br-locleg corpus explorer

← Palmital (SP)

materia nº 64/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos por meio de cartão de débito e crédito nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Palmital e dá outras providências.
native_id14258

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Proposição prejudicada — Proposição prejudicada devido a "manutenção" do Veto Total nº 06/2021 na 21ª Sessão Ordinária.
2021-11-11 Proposição com veto total — Veto Total aguardando leitura no expediente da 20ª Sessão Ordinária.
2021-10-20 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 056/2021 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2021-10-18 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 18ª Sessão Ordinária.
2021-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária
2021-10-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-10-13 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-10-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-10-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-10-05 Aguardando o envio para as Comissões — —
2021-10-04 Encaminhado ao Procurador Jurídico — —
2021-09-23 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 17ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-21T09:02:22.222678-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

4. CAMARA MUNICIPAL DE
I PALMITAL iiiSBr
nlS2""Hor&0-"42
Camara
&
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI N? 6Y DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
(Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo)
Dispoe sobre o pagamento de debitos por meio de
cartao de debito e credito nos orgaos da
- Administragao Publica Direta e Indireta do Municipio
^ -— de Palmital e da outras providencias.
OESDfc*-
do?
\ i
/ Art. Os debitos tributaries e nao tributaries, constituidos ou nao,
inscritos ou nao na divida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar,
poderao ser quitados pelos contribuintes junto aos orgaos da Administragao Publica
Direta e Indireta do Municipio de Palmital, por meio de cartao de debito e/ou credito.
§ Na modalidade credito, os debitos poderao ser parcelados, sendo
no mmimo 03 (tres) e no maximo 10 (dez) parcelas.
§ 29 Os valores referentes ao principal, multa, juros e honorarios
advocaticios poderao ser incluidos no parcelamento, a criterio do contribuinte.
§ 39 Os debitos que sao originarios de cobranga judicial e ou protesto de
titulos excluem-se desse dispositive.
Art. 29 o pagamento, por meio de cartao de debito ou de credito, sera
realizado a partir das informagoes constantes dos boletos gerados pelo sistema
informatizado de cobranga.
Art. 39 Fica o Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital tambem
obrigado a oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por
meio de cartao de debito ou credito, das faturas em atraso, assim restabelecendo
imediatamente possiveis interrupgoes dos servigos essenciais por falta de
pagamento.
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 49 Nos pagamentos realizados por meio de cartao de debito ou
credito fica autorizado 0 acrescimo de custos operacionais e administrativos ao valor
principal da cobranga, de modo a nao causar perda na arrecadagao por parte da
Administragao Publica Direta e Indireta do Municipio de Palmital.
Art. As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei
correrao por conta das verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.9 Alcides Prado Lacreta, em 23 de setembro de
2021.
CARLOS EDUARDO DA SILVA
(GALO)
Vereador
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
E5TAD0 DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI N5 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
(Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresentamos o presente Projeto de Lei que dispoe sobre o pagamento de
debitos por meio de cartao de debito e credito nos orgaos da Administragao Publica Direta
e Indireta do Municipio de Palmital, com o objetivo de oferecer ao consumidor inadimplente
a possibilidade de pagamento por meio de cartao de debito e/ou credito de dividas tributes
como o IPTU, taxas, contribuigoes e demais debitos municipais que o contribuinte esteja
devendo.
Entendemos que a implantagao dessa forma de pagamento e mais uma
facilidade para o contribuinte, que podera gerenciar melhor seu orgamento no que diz
respeito ao pagamento de tributos municipais.
Muitas vezes o consumidor e surpreendido com contas/faturas em atraso. 0
presente projeto lei cria mais uma oportunidade para que o mesmo regularize sua situagao,
de uma forma pratica e simples, onde o mesmo nao fica inadimplente com o Municipio.
Evita-se uma burocracia do consumidor ter seu servigo essencial cortado,
como no caso de contas de agua em atrasos e a medida facilita a vida do contribuinte.
Alem disto, o uso do cartao de credito torna-se urn instrument© proficuo,
tanto para o orgao recebedor quanto para o agente pagador. Isso decorre, pois o
contribuinte tera mais opgoes para negociagao de suas dividas, bem como o poder publico
tera a garantia de recebimento destes creditos junto as operadoras financeiras do cartao.
Vale ressaltar que tal propositura nao tern a dimensao de caracterizar insergao
em materia privativa do chefe do Poder Executive, conforme decidido nos autos de processo
ADI n^ 2025313-94.2021.8.26.0000 pelo Orgao Especial do Tribunal de Justiga de Sao Paulo,
o qual declarou ser constitucional a Lei n^ 3.672, de 16 de dezembro de 2020, do municipio
de Itapolis, de autoria parlamentar.
Ante o exposto, contamos com os nobres pares para que, apos apreciagao, seja
votado e aprovado em Plenario.
Plenario Vereador Prof.5 Alci id fp£ta, em 23 de setembro de 2021.
carlo: DO DA SILVA
(GALO)
Vereador
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br

open original →