03:00 Aprovado 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº G& DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
(Dos Srs. Vereadores Carlos Eduardo da Silva - Galo e Dernival Adnei Barela — Barela da Ambulância)
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PROTSCOLO GERAL ázoioas comissão e de funções de confiança em todos os
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Indireta, inclusive do Poder Legislativo do Município
de Palmital, de pessoas que tiverem sido condenadas
por crimes de violência sexual contra crianças e
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rt. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e de funções
de confiança, de livre nomeação e exoneração, em todos os órgãos integrantes da
Administração Pública Direta, Indireta, inclusive do Poder Legislativo do Município de
Palmital, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violência sexual
contra crianças e adolescentes nas seguintes condições:
| - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e
subsequentes do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tais
como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual
de criança ou adolescente ou de vulnerável, e
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável,
de cena de sexo ou de pornografia.
Il - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tratam da produçã
A
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretariaQpalmital.sp.leg.br
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PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas
relacionadas à pedofilia na internet.
Ill - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes
previstos na legislação.
Parágrafo único. A vedação à nomeação se aplica aos que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da
Administração Pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A Administração Pública deve guardar sigilo dos dados
a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a
privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 32 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário ador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de setembro de
2021.
CARLOS EDUARDO DA SILVA DERNIVAL E BARELA |
(Galo) Barela da Ambulância — Vereador
Vereador Vereador
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
(Dos Srs. Vereadores Carlos Eduardo da Silva - Galo e Dernival Adnei Barela — Barela da Ambulância)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a vedação de
nomeação para cargos em comissão e de funções de confiança em todos os órgãos integrantes
da Administração Pública Direta, Indireta, inclusive do Poder Legislativo do Município de
Palmital, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violência sexual contra crianças
e adolescentes.
Nas circunstâncias atuais, em que se percebe um crescimento de ataque aos
infantes, faz-se necessário que a Lei crie estruturas de prevenção e de punições rígidas, em vista
de proteger os menores e combater tais condutas. É neste sentido que se apresenta a presente
proposição. Com efeito, é inadmissível que pessoas com tal histórico assumam cargos públicos
em nosso Município.
Não obstante os crimes sexuais sejam subnotificados no Brasil -apenas 7,5% são
informados à polícia -, em 2018 foram registrados cerca de 66 mil estupros, número que
representa um aumento de 4,1% em relação ao ano anterior, de acordo com dados extraídos
do 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança
Pública (FBSP).
Os dados supracitados são tenebrosos, mas ficam ainda piores quando
verificamos que do total de estupros cometidos, 81,8% foram contra vítimas do sexo feminino
e que em 26,8% dos casos as vítimas são meninas de até 9 anos; em 53,6% são meninas de até
13 anos; e 71,8% dos registros abrangem vítimas de até 17 anos. Em que pese os estupros contra
vítimas do sexo masculino sejam a minoria de 18,2% do total de crimes notificados,
tragicamente os meninos são vítimas em idade cada vez mais tenra, sendo a faixa de O a 9 anos
responsável por 39% dos casos (disponível em: http://Awww.forumseguranca.org.br/wp-
content/uploads/2019/09/Anuario-2019-FINAL-v3.pdf, acesso em; 18/08/2021).
De acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado colocar
a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Ante o exposto, contamos com os nobres pares para que, após apreciação, seja
rê rof.º Alcides Prado Lacreta, em 10 de setembro de 2021.
Ven) Adgca Demo, -
CARLOS E Roda SILVA DENTA] ADINEI BARELA
(Galo) Barela da Ambulância — Vereador
Vereador Vereador
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CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretariaQpalmital.sp.leg.br

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