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materia nº 67/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2022.
native_id14273

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Proposição transformada em lei por promulgação — Norma promulgada e publicada.
2021-12-07 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 067/2021 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2021-12-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 21ª Sessão Ordinária.
2021-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária
2021-12-01 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2021-11-08 Proposição encaminhada para as Comissões — proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão pública para emissão de parecer
2021-11-08 Em tramitação regimental — —
2021-10-05 Encaminhado aos Vereadores — Proposição encaminhada aos Vereadores para análise sobre o oferecimento de Emendas (cf. § 1º, do art. 176 do RI)
2021-10-05 Em tramitação regimental — Proposição enviada à Secretaria para distribuição aos Vereadores (cf. § 1º, do art. 176, do RI)
2021-10-05 Em tramitação regimental — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2021-10-04 Encaminhado ao Procurador Jurídico — —
2021-09-30 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 17ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-09T15:11:41.018634-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA OE
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=PROJETO DE LEIN°
ESTARELF.C.F. ^,S D1RETR17.ES A SERFM
OBSERVADAS NA ElABORACAO DA LEI
ORCAMENTARIA DO MUNICJPIO PARA
O EXERCJCIO DE 2.022 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Palmital APROVA -
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Nos tennos da Constitui^ao Federal, art. 165, § 2 °, Lei n.° 4.320/64 e Lei
Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes or9amentarias do Municipio para
o exercicio de 2022, orienta a elaborate da respectiva lei or9amentaria anual,
dispoe sobre as altera9oes na legisla9ao tributaria e atende as determina9oes
impostas pela Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ Unico - As normas contidas nesta Lei alcan9am todos os orgaos da
administra9ao direta e indireta.
Art. 2° - A elabora9ao da proposta or9amentaria abrangera os Poderes Legislative,
Executivo, entidades da Administra9ao Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar n° 101/2000, observando-se os seguintes objetivos estrategicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
III - reestmtura9ao e reorganiza9ao dos serv^os administrativos, buscando maior
eficiencia de trabalho e arrecada9ao;
IV - assistencia a crian9a e ao adolescente;
V - melhoria da infraestmtura urbana;
Sk
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CAPITULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3° - As metas-fim da Administrate) Publica Municipal para o exercicio de
2.022 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao
estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao periodo
2022/2025.
CAPITULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4° - As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.022 sao
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrados em:
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II - Avaliagao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Tres Exercicios Anteriores;
Tabela IV - Evolugao do Patrimonio Liquido;
Tabela V - Origem e Aplicagao dos Recursos Obtidos com a Alienagao de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita;
Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatbrias de Carater
Continuado.
§ Unico - As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores
correntes e constantes, caso ocorra mudangas no cenario macroeconomico do pais
seus valores poderao ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
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Art. 5° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao
avaliados os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
publicas, com indicate das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo
caso venha a se concretizar.
CAPITULO IV
DAS ORIENTACOES PARA A ELABORACAO E EXECUCAO DA
LEI ORCAMENTARIA DE 2.022
Art. 6° - Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.022, a lei
or9amentaria podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fa^am
parte do Plano Plurianual correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei.
Art. 7° - A lei or9amentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos
se nao estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conserva9ao do patrimonio publico.
§ Unico - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza9ao
fisica esteja conforme o cronograma fisico-financeiro pactuados em vigencia.
Art. 8° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate
o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisi9ao de
bens ou presta9ao de serv^os, e de ate R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de
realiza9ao de obras publicas ou servi90s de engenharia.
Art. 9° - Em atendimento ao disposto no art. 4.°, inciso I, alinea “e”, da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos
financiados pelo or9amento municipal deverao ser apurados mensalmente
mediante liquida9ao da despesa.
§ 1° - As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destina9ao dos
gastos, baseados em criterios de rateio de custos dos programas.
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§ 2° - A avaliasao dos resultados far-se-a a partir da apura9ao dos custos e das
informa^oes fisicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalistico aquele cujo
objetivo estrategico e o de proporcionar a incorpora9ao de urn bem ou servi9o para
atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execu9ao de programas de competencia do municipio, podera
este adotar a estrategia de transferir recursos a institui9des privadas sem fins
lucrativos, desde que especificamente:
I - Autorizadas em lei municipal;
II - Seja firmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obriga9oes de cada parte, forma e prazos para presta9ao de
contas;
III - Possua certifica9ao da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em
periodo superior a 12 (doze) meses no Municipio;
V - Apresentar declara9ao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao
federal, ou estadual, com jurisdi9ao no Municipio;
VI - Apresentar as certidoes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do
Fundo de Garantia do Tempo de Servi9o (FGTS) que somente serao aceitas dentro
do prazo de validade nelas assinalado;
VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por
cento) de sua receita total;
VIII - Manifesta9ao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica do
Municipio;
§ unico - E vedada a transferencia de recursos para institui9oes cujos dirigentes
sejam tambem agentes politicos do Govemo Municipal.
Art. 11 - As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade
juridica propria, assim como os fundos especiais, que compoem a lei
or9amentaria, ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis
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instituidoras, leis especificas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, nao se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12 - Ate 30 (trinta) dias apos a publicagao da lei or9amentaria do exercicio de
2.022 o Executive estabelecera, a programa^ao financeira e o cronograma mensal
de desembolso, de modo a compatibilizar a realiza9ao de despesas ao efetivo
ingresso das receitas municipais.
§ 1° - Integrarao a programa9ao financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do
or9amento municipal, inclusive do regime proprio de previdencia;
II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do
or9amento municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
§ 2° - O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de
despesas obrigatorias e de carater continuado do municipio em rela9ao as despesas
de carater discricionario e respeitara todas as vincula9oes constitucionais e legais
existentes.
§ 3° - As transferencias financeiras ao Poder Legislative serao realizadas de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo
estabelecido no art. 29-A da Constitui9ao Federal de 1988, introduzido pela
Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13 - Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de
contingencia do Poder Executive sera equivalente a no maximo 5% (cinco por
cento) da receita corrente liquida prevista na proposta or9amentaria de 2.022, e
sera destinada a:
I - cobertura de creditos adicionais; e
II atender passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
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Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos
a publica^ao da lei or^amentaria, o Executive estabelecera, metas bimestrais para a
realizagao das receitas estimadas.
§ 1° - Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre,
frustragao na arrecadagao de receitas capaz de comprometer a obtengao dos
resultados nominal e primario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, o Executive e o Legislative determinarao a
limitagao de empenho e movimentagao financeira, em montantes necessarios a
preservagao dos resultados estabelecidos.
§ 2° - Ao determinarem a limitagao de empenho e movimentagao financeira, os
Chefes dos Poderes Executive e Legislative adotarao criterios que produzam o
menor impacto possivel nas agoes de carater social, particulannente a educagao,
saude e assistencia social.
§ 3° - Nao se admitira a limitagao de empenho e movimentagao financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustragao na arrecadagao nao esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 4° - Nao serao objeto de limitagao de empenho e movimentagao financeira as
despesas que constituam obrigagoes legais do Municipio, inclusive as destinadas
ao pagamento do servigo da divida e precatoriosjudiciais.
§ 5° - A limitagao de empenho e movimentagao financeira tambem sera adotada na
hipotese de ser necessaria a redugao de eventual excesso da divida consolidada em
relagao a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispoe o
art. 31 da Lei complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 - A limitagao de empenho e movimentagao financeira de que trata o artigo
anterior podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situagao de frustragao de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Fica o Poder Executive autorizado a custear despesas de
responsabilidade de outras esferas de Govemo, desde que firmados os respectivos
convenios, termo de acordo, ajuste ou congenere e haja recursos orgamentarios
disponiveis.
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Art. 17-0 Projeto de Lei Orgamentaria sera elaborado de fonna consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°,
da Constituigao Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964,
assim como a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Portaria
Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizagoes postedores.
§ 1° - A Lei Orgamentaria Anual compreendera:
I - o orgamento fiscal; e
II - o orgamento da seguridade social.
§ 2° - Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por
unidade orgamentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e
modalidade de aplicagao, nos termos da Portaria Intenninisterial n° 163, de 2001,
do Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Orgamento e Gestao.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 18-0 aumento da despesa com pessoal, em deconencia de qualquer das
medidas relacionadas no art. 169, § 1°, da Constituigao Federal, podera ser
realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos
art. 20, 22, § unico, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e
cumpridas as exigencias previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessao de qualquer vantagem on aiunento de remuneragao, a criagao de
cargos, empregos e fungoes ou alteragao de estruturas de carreiras; e
II - admissao de pessoal ou contratagao a qualquer titulo.
§ 1° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver:
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I - previa dotagao or9amentaria suficiente para atender as proje9oes de despesa de
pessoal e aos acrescimos dela decorrentes;
II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do “caput”; e
III observancia da legisla9ao vigente no caso do inciso II do
“caput”.
§ 2° - No caso do Poder Legislative, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os
limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constitui9ao Federal.
Art. 19 - Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manuten9ao de boras extras
somente podera ocorrer nos casos de calamidade publica, na execu9ao de
programas emergenciais de saude publica ou em situa9oes de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executive.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Art. 20 - Todo projeto de lei enviado pelo Executive versando sobre concessao de
anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isen9ao em carater nao
geral, altera9ao de allquota ou modifica9ao de base de calculo que implique
redii9ao discriminada de tributes ou contributes, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruido com
demonstrativo de que nao prejudicara o cumprimento de obriga9oes
constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio, que nao afetara as metas de
resultado nominal e primario, bem como as a9oes de carater social, especialmente
a educa9ao, saude e assistencia social.
Art. 21-0 Poder Executive podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei
dispondo sobre altera9oes na legis^ao tributaria, especialmente sobre:
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I - revisao e atualiza^ao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir
distances;
II - revoga^oes das isen9oes tributarias que contrariem o interesse publico e a
justisa fiscal;
III - revisao das taxas, objetivando sua adequate aos custos efetivos dos serv^os
prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
IV - atualiza^ao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valoriza9ao do mercado imobiliario; e
V - aperfei9oamento do sistema de fiscalizagao, cobran9a, execugao fiscal e
arrecadagao de tributos.
Art. 22 - Se a lei orgamentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de
2021, fica autorizada a realizagao das despesas ate o limite mensal de um doze
avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislative, enquanto a
respectiva lei nao for sancionada.
Paragrafo Unico - Considerar-sera antecipa9ao de credito a conta da lei
or9amentaria a utiliza9ao dos re^ursos autorizada neste artigo.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigorlna data de sua publica9ao.
Prefeitura Municipal de Palmital, em oO de petembro de 2021.
TAyOAMwVDES MORAES
IFEITO mV^ICIPAL￾LUISGUS
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=PRO.JETO DE LEIN° 30/2021-PM=
=JUSTIEICA TIVA=
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos a apreciagao desta Egregia Casa de Leis o Projeto de Lei n°
30/2021-PM, que versa sobre as diretrizes a serem observadas na elaboragao do orgamento para
o exercicio financeiro de 2022.
Segundo as definigoes constantes da Constituigao Federal (art. 165, §2°), a
Lei de Diretrizes Orgamentarias compreendera as metas e prioridades da administragao,
incluindo-se as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente, orientara a
elaboragao da lei orgamentaria anual e dispora sobre as alteragoes na legislagao tributaria.
A Lei Federal Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de
maio de 2000, disciplina, tambem, o conteudo da lei de diretrizes orgamentarias de iniciativa do
Poder Executivo.
Na Lei de Diretrizes Orgamentarias, dentre outras situagoes, sao anunciadas
as metas fiscais, ou seja, o montante a ser arrecadado e como e onde isto sera despendido, seja
em pessoal e outras despesas de custeio, subvengoes, investimentos ou utilizando-se do superavit
primario no pagamento do principal e juros de divida.
A Lei de Diretrizes Orgamentaria e o instrumento que possibilita que o
Legislative, conjuntamente com o Executivo, oriente a elaboragao da proposta orgamentaria,
possibilitando a analise dos principios essenciais da estrutura do orgamento para que se atendam
as demandas da sociedade.
Sendo o
para externar-lhes votos de elevada/festimk e distinta consideragao.
Prefeitura Municipal de Palmital, em 30 de setembro de 2021.
os iresentava para o momento, aproveito a oportunidade
\
LUIS QUOTA' DES MORAES
-P VICIPAL￾R. Joaquim Nascimento Loureijigo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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