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materia nº 66/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Palmital para o quadriênio 2022-2025.
native_id14272

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Proposição transformada em lei por promulgação — Norma promulgada e publicada.
2021-12-07 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 066/2021 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2021-12-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 21ª Sessão Ordinária.
2021-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária
2021-12-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-11-08 Proposição encaminhada para as Comissões — proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão pública para emissão de parecer
2021-11-08 Em tramitação regimental — —
2021-10-05 Encaminhado aos Vereadores — Proposição encaminhada aos Vereadores para análise sobre o oferecimento de Emendas (cf. § 1º, do art. 176 do RI)
2021-10-05 Em tramitação regimental — Proposição enviada à Secretaria para distribuição aos Vereadores (cf. § 1º, do art. 176, do RI)
2021-10-05 Em tramitação regimental — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2021-10-04 Encaminhado ao Procurador Jurídico — —
2021-09-30 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 17ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-09T15:10:39.491503-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA DE
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C I D A 0 E F E l I Z
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0aXte9's'alW
DISPOE SOBRE O PLANO PLIJMANUAL -
P.P.^ PALMITAL PA1U O OllADRIEMO
DE 2022 A 2025 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
A Camara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1° Esta Lei Institui o Plano Plurianual do
Municipio de Palmital para o quadrienio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, paragrafo 1° da Constitui^ao Federal e sera executado nos termos da Lei de
Diretrizes Or9amentarias e da Lei Or9amentaria Anual de cada exercicio.
Art. 2° O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes,
Macro-Objetivos, Programas e A9oes, constitui, no ambito da Administra9ao Publica
Municipal, o instrumento de organiza9ao das a9oes de Govemo.
§ 1° A Lei de Diretrizes Or9amentaria de cada
exercicio financeiro indicara os programas prioritarios a serem incluidos no projeto de lei
or9amentaria.
§ 2° - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa: o instrumento de organiza9ao da a9ao
govemamental visando a concretiza9ao dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos: os resultados que se pretende alcazar
com a realiza9ao das a9oes govemamentais;
III Publico alvo: popula9ao, orgao, setor,
comunidade, etc... a que se destina o programa;
IV - Acoes: conjunto de procedimentos com vistas a
possibilitar a execu9ao dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e
opera9oes especiais;
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEITURA DE
PALMITAL
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V - Metas: objetivos quantitativos e fmanceiros em
termos de produtos e resultados que se pretende alcar^ar;
VI - Proieto/Atividade ou Qperacoes Especiais: a
especializasao da natureza da agao que se pretende realizar;
VII - Produto: a designate que se deve dar aos bens
e servisos produzidos em cada 3930 govemamental na execu9ao do programa;
VIII - Unidade de Medida: a designaQao que se
deve dar a qualificagao do produto que se espera obter.
Art. 3° Nos termos da Lei Organica do Municipio e
Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compoem os
programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de
receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadrienio 2022 a 2025,
tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I - Planejamento Or9amentario - Fontes de
Financiamentos;
Anexo II Descri9ao dos Programas
Govemamentais/Metas e Gustos;
Anexo III - Unidades Executoras e A9oes;
Anexo IV Estrutura dos Orgaos, Unidades
Or9amentarias e Executoras;
Art. 4° Os programas que constituem os anexos de
que trata o artigo anterior, constituem a integra9ao entre os objetivos do Plano Plurianual,
as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Or9amentarias, bem como a
programa9ao do or9amento anual, referente ao quadrienio 2022/2025.
Art. 5° Os produtos e metas fisicas, previstos para
cada 3930 incluida no Plano Plurianual constituirao a base da programa9ao prioritaria a
ser observado pelas leis de diretrizes or9amentarias e pelas leis or9amentarias e seus
creditos adicionais.
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEITURA OE
PALMITAL
C I 0 A D E F E L I Z
Art. 6° Os custos estimados de cada apao no Plano
Plurianual sao referencias e nao se constituem em limites a programasao das despesas
expressas nas leis or9amentarias e sens creditos adicionais.
Paragrafo Unico Os valores totals dos custos
estimados, constantes nos anexos desta Lei estao or^ados a valores correntes, com
posigao em 2021, com proje9ao de infla9ao de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 7° A altera9ao, exclusao ou inclusao de um novo
programa dentro da estrutura de planejamento, sera sempre proposto pelo Poder
Executivo atraves de projeto de lei especifica.
Art. 8° A inclusao de a9oes nos programas do Plano
Plurianual podera ocorrer tambem por intermedio das leis or9amentarias e seus creditos
adicionais, nos seguintes casos:
I - novas a9oes, desde que as despesas delas
deconentes para o exercicio e para os dois anos subsequentes, estejam em consonancia
com o disposto no artigo 16, inciso 1, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II - desmembramento ou aglutina9ao de uma ou mais
a9oes de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas,
desde que seja complementar.
Art. 9° As altera9oes de produto, unidade de medida e
da a9ao, que nao impliquem em modifica9ao de sua finalidade e objetivo, mantido o
respective codigo, poderao ocorrer por intermedio da lei or9amentaria e seus creditos
adicionais.
Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a:
I - atualizar as metas fisicas das a9oes mediante
decreto quando as receitas executadas nao acompanharem as revisoes da programa9ao
fmanceira da receita.
II - alterar o orgao responsavel por programas e
a9oes;
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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PREFEITURA OE
PALMITAL
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III - alterar mediante decreto os indicadores dos
programas, sempre que tais modificaQoes nao requeiram mudanga no orgamento do
municipio, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.
IV - alterar os valores das agoes dentro de um mesmo
programa mediante decreto, desde que nao alterem substancialmente as metas fisicas de
cada agao e o indicador do programa.
Art. 11 Esta Lei 0ntrara era vigor em 01 de Janeiro de
ir
2022. /
Prefeitura Municipal d Palmital, em 30 de
setembro de 2021.
LUIS GUSTAVd ME
-PREF
ES
UMCiP
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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PREFEIIURA DE
PALMITAL
C I D A 0 E F E L I Z
=PRO.JETO DE LEI N° 29/2021-PM=
= mSTIElCA TIVA=
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos a apreciaQao desta Egregia Casa de Leis o Projeto de Lei
n° 29/2021-PM, que dispoe sobre o Plano Plurianual de Palmital para o Quadrienio 2022-2025,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, paragrafo 1° da Constitui^ao Federal, Lei
Complementar n. 101, de 04 de Maio de 2000, Lei 4.320/64, e a Lei Organica do Municipio,
devidamente acompanhado dos demonstrativos e anexos.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os
programas de govemo que se fazem necessarios para atender a gestao administrativa, almejando
o principio do equilibrio orgamentario, bem como todas as alteragoes ocorridas na sua estrutura,
advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislates vigentes.
Por fim, esclarecemos que o referido Projeto foi elaborado nos termos da
Legislagao vigente, com realizagao de audiencia publica e discussao com a Sociedade e
Secretarios Municipals na busca das prioridades para nosso municipio.
Salientamos que tal Projeto nao e pega pronta e acabada, estando aberto a
uma discussao democratica entre os Poderes Executive e Legislative, bem como a toda
populagao em geral.
E desta forma que submetemos a Esta Colenda Casa Legislativa a proposta
do presente projeto de lei.
Aproveito a op6rt4 imadeXpara reiterar a Vossa Excelencia e demais edis os
protestos de elevada estima e consipera<;
Prefeitura Municip; alrnital, em 30 de setembro de 2021.
LUIS GulSTAVOI
-PREFEITQ
IPES MORAES
Ni€JPAL￾R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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