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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre o Desenvolvimento Urbano no Município de Palmital, institui o Plano Diretor de Palmital e dá outras providências.
native_id14292

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2021-11-17 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 061/2021 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2021-11-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada por seis votos a quatro na 20ª Sessão Ordinária.
2021-11-16 Pedido de Vista — Pedido de Vista rejeitado por seis votos a cinco na 20ª Sessão Ordinária.
2021-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 20ª Sessão Ordinária
2021-11-10 Em tramitação regimental — Parecer favorável do Relator Especial em substituição ao da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, designado por meio do Ato nº 13/2021
2021-11-10 Em tramitação regimental — Parecer Favorável do Relator Especial em substituição ao da Comissão de Finanças Orçamento e Gestão Pública, designado por meio do Ato nº 12/2021
2021-11-05 Em tramitação regimental — Proposição enviada ao Relator Especial em substituição ao da Comissão de Justiça, Redação, Ética e Cidadania, designado por meio do Ato nº 13/2021
2021-11-05 Em tramitação regimental — Proposição enviada ao Relator Especial em substituição ao da Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão Pública, designado por meio do Ato nº 12/2021
2021-10-28 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar
2021-10-28 Parecer Favorável da Comissão — —
2021-10-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-10-06 Proposição encaminhada para as Comissões — —
2021-10-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-10-06 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2021-10-05 Aguardando o envio para as Comissões — —
2021-10-04 Encaminhado ao Procurador Jurídico — —
2021-10-04 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 17ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-18T10:28:34.688477-03:00 Aprovado 6 4 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 116

PREFMTURA DE
PALMITAL
( I D A 0 E F E l I Z
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DA REVISAO DO PLANO DIRETOR
DE PALMITAL-SP
SETEMBRO-2021
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
1
PREFEITURA DE
PALMITAl 4
C I 0 A D [ f £ l ! 2
SETEMBRO-2021
SUMARIO
TITULO I 9
PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS 9
CAPITULO I 10
DOS PRINCIPIOS 10
CAPITULO II 11
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS 11
CAPITULO III 12
DAS DIRETRIZES GERAIS 12
SEQAO I....................................................................
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
12
12
SECAO II 14
DA HABITAQAO 14
SECAO III 16
DA MOBILIDADE URBANA 16
SEQAO IV 20
DO SANEAMENTO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE 20
SUBSECAO I..........................................................
das Areas de preservaqAo permanente
SECAO V....................................................................
22
22
24
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
2
PREfMTURA D{
PALMITAL
( I D A 0 E FEME
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENlAVEL 24
SECAO VI 26
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E IMOVEIS PUBLICOS 26
SEQAO VII...............................
DO PATRIMONIO CULTURAL
26
26
TITULO II 28
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO 28
CAPITULO I 28
MACROZONEAMENTO 28
SEQAO I 29
MACROZONEAMENTO RURAL 29
SUBSEQAO I......................
ZONA RURAL DE PRODUQAO
SUBSEQAO II.....................
29
29
30
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL 30
SUBSEQAO III..............................................................................
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO SUSTENTAVEL
31
31
SUBSEQAO IV............
DISTRITO DE SUSSUI
32
32
SEQAO II 34
MACROZONA URBANA 34
SUBSEQAO I 34
ZONA URBANA CONSOLIDADA 34
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3
P R E F E I T U R A D f
PALMITAL
C I D A 0 f F £ L I Z
SUBSECAO II 36
ZONA DE EXPANSAO URBANA CONTINUADA 36
SUBSEQAO III 37
ZONA DE EXPANSAO URBANA 37
SUBSEQAO IV 38
ZONA DE EXPANSAO URBANA RAPOSO 38
SUBSEQAO V..................................
ZONA DE EXPANSAO URBANA SUSSUI
39
39
TITULO III
DOS PARAMETROS PARA O USO, OCUPAQAO E PARCELAMENTO DO SOLO. 40
CAPITULO I
40
40
ZONEAMENTO URBANO 40
SegaoI 40
Do Uso do Solo 40
Subsegao I 40
Do Uso do Solo Residencial 40
Subsegao II 42
Do Uso do Solo Nao Residencial 42
Subsegao III 43
Do Uso do Solo Nao Residencial Incomodo. 43
SubSegaoIV 49
Dos Usos do Solo nao Residenciais Geradores de Impacto de Vizinhanga .... 49
SUBSEQAOV 52
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4
P R E F E I I U R A 0 E
PA1MITAL
( I D A D E F E L I Z
DOS USOS DO SOLO NAO RESIDENCES GERADORES DE
INTERFERENCIA NO TRAFEGO................................................ 52
CAPITULO II 53
DA OCUPAQAO DO SOLO........................................................................ 53
SEQAO I............................................................................................................
DA OCUPA?AO DO SOLO CONFORME O ZONEAMENTO URBANO
SUBSEQAO I.....................................................................
54
54
54
Das Zonas Residenciais 54
SUBSEQAO II 59
Da Zona Comercial 59
SUBSEQAO III 60
Da Zona Industrial 60
SUBSEQAO IV 61
Da Zona Especial de Corredor Marginal
SUBSEQAO V........................................
61
62
Da Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano 62
SUBSEQAO VI 63
Da Zona Especial de Interesse Ambiental 63
CAPITULO III 63
Do Parcelamento do Solo 63
Subsegao I 69
Das Diretrizes Especificas para Empreendimentos Condominiais 69
Subsegao II 70
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P R E F f I I U R A D E
PALM UAL
C I 0 A 0 E F E l I Z
Das Diretrizes Especificas para Chacaras de Recreio 70
Subsegao III 71
Das Diretrizes Especificas para Empreendimentos de Habitagao de Interesse
Social................................................................................................................ 1'
TITULO IV 73
DOS INSTRUMENTOS DA POUTICA URBANA 73
CAPITULO I 76
Dos Instrumentos Indutores da Fungao Social da Propriedade 76
SEQAO I 76
Da Utilizagao, Aplicagao, Edificagao e do Parcelamento Compulsorio 76
SEQAO II 79
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e 79
Territorial Urbana Progressive no Tempo 79
SEQAO III............................................... 80
Da Desapropriagao com Pagamento em Titulos
SEQAO IV...........................................................
80
81
Do Direito de Preferencia 81
CAPITULO II 82
DAS OUTORGAS ONEROSAS 82
SEQAO I 82
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 82
SEQAO II.................................................................................................
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE USO DO SOLO
83
83
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P R E F t I I U R A 0 E
PA1MITA1
C I D A D f F E l I z
SEQAO III.......................................................................................................
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE TAXA DE OCUPAQAO E
RECUOS...................................................................................
CAPITULO III................................................................................
84
84
84
Das Operagdes Urbanas Consorciadas
CAPITULO IV........................................
84
86
DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 86
CAPITULO V 87
Do Consorcio Imobiliario 87
CAPITULO VI 88
Do Estudo de Impacto de Vizinhanca.....................................................................
Capltulo VII...............................................................................................................
DA regularizaqAo fundiAria E CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA
FINS DE MORADIA.................................................................................................
88
92
92
TITULO V 96
DO SISTEMA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO 96
DESENVOLVIMENTO URBANO 96
CAPITULO I 96
DOS PRINCIPIOS GERAIS E DIRETRIZES 96
CAPITULO II 96
DOS ORGANISMOS DE GESTAO 96
SepaoI 97
Da Conferencia Municipal da Cidade de Palmital 97
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CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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P R E ! T II I?
PALMITAL
( I 0 A 0 E f E l I Z
SEQAO II................................................................................................
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAQAO E POUTICA URBANA
SEQAO III...............................................................................................
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAQAO E DESENVOLVIMENTO URBANO. 99
98
98
99
Subsegao I 99
Das Fontes de Recursos 99
Subsegao II Das Destinagoes de Recursos 100
SUBSegao III Da Gestao e Controle Social 101
Segao IV 102
Do Grupo Especial de Analise - GEA 102
TITULO VI 102
DAS DISPOSIQOES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS
glossArio........................................................
102
104
ANEXO 1 111
MAPA DE MACROZONEAMENTO 111
ANEXO 2 112
MAPA DA ESTRUTURA VlARIA 112
ANEXO 3 113
MAPA DA MACROZONA RURAL 113
ANEXO 4 114
MAPA DA MACROZONA URBANA 114
ANEXO 5 115
MAPA DA ZONA URBANA CONSOLIDADA E CONTINUADA 115
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r> P R t F E I r U R A 0 E
PALMITAL
( I D A 0 E F E l I Z
al de Pa»mjta» SP
Nlun'icip
=PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2021
DISPOE SOBRE O DESENVOLVIMENTO
URBANO NO MUNICIPIO DE PALMITAL,
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE PALMITAL E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
TITULO I
RINCIPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
Art. 1° Na execugao da politica urbana, de que tratam o artigo 182 da Constituigao
Federal e a Lei Federal n.° 10.257 de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da
Cidade e o artigo 4.°, inciso VII da Lei Organica do Municipio de Palmital, sera
aplicado o previsto nesta lei.
§ 1° Para todos os efeitos, esta lei, denominada Plano Diretor de Palmital, estabelece
normas de ordem publica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana
e rural em prol do bem coletivo, da seguranga e do bem-estar dos cidadaos, bem
como do equilibrio ambiental.
§ 2° O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do territorio, e o instrumento basico da
politica de desenvolvimento urbano e rural do Municipio e integra o processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orgamentarias e o Orgamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
§ 3° As diretrizes, prioridades e normas explicitas por esta lei, devem ser respeitadas
por todos os agentes publicos e privados que atuam no municipio de Palmital.
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m P R E F F I T U ft A D £
PALMITAL
( I 0 A 0 E F E l I Z
§ 4° O Executivo devera encaminhar a Camara Municipal proposta de revisao deste
Plano Diretor, a ser elaborada de forma participativa, em 2031.
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS
Art. 2° Os agentes publicos, privados e sociais responsaveis pelas pollticas e normas
explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes principios:
I - Respeito as fungoes sociais da cidade;
II - Respeito as fungoes sociais da propriedade;
III- Desenvolvimento sustentavel;
IV - Gestao democratica e participativa da sociedade civil organizada;
V - Respeito ao principio da supremacia do interesse publico sobre o
particular.
Art. 3° A cidade cumpre suas fungoes sociais na medida em que assegura o direito de
seus habitantes:
I - A moradia;
II - Ao transporte;
III- A infraestrutura dos servigos publicos;
IV - Ao trabalho;
V - A cultura e ao lazer;
VI - Ao meio ambiente sustentavel;
Art. 4° A propriedade para cumprir sua fungao social, deve atender no minimo aos
seguintes requisites:
I - Ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou
rural, caracterizadas como promotores da fungao social da cidade;
II - Respeitar os limites e indices urbanisticos estabelecidos nesta lei e nas
legislagoes dela decorrentes;
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f M PREFEITURA DE
PALMITAl
C I 0 A 0 E F E l I Z
III - De aproveitamento, uso e ocupagao do solo compativeis com:
a) A preservagao, recuperagao e manutengao ou melhoria da qualidade do
meio ambiente;
O respeito ao direito de vizinhanga;
A seguranga dos imoveis vizinhos;
A preservagao da memoria historica e cultural.
b)
c)
d)
§ 7° Atividades de interesse urbano ou rural sao aquelas inerentes ao pleno exercicio
do direito a cidade sustentavel, ao pleno respeito e cumprimento das fungoes sociais
da cidade e ao bem-estar de seus habitantes e usuarios.
§ 2° Sujeitam-se as sangoes previstas em Lei os proprietarios de imoveis urbanos ou
rurais que por qualquer meio, artificio ou omissao, impegam ou dificultem a realizagao
de atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 5° A polltica urbana tern por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
fungoes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I - Garantia do direito a cidade sustentavel, entendido como o direito a terra
urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao transporte e
aos servigos publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geragoes;
II - Gestao democratica por meio da participagao da populagao e das
associagoes representativas dos varies segmentos da comunidade na formulagao,
execugao e acompanhamento de pianos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
III - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuigao espacial da
populagao, ordenagao e controle do uso do solo e das atividades economicas do
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PREfEITURA DE
C I 0 A 0 E f E l I Z
municipio, de modo a evitar e corrigir as distorgoes do crescimento urbano e seus
efeitos negatives sobre o meio ambiente;
IV - Integragao e complementaridade das atividades urbanas e rurais;
V - Protegao, preservagao e recuperagao do meio ambiente natural e
construido, do patrimonio cultural, historico, arquitetonico, paisagistico e arqueologico.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEQAOI
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
Art. 6° A politica de desenvolvimento economico deve estar atrelada ao cumprimento
das fungoes sociais da propriedade, no ordenamento territorial da cidade e no
desenvolvimento social com qualidade.
Art. 7° Para a consecugao da politica de desenvolvimento economico e a geragao de
empregos, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I- Requalificagao do Centro Comercial.
Programa de melhorias para as principais ruas do Centro Comercial,
objetivando:
a- Melhor mobilidade, conforto e seguranga para os pedestres
atendimento as normas universais de acessibilidade, e ciclistas;
b- Melhor iluminagao, melhor sinalizagao;
c- Paisagismo adequado, areas sombreadas;
d- Implantagao de mobiliario urbano (bancos, mesas, lixeiras, bicicletarios)
e- Acesso a internet pelo sistema Wifi.
f- Lei de controle da publicidade ao ar livre (fachadas, letreiros, usos de
em
paineis).
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jltSIOff- PREFEI1URA. D l
PALMITA1
C I D A D E F E l I Z
g- Recuperagao e preservagao dos monumentos e predios de significativos
valores historicos e culturais.
II- Estimular e fortalecer novas centralidades na regiao periferica, a partir
de incentivos as pequenas e medias industrias, compatlveis com o uso residencial,
preferencialmente proximas as Areas de Interesse Social, incluindo os seguintes
beneficios:
a- Isengao ou desconto do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU,
para os novos empreendimentos geradores de postos de emprego;
b- programa que promova periodo de carencia para implantagao e ou
ampliagao de novas empresas.
c- desconto de ate 60% do Imposto sobre Servigos de Qualquer
Natureza - ISS para os setores a serem incentivados;
d- Isengao ou desconto de ISS da construgao civil para construgao ou
reforma de imovel.
Ill-Programas de apoio a atividade industrial com enfase nas micros,
pequenas e medias empresas, em especial as ligadas a agroindustria;
Requalificagao dos Distritos Industrials existentes;
V- Implantagao de distrito industrial junto a rodovia Raposo Tavares;
Programas de trabalho alternative e geragao de renda para a
populagao carente e sem qualificagao profissional;
Programa de geragao de empregos na Zona Rural:
Apoio a formagao de cooperativa de trabalhadores-diaristas;
Desenvolvimento do turismo local a partir da Revisao do Plano
IV￾VI￾VII￾VIII￾IX￾Diretor de Turismo.
X-Compatibilizagao dos Plano de Desenvolvimento Urbano, Plano de
Mobilidade Urbana e Plano Diretor de Turismo.
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'f PREffllUKA Ot
iPAlMITAL
C I D A D E F E l I Z
XI- Alternativas de apoio a agricultura diversificada e ao pequeno
agricultor;
XII- Apoio aos arranjos produtivos locals existentes e incentivo a
criagao de outros;
XIII- Otimizagao e facilidade de acessos para escoamento da produgao
industrial e agricola;
XIV- Reformulagao da Administragao Publica objetivando maior interagao
entre os varies setores;
XV- Programa de implantagao de incubadoras;
XVI- Promover a flexibilizagao dos cursos profissionalizantes permitindo a
sua adequagao a novas demandas do mercado de trabalho;
XVII- Revisao do Codigo Tributario no sentido de promover o incentivo da
produgao e criagao de novos postos de emprego;
XVIII- Ampliagao e conservagao da malha viaria rural;
Paragrafo unico Os programas e metas relacionados as questoes do
desenvolvimento economico e social, em andamento ou que fazem parte do Plano
Plurianual vigente, sao considerados parte integrante da presente lei.
SECAO II
DA HABITAQAO
Art. 8° A Politica Municipal de Habitagao tern como objetivos:
I- Garantir o acesso a terra urbanizada e a moradia, ampliando a oferta e
as condigoes de habitabilidade da populagao de baixa renda;
II- Implementagao de programas habitacionais para implantagao de
moradias proximas as regioes adensadas, seja na Zona de Expansao Urbana
Continuada e Zona de Expansao Urbana Raposo.
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f/* PREFEITURA DE
PALMITAL
( I 0 A 0 t F E l I Z
lll-Garantir a sustentabilidade social, economica e ambiental nos
programas habitacionais;
Art. 9° Para a consecugao da politica habitacional, deverao ser adotadas as seguintes
diretrizes gerais:
I- Promover a requalificagao urbanistica e regularizagao fundiaria dos
assentamentos habitacionais precarios e irregulares em todas areas do municipio;
II- Impedir novas ocupagoes irregulares;
III- Inibir o adensamento e ampliagao dos nucleos habitacionais de baixa
renda;
Programa de ocupagao para lotes isolados e pequenas areas,
dotadas de infraestrutura, por unidades residenciais de cunho social;
V-Programa de atendimento as familias de baixa renda, promovendo
assistencia tecnica publica e gratuita para o projeto e a construgao de habitagao de
interesse social de acordo com a Lei n° 11.888 de 24 de dezembro de 2008;
Criagao de Setor Municipal de Habitagao;
Elaboragao do Codigo de Posturas;
IV￾VI￾VII-
§ 1° Para a consecugao de IV, elaboragao de Lei Especifica tendo como objetivo,
programa de Inclusao Social atraves da implantagao de residencias de cunho social
na Zona Urbana Consolidada e Zona de Expansao Urbana continuada para os usos
R1S e R2hS.
§ 2° Os programas e metas relacionados as questoes da habitagao, em andamento
ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como parte
integrante da presente lei.
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PREFMTUKA UE
PALMITAL
C I 0 A D E F E L I Z
SECAO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 10 As diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana e Rural devem garantir em sua
fungao precipua a melhor forma de circulagao e deslocamento de pessoas e veiculos
em todo territorio do municipio.
Art. 11 Da Mobilidade da Zona Urbana.
Sao prioridades do Sistema de Mobilidade Urbana os seguintes itens:
I- Da Estrutura Viaria;
- Revisao e corregao das condigbes de mobilidade das vias publicas da
malha urbana, a partir das Vias Estruturais definidas no presente Plano.
- Revisao e atualizagao da sinalizagao viaria e de identificagao das ruas.
II- Da classificagao das vias urbanas:
- Via Estrutural: via urbana de suporte aos usos nao residenciais;
-Via Arterial: via com capacidade para grande volume de trafego dentro de
uma mesma regiao urbana;
-Via Coletora: via de distribuigao do fluxo de trafego para os bairros;
-Via Local: via de pequeno volume de trafego internas aos bairros;
-Via Marginal: vias inseridas na Zona Urbana, posicionadas paralelamente
as rodovias SP 270 (Raposo Tavares) e SP 375 (Nelson Leopoldino).
III- Das Ciclovias;
- Ampliagao da rede ciclo viaria urbana proposta no Plano Diretor de
Mobilidade, conectando as areas Publicas de Lazer e Servigos Institucionais na Zona
Urbana.
- Plano especifico para implantagao da Rede Ciclo viaria Municipal
atendendo o municipio em sua totalidade.
IV- Do Transporte Coletivo Urbano;
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PREFEI7URA OE
vs,!. PALMITAL
C I D A 0 E F E l I Z
- Estudos junto as empresas intermunicipais para modificapao dos roteiros
dentro da maiha urbana e implantagao de pontos urbanos em atendimento a
populagao local.
- Plano Espedfico para implantagao do Sistema de Transporte Coletivo
Municipal.
V- Dos Passeios Publicos;
- Estudos para ampliapao nas larguras das calgadas da Zona do Centro
Comercial e Vias Estruturais.
- Atendimento as normas universais de acessibilidade.
VI- Do Plano Diretor de Mobilidade;
- Revisao e compatibilizapao do Plano Diretor de Mobilidade com o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 12° A Estrutura Viaria Rural do municipio (anexo 2) e definida por vias, conforme
a sua importancia no atendimento a populagao, no escoamento da produpao e no
desenvolvimento economico a partir do estimulo ao desenvolvimento do turismo rural
e religiose, a partir das seguintes diretrizes:
I - Programa de manutenpao permanente das vias rurais.
II- Implantagao de sinalizapao de orientapao viaria na zona rural.
Ill - Da classificapao das vias rurais.
a) Eixos Estruturais Rurais:
Sao os eixos viarios inseridos na Zona Rural, a partir da sede do
municipio, indutores de desenvolvimento e limitadores da Expansao Urbana,
atendendo os parametros:
- Faixa de dominio igual a 30 metros para os Eixos (PMT 440 e PMT 080)
contidos na Zona de Expansao Urbana Raposo;
- Faixa de dominio igual a 22 metros para os Eixos (PMT070 e PMT 341)
contidos na Zona de Expansao Urbana Sussui.
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PKEFEIJURA DE
PALMITA1
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b) Vias Coletoras Rurais:
Sao as vias de acesso as propriedades a partir da sede do municipio e dos
Eixos Estruturais Rurais, necessarias as atividades rurais, ao escoamento da
produpao e estimulo ao turismo, respeitando o minimo de 17 metros para a faixa de
dominio.
c) Vias Rurais:
Sao as vias secundarias, que compoem a malha viaria rural, garantindo o
acesso as propriedades e fortalecimento das atividades rurais, respeitando o minimo
de 10 metros para a faixa de dominio.
d) Caminho do Turista:
Circuito de vias interligando pontos de significado potencial de atragao
turistica a partir das capelas existentes da zona rural, na promogao do turismo
esportivo, religiose e ecologico, considerando as seguintes diretrizes:
- Faixa de dominio igual a 22m.
- Programa de identificagao dos pontos de atragoes, mapeamento e
definigao dos circuitos.
- As vias poderao ser dotadas de Ciclovias Rurais devidamente
pavimentadas e arborizadas.
- Prever ao longo das Ciclovias, pontos de descanso, devidamente
mobiliado, em atendimento e apoio aos caminhantes e ciclistas.
- Sistema de informagoes, orientagao, identificagao de propriedades e dos
locais dotados de potencial interesse turistico.
- As propostas apresentadas deverao fazer parte do Plano Diretor de
Turismo de Palmital.
e) Vias Marginais:
Posicionadas paralelamente as rodovias estaduais, considerando a faixa
de dominio igual ou maior de 15m.
f) Ciclovias Rurais:
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PREFEITURA OE
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C I D A D E f E l I Z
Sao faixas adequadas ao atendimento do transporte nao motorizado,
implantadas ao longo das vias rurais, fortalecendo o turismo esportivo, religiose e
ecologico, considerando uma faixa de dominio de 3m.
Art. 13 Lei especifica definindo programa de manutengao permanente das vias rurais
e sistema de identificagao das propriedades, sinalizagao e orientagao viaria na Zona
Rural.
Art. 14 Na revisao do Plano Diretor de Mobilidade Urbana em concordancia com o
presente Plano serao priorizados:
a. A implantagao da Rede Ciclo viaria no municipio;
b. Projetos de sinalizagao horizontal, vertical e semaforica;
c. Estudos de transportes de massa alternatives;
d. Projeto basico para implantagao do Novo Anel Viario;
e. Projetos para as interseegoes viarias de risco.
f. Definigao e projetos basicos para as transposigoes em desnivel junto as
rodovias estaduais.
Art. 15 As diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana e Rural devem garantir em sua
fungao precipua a melhor forma de circulagao e deslocamento de pessoas e veiculos
em todo territorio do municipio.
Art. 16 Os programas e metas relacionados as questoes da mobilidade
andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como
parte integrante da presente lei.
em
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V ' PALMITAL
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SEQAO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE
Art. 17 O objetivo da polltica de saneamento ambiental e manter o meio ambiente em
equillbrio com as fungoes da propriedade urbana e rural, na busca da qualidade dos
niveis de salubridade, abastecimento da agua potavel, qualidade do ar, drenagem e
permeabilizapao do solo, coleta e tratamento do lixo e esgoto, recuperagao do meio
ambiente natural promovendo a sustentabilidade ambiental do territorio.
Art. 18 A politica de saneamento ambiental devera respeitar as seguintes diretrizes
gerais:
I- Assegurar os servipos de saneamento ambiental a todo municipio;
II- Ampliar o processo de saneamento basico para as areas deficitarias,
com a complementagao das redes coletoras de esgoto e distribuipao da agua;
III- Assegurar a populagao do municipio oferta domiciliar de agua para
consume e outros usos, com qualidade e quantidade suficiente;
IV- Complementagao e otimizapao da rede coletora de aguas pluviais e do
sistema de drenagem nas areas urbanizadas;
V- Assegurar sistema de drenagem pluvial em todo territorio municipal, por
meio de sistemas fisicos naturais e construidos de tal forma a propiciar o
reabastecimento dos aquiferos existentes;
VI- Promover a qualidade ambiental e o uso sustentavel dos recursos
naturais, por meio do planejamento e controle ambiental;
VII- Promover a recuperapao ambiental e garantir a preservapao das
nascentes e mananciais em todo municipio;
VIII- Considerar a paisagem urbana e o potencial ambiental e paisagistico
como referenciais da qualidade de vida e reestruturapao do municipio;
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IX- Programa de recuperagao e conservagao das areas ribeirinhas dos
ribeirdes, riachos e rios do municipio, priorizando as areas lindeiras do rio Pary￾Veado.
X- Implementar programa municipal de recuperagao e remanejamento de
usos das areas verdes e de lazer;
XI- Lei especifica para as construgoes na area do Horto Municipal,
restringindo os usos as atividades institucionais, educacionais, culturais e de lazer.
XII- Lei especifica criando o Parque da Usina do rio Pary Veado,
preservando o meio ambiente natural, patrimonio historico arquitetonico e valorizando
o turismo rural.
XIII- Incorporar as politicas setoriais o conceito de sustentabilidade
com foco na recuperagao e preservagao do meio ambiente;
XIV- Programa para implementagao de patrulha e brigada de incendio
rural;
XV- Reavaliagao do programa de destinagao final de residues solidos;
Retomada dos estudos para a implantagao de Usina Regional do
Tratamento do Lixo junto a rodovia Raposo Tavares.
Programa de ocupagao turistica sustentavel as margens do Rio
XVI￾XVII￾Paranapanema;
XVIII- Programa de exploragao mineral na zona rural de produgao;
XIX- Aplicagao da Legislagao Estadual e Federal no tratamento das
questbes ambientais.
Programa de coleta de lixo na Zona Rural.
XXI - Plano Diretor de Drenagem Rural.
XXII- incorporar as politicas setoriais o conceito de sustentabilidade com
foco na recuperagao e preservagao do meio ambiente;
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!
SUBSECAO I
DAS AREAS DE PRESERVAQAO PERMANENTE
Art. 19 Area de Preservagao Permanente - APP sao as porgoes do territorio, tanto na
Zona Rural quanto na Zona Urbana, protegida nos termos da legislagao federal
especlfica, revestida ou nao com cobertura vegetal, com a fungao ambienta) de
preserver os recursos hldricos, a permeabilidade do solo, a paisagem, a estabilidade
geologica, a biodiversidade, o fluxo genico de fauna e flora, o solo e de assegurar o
bem-estar das populagoes humanas em atendimento das seguintes diretrizes:
§ 1° Programa de identificagao e delimitagao das Areas de Preservagao Permanente
em todo municlpio, obedecendo os limites fixados pela norma federal especlfica.
§ 2° As intervengoes em Area de Preservagao Permanente apenas poderao ser
admitidas nos casos de interesse social, utilidade publica ou baixo impacto, de acordo
com a norma federal especlfica.
§ 3° Os projetos urbanos e pianos que envolvam intervengoes em Areas de
Preservagao Permanente, em areas urbanas consolidadas, deverao apresentar
estudo tecnico que demonstre a manutengao e/ou recuperagao das fungoes
socioambientais dessas areas, cuja abrangencia devera ser regulamentada por norma
especlfica.
§ 4° O Executive devera regulamentar o escopo mlnimo do estudo referido, podendo
exigir de acordo com a escala, dimensao e carater da intervengao, os seguintes
aspectos:
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I - A caracterizagao socioambiental da bacia ou sub-bacia hidrografica em
que esta inserida a APR, incluindo passives e fragilidades ambientais;
II - A especificagao e a avaliagao dos sistemas de infraestrutura urbana e da
saneamento basico implantados, de outros servigos e equipamentos publicos e
proposta de implantagao e complementagao desses sistemas;
III - A identificagao das unidades de conservagao e demais areas protegidas
na area de influencia direta da ocupagao;
IV- O mapeamento do uso do solo na bacia ou sub bacia em que esta
inserida a APR;
V - A indicagao das faixas ou areas em que devem ser resguardadas as
caracteristicas ou as fungoes ecossistemicas tipicas da Area de Preservagao
Permanente, com a devida proposta de recuperagao de areas degradadas, e
daquelas nao passiveis de regularizagao;
VI - A avaliagao dos riscos socioambientais;
VII - A identificagao das demandas e expectativas da populagao do entorno
com relagao as possibilidades de uso e fruigao dessas areas e a indicagao de formas
de participagao;
VIII - A demonstragao da melhoria das condigoes de sustentabilidade urbano￾ambiental e de habitabilidade dos moradores a ser promovida pela intervengao;
IX - A demonstragao de garantia de acesso livre e gratuito pela populagao
aos corpos d’agua, sempre que possivel.
Art. 19 Os programas e metas relacionados as questdes de saneamento ambiental e
meio ambiente, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao
considerados como parte integrante da presente lei.
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SECAO V
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTAVEL
Art. 21 A politica de promogao do desenvolvimento social sustentavel, esta articulada
ao cumprimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade visando a melhoria
da qualidade de vida da populagao.
Art. 22 Para a consecugao da politica de Desenvolvimento Social Sustentavel, devem
ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I- Programa de politicas publicas de seguranga de forma integrada com
orgaos da esfera Municipal, Estadual e Federal, sociedade civil organizada e
comunidade;
II- Programa de agoes preventivas a violencia e a criminalidade no
Municlpio;
III- Implementagao e manutengao de servigo de “Ouvidoria” para o
recebimento de reclamagoes, denuncias e sugestoes quanto aos problemas
relacionados a seguranga, crimes contra o patrimonio publico, sossego publico e
crimes ambientais;
IV- Criagao do Forum Interdisciplinar de Discussao dos Problemas de
Seguranga e Qualidade de Vida composto por representantes dos orgaos municipals,
instancias de governo relacionadas a area de seguranga e representantes da
sociedade civil organizada;
V- Implementagao de programa de enfrentamento dos problemas
geradores da violencia e criminalidade;
VI- Programa de melhorias da lluminagao Publica a partir da iluminagao
diferenciada da Zona Comercial e Vias Estruturais Urbanas;
VII- lmplementagao e manutengao de programa de criagao de Espagos
Inclusivos de Convivencia e de Apoio ao Idoso e de pessoas deficientes.
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VIII- Promover a melhoria da infraestrutura, a manutengao e garantia de
funcionamento dos equipamentos urbanos existentes e, a serem implantados, a partir
dos bairros com maior deficiencia de servigos publicos socials;
IX- Programa de apoio a implantagao de novos cursos tecnicos e
supenores;
X- Aprimoramento da legislagao que trata de incentivos as atividades
culturais, esporte e lazer;
XI- Programa de ampliagao permanente do atendimento da rede de ensino:
XII- Programa de ampliagao permanente do atendimento a saude;
XIII- Programa de incentive a formagao de parcerias entre o Poder Publico
e iniciativa privada objetivando a melhoria da qualidade de vida da populagao;
XIV- Programa de reavaliagao, remodelagao e requalificagao das pragas
existentes, objetivando o atendimento da populagao local em especial idosos e
pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida.
XV- Programa de apoio e resgate da cultura popular a partir das festas
folcloricas e populares;
XVI- Programa de implantagao de espagos e equipamentos esportivos nas
areas publicas
XVII - Plano de drenagem urbana;
XIII - Definigao de area para a implementagao de praga de alimentagao;
XIX - Definigao de espago para atividades teatrais e cinematograficas;
XX - Plano de ocupagao, usos, e preservagao junto as margens do rio
Paranapanema;
XXI - Criagao do Parque da Usina do rio Pary - Veado.
XXII - Requalificagao e revitalizagao do distrito de Sussui;
XXIII - Requalificagao e revitalizagao dos hortos florestais;
XXIV - Implementagao de programa de esterilizagao e adogao responsavel
para animais domesticos.
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PALMITA1
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Paragrafo unico Os programas e metas relacionados as questoes do
desenvolvimento social sustentavel, em andamento ou que fazem parte do Plaro
Plurianual vigente, sao considerados como parte integrante da presente lei.
SECAO VI
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E IMOVEIS PUBLICOS
Art. 23 A gestao e uso dos equipamentos urbanos e imoveis publicos no cumprimento
de suas funqoes sociais, se dara conforme as seguintes diretrizes gerais:
I- Garantia de destinagao a todos imoveis publicos, ocupados ou nao, de
forma a otimizar, ao maximo, suas potencialidades;
II- Implantagao de Banco de Dados Municipal dos equipamentos urbanos e
imoveis publicos garantindo informagoes quanto:
- Cadastramento fisico
- Ao uso;
- Estado de conservagao;
III- Definigao das fungoes sociais da propriedade;
IV- Criterios para a utilizagao por terceiros;
V- Programa de manutengao permanente do Patrimonio Publico.
SEQAO VII
DO PATRIMONIO CULTURAL
Art. 24 A Politica Municipal de Patrimonio Cultural visa preservar e valorizar o legado
cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressdes material e imaterial.
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MSL PREfEITURA OE
m PAIMITA1
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§ 1° Entende-se como patrimonio material as expressoes e transformagoes de cunhc
historico, artistico, arquitetonico, paisagistico, urbanistico e de significative potencia
de atragao turistica.
§ 2° Entende-se como patrimonio imaterial os conhecimentos e modes de fazer,
identificados como elementos pertencentes a cultura comunitaria, os rituais e festas
que marcam a vivencia coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras
praticas da vida social, bem como as manifestagoes literarias, musicais, plasticas,
cenicas e ludicas.
Art. 25 Sao objetivos da Politica Municipal de Patrimonio Cultural:
- Tornar reconhecido pelas cidadas e cidadaos, e apropriado pela cidade, o
valor cultural do patrimonio;
- Garantir que o patrimonio arquitetonico tenha usos compativeis com a
edificagao;
- Estabelecer e consolidar a gestao participativa do patrimonio cultural.
Art. 26 Para se alcangar os objetivos de promogao da Politica Municipal de
Patrimonio Cultural devera ser elaborado, em comum acordo com o Plano Diretor de
Turismo, o Plano de Preservagao e Recuperagao do Patrimonio Cultural de Palmital,
que contera:
I- As diretrizes para preservagao, restauragao, recuperagao e protegao do
patrimonio;
II- Inventario de bens culturais material's e imateriais;
III- A definigao dos imoveis de interesse do patrimonio, para fins de
preservagao e a definigao dos instrumentos aplicaveis;
IV- Mapeamento, inventario e restauro das capelas localizadas nos
“Caminhos do Turista”, base para roteiro turistico religiose na Zona Rural;
V- As formas de gestao do patrimonio cultural, inclusive:
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% PREFEIIURA DE
PALM UAL
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a) Os mecanismos e os instrumentos para a preservagao do patrimonio;
b) As compensagoes, incentivos e estimulos a preservagao;
c) Os mecanismos de captagao de recursos para a politica de preservagao
e conservagao.
§ 1° Os programas e metas relacionados as questoes do patrimonio cultural, em
andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como
parte integrante da presente lei.
§ 2° O Plano de Preservagao do Patrimonio Cultural de Palmital sera instituido por lei.
TITULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
CAPITULO I
MACROZONEAMENTO
Art. 27 O macrozoneamento (anexo 01) tern como objetivo o ordenamento territorial e
divide o municipio de Palmital em duas categorias de macrozonas:
I - Macrozona Rural (anexo 3)
II - Macrozona Urbana (anexo 4)
§ 1° Sao considerados parametros para a classificagao e definigao das zonas e
respectivos usos, para efeito desta Lei, a densidade populacional das regibes, suas
caracteristicas e tendencias, afinidades, hierarquizagao das vias, elementos fisicos
predominantes, cadastramento dos equipamentos publicos e infraestrutura urbana,
entre outros.
§ 2° Periodicamente, os parametros poderao ser alterados e esta Lei revista, atraves
do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana e aprovada em Audiencia
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Publica, estabelecendo novas solugoes que comprovadamente garantam melhorias
na estrutura urbana e rural do Municlpio.
SEQAOI
MACROZONEAMENTO RURAL
Art. 28 A Macrozona Rural compreende a porgao do territorio do municlpio, delimitada
pelo conjunto das principais microbacias, limites da macrozona urbana e limites com
os municipios vizinhos.
Paragrafo unico A Macrozona Rural e formada pelas:
I- Zona Rural de Produgao (ZRP)
II -ZEIA - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA):
ZEIA PARA (Zona Especial de Interesse Ambiental do Rio
Paranapanema);
- ZEIA - PARY (Zona Especial de Interesse Ambiental do Rio Pary -
Veado);
III- ZEIT -Zona Especial de Interesse de Turismo Sustentavel (ZEUS):
- ZEUS- PARA (Zona Especial de Interesse Turistico Sustentavel do
Parque do rio Paranapanema)
- ZEUS- PARY ( Zona Especial de Interesse Turistico Sustentavel do
Parque da Usina do rio Pary - Veado)
IV- Distrito de Sussul.
SUBSEQAO I
ZONA RURAL DE PRODUQAO
Art. 29 A Zona Rural de Produgao tern as seguintes diretrizes:
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I- Promover o potencial economico dos recursos naturals a partir dos
atributos da regiao;
II- Promover a gestao integrada das divisas com os municlpios vizinhos;
III-Adequar a rede viaria rural ao deslocamento seguro da populagao e
orodugao rural;
IV- Compatibilizar o uso turlstico, a preservagao ambiental e o uso
agrlcola;
V-Implementar tecnicas conservacionistas com manejos sustentaveis;
Implementar pollticas integradas na gestao sustentavel dos
recursos hldricos, promovendo a preservagao do sistema hidrografico;
Promover programas de geragao de trabalho e renda para a
VI￾VII￾populagao rural;
XI- Promover programas de incentive a micro propriedade e a agricultura
familiar;
X- Programa de ampliagao da malha viaria rural;
XI- Programa de manutengao permanente das vias rurais.
XII- Implementagao de sinalizagao de orientagao viaria na zona rural.
XIII- Plano Diretor de Drenagem Rural.
XIV- Programa de coleta de lixo na zona rural.
SUBSEQAO II
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 30 As Zonas Especiais de Interesse Ambiental sao porgoes do municlpio,
destinadas a proteger e recuperar os mananciais, nascentes e corpos d’agua, areas
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que apresentam vegetaqao significativa e paisagens naturals notaveis, area de
reflorestamento e hortos.
Paragrafo unico Leis especlficas para as areas definidas como Zonas Especiais de
Interesse Ambiental - ZEIA definirao programas sustentaveis de preservagao e uses.
SUBSEQAO III
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO SUSTENTAVEL
Art. 31 Zonas Especiais de Interesse Turistico Sustentavel - ZEITS - sao as porgdes
do municipio a serem ocupadas adequadas ao desenvolvimento dos usos e
atividades turisticas sem prejuizo ao meio ambiente.
§ 1° Sao consideradas Zonas de Interesse Turistico Sustentavel do municipio de
Palmital:
- Parque da Usina do Rio Pary- Veado.
- Parque do Rio Paranapanema.
§ 2° Leis especificas para a criagao dos parques deverao considerar as seguintes
diretrizes:
- Delimitagao da area a partir de base georreferenciada considerando as
divisas de propriedades, caminhos e estradas existentes, elementos naturals e
construidos de significado interesse, a legislagao Ambiental Estadual e Federal
quanto a preservagao ambiental.
- Somar iniciativas do Poder Publico e do setor privado no desenvolvimento
das atividades turisticas;
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PREFMTURA Of
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- Estimular o turismo no territorio estabelecendo criterios para sua
utilizagao e controle, melhoria das condigoes de seguranga, de infraestrutura basica,
de acessibilidade e de preservagao ambiental.
- Melhoria dos acessos e areas de estacionamento.
- Sistema de informagoes de mobilidade e turistica.
- Incentivar atividades compativeis com a protegao do patrimonio cultural e
paisagistico.
- Reforgar a infraestrutura e equipamentos de apoio ao turista praticante do
ciclismo.
- Manutengao permanente dos locais de visitagao.
- Estrutura permanente de vigilancia e seguranga publica.
- Tratamento paisagistico adequado em toda area.
- Usos do solo permitido para atividades e usos compativeis com o
desenvolvimento do turismo.
SUBSEQAO IV
DISTRITO DE SUSSUI
Art. 32 Distrito de Sussui e o aglomerado urbano situado na Zona Rural, dotado de
alguma infraestrutura em atendimento ao morador local.
Art. 33 O ordenamento territorial e a requalificagao do distrito de Sussui, como polo
turistico devera ser contemplado num piano especifico a partir das seguintes
diretrizes:
I. Levantamento georreferenciado de toda area urbanizada.
II. Regularizagao fundiaria das propriedades.
III. Plano Diretor de Revitalizagao Urbana.
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PREFMTURA OE
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IV. Programa de melhorias para as vias estruturais rurais PMT-070 e PI7IT￾341 e trecho da PMT-060.
V. Agao conjunta com a prefeitura de Candido Mota para a pavimentacao
da PMT-070 ligando as duas cidades.
VI. Implantagao de ciclovias e estrutura de apoio aos usuarios junto as vias
estruturais rurais, ligando Sussul a sede do Municipio.
VII. Tratamento paisaglstico junto as faixas de dominio das Vias Estruturais
Rurais e Ciclovias.
VIII. Incentivo fiscal para novas edificagoes (residenciais, comerciais e de
servigos)
Ponto de apoio ao morador abrangendo os servigos de saude
educagao, assistencia social, lazer e outro.
Recuperagao do cemiterio.
Ponto de encontro e apoio aos ciclistas.
Facilidade do acesso e construgao de tablado junto ao Rio Pary Veado
oferecendo melhores condigdes para a pesca amadora.
Remodelagao da praga implantando novo mobiliario, playground
academia ao ar livre, espago para idosos e melhorias da acessibilidade.
XIV.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
Permitido o uso residencial social quando R1S - uma unidade por lote
ou R2Sh para agrupamento maximo de 4 (quatro) unidades, priorizando o
atendimento a antigos moradores e familiares dos atuais moradores.
Art. 34 Fica estabelecido a partir da promulgagao desta lei, urn prazo maximo de 05
anos para a revisao do Plano Diretor Rural e execugao do Plano de Ordenamentc
Territorial e Requalificagao de Sussui.
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'L PREFEITURA DE
PALMITAL
C ! D A P E F E l I Z
SEQAO II
MACROZONA URBANA
Art. 35 A Macrozona Urbana corresponde a porgao urbanizada ou a ser urbanizada
do territorio. (anexo 4 )
Art. 36 Fica dividida a Macrozona Urbana em tres diferentes Zonas:
I - Zona Urbana Consolidada.
II- Zona de Expansao Urbana Continuada.
Ill - Zona de Expansao Urbana.
SUBSEQAO I
ZONA URBANA CONSOLIDADA
Art. 37 Fica definido como Zona Urbana Consolidada aquela que apresenta maior
densidade populacional e construtiva, dotada de infraestrutura e servigos, bem como
equipamentos publicos e comunitarios.
Art. 38 Fica a Zona Urbana Consolidada (anexo 5) dividida, quanto ao uso e
ocupagao do solo, em:
I- ZR- Zona Residencial;
II- ZC- Zona Comercial;
III- Zona Especial de Corredor (ZEC):
a- Zona Especial de Corredor Estrutural (ZEC- E)
b- Zona Especial de Corredor Marginal (ZEC-M)
IV- Zona Industrial (Zl)
V-Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano (ZEIDU)
VI- Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA)
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P R £ f E I T U R A 0 t
PA1MITA1
C I D A D £ F E L I Z
§1° Considera-se Zona Residencial (ZR): o conjunto de quadras interne a malha viaria
definida pelas vias estruturais e coletoras.
§2° Considera-se Zona Comercial (ZC): zona mista que detem predominancia do
comercio e de servigos.
§3° Considera-se Zona Especial de Corredor (ZEC): Os lotes com frente para as vias
urbanas que dao suporte aos usos nao residenciais.
a- Considera-se Zona Especial de Corredor Estrutural (ZEC-E) os lotes
com frente para as vias estruturais.
b- Considera-se Zona Especial de Corredor Marginal (ZEC-M), os lotes
com frente para as vias marginais;
§4° Para a Zona Especial de Corredor que atende duas diferentes Zonas, considera￾se os parametros mais restritos.
§5° Considera-se Zona Industrial (Zl) aquela que detem predominancia industrial;
§6° Considera-se Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano (ZEIDU) a
area inserida na Zona Comercial, de significativa importancia para o desenvolvimento
do municipio, sujeita a modificagoes de usos para melhor cumprir a sua fungao social
da propriedade.
§7° Considera-se Zona Especial de Interesse Ambiental a porgao do territorio inserida
na Zona de Expansao Urbana Continuada onde a forma de ocupagao, construgao,
parcelamento ou uso agricola devera ser conforme definida em legislagao federal,
estadual e municipal, destinadas a:
I- Proteger e recuperar os mananciais, nascentes e APPs;
II- Proteger a biodiversidade, areas com vegetagao significativa ou
reflorestamento de especies nativas;
III- Proteger pragas, parques, paisagens notaveis, e promover seu uso
adequado e sustentavel;
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MM PRIFM1URA DE
PALMITAL
C I D A 0 l F £ l I Z
Art. 39 As zonas residenciais classificam-se em:
I - ZR1 - Zona Residencial Dm (ZR1) caracterizada pelo uso residencial
unifamiliar com predominancia de lotes de grande porte (mmimo de 300m2).
II - ZR2 - Zona Residencial Dois (ZR2) caracterizada pelo uso residencial
com predominancia de lotes de medio porte (minimo de 250m2).
III -ZR3 - Zona Residencial Ires (ZR3) caracterizada pelo uso residencia ,
com predominancia de lotes de medio porte (minimo de 200m2).
ZR4 - Zona Residencial Quatro (ZR4) caracterizada pelo uso
residencial e pela permissao do uso residencial de Habitagao de Interesse Social
(minimo de 160m2).
IV
SUBSECAO II
ZONA DE EXPANSAO URBANA CONTINUADA
Art. 40 A Zona de Expansao Urbana Continuada (anexo 5) corresponde as areas do
territorio nao urbanizadas delimitadas pelo Anel Viario proposto e contiguas a Zona
Urbana Consolidada.
Art. 41 Na Zona de Expansao Urbana Continuada devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I- Promover uma ocupagao territorial ordenada e sustentavel, integrada a
malha urbana ja existente, mediante a solicitagao de parcelamentos para fins
urbanos;
II- Compatibilizar o sistema viario com a malha existente e em
conformidade com as diretrizes viarias estabelecidas nesta Lei;
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PREFEITURA OE
PALMITAL y, ¥
C I O A D E F E l I Z
III- Regulamentar e disciplinar novos empreendimentos que impliquem na
alteragao do uso do solo rural, estabelecendo criterios e contrapartida por meio da
Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo;
IV- Para os novos empreendimentos as Zonas Residenciais deverao
apresentar os mesmos parametros das Zonas Residenciais contiguas.
V- Impedir os desmembramentos com areas menores do que o permitido
nos parcelamentos contiguos existentes e a ocorrencia de parcelamentos irregulares
ou clandestinos, salvo certidao emitida pelo GEA.
VI- Promover a recuperagao e preservagao do meio ambiente conforme
previsto em leis.
SUBSECAO III
ZONA DE EXPANSAO URBANA
Art. 42 A Zona de Expansao Urbana, corresponde as areas rurais do territorio, a
serem urbanizadas de forma ordenada e sustentavel a partir dos eixos estruturais
rurais existentes.
Art. 43 Na Zona de Expansao Urbana deverao ser observadas as seguintes
diretrizes:
I- Mediante a solicitagao de parcelamentos para fins urbanos, promover
uma ocupagao territorial ordenada e sustentavel em acordo com a malha viaria rural
existente e atendendo os parametros contidos na presente Lei.
II- Regulamentar e disciplinar novos empreendimentos que impliquem na
alteragao do uso do solo rural, estabelecendo criterios e contrapartida por meio da
Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo;
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ff PREFEITURA OE
PALMITAL
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III- Impedir os desmembramentos nos parcelamentos ja existentes e a
ocorrencia de novos parcelamentos irregulares ou clandestinos, salvo certidao emitida
pelo GEA.
IV- Promover a recuperagao e a preservagao do meio ambiente.
Art. 44 Pica a Zona de Expansao Urbana, formada pelas:
- Zona de Expansao Raposo.
- Zona de Expansao Sussul.
SUBSEQAO IV
ZONA DE EXPANSAO URBANA RAPOSO
Art. 45 Zona de Expansao Raposo (anexo 4) e a regiao do municipio a ser ocupada a
partir do eixo estrutural da rodovia PMT-440 Rod. Fuade Haddad orientada no sentido
cidade-rodovia Raposo Tavares, devendo atender as seguintes diretrizes:
I - Ser considerada como prioridade no processo de Expansao Urbana;
II- Definigao a curto prazo do Plano Viario, georreferenciado como base
das diretrizes para os novos loteamentos, considerando os elementos de significativos
potenciais paisagisticos e historicos, vias secundarias e caminhos existentes, divisas
entre as propriedades rurais e dispositivos viarios junto ao eixo, definindo referencias
urbanas e estimulando novas centralidades.
III- Projeto paisaglstico e implantagao de ciclovias junto ao eixo da Rod.
Fuade Haddad.
IV- Ser ocupada por parcelamentos de diferentes caracteristicas,
estimulando a diversificagao quanto aos usos do solo.
V-Definigao da Zona de Desenvolvimento Industrial, georreferenciada a
partir das divisas das propriedades, caminhos existentes e da via marginal da rodovia
Raposo Tavares.
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C I D A 0 E F E M 2
VI- Usos do solo permitidos: todos, desde que respeitando os
parametros definidos na presente Lei.
VII- Permitido o uso de Interesse Social.
SUBSEQAO V
ZONA DE EXPANSAO URBANA SUSSUI
Art. 46 Zona de Expansao Sussui, (anexo 4) e a regiao do municipio a ser
desenvolvida no sentido Cidade - Sussui, a partir do eixo existente do leito da ferrovia,
limitada pelos Eixos Estruturais Rurais PMT-070 e PMT-341, devendo atender as
seguintes diretrizes:
I- Priorizar uma ocupagao sustentavel e de baixa densidade.
II- Programa de melhorias dos Eixos estruturais.
III-Delimitagao das faixas de dominio dos Eixos Estruturais.
IV-Delimitagao da faixa de dominio do leito da ferrovia.
V- Projeto paisagistico e implantagao de ciclovias junto aos eixos.
VI-Preservagao dos macigos arboreos na regiao.
VII-lmplantagao de dispositivos viarios e pragas de retorno a cada 1.000
metros, definindo os acessos aos novos parcelamentos, as ligagoes entre os dois
Eixos Estruturais (PMT-070 e PMT-341) e estimulando postos de comercio e servigos
de primeiras necessidades.
VIII-Permitido o parcelamento do solo para Chacaras de Recreio e
Condominios Residenciais Horizontais.
IX- Definigao a curto prazo do Plano Viario, georreferenciado, considerando
os elementos de significativos potenciais paisagisticos e historicos, vias secundarias e
caminhos existentes e divisas entre as propriedades rurais.
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PREFMIURA DE
PALMITAL
C I D A 0 E f E l I Z
TITULO III
DOS parAmetros para o uso, ocupaqao e parcelamento
DO SOLO
CAPITULO I
ZONEAMENTO URBANO
Segao I
Do Uso do Solo
Art. 47 Para efeito desta Lei, o uso do solo fica classificado em:
I- Residencial - aquele destinado a moradia;
II- Nao-Residencial aquele destinado ao exercicio de atividades
comerciais, de prestaqao de serviqos, institucionais e industriais;
lll-Misto - aquele que admite diversidade de uso no mesmo lote ou
edificagao.
SUBSEQAO I
DO USO DO SOLO RESIDENCIAL.
Art. 48 O uso residencial e classificado conforme as caracteristicas em:
I - Residencia Unifamiliar (R1): residencia unifamiliar caracterizada por
uma habitagao de ate dois pavimentos por lote.
II - Residencia Multifamiliar Horizontal (R2h): conjunto de duas ou mais
unidades residenciais agrupadas horizontalmente ate 02 (dois) pavimentos (conjunto
de sobrados) com entradas independentes por vias oficiais, atendendo os parametros:
- Agrupamento maximo de 06 unidades, com frente minima do terreno
da unidade igual a 8 metros.
- Area minima do terreno para a unidade, 200m2.
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PREFMIURA D t
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C ! 0 A D E F E l I Z
- Recuo mmimo de frente para todo o conjunto, 5,00m;
- Recuo minimo lateral para o conjunto: 2,00m para ambos os lados;
- Recuo minimo lateral para a unidade: 1,50m para urn dos lados.
. - Rebaixamento da guia para a unidade, maximo de 3 metros.
- No maximo urn conjunto R2h por testada de quadra.
Ill - Residencial multifamiliar vertical (R2v): conjunto de duas ou mais
unidades residenciais agrupadas verticalmente (edificios de apartamentos em
condominio).
IV - Condominio Residencial Horizontal (CRh): conjunto de unidades
residenciais de ate dois pavimentos em lotes individuals em area condominial.
V - Condominio Residencial Vertical (CR2v): conjunto de edificios de
apartamentos (R2V) agrupados em area condominial.
VI - Unidade Habitacional de Interesse Social (R1S): - residencia de
cunho social caracterizada por uma habitagao por lote.
VII - Residencia Multifamiliar Horizontal Social (R2hS): conjunto de ate
8 unidades residencias de cunho social, agrupadas horizontalmente, ate dois
pavimentos atendendo os parametros:
- Agrupamento maximo de 08 unidades;
- frente minima do terreno da unidade igual a 6 metros;
- Area minima do terreno para a unidade, 150m2;
- Recuo minimo de frente para todo o conjunto, 5,00m;
- Recuo minimo lateral para o conjunto: 2,00m para ambos os lados;
- Recuo minimo lateral para a unidade: 1,50m para urn dos lados;
Rebaixamento da guia para a unidade, maximo de 3 metros;
- No maximo um conjunto R2hS por testada de quadra.
VIII - Residencia Mutlifamiliar (R2vS): conjunto de duas ou mais unidades
residencias de cunho social, agrupadas verticalmente.
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PREFM1URA OE
PALMITAL
C I 0 A 0 E F E l I Z
IX - Condommio/Loteamento Residencial Social Horizontal (CR2hS):
conjunto de unidades residenciais de cunho social de ate dois pavimentos em lotes
individuals em area condominial.
X - Condominio Residencial Social Vertical (CR2vS): conjunto de
edificios de apartamentos de cunho social agrupados em area condominial.
SUBSEQAO II
DO USO DO SOLO NAO RESIDENCIAL
Art. 49 O uso Nao Residencial e classificado conforme:
I- Quanto as caracteristicas:
CS: Atividades Comerciais ou de Prestagao de Servigos.
CS1- Uma unidade por lote, ate dois pavimentos.
CS2h- Unidades agrupadas ate dois pavimentos.
CS2v- Unidades agrupadas acima de dois pavimentos.
It: Atividades de usos institucionais:
lt-1: Pequeno porte (ate 300m2 de area construida);
lt-2: Medio porte (ate 1000m2 de area construida);
lt-3: Grande porte (mais que 1000m2 de area construida).
Id: Atividades industriais:
Id-1: Pequeno porte (ate 300m2 de area construida);
Id-2: Medio Porte (ate 1000m2 de area construida);
Id-3: Grande porte (mais que 1000m2 de area construida).
II- Quanto as Incomodidades:
- Usos Compativeis: Que nao interferem nas condigoes de habitabilidade;
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- \
PREffITURA DE r4
'-,2;', PALMITAL
C I D A 0 £ F £ l I Z
- Usos Nao Compativeis: Que de alguma forma interferem nas condipoes
de habitabilidade.
Paragrafo unico Os Usos Nao Compativeis serao analisados em fungao de suas
potencialidades como geradores de:
I- Incomodidades,
II- Interferencia no trafego,
III- Impacto de vizinhanga.
SUBSEQAO III
DO USO DO SOLO NAO RESIDENCIAL INCOMODO.
Artigo.500 Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade
que interferem nas condicionantes locais de habitabilidade e trabalho, gerando
reapoes adversas da vizinhanpa.
§1° Define-se os fatores de incomodidade conforme geradores de:
-Poluipao sonora;
-Poluipao atmosferica;
-Poluipao hidrica;
-Poluipao visual;
-Residuos solidos;
-Vibrapoes.
§2° O licenciamento das atividades classificadas como incomodas estara sujeito ao
cumprimento das medidas mitigadoras abaixo, sendo analisado pelos setores
competentes da Administrapao Municipal e, quando couber, a obtenpao de aprovapao
junto aos orgaos estaduais e federais.
§3° Os parametros para a classificapao dos fatores de incomodidades terao amparo
na legislagao e normatizapao estadual e federal.
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PRFFMTURA Of
Il'v? PALMITAL
( I 0 A 0 f F E L I Z
§4° O Grupo Especial de Analise - GEA devera analisar projetos e emitir parecsres
sobre a aprovapao e a implantapao de projetos e atividades consideradas incomodas
ou impactantes, em carater deliberative.
§5° O uso e atividade Nao Residencial Incomodo, devera atender simultaneamente as
seguintes disposipoes:
Tabela 1 -Tabela das Medidas Mitigadoras
TABELA DAS MEDIDAS MITIGADORAS
Para empreendimentos geradores de impacto, quando em Zona Especial de
Corredor ou Zona Central, os acessos para estacionamento, embarque,
desembarque e servipos deverao ser feitos, prioritariamente, pelas vias
secundarias anexas
1
2 Execupao de faixas de sinalizapao para orientar areas de embarque e
desembarque de patio de carga e descarga; areas com vagas para
estacionamento e areas de acessos de veiculos e pedestres, mediante
diretrizes fornecidas pelo GEA.
3 Horario de cargas e descargas, conforme regulamentapao do orgao
competente, considerando a proibipao em horario de pico para as ZME e
ZMC.
Implementapao de vagas de estacionamento.
Garantia de condipoes de acessibilidade, mobilidade e atendimento para
pessoas portadora de necessidades especiais.
Adequapao dos niveis de ruidos emitidos pela atividade, atendendo
disposto na legislapao vigente;
Execupao de isolamento acustico para os motores de refrigerapao (camara
fria, freezer, ar condicionado etc.);
Distanciamento das edificapoes e /ou lotes vizinhos, se possivel em local
confinado, na realizapao das operapoes mais ruidosas, obedecidas as
4
5
6 ao
7
8
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PRIFTIIURA Of
PALMITAL
( ! 0 A 0 J F E l I Z
normas legais de construgao, iluminagao e ventilagao do municipio
Execugao e implementagao de projeto de isolamento acustico do
estabelecimento, em conformidade com a legislagao que regula a poluigao
sonora e atender as normas da ABNT. Obs.: Exigencia de responsabilidade
do GEA.
9
Adequagao dos equipamentos que produzam “cheque ou vibragao”, por meio
de fixagao em bases proprias e adequadas, evitando-se incomodos a
vizinhanga e atendendo as normas da ABNT.
10
Distanciamento das edificagoes e /ou lotes vizinhos, se possivel em local
confinado, obedecidas as normas legais de construgao, iluminagao e
ventilagao do municipio;
11
12 Em qualquer situagao e vedada a emissao de material odorifico, perceptive!
na vizinhanga.
13 Implementagao de isolamento por meio de compartimento proprio, fechado,
provide de sistema de ventilagao de exaustor com filtro - “cabine de pintura”
- nos processes de pintura por aspersao
Implementagao de isolamento por meio de compartimento fechado nas
instalagoes de lavagem e pulverizagao de veiculos
14
Execugao de sistema de cata fuligem nas chamines, no caso de haver fornos
a lenha e churrasqueiras
15
16 Atender a Legislagao Estadual, que trata do controle da poluigao
atmosferica;
17 Destinagao adequada para os residues solidos gerados pela atividade, sendo
vedado depo-los a ceu aberto ou incinera-los, em conformidade com a ABNT.
18 Execugao de sistema de retengao dos despejos de oleo, graxas e gorduras
antes de serem langados em rede publica, ao solo e/ou corpo d’agua;
19 Executar muro de isolamento de no minimo 2,5m de altura, baias
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PREFM7URA DE
PS| PALMITAL
C I 0 A 0 E F E l I Z
compartimentadas p/ separagao dos diversos tipos de sucatas estocadas e
manter procedimentos de limpeza e controle de proliferagao de insetos e
roedores.
20 De acordo com regulamentagao de orgao competente e legislagao especifica
21 Sujeito a Apreciagao do GEA- Grupo Especial de Analise
Art. 51 Classificagao do uso nao Residencial Incomodo, conforme os niveis de
incomodidade e respectivas mitigadoras:
• Nivel Zero (NO): Que pode ser desenvolvido na propria residencia.
Usos permitidos ou similares - Escritorio de profissionais liberais, Atelier,
Ponto de referenda comercial., Orientagao pedagogica individual, artesanato familiar:
costura, artesanato semi-industrializado.
Mitigadoras: Nao gerar qualquer tipo de incomodidade no local e
vizinhanga, sem atendimento publico, sem consume no local, vedado a publicidade
ao ar livre.
• Nivel um (N1): compativel com o residencial, desenvolvido em
estabelecimento proprio ou na propria residencia.
A: Assistencia tecnica: Costureiro, Chaveiro, Pequenos Consertos,
Tinturaria, Lavanderia.
Mitigadoras: 6,10.
B: Produgao de alimentos semi-industrializados, com ou sem
comercializagao no local.
Mitigadoras: 7, 12, 11,16, 17, 21.
C: Servigos tecnicos profissionais, cabelereiro, manicure, podologo,
esteticista, massagem, acupuntura, consultorios.
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i
PREFEIIURA DE
PALMITAL
C I D A 0 E F E l I Z
Mitigadoras: 4, 20.
• Nivel Dois (N2): De pequeno porte, aceitavel nas proximidades do uso
residencial.
Usos permitidos ou similares:
A: Minimercado. Mercearia, Padaria, Lanches, sucos;
Mitigadoras: 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 17.
B: Escritorios de prestagao de Servigos, Incorporadora, Lotericas, Agenca
Bancaria, Correio, Agencia de Emprego, Agencia de Turismo, Clmicas.
Mitigadoras: 3, 5, 6.
C: Revistaria, Papelaria, Copiadora, Loja de Conveniencia, Tabacaria,
Farmacia, Floricultura, Boutiques, show- roons, Loja de Material sem deposito ce
materia prima, Antiquario; Armarinhos; Artigos de Decoragao; Artigos de Informatics;;
Artigos Esportivos e Recreativos; Auto Escola; Artigos para Festas; Artigos
Religiosos; Caga e Pesca; Fotos; Joalheria; Artigos para Cabeleireiro Material
Medico e Dentario; Perfumaria; Presentes; Locadora; Lan-House.
Mitigadoras: 5, 6,
D: Pet-Shop
Mitigadoras: 5, 6, 8, 12, 17.
E: Academias.
Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 9, 21
F: Creches,
Mitigadoras: 3,5,6,8.
G: Ensino maternal I e II, Servigos de apoio e cursos de pequeno pone
(linguas, informatica, artes, preparatorios), Servigos Publicos, Estacionamento.
H: Templo de pequeno porte (area maxima de 300m2).
Mitigadoras: 1,2,4,5,6,8,9,21.
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k
% PREFEIIUKA 0 E
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• Nivel Ires (N3): Cujo nivel de incomodidade restringe a sua localizagao
fora das vias locals.
Usos permitidos ou similares:
A: Bares, Restaurantes (com ou sem musica ambiente);
Mitigadoras: 3,5,6,7,9,15, 17, 21.
B: Agougue, Peixaria.
Mitigadoras: 3,5,7,12,17.
C: Clinica veterinaria.
Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 12, 17 21.
D: Supermercado.
Mitigadoras: 4, 5, 7, 17,18, 20,21.
• Nivel Quatro (N4): Que de alguma forma causa incomodidades a
vizinhanga residencial e nao residencial.
Usos permitidos ou similares:
A: Autopegas, Servigos Mecanicos de reparo em geral, Serralheria,
Serraria, Marcenaria, Funilaria, Torno e Usinagem, Marmoraria.
B: Borracharia.
Mitigadoras: 3, 5, 6, 10, 17, 19.
C: Lava-Rapido.
Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 17, 18.
D: Comercio de Alimentagao com consumo no local, que possuam
instalagoes para apresentagoes, shows e jogos, buffet, grafica, confecgoes ou
similares.
Mitigadoras: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15, 17, 18, 21.
E: Loja de Material com deposito de materia prima.
Mitigadoras: 1, 3, 4, 5, 6, 19.
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A
M-ML P R l F t I T U R D l
PALMITAL
( I 0 A 0 E F E l I Z
F: Comercio Especializado de vendas de produtos especificos, Loja de
Departamento, Revenda e concessionaria de velculos.
Mitigadoras: 1, 3, 4, 5, 6, 19.
G: Ensino fundamental medio.
Mitigadoras: 1,4, 5, 6, 20, 21.
H: Templos de medio porte (ate 1000m2)
Mitigadoras: 1,4, 5, 20, 21.
I: Servigos de Lazer e Cultura de medio porte.
Mitigadoras: 1,4, 5. 9, 20, 21.
J: Postos de servigo e venda de combustiveis;
Mitigadoras: 1,2, 3, 5, 20, 21
Nivel cinco (N5): Cujo nivel de incomodidade restringe a sua localizagao
em areas especificas definidas em certidoes emitidas pelo GEA.
Usos Permitidos ou similares:
A: Centrais de carga, Terminais de transportes, Transportadoras,
B: Depositos de materiais inflamaveis, toxicos e similares,
C: Moteis,
Mitigadoras: Conforme certidao emitida pelo GEA.
SUBSEQAO IV
DOS USOS DO SOLO NAO RESIDENCIAIS GERADORES DE IMPACTO DE
VIZINHANQA
Art. 52 Os usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhanga sao aqueles
que implicam em alteragao significativa no meio ambiente natural ou construido ou
comprometimento da capacidade da infraestrutura disponivel.
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[A PREFMIURA OE
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Nivel seis (N6): geradores de impacto urbano ou ambiental, independentes
da area construida e terao sua aprovapao condicionada a analise do GEA, Orcaos
Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e
Politica Urbana e, se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga —
EIV e aprovagao de relatorio de vizinhanga- RIVI.
A: Academias
Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 9, 21
B:Templos Religiosos
Mitigadoras: 1,4, 5, 20, 21.
CiServigos de Lazer e Cultura
Mitigadoras: 1,4, 5. 9, 20, 21.
D: Bares, restaurantes e similares com musica ao vivo;
Mitigadoras: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12,16, 17, 20, 21
E: Boates, Casas de shows
Mitigadoras: 1, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 20, 21
F: Instituigoes de Ensino: (Maternal, Pre-Escolar, Fundamental, Medio,
Superior).
Mitigadoras: 1,2, 3, 4, 5, 6, 8, 20, 21.
G: Eventos;
Mitigadoras: Conforme certidao emitida pelo GEA.
H: Garagens;
Mitigadoras: 1, 2, 5, 21
I: Floteis;
Mitigadoras: 1,2, 4, 5, 1, 21
J: Hospitaisf
Mitigadoras: 1,2, 4, 5, 20, 21
K: Postos de servigo e venda de combustlveis;
Mitigadoras: 1,2,3,5,20,21
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PALMITA1
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L: Shopping Centers;
Mitigadoras: 1,3, 4, 5, 6, 8 ,11, 20, 21
Nivel sete (N7): Empreendimentos geradores de impactos que apresentam
uma das seguintes caracteristicas:
A: Projetos de parcelamento do solo que resultem em mais de duzentos
lotes;
B: Edificapao ou equipamento com capacidade para reunir mais de
duzentas pessoas simultaneamente;
C: Edificapoes nao residenciais com area acima de 2.000,00 m2 (dois mil
metros quadrados);
D: Empreendimentos com area superior a 5.000 m2 ou frente igual a
testada da quadra;
E: Empreendimentos com estacionamentos de veiculos que comportem
mais de 100 vagas ou estacionamentos comerciais com mais de 50 vagas
F: Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos
naturais,
G: Empreendimentos que coloquem em risco a preservapao do Patrimonio
Cultural, Artistico, Historico, paisagistico e Arqueologico desde que tombado ou em
processo de tombamento.
H: Empreendimentos causadores de modificapoes estruturais do sistema
viario;
I: Empreendimentos residenciais murados, com mais de 50 unidades, vias
internas privadas, caracterizados como condominio.
Mitigadoras: terao sua aprovapao condicionada a analise do GEA, Orgaos
Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitapao e
Politica Urbana e, se necessario, a elaborapao de estudo de impacto de vizinhanpa -
EIV e aprovapao de relatorio de impacto de vizinhanpa- RIVI.
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Nivel oito (N-8): Usos e atividades de apoio ao Desenvolvimento
Ambiental Sustentavel:
A: Atividades de pesquisas e educagao ambiental,
B: Atividades de manejo sustentavel (ligadas a atividades rurais),
C: Ecoturismo (clubes, pousadas, museus, parques)
D:Usos institucionais (religiosos, cooperativas de produtores)
E: Comercio de alimentagao associado a lazer e turismo ecologico,
F: Hospedagem e moradia temporaria de cunho social ou religioso,
G: Servigos de saude (clmicas de recuperagao, casas de repouso).
Mitigadoras: Terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos
Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e
Politica Urbana e, se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga -
EIV e aprovagao de relatorio de vizinhanga- RIVI.
SUBSEQAO V
DOS USOS DO SOLO NAO RESIDENCIAIS GERADORES DE INTERFERENCIA NO
TRAFEGO
Art. 53 Sao considerados Usos Geradores de Interferencia no Trafego quando
identificadas as seguintes atividades:
I- Geradoras de cargas e descargas;
II- Geradoras de embarque e desembarque;
III-Polos Geradores de Trafego;
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PREFEITURA DE
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Mitigadoras: terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos
Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e
Politica Urbana e, se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga -
EIV e aprovagao de relatorio de vizinhanga- RIVI.
CAPITULO II
DA OCUPAQAO DO SOLO
Artigo 54°- Considera-se como parametros disciplinadores e reguladores da
ocupagao do solo:
I- Taxa de ocupagao (TO)
II- Coeficiente de aproveitamento (CA)
III-Recuos.
Gabarito.
V-Taxa de Permeabilidade (TP)
VI- Niveis de incomodidade.
IV-
§1° Entende-se como taxa de ocupagao a relagao percentual entre a area de projegao
horizontal da edificagao e a area do lote;
§2° O Coeficiente de Aproveitamento (CA) e a relagao entre a area edificavel e
a area do terreno, sendo:
- Coeficiente de Aproveitamento Basico (CAB) e a relagao entre a area edificavel
basica e a area do terreno.
- Coeficiente de aproveitamento minimo aquele abaixo do qual o terreno pode ser
caracterizado como solo urbano subutilizado, passivel de parcelamento ou utilizagao
compulsorio.
- Coeficiente de Aproveitamento Maximo (CAM) e o fator pelo qual a area do lote
deve ser multiplicada para se obter a area maxima de edificagao permitida
neste mesmo lote, mediante a aplicagao dos instrumentos da Outorga
Onerosa do Direito de Construir ou da Transferencia do Direito de Construir.
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§
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§3° Entende-se por recuo a medida minima, em metros, que estabelece a distancia de
frente, fundos e laterals que a edificaqao devera guardar em relaqao as divisas dos
lotes;
§4° Gabarito de altura de uma edificapao e a distancia entre o piso do pavimento
terreo e o ponto mais alto da cobertura e seus acessorios.
§5° Entende-se por taxa de permeabilidade do solo a relapao existente entre a area
permeavel e a area total do terreno de urn lote.
§6° Entende-se por incomodidade o estado de desacordo do uso ou atividade que
interferem de alguma forma na qualidade de habitabilidade ou trabalho da vizinhanpa.
SEQAO I
DA OCUPAQAO DO SOLO CONFORME O ZONEAMENTO URBANO
SUBSEQAO I
DAS ZONAS RESIDENCIAIS
Art. 55 Para Zona Residencial Urn (ZR1) considera-se os parametros e usos
permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupapao do lote:
- Area minima do terreno:300 m2
- Frente minima do terreno:10m
- Recuos minimos:
Frente: 4m, quando em Zona Residencial.
5m, a partir da guia quando em ZEC-1 e ZECM-1.
Fundos: Dispensado para edificapao terrea;
2m para edificapao de dois pavimentos.
Laterals:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior ou igual a 12,00m.
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b- 2,00m de um lado para lotes de frente menor de 12,00m.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 75%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 1
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracteristicas:
R1 quando em Zona Residencial.
R1 e CS1, quando em ZEC-1 e ZECM-1.
§3°Conforme as incomodidades:
NO, quando em Zona Residencial.
NO, N1, N2(A, B, C) quando em ZEC-1
NO, N1, N2 quando em ZECM-1.
Art. 56 Para Zona Residencial Dois (ZR2) considera-se os parametros e usos
permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno:250 m2
- Frente minima do terreno:10m
- Recuos minimos:
Frente: 4m, quando em Zona Residencial.
5m, a partir da guia quando em ZEC-2 e ZECM-2.
Fundos:
a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
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c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterals:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior ou igual a 12,00m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificapao acima de dois pavimentos.
- Taxa de Ocupapao Maxima: 75%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracteristicas:
R1, R2h e R2v quando em Zona Residencial.
R1, R2h, R2v, CS1, CS2h, CS2v, lt-2, quando em ZEC-2 e ZECM-.2
§3°Conforme as incomodidades:
NO e N1, quando em Zona Residencial.
NO, N1 e N2 quando em ZEC-2.
NO, N1, N2, N3, N4 (todos, exceto A) quando em ZECM-2
Art. 57 Para Zona Residencial tres (ZR3) considera-se os parametros e usos
permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupapao do lote:
- Area minima do terreno: 200 m2
- Frente minima do terreno: 8m
- Recuos minimos:
Frente: 4m, quando em Zona Residencial.
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5m, a partir da guia quando em ZEC-3 e ZECM-3.
Fundos:
d- Dispensado para edificagao terrea;
e- 2m para edificagao de dois pavimentos.
f- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterais:
d- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12,00m.
e- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
f- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 75%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracteristicas:
R1, R2v,R1S, R2hS, R2vS quando em Zona Residencial.
R1, R2v, R2hS, R2vS, CS1, CS2h, CS2v, lt-2 quando em ZEC-3 e ZECM-.3
§3°Conforme as incomodidades:
NO, N1 quando em Zona Residencial.
NO, N1, N2, N3, N4, quando em ZEC-3 e ZECM-3.
Art. 58 Para Zona Residencial quatro (ZR4) considera-se os parametros e usos
permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno: 160m2
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- Frente minima do terreno:8m
- Recuos minimos:
Frente: 4m, quando em Zona Residencial.
5m, a partir da guia quando em ZEC-4 e ZECM-4.
Fundos:
a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterais:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 75%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracteristicas:
R1, R1S, R2v, CR2h, CR2v, R2hS, CR2Fls, R2vS quando em Zona Residencial.
R1, R2v, CR2h, CR2v, R2hS, CR2hS, R2vS, CS1, CS2h, CS2v, lt-2, quando em ZEC￾4 e ZECM-.4.
§3°Conforme as incomodidades:
NO, N1 quando em Zona Residencial.
NO, N1, N2, N3, N4, quando em ZEC-4
NO, N1, N2, N3, N4, N5 quando em ZECM-4
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§4° Quando se tratar de Habitagao de Interesse Social a area minima do terreno sera
de 125m2 com frente minima de 6m, conforme art. 80 desta Lei.
SUBSEQAO II
DA ZONA COMERCIAL
Art. 59° Para Zona Comercial (ZC) considera-se os parametros e usos permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno: 150 m2
- Frente minima do terreno:6 m
- Recuos minimos:
Frente:
5m, a partir da guia quando em ZEC-4 e ZECM-4.
Fundos:
a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterais:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
d- 2m para os lotes de esquina.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 70%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
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- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conform© as caracteristicas:
R1, R2v, CS1, CS2h, CS2v, lt-2.
§3°Conforme as incomodidades:
NO, N1, N2, N3, N4 (D, F, G, H, I).
SUBSEQAO III
DA ZONA INDUSTRIAL
Art. 60 Para Zona Industrial (Zl) considera-se os parametros e usos permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lot©:
- Area minima do terreno: 250m2
- Frente minima do terreno: 12 m
- Recuos minimos:
Frente:
5m a partir da guia;
Fundos:
a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterais:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
d- 2m para os lotes de esquina.
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- Taxa de Ocupagao Maxima: 70%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracteristicas:
R1, R2v, CS1, CS2h, CS2v, lt-2, Id (todos)
§3°Conforme as incomodidades:
A serem definidas conforme certidao emitida pelo GEA.
SUBSEQAO IV
DA ZONA ESPECIAL DE CORREDOR MARGINAL
Art. 61 Para Zona Especial de Corredor Marginal (ZECM) considera-se os parametros
e usos permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno: 250m2
- Frente minima do terreno; 12 m
- Recuos minimos:
Frente: 5m;
Fundos:
a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterais:
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PALMITAL
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a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
d- 2m para os lotes de esquina.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 70%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracteristicas:
R1, R2v,R2vS, CS1, CS2h, CS2v, It, Atividades Industrials.
§3°Conforme as incomodidades:
Definidas conforme certidao emitida pelo GEA.
SUBSEQAO V
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 62 Para Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano (ZEIDU) os
parametros e usos permitidos serao definidos em Lei Especifica conforme artigo 103,
capitulo III, Titulo IV do presente Plano, que trata da Operagao Urbana Consorciada.
Paragrafo unico Quanto aos niveis de incomodidades os mesmos serao definidos
conforme certidao emitida pelo GEA.
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SUBSEQAO VI
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 63 Para a Zona Especial de Interesse Ambiental, os projetos urbanos e pianos
que envolvam intervengoes na area, deverao apresentar estudo tecnico que
demonstre a manutengao e/ou recuperagao das fungoes socioambientais da mesma,
cuja abrangencia devera ser regulamentada por norma especifica a ser definida pelo
GEA.
Paragrafo unico Quanto aos nlveis de incomodidades os mesmos serao definidos
conforme certidao emitida pelo GEA.
CAPITULO III
Do Parcelamento do Solo
SEQAOI
Do Parcelamento do Solo na Zona Urbana
Art. 64 O parcelamento do solo para fins urbanos tern como objetivo ordenar e
disciplinar o controle do uso e divisao do solo urbano, em conformidade com a Lei
Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispoe sobre o “Parcelamento do
Solo Urbano e da outras providencias”, ou a que vier Ihe substituir e complementar.
§ 1° O parcelamento do solo em qualquer parte do territorio do Municipio de Palmital,
devera atender, alem das regras deste Titulo, as diretrizes especificas de cada Zona.
§ 2° O parcelamento do solo nas Zonas de Expansao Urbana Continuada e Zona de
Expansao Urbana so sera permitido mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiario e mediante a aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo,
conforme estabelecido por esta Lei, devendo atender, alem das regras deste Titulo,
as diretrizes especificas de cada zona.
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§ 3° A alteragao de uso do solo e a contrapartida a ser prestada, nos casos indicados
no § 2° deste artigo serao objeto de analise pelo Conselho Municipal de Habitagao e
Politica Urbana que gerenciara o processo da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso
do Solo e os valores estabelecidos.
§ 4° A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ou orgao que venha a substitui￾la, emitira Certidao de Diretrizes para os parcelamentos do solo para fins urbanos, no
prazo maximo de 90 (noventa) dias da solicitagao, fundamentada nas exigencias
urbanisticas, edilicias e ambientais locais, nas necessidades dos usuarios, nas
observancias as normas estabelecidas nesta Lei e em legislagao especifica.
Art. 65 O parcelamento do solo podera ocorrer por qualquer das seguintes
modalidades: Loteamento, Desmembramento, Desdobro ou Unificagao, sendo que:
I- Loteamento: e a divisao da gleba em lotes destinados a edificagao com
abertura de novas vias de circulagao, de logradouros publicos ou prolongamento,
modificagao ou ampliagao de vias existentes;
II-Desmembramento: e a subdivisao de gleba bruta em lotes destinados a
edificagao com aproveitamento do sistema viario existente, desde que nao implique
na abertura de novas vias e logradouros publicos, nem no prolongamento,
modificagao ou ampliagao dos ja existentes;
III- Desdobro: e a divisao do lote em dois ou mais de dois;
IV- Unificagao: e a jungao de lotes;
V- Gleba Bruta: e a porgao de terra sem edificagao que ainda nao foi utilizada
para fins urbanos e que se pode implantar urn loteamento ou urn desmembramento;
VI- Lote: terreno servido de infraestrutura basica, cujas dimensoes atendem
aos indices urbanisticos definidos pelo Plano Diretor.
§ 1° O parcelamento, o prolongamento de vias publicas ou a abertura de novas vias,
e em qualquer das Zonas do Municipio, deverao ser previamente aprovados pela
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PALMITAL
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Prefeitura e estarao sujeitas as diretrizes estabelecidas nesta Lei no que se refere ao
uso e ocupagao, a articulagao das novas vias com o sistema viario existente, aos
equipamentos e servigos de uso publico, aos locais de uso institucional, a protegao as
nascentes de agua e aos valores paisagisticos, monumentais, historicos e florestais.
Art. 66 Nao serao permitidos parcelamentos de solo para fins urbanos nas areas:
- com declividades superiores a 20% (vinte por centre) ou superiores a 12%
(doze por cento) em solos arenosos;
- em terrenes alagadigos e sujeitos a inundagoes, antes de tomadas as
providencias para assegurar o escoamento das aguas;
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saude publica,
antes do previo saneamento;
- em terrenos onde a poluigao impega condigoes sanitarias suportaveis, ate a
sua corregao;
- que possuam qualquer outra restrigao relevante, particularmente em relagao a
vegetagao de interesse ambiental, mediante analise do orgao publico competente e
parecer dos Conselhos afins.
Art. 67 Nao serao autorizados desdobros que resultem em lotes que nao atendam a
dimensao minima (area e testada) prevista para a Zona onde se encontra.
Art. 68 Dentro de areas parceladas, as Areas de Interesse Ambiental e as Areas
Especiais de Controle e Recuperagao Ambiental, bem como as APPs e areas com
vegetagao de interesse ambiental, conforme definidas em legislagao federal, estadual
e municipal, nao poderao sofrer urbanizagao.
Art. 69 Nos parcelamentos de solo para fins urbanos sera obrigatoria doagao de
areas publicas para os casos de loteamento ou desmembramento.
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Paragrafo unico Nao sera necessaria doagao de areas publicas para as intervengoes
em lotes que ja foram objeto de parcelamento de solo e que atenderam o disposto na
legislagao vigente da epoca. Caso contrario, sera necessaria a doagao de areas
conforme estabelecido neste Titulo.
Art. 70 Do total da area a ser urbanizada, alem daquela destinada ao sistema viario
deve-se destinar, enquanto doagao de areas publicas, o minimo de:
a. 10% (dez por cento) para o Sistema de Lazer;
b. 3% (tres por cento) para Area Institucional;
c. 2% (dois por cento) para Area Patrimonial.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
Sistema de Lazer: area destinada ao sistema de areas livres publicas, visando
a implantagao de pragas, parques, areas com equipamentos de lazer, culturais
ou esportivos, como playgrounds, quadras, campos de jogos, dentre outras;
Area Institucional: area publica destinada a implantagao de edificagoes e/ou
equipamentos publicos ou de uso comunitario;
Area Patrimonial: area publica que integrara o patrimonio municipal sem
afetagao de uso, a nao ser no caso da destinagao da mesma a Fragao de
Interesse Social, podendo ser destinadas a usos de interesse residencial social
ou comunitario em area a ser definida pelo Executive, e sendo vedada a venda
dela.
a.
b.
c.
§ 2° As areas Institucionais e Patrimoniais nao poderao possuir macigos arboreos,
arvores imunes ao corte e fragmentos de cerrado ou outra vegetagao nativa, podendo
estas ser utilizadas como Sistema de Lazer.
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§ 3° As areas institucionais e Patrimoniais deverao possuir, cada uma, area minima
de 1.000 m2 (urn mil metros quadrados), e deverao ter formato que permita a inscripao
de urn circulo com diametro de 25 (vinte e cinco) metros.
§ 4° As areas de Sistema de Lazer deverao possuir area minima de 500 m2
(quinhentos metros quadrados), e deverao ter formato que permita a inscripao de urn
circulo com diametro de 20 (vinte) metros.
Art. 71 Nao fazem parte do compute de areas publicas Institucionais, de Sistema de
Lazer e Patrimoniais:
As faixas destinadas as APPs (Areas de Preservapao Permanente) dos
corpos d'agua, nos termos da legislapao federal, estadual ou municipal;
As areas de Reserva Legal averbadas na matricula da gleba ou inscritas no
Cadastre Ambiental Rural - CAR e aprovadas pelo orgao ambiental
competente;
As areas nao parcelaveis e nao edificantes;
As faixas de dominio de rodovias e ferrovias e faixas de servidao ao longo
das linhas de transmissao de energia eletrica;
As rotatorias e os canteiros centrais de avenidas.
I -
IV￾V￾Art. 72 Os percentuais minimos exigidos para compor o sistema de areas publicas
poderao ser parcialmente transferidos, de acordo com as caracteristicas do local ou
do empreendimento e a criterio do orgao publico competente de analise, mediante a
apresentapao de laudo tecnico que justifique a compensapao e que seja submetido a
apreciapao do Conselho Municipal de Politica Urbana e Habitapao, sendo efetuada
atraves das seguintes formas de compensapao:
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I - compensagao com a implantagao de equipamentos publicos destinados
ao esporte, cultura, lazer, convivencia comunitaria ou outras finalidades institucionais,
projeto urbanistico, edilicio e paisagistico que garantam o atendimento a demanda, a
adequagao e a finalidade do parcelamento, com prazo de execugao especificado em
conjunto com cronograma de implantagao do empreendimento;
II - compensagao que implique na doagao ao Municipio de areas publicas
em regioes que apresentem deficits de atendimento a demanda existente, quando o
Poder Executive Municipal, a seu criterio, determinar a transferencia da destinagao de
areas publicas nos casos de empreendimentos implantados em regioes cujos padroes
de atendimento dos equipamentos publicos comunitarios sejam considerados
satisfatorios;
compensagao em recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal
de Habitagao e Desenvolvimento Urbano.
Ill -
Art. 73 A maior dimensao das quadras dos loteamentos e das quadras internas a
modules condominiais sera definido conforme certidao emitida pelo GEA.
Art. 74 Lei especifica dispora sobre o Parcelamento do Solo Urbano, a qual devera
ser editada no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicagao desta Lei
Complementar.
Paragrafo unico Ate a promulgagao da lei a que se refere o caput, deverao ser
observadas as disposigoes das leis e normas municipais, estaduais e federal
vigentes, e subsidiariamente, a Lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979
(Parcelamento do Solo Urbano).
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SUBSEQAO I
Das Diretrizes Especificas para Empreendimentos Condominiais
Art. 75° Os empreendimentos imobiliarios para fins de constituigao de Condominios
Horizontais ou Verticais fechados deverao atender as seguintes condigoes:
I - a area superficial maxima de urn modulo condominial sera de 300.000 m2
(trezentos mil metros quadrados) nas Zonas de Expansao Urbana (ZED) e de
120.000 m2 (cento e vinte mil metros quadrados) na Zona Urbana Consolidada e
Zona de Expansao Urbana Continuada (ZEUC).
II - a maior dimensao das quadras que contenham modules condominiais nao
podera exceder a 400m (quatrocentos metros) nas Zonas de Expansao Urbana
(ZEUs) e 200m ( duzentos metros) na Zona de Expansao Urbana Continuada
(ZEUC).
III - Area minima dos lotes conforme definido para a zona inserida.
IV - os empreendimentos nao poderao obstaculizar a continuidade das vias arteriais
( estruturais e coletoras) existentes ou projetadas;
V - Entre dois ou mais loteamentos fechados devera ser respeitada uma distancia
minima de 200m (duzentos metros), com, no minimo, uma via de circulagao
entre eles, atendendo as necessidades do sistema viario municipal.
VI - 20% da area total do empreendimento deverao ser localizadas fora da area
privativa do condominio e de frente para a via principal de acesso, sendo:
a- minimo de 20% do total da area do sistema de lazer;
b- total da area institucional;
c- total da area patrimonial;
d- Ocupada por lotes de Usos Residenciais, Nao Residenciais e Mistos.
VII- Para os empreendimentos condominiais de frente para vias Estruturais Rurais, a
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area externa devera ser ocupada de tal forma a manter a continuidade das
faixas verdes, pedestres e ciclovias.
VIII- Para os lotes externos, recuo de frente mmimo para a edificagao, 5m da faixa
de dominio da via.
IX- Distancia minima dos muros de fechamento, em relagao ao eixo da via, 15m.
X- Largura maxima para o acesso de carros, para o lote, 3.5m.
SUBSEQAO II
Das Diretrizes Especlficas para Chacaras de Recreio
Art. 76 As Chacaras de Recreio sao empreendimentos imobiliarios resultantes de
parcelamento do solo rural para fins urbanos e devem confer as seguintes
caracterlsticas:
I - Uso para lazer ou recreagao;
II - Poderao estar localizadas nas Zonas de Expansao Urbana Continuada e
Expansao Urbana mediante a aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao de
Uso do Solo, nas condigoes estabelecidas nesta Lei;
Art. 77 A implantagao de Chacaras de Recreio seguira os seguintes requisites:
I - Aprovagao do estudo de viabilidade ambiental, viaria e de sistemas de
infraestrutura, que deverao compreender agua, esgoto, pavimentagao,
drenagem, redes de energia eletrica domiciliar e publica e sistema de
arborizagao e areas verdes;
II - Aprovagao do sistema de esgotamento sanitario a ser instalado mediante
adogao de sistemas de coleta e tratamento que nao comprometam a saude
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publica e a integridade ambiental, particularmente a qualidade dos recursos
hidricos da regiao;
III - Apresentagao de Estudo de Impacto de Vizinhanga para analise e avaliagao
das implicagoes de sua insergao na area envoltoria;
IV - Doagao de areas publicas (sistema de lazer, uso institucional e area
patrimonial) nos termos desta Lei.
V - Area minima do Lote, maior ou igual a 2000m2
Art. 78 As vias de carater essencialmente local poderao ser dispensadas de
pavimentagao asfaltica, desde que seja implantado tratamento da pista de rolamento
e calgadas que garantam condigoes satisfatorias de mobilidade e seguranga aos
veiculos e pedestres, que seja implantado sistema de drenagem que previna o
desenvolvimento dos processes erosivos e de assoreamentos e em conformidade
com o estabelecido na Certidao de Diretrizes.
SUBSEQAO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA EMPREENDIMENTOS DE HABITAQAO DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 79 Os Empreendimentos de Habitagao de Interesse Social podem ser
implantados em toda Zona de Expansao Urbana da Raposo e Zona de Expansao
Urbana Continuada conforme Zoneamento e garantir, no minimo:
I - Diversidade de uso, desde que a fungao moradia da unidade habitacional nao
seja comprometida e que as atividades comerciais permitidas estejam de acordo
com o zoneamento, restrigoes ambientais e de vizinhanga;
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II - Ampliagao da unidade habitacional, no caso de habitagao unifamiliar isolada no
lote, possibilitando a adequagao para atividades comerciais ou servigos de usos
incomodos, permitidos na propria residencia. ,
III - Padroes de projeto e construgao que atendam a dimensoes minimas que
possibilitem acessibilidade futura, laje em todo o edificio, investimento em
captagao de agua de chuva e aquecimento solar;
IV - Oferta de tres diferentes modelos de tipologia para as unidades residenciais.
V - Implantagao de equipamentos urbanos em conjunto com os programas de
habitagao de interesse social;
VI - Acessibilidade em todas as areas publicas dos conjuntos habitacionais de
interesse social.
§ 1° Os Empreendimentos de Habitagao de Interesse Social serao destinados as
familias de baixa renda organizadas por meio de associagoes, cooperativas ou
aquelas devidamente cadastradas pelo Poder Executive Municipal.
§ 2° So sera admitida a implantagao de lotes urbanizados destinados a Habitagao de
Interesse Social mediante fornecimento de projeto das unidades habitacionais,
aprovado pelos orgaos publicos competentes, concomitantemente ao projeto do
parcelamento.
§ 3° Para todo empreendimento de Habitagao de Interesse Social, o numero maximo
de unidades sera definido conforme certidao emitida pelo GEA.
Art. 80 Os lotes das unidades de Habitagao de Interesse Social deverao ter area
minima de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados), com testada minima de
8,00m (oito metros), exceto quando:
I - Fizerem frente para vias com declividade superior a 8% (oito por cento), caso
em que deverao possuir testada minima de 10m (dez metros);
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II - Em casos definidos expressamente pelo poder publico municipal, onde os
projetos arquitetonicos (das unidades) e urbanistico (do loteamento ou
empreendimento) forem coordenados pelo setor competente da Prefeitura
Municipal e Conselho de Politica Urbana e Habitagao e as condigdes do terreno
permitirem dimensoes menores, com minimo de 125m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e 6m de testada nesses casos.
Art. 81 Para os empreendimentos de habitagao de interesse social condominiais,
devera fazer parte do sistema viario, ciclovias conectadas a Rede Ciclo viaria
proposta no presente Plano.
TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA
Art. 82 Para a promogao, planejamento, controle e gestao do desenvolvimento
urbano, serao adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos da politica urbana:
Instrumentos de planejamento.
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orgamentarias;
c)Lei de Orgamentaria Anual;
d) Lei de Uso e Ocupagao do Solo da Zona Urbana;
e) Plano Diretorde Mobilidade Urbana;
f) Plano Diretor Rural;
g) Plano de Desenvolvimento Economico e Social;
h) Pianos, Programas e Projetos Setoriais;
i) Programas e Projetos Especiais de Urbanizagao;
I￾II - Instrumentos juridicos e urbanisticos.
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a) Parcelamento, Edificagao ou Utilizagao Compulsorios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressive no Tempo;
c) Desapropriagao com pagamento em titulos da divida publica;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Outorgas Onerosas:
- Da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
- Da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo;
- Da Outorga Onerosa de Alteragao da Taxa de Ocupagao e Recuos.
f) Transferencia do Direito de Construir;
g) Operagoes Urbanas Consorciadas;
h) Consorcio Imobiliario;
i) Direito de Preferencia;
j) Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga;
k) Licenciamento Ambiental;
l) Tombamento;
m) Desapropriagao;
n) Compensagao Ambiental
III - Instrumentos de regularizagao fundiaria.
a) Concessao de Direito Real de Uso;
b) Concessao de Uso Especial para fins de Moradia;
c) Usucapiao;
d) Assistencia tecnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos menos
favorecidos, especialmente na propositura de agoes de usucapiao;
e) Lei de regularizagao fundiaria.
IV - Instrumentos tributaries e financeiros.
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a) Tributes municipais diversos;
b) Taxas e tarifas publicas especlficas;
c) Contribuipao de Melhoria;
d) Incentives e beneficios fiscais;
V - Instrumentos jundico-administrativos.
a) Servidao Administrativa e limitagoes administrativas;
b) Concessao, Permissao ou Autorizagao de use de bens publicos municipais;
c) Contratos de concessao dos servigos publicos urbanos;
d) Contratos de gestao com concessionaria publica municipal de servigos
urbanos;
e) Convenios e acordos tecnicos, operacionais e de cooperagao institucional;
f) Termo administrative de ajustamento de conduta;
g) Dagao em pagamento;
VI - Instrumentos de democratizagao da gestao urbana.
a) Conselhos Municipais;
b) Fundos Municipais;
c) Gestao orgamentaria participativa;
d) Audiencias e consultas publicas;
e) Conferencias Municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo popular e plebiscite;
h) Sistema de Gestao.
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CAPITULO I
Dos Instrumentos Indutores da Fungao Social da Propriedade
Art. 83 O executive, na forma da lei, podera exigir do proprietario do solo urbano nao
edificado, subutilizado, ou nao utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I- Parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
II- Imposto Predial e Territorial Urbano Progressive no Tempo;
III- Desapropriagao com pagamento mediante titulos da divida publica
Paragrafo unico Pica estabelecido o prazo maximo de 4 anos para a regulagao dos
Instrumentos Indutores da Fungao Social da Propriedade estabelecidos nesta lei.
SEQAO I
Da Utilizagao, Aplicagao, Edificagao e do Parcelamento Compulsorio.
Art. 84 A Prefeitura Municipal de Palmital devera determinar o parcelamento,
edificagao ou utilizagao compulsorio de imoveis situados na Zona Urbana e Zona de
Expansao Urbana, que nao atendam sua fungao social por serem considerados nao￾utilizados, subutilizados, nao-edificados ou nao parcelados.
Art. 85 A utilizagao do parcelamento, da edificagao e da utilizagao compulsoria do
solo urbano tern por objetivo:
I. Otimizar a ocupagao de regioes da cidade dotadas de infraestrutura e
equipamentos urbanos, inibindo a expansao urbana na diregao de areas nao servidas
de infraestrutura, bem como nas areas ambientalmente frageis;
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II. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regioes ja consolidadas da
malha urbana;
III. Combater o processo de periferizapao;
IV. Combater a retenpao especulativa de imovel urbano, que resulte na sua
subutilizapao ou nao-utilizapao.
Art. 86 O Poder Publico Municipal exigira do proprietario do imovel urbano nao￾edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou nao-utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificapao ou utilizapao
compulsoria, nos termos das disposipoes contidas nos artigos 5° e 6° da Lei Federal
n° 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 87 Estao sujeitos a aplicapao dos instrumentos citados no artigo anterior:
Lei Municipal especifica, para a aplicapao desse instrumento, determinara o perimetro
das areas enquadradas nas seguintes condipoes:
I - Serao passiveis de utilizapao compulsoria os imoveis desocupados ha mais
de 24 (vinte e quatro) meses ou que tenham area edificada menor do que 10% (dez
por cento) nos terrenes com dimensao maior ou igual a 1.000 m2 (urn mil metros
quadrados), desde que nao seja o unico imovel do proprietario e que a area livre nao
possua especies vegetais significativas pelo porte ou especie;
II - serao passiveis de edificapao compulsoria os lotes vagos, situados na Zona
Urbana com area igual ou superior a 1.000m2 (urn mil metros quadrados) incluindo
areas contiguas pertencentes ao mesmo titular do imovel, ainda que tenham
inscripoes municipals distintas, desde que nao seja o unico bem imovel do proprietario
e que a area nao possua especies vegetais significativas pelo porte ou especie;
III - sera passive! de parcelamento compulsorio as glebas desocupadas com
area igual ou maior do que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) situadas na Zona
Urbana.
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§ 1° A avaliagao da relevancia da cobertura vegetal do imovel devera ser feita por
meio de Certidao, emitida pelo orgao municipal competente, apos verificagao que
comprove a idade botanica, quantidade das especies e o grau de comprometimento
das especies vegetais com a edificagao no lote.
§ 2° A Lei Municipal especifica tambem definira a forma de utilizagao, edificagao e
parcelamento compulsorios dos imoveis mencionados no caput deste artigo, fixara as
condigoes e prazos para a implementagao da referida obrigagao e estabelecera a
forma de participagao do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana nas
diversas etapas de aplicagao deste instrumento urbanistico.
Art. 88 Para a aplicagao do disposto no artigo anterior, o Poder Executive Municipal
devera expedir notificagao, acompanhada de laudo tecnico, que ateste a situagao do
imovel ser subutilizado, nao utilizado, nao edificado ou nao parcelado.
§ 1° A notificagao de que trata o caput deste artigo devera ser averbada no Cartorio
de Registro de Imoveis, e far-se-a da seguinte forma:
I - Por funcionario do Poder Publico Municipal, ao proprietario do imovel ou, no
caso de este ser pessoa juridica, a quern tenha poderes de gerencia geral ou
administragao;
II - Por edital quando frustrada, por tres vezes, a tentativa de notificagao na
forma prevista pelo inciso I.
§ 2° Os prazos a que se refere o caput nao poderao ser inferiores a:
I - Um ano, a partir da notificagao, para que seja protocolado o projeto no orgao
municipal competente;
II - Um ano, a partir da aprovagao do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
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Art. 89 Os empreendimentos de grande porte localizados em terrenes objeto da
notificapao poderao ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior
ao previsto na Lei Municipal especifica, desde que o projeto seja aprovado na Integra,
juntamente com o cronograma de execupao de todas as etapas.
Paragrafo unico A paralisapao das obras ou o nao atendimento do cronograma de
obras previsto no caput, sem justificativa aceita pelo Poder Executive Municipal,
implicara na imediata caracterizapao do imovel como nao edificado, subutilizado, nao
utilizado ou nao parcelado, sujeitando a propriedade a imediata incidencia do IPTU
progressive, alem de outras cominapoes legais aplicaveis a especie.
Art. 90 Poderao ser aceitas como formas de aproveitamento de imoveis nao
edificados, subutilizados ou nao utilizados a construpao de equipamentos
comunitarios ou espapos livres arborizados, desde que seja assegurado o uso publico
e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela
Administrapao Municipal.
Art. 91 A Lei Municipal especifica que tratar do instrument© de utilizapao, de
edificapao e de parcelamento compulsorios devera estabelecer a forma de
participapao do GEA e do Conselho Municipal de Habitapao e Polltica Urbana nas
diversas etapas de aplicapao deste instrumento.
SEQAO II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art. 92 O Poder Executive procedera a aplicapao do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majorapao da
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aliquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos de descumprimento das
condigoes e dos prazos previstos na forma do artigo 5° da Lei n° 10.257/01.
§ 1° O valor da aliquota a ser aplicado a cada ano sera fixado na Lei especlfica e nao
excedera a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a aliquota
maxima de 15% (quinze por cento).
§ 2° Caso a obrigagao de parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco
anos, o Municipio mantera a cobranga pela aliquota maxima, ate que se cumpra a
referida obrigagao.
§ 3° E vedada a concessao de isengoes ou de anistia relatives a tributagao
progressiva de que trata este artigo.
§ 4° A retomada da iniciativa de aproveitamento da area, mediante novo cronograma
em relagao aos prazos, mantera congelada a ultima aliquota progressiva aplicada ao
Imposto Predial e Territorial Urbano, ate o termino das obras.
§ 5° Conforme previsto no artigo 7° da Lei Federal n° 10.257/01, caso a obrigagao de
parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco anos, o Municipio mantera a
cobranga pela aliquota maxima, ate que se cumpra a referida obrigagao, garantida a
prerrogativa de proceder a desapropriagao do imovel, com pagamento em titulos da
divida publica.
§ 6° Serao suspensas quaisquer isengoes do IPTU incidentes em urn dado imovel
quando o proprietario for notificado para o parcelamento, edificagao ou utilizagao
compulsorios.
SEQAO III
Da Desapropriagao com Pagamento em Titulos
Art. 93 Decorridos cinco anos de cobranga do IPTU progressive sem que o
proprietario tenha cumprido a obrigagao de parcelamento, edificagao ou utilizagao, o
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Municipio podera proceder a desapropriagao do imovel, com pagamento em titulos da
divida publica.
§ 1° Os titulos da divida publica terao previa aprovagao pelo Senado Federal e serao
resgatados no prazo de ate dez anos, em prestagoes anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenizagao e os juros legais anuais, nos termos do art.
8° da Lei Federal n° 10.257/01.
§ 2° O valor real da indenizagao:
I - Refletira o valor da base de calculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em fungao de obras realizadas pelo Poder Publico na area onde o
mesmo se localiza apos a notificagao de que trata o artigo 85 desta Lei;
II - Nao comportara expectativas de ganhos, lucres cessantes e juros
compensatorios.
§ 3° Os titulos de que trata esse artigo nao terao poder liberatorio para pagamento de
tributes.
§ 4° O Municipio procedera ao adequado aproveitamento do imovel no prazo maximo
de cinco anos, contados a partir da sua incorporagao ao patrimonio publico.
§ 5° O aproveitamento do imovel podera ser efetivado diretamente pelo Poder Publico
ou por meio de alienagao ou concessao a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatorio, excetuados os casos de empreendimentos de
Habitagao de Interesse Social.
SEQAO IV
Do Direito de Preferencia
Art. 94 Atraves de lei municipal especifica, o Municipio podera delimitar areas, em
qualquer local do territorio municipal, nas quais a Prefeitura Municipal de Palmital, tera
preferencia para aquisigao nos casos de alienagao onerosa entre particulars, por urn
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prazo de ate cinco anos, renovavel a partir de um ano apos o decurso do prazo inicial
de vigencia.
Paragrafo unico O direito de preferencia podera ser exercido para fins de
regularizagao fundiaria, execupao de programas habitacionais de interesse social,
implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios, criapao de espapos publicos
de recreapao e lazer, bem como criapao de unidades de conservapao ambiental e
protepao a areas de interesse cultural ou paisaglstico, devendo o motive ser
especificado na lei que definira os perlmetros onde o direito sera exercido.
CAPITULO II
DAS OUTORGAS ONEROSAS
SEQAO I
OUTORGA ONEROS A DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 95 O Poder Executive Municipal aplicara a Outorga Onerosa do Direito de
Construir na area da Zona Urbana, delimitada conforme Lei especifica de
Zoneamento Urbano, autorizando os proprietaries de imoveis urbanos a construir
acima dos coeficientes maximos estabelecidos para as respectivas zonas.
Paragrafo unico Os coeficientes maximos de aproveitamento poderao ser ampliados
ate 50% na area delimitada, observadas as condipoes de capacidade de infraestrutura
do sistema viario e das redes publicas de agua e esgoto do local.
Art. 96 Lei Municipal estabelecera as condipoes a serem observadas na aplicapao da
Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando:
I - a formula de calculo para a cobranpa;
II - os casos passlveis de isenpao do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiario.
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§ 1° O Conselho Municipal de Habitapao e Politica Urbana gerenciara o processo da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores estabelecidos deverao ser
publicados no orgao oficial do Municipio.
§ 2° Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serao
destinados ao Fundo Municipal de Habitagao e Politica Urbana, fiscalizados pelo
Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana e serao aplicados com as
finalidades previstas nos incisos de I a VIII do Artigo 26 da Lei Federal n° 10.257/01.
Art. 97 As obras, os servigos, ou quaisquer outros beneficios resultantes da
contrapartida proveniente da Outorga Onerosa do Direito de Construir, deverao
ocorrer de forma concomitante a implantagao do respective empreendimento.
SECAO II
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE USO DO SOLO
Art. 98 O Poder Executive aplicara a Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiario, em conformidade com o
artigo 29 da Lei Federal n° 10.257/01.
Art. 99 As condigoes a serem observadas na aplicagao da Outorga Onerosa de
Alteragao de Uso de Solo, deverao ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e
com Lei Municipal especifica que determinara:
I - os casos passiveis de isengao do pagamento da outorga;
II - a contrapartida do beneficiario, nos casos do pagamento em forma de
servigos, obras, ou terrenos.
Paragrafo unico O Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana gerenciara o
processo da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo e os valores
estabelecidos deverao ser publicados no jornal de maior circulagao no Municipio.
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Art. 100 As obras, os servigos, a aquisigao de areas para constituigao de AEIS - Area
Especial de Interesse Social ou quaisquer outros beneficios resultantes da
contrapartida proveniente da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo, deverao
ocorrer de forma concomitante a implantagao do respective empreendimento.
SEQAO III
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE TAXA DE OCUPAQAO E RECUOS
Art. 101 O Poder Executive aplicara a Outorga Onerosa de Alteragao da Taxa de
Ocupagao e Recuos, em toda Zona Urbana, para os imoveis que apresentarem taxas
maiores de ocupagao, permeabilizagao ou, ocupagao de recuos obrigatorios de frente
para vias publicas.
Art. 102 As condigoes a serem observadas na aplicagao da Outorga Onerosa de
Alteragao de Taxa de Ocupagao e Recuos deverao ser estabelecidas em
conformidade com esta Lei e com Lei Municipal especifica.
CAPITULO III
Das Operagoes Urbanas Consorciadas
Art. 103 Considera-se Operagao Urbana Consorciada o conjunto de intervengoes e
medidas coordenadas pelo Poder Publico Municipal, com a participagao dos
proprietarios, moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcangar em uma area especifica, transformagoes urbanisticas estruturais,
melhorias sociais e a valorizagao ambiental.
Paragrafo unico Poderao ser previstas nas Operagoes Urbanas Consorciadas, entre
outras medidas:
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I - A modificagao de coeficientes e caracterlsticas de parcelamento, uso e
ocupagao do solo e subsolo, bem como alteragoes das normas edillcias, considerado
o impacto ambiental delas decorrente;
II - A regularizagao de construgoes, reformas ou ampliagoes executadas em
desacordo com a legislagao vigente.
Art. 104 Lei Municipal aprovara Operagao Urbana Consorciada delimitando as areas
de interesse.
Art. 105 A proposta de Operagao Urbana Consorciada devera ser submetida a
parecer previo do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana para posterior
envio ao Legislative Municipal.
Art. 106 Na Lei que aprovar a Operagao Urbana Consorciada devera constar urn
piano de trabalho com o seguinte conteudo minimo:
I - definigao da area a ser atingida;
II - piano basico de ocupagao da area;
III - programa de atendimento economico e social para a populagao de
baixa renda diretamente afetada pela operagao;
IV - finalidades da operagao;
V - estudo previo de Impacto de Vizinhanga - EIV e, quando for o caso,
apresentagao do Relatorio de Impacto de Vizinhanga - RIVI;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietarios, usuarios permanentes e
investidores privados em fungao da utilizagao dos beneficios previstos;
VII - forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com
representagao na sociedade civil.
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Paragrafo unico O Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana acompanhara
a implementagao das Operagoes Urbanas Consorciadas e apreciara os relatorios
acerca da aplicagao dos recursos e da implementagao de melhorias urbanas.
Art. 107 A Lei especifica que aprovar a Operagao Urbana Consorciada podera prever
a emissao pelo Municipio de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construgao, que serao alienados em leilao ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessarias a propria operagao.
§ 1° Os certificados de potencial adicional de construgao serao livremente
negociados, mas conversiveis em direito de construir unicamente na area objeto da
operagao.
§ 2° Apresentado pedido de licenga para construir, o certificado de potencial adicional
sera utilizado no pagamento da area de construgao que supere os padroes
estabelecidos pela legislagao de uso e ocupagao do solo, ate o limite fixado pela lei
especifica que aprovar a Operagao Urbana Consorciada.
CAPITULO IV
DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 108 Lei Municipal especifica autorizara o proprietario do imovel urbano, privado
ou publico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura publica, o direito
basico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislagao urbanistica dele
decorrente, quando o referido imovel for considerado necessario para fins de:
I - Implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
II - Preservagao, quando o imovel for considerado de interesse historico
ambiental, paisagistico, social e cultural;
III - servir a programas de regularizagao fundiaria, urbanizagao de areas
ocupadas por populagao de baixa renda e habitagao de interesse social.
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PALMITAL
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§ 1° A Lei Municipal referida no caput estabelecera as condigoes relativas a aplicagao
da Transferencia do Direito de Construir definindo:
I - As areas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a
ser transferido;
II - As formas de registro e de controle administrative;
III - As formas e mecanismos de controle social;
IV - A previsao de avaliagoes periodicas.
§ 2° A mesma faculdade podera ser concedida ao proprietario que doar ao Poder
Publico seu imovel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 109 O potencial construtivo decorrente da Transferencia do Direito de Construir
apenas podera ser utilizado, conforme as determinagoes da municipalidade.
Art. 110 Os imoveis que se enquadrem em uma das seguintes situagdes, poderao se
utilizar da Transferencia do Direito de Construir:
I- Historico Arquitetonico;
II- Imoveis de Interesse Paisagistico
Paragrafo unico A certificagao de que se trata de imovel de interesse historico,
arquitetonico ou paisagistico, devera ser emitida por orgao tecnico competente e
submetido a aprovagao do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana.
CAPITULO V
Do Consorcio Imobiliario
Art. 1110 Poder Executive podera facultar ao proprietario de area atingida pela
obrigagao de que trata o artigo 5° da Lei Federal n° 10.257/01, a requerimento deste,
o estabelecimento de consorcio imobiliario como forma de viabilizagao financeira do
aproveitamento do imovel.
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§ 1° Considera-se consorcio imobiliario a forma de viabilizagao de pianos de
urbanizagao ou edificagao por meio da qua! o proprietario transfere ao Poder Publico
municipal seu imovel e, apos a realizagao das obras, recebe, como pagamento,
unidades imobiliarias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2° O valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao proprietario sera
correspondente ao valor do imovel antes da execugao das obras, observado o
disposto no paragrafo 2° do artigo 8° da Lei Federal n° 10.257/01.
CAPITULO VI
Do Estudo de Impacto de Vizinhanga
Art. 112 Os empreendimentos que tenham significativa repercussao no meio
ambiente ou sobre a infraestrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais
dispositivos previstos na legislagao urbanistica, terao sua aprovagao condicionada a
elaboragao de Estudo de Impacto de Vizinhanga - EIV e aprovagao de Relatorio de
Impacto de Vizinhanga - RIVI, quando for o caso.
§ 1° A exigencia do RIVI, nao substitui a elaboragao e aprovagao dos relatorios
ambientais requeridos nos termos da legislagao ambiental.
§ 2° O Poder Publico Municipal, nos empreendimentos por ele promovido, obriga-se a
elaborar os relatorios previstos neste artigo e envia-los ao Conselho Municipal de
Habitagao e Polltica Urbana.
Art. 113 Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos de Impacto aqueles
que apresentem uma das seguintes caracteristicas:
I - Projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 200 (duzentos)
lotes;
II - Edificagao ou equipamento com capacidade para reunir mais de 200
(duzentas) pessoas simultaneamente;
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III - empreendimentos resultantes da aplicagao dos instrumentos
urbanisticos Operagoes Urbanas Consorciadas;
IV - Empreendimentos com dimensao de testada de quarteirao ou com
area maior que 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), situados na Macrozona
Urbana e ZECs;
V - Empreendimentos com estacionamentos de veiculos que comporte
mais de 100 (cem) vagas ou garagens comerciais com mais de 50 (cinquenta) vagas;
Empreendimentos que demandem alterar o perimetro urbano,
delimitagoes das zonas, modalidade de coeficientes ou que apresentem normas
proprias de uso do solo diferentes daquelas admitidas nesta Lei;
VII - Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos
naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hidricos e comprometer o
sistema e o controle de drenagem;
VI
Empreendimentos que coloquem em risco a preservagao co
Patrimonio Cultural, Artlstico, Historico, paisagistico e Arqueologico, desde que
tombados ou em processo de tombamento ou que haja interesse manifesto de
conselho especlfico;
VIII
IX - Empreendimentos causadores de modificagoes estruturais do sistema
viario.
X - Empreendimentos residenciais murados com vias internas privadas
caracterizados como condominio urbanistico ou simplesmente condominio.
Art. 114 A\em das caracteristicas relacionadas no artigo anterior, serao considerados
empreendimentos de impacto aqueles que envolvam a implementagao dos seguintes
equipamentos urbanos:
I - Aterros Sanitarios e Usinas de Reciclagem de Residuos Solidos;
II - Estadios Esportivos;
III - Cemiterios e Necroterios;
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IV - Matadouros e Abatedouros;
V - Presidios, Quarteis, Corpo de Bombeiros;
VI - Terminais Rodoviarios, Ferroviarios e Aeroviarios;
VII - Terminais de Carga.
VIII - Hospitals e Unidades de Pronto Atendimento e Atendimento
Emergencial.
IX - Escolas, Teatros e Ginasios Esportivos.
Art. 115 Os empreendimentos serao analisados sobre os possiveis impactos:
I - Na infraestrutura urbana;
II - Na estrutura viaria urbana;
III - Na paisagem urbana;
IV - Na estrutura socioeconomica;
V - No ambiente natural, historico e morfologico;
VI - Na produpao de qualquer tipo de poluipao;
VII - Na rede de servipos urbanos publicos ou privados.
Art. 116 O RIVI objetiva avaliar o grau de alterapao da qualidade de vida da
populapao residente ou usuaria da area envolvida e suas imediapoes, e as
necessidades de medidas corretivas, compatibilizando-as com a preservapao, a
recuperapao e a manutenpao da qualidade do meio ambiente, natural ou construido,
destacando os aspectos positives e negatives do empreendimento e incluir, no que
couber, a analise e a proposipao de solupao para os seguintes aspectos:
I - Adensamento populacional e aumento de demanda de infraestrutura;
II - Uso e ocupapao do solo;
III - Valorizapao ou desvalorizapao imobiliaria;
IV - Areas de interesse historico, cultural, paisagistico e ambiental;
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PREFEMU8A DE [14
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V - Equipamentos e mobiliarios urbanos, comunitarios e institucionais de
saude, educagao e lazer, entre outros;
VI - Sobrecarga incidente na infraestrutura instalada e a capacidade
suporte, incluindo consumo de agua e de energia eletrica, bem como geragao de
residues solidos, liquidos e efluentes de drenagem de aguas pluviais;
VII - Equipamentos comunitarios, como os de saude e educagao;
VIII - Sistema de circulagao e transportes, incluindo, entre outros, o sistema
viario, trafego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque, transporte coletivo e individual;
IX - Geragao de qualquer tipo de poluigao;
X - Paisagem urbana e patrimonio natural e cultural;
XI - Impacto socioeconomico na populagao residente ou atuante no
entorno.
Art. 117 A Prefeitura Municipal, para eliminar ou minimizar impactos gerados pelo
empreendimento, devera solicitar como condigao para sua aprovagao, projeto onde
constem as alteragdes e as complementagbes, bem como a execugao de obras e
servigos de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos comunitarios, tais
como:
I - Melhoria ou ampliagao das redes de infraestrutura;
II - Area de terreno ou area edificada para instalagao de equipamentos
comunitarios em percentual compativel com o necessario para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - Ampliagao e adequagao do sistema viario, faixas de desaceleragao,
ponto de onibus, faixa de pedestres, semaforizagao, necessarios a mitigagao do
impacto provocado pelo empreendimento;
IV - Protegao acustica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem os impactos da atividade;
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PREFMJURA Df
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C I D A D J F E l I Z
V - Manutengao de imoveis, fachadas ou outros elementos arquitetonicos
ou naturals considerados de interesse paisagistico, historico, artlstico ou cultural,
desde que tombadas ou em processo de tombamento ou desde que haja interesse
manifesto de conselho especlfico, bem como recuperagao ambiental da area, caso os
mesmos sejam danificados pela construgao do empreendimento;
VI - Possibilidade de construgao de equipamentos sociais, comunitarios e
mobiliarios urbanos em locals a serem definidos pela Administragao Municipal.
Paragrafo unico A aprovagao do empreendimento ficara condicionada a assinatura
em conjunto com o Poder Publico, de Termo de Compromisso, o qual devera ser
mandado publicar pelo Municipio em orgao oficial ou jornal de circulagao local ou
regional, no prazo de dez dias a contar da sua assinatura, e posteriormente, ser
registrado no Cartorio de Registro de Imoveis pelo interessado, em que este se
compromete a arcar integralmente com as obras e servigos necessarios a
minimizagao dos impactos decorrentes da implantagao do empreendimento,
executando-os concomitantemente ao empreendimento.
Art. 118 Os empreendimentos e as proposigoes para a eliminagao de impactos
sugeridos pelo RIVI, deverao ser aprovados pelo Poder Executive Municipal mediante
apreciagao dos Conselhos Municipals competentes, nos casos definidos em Lei
especifica.
Art. 119 O Poder Executivo regulamentara os criterios e procedimentos para
aplicagao deste instrumento.
Capitulo VII
DA REGULARIZAQAO FUNDIARIA E CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA
FINS DE MORADIA
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Art. 120 A regularizagao fundiaria compreende um processo de intervengao publica,
sob os aspectos juridico, fisico e social, que objetiva legalizar a permanencia de
populagoes moradoras de areas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei
para fins de habitagao, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento,
no resgate da cidadania e da qualidade de vida da populagao beneficiaria.
Art. 121 A regularizagao fundiaria de areas publicas ocupadas pode ser efetivada por
meio da Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 122 Aquele que, ate a promulgagao desta Lei, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposigao, ate 250 m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados) de imovel publico situado em area urbana, utilizando-o para sua moradia
ou de sua familia, tern o direito a concessao de uso especial para fins de moradia em
relagao ao bem objeto da posse, desde que nao seja proprietario ou concessionario, a
qualquer tltulo, de outro imovel urbano ou rural.
§ 1° A concessao de uso especial para fins de moradia sera conferida de forma
gratuita ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° O direito que trata este Artigo nao sera reconhecido ao mesmo concessionario
mais de uma vez.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, na
posse de seu antecessor, desde que ja resida no imovel por ocasiao da abertura da
sucessao.
Art. 123 Nos imoveis com mais de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados), que, ate a publicagao da presente Lei Complementar, estavam ocupados
por populagao de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente
e sem oposigao, onde nao for posslvel identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, a Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia sera conferida de
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forma coletiva, desde que os possuidores nao sejam proprietarios ou concessionarios
a qualquer titulo, de outro imovel urbano ou rural.
§ 1° O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este Artigo,
acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contlnuas.
§ 2° Na concessao de uso especial de que trata este artigo, sera atribulda igual fracao
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensao do terreno que
cada urn ocupe, salvo hipotese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo
fragoes ideais diferenciadas.
§ 3° A fragao ideal atribulda a cada possuidor nao podera ser superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados.
Art. 124 Sera garantida a opgao de exercer os direitos de concessao de direito de uso
individual e coletivo tambem aos ocupantes, regularmente inscritos, de imoveis
publicos, com ate 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municlpios, que estejam situados em area urbana,
na forma do regulamento.
Art. 125 No caso de a ocupagao acarretar risco a vida ou a saude dos ocupantes, o
Poder Publico garantira ao possuidor o exercicio do direito individual e coletivo de uso
em outro local.
Art. 126 E facultado ao Poder Publico assegurar o exercicio do direito individual e
coletivo de uso em outro local na hipotese de ocupagao de imovel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanizagao;
III - de interesse da defesa nacional, da preservagao ambiental e da
protegao dos ecossistemas naturais;
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IV - reservado a construgao de represas e obras congeneres; ou
V - situado em via de comunicagao.
Art. 127 O titulo de concessao de uso especial para fins de moradia sera obtido pela
via administrativa perante o orgao competente da Administragao Publica ou, em caso
de recusa ou omissao deste, pela via judicial.
§ 1° A Administragao Publica tera o prazo maximo de 12 (doze) meses para decidir o
pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2° Em caso de agao judicial, a concessao de uso especial para fins de moradia sera
declarada pelo juiz, mediante sentenga.
§ 3° O titulo conferido por via administrativa ou por sentenga judicial servira para
efeito de registro no Cartorio de Registro de Imoveis.
Art. 128 O direito de concessao de uso especial para fins de moradia e transferivel
por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 129 O direito a concessao de uso especial para fins de moradia extingue-se no
caso de:
I - concessionario dar ao imovel destinagao diversa da moradia para si ou
para sua familia;
II - concessionario adquirir a propriedade ou a concessao de uso de outro
imovel urbano ou rural.
Paragrafo unico A extingao de que trata este Artigo sera averbada no Cartorio de
Registro de Imoveis, por meio de declaragao do Poder Publico concedente.
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PREFEITURA DE
ft PALMITAL
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TITULO V
DO SISTEMA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS E DIRETRIZES
Art. 130 O Plano Diretor e parte integrante de um processo continuo de planejamento
e gestao municipal, em que estao assegurados os objetivos e as diretrizes definidas
nesta Lei, com participagao popular na sua implementagao ou revisao.
Art. 131 O Poder Executive Municipal implementara um Sistema Municipal de Gestao
e de Planejamento visando a adequada administragao das agoes e investimentos
publicos, no ambito de sua competencia, constituido pelo sistema de tomada de
decisoes.
Art. 132 O Poder Executive Municipal devera articular e promover os canais
democraticos de participagao da sociedade civil na discussao e formulagao de
diretrizes da politica urbana.
CAPITULO II
DOS ORGANISMOS DE GESTAO
Art. 133 O Sistema Municipal de Gestao e de Planejamento e um processo interativo
dos diversos orgaos e setores da Administragao Municipal, devendo:
I - Elaborar, desenvolver e compatibilizar pianos e programas que
envolvam a participagao conjunta de orgaos, empresas e autarquias da Administragao
Municipal e de outros niveis de governo;
II - Desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar,
periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Organica do Municipio, neste Plano
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% PREFEI1URA DE
PALMITAL
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Diretor Municipal e na legislapao vigente mediante a proposigao de Leis, Decretos e
Normas, visando a constante atualizagao e adequagao dos instrumentos legais de
apoio a Administragao Publica Municipal;
III - Supervisionar e participar do processo de definigao das diretrizes para
a formulagao do PPA - Plano Plurianual, da LDO - Lei das Diretrizes Orgamentarias e
da LOA - Lei Orgamentaria Anual.
Art. 134 O Executive promovera a adequagao da sua estrutura administrativa, quando
necessario, para a incorporagao dos objetivos, diretrizes e agoes previstos nesta lei,
mediante a reformulagao das competencias de seus orgaos da administragao direta.
Paragrafo unico Cabe ao Executive garantir os recursos e procedimentos
necessaries para a formagao e manutengao dos quadros necessaries no
funcionalismo publico para a implementagao desta lei.
Segao I
Da Conferencia Municipal da Cidade de Palmital
Art. 135 A Conferencia Municipal da Cidade devera ocorrer, no minimo, a cada dois
anos, e sera organizada pelo Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana, e
tera os seguintes objetivos:
I - Avaliar a condugao e os impactos da implementagao das normas
contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupagao do Solo, na do Patrimonio
Historico, na dos Mananciais de abastecimento publico e nos demais instrumentos
legais que articulem a politica urbana;
II - Fornecer elementos para a elaboragao do PPA - Plano Plurianual;
III - Sugerir diretrizes para alteragoes ou complementagoes na legislagao
urbana de ambito edilicio e urbanistico.
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tm* PREFEITURA OE
iPALMITAL
( I 0 A 0 E F E l I Z
Art. 136 A Conferencia Municipal da Cidade e um foro de debates e de deliberagoes,
aberto a participagao de todos os setores da sociedade, devendo ser amplamente
divulgada.
Art. 137 O Prefeito podera convocar extraordinariamente a Conferencia Municipal da
Cidade, determinando sua competencia.
SEQAO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAQAO E POUTICA URBANA
Art. 138 O Poder Executive devera promover a atualizagao constante do Conselho
Municipal de Habitagao e Politica Urbana, criado atraves da Lei Municipal n° 2.203/07,
sempre que houver necessidade, a fim de contemplar a participagao do poder publico
e da sociedade civil como um orgao de carater deliberative, consultivo, fiscalizador, de
acompanhamento e de assessoramento em relagao as politicas urbanas.
Art. 139 O Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana sera vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 140 Compete ao Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana as
seguintes atribuigoes:
I - monitorar a gestao do Plano Diretor;
II- gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitagao e Politica
Urbana;
III - elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos a
politica urbana ou quando solicitado;
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PREfElIUKA DE
Vi' PALMITAL
C I D A 0 E F E M Z
IV - acompanhar a elaboragao e a regulamentagao da legislagao urbana e
analisar, quando necessario, casos especificos;
V - colaborar na elaboragao da polltica de infraestrutura e desenvolvimento
do Municipio;
VI - monitorar a aplicagao dos Instrumentos de Indugao da Polltica Urbana
descritos nesta Lei;
VII- deliberar sobre projetos de lei de interesse da polltica urbana, antes do
seu encaminhamento a Camara Municipal;
VIII- deliberar sobre as omissoes e casos nao perfeitamente definidos pela
legislagao urbanlstica municipal;
IX - convocar audiencias publicas;
X- elaborar e aprovar o regimento interne;
XI convocar, organizar e coordenar conferencias e assembleias
territoriais.
SEQAO III
DO FUN DO MUNICIPAL DE HABITAQAO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 141 Pica o Poder Executive autorizado a promover as adequagoes que se
fizerem necessarias na Lei Municipal n° 2.204/07, que criou o Fundo Municipal de
Habitagao, de modo a atender os objetivos deste Plano.
SUBSEQAO I
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 142 O Fundo Municipal de Habitagao e Desenvolvimento Urbano sera constituldo
de recursos provenientes de:
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PALMITAL
C I D A D E F E l I Z
I - dotagoes orgamentarias e creditos adicionais suplementares a ele
destinados;
repasses ou dotagoes de origem orgamentaria da Uniao ou do Estado de Sao
Paulo a ele destinados;
emprestimos de operagoes de financiamento internes ou externos;
contribuigoes ou doagoes de pessoas fisicas ou juridicas;
contribuigoes ou doagoes de entidades internacionais;
acordos, contratos, consorcios e convenios;
rendimentos obtidos com a aplicagao do seu proprio patrimonio;
outorga onerosa e transferencia de potencial construtivo;
receitas provenientes de concessao urbanistica;
retornos e resultados de suas aplicagoes;
multas, corregao monetaria e juros recebidos em decorrencia de suas
aplicagoes;
outras receitas eventuais.
IV￾V￾VI -
VII -
VIII -
IX￾X￾XI -
XII -
Art. 143 Os recursos do Fundo de Habitagao e Desenvolvimento Urbano - FUNDURB
serao depositados em conta corrente especial mantida em instituigao financeira,
especialmente aberta para esta finalidade.
SUBSEQAO II
DAS DESTINAQOES DE RECURSOS
Art. 144 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serao
aplicados com base nos objetivos, diretrizes, pianos
urbanisticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor e tendo
programas e projetos
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iPAlMITAl
«*• 1 C I 0 A 0 E F E l I Z
como referencia o previsto no Programa de Metas do Municipio, conforme as
seguintes prioridades:
I - execupao de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo
a regularizagao fundiaria e a aquisigao de imoveis para constituigao de reserva
fundiaria e de parque habitacional publico de locagao social;
II - implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios, espagos publicos de
lazer, areas verdes e parques lineares
III - protegao, recuperagao e valorizagao de bens e de areas de valor historico,
cultural ou paisaglstico
IV - criagao de unidades de conservagao ou protegao de outras areas de interesse
ambiental.
Paragrafo unico As despesas com gerenciamento de obras ou projetos ficam
limitadas no maximo ao valor de 10% (dez por cento) do destinado pelo FUNDURB
para cada obra ou projeto.
SUBSEQAO III
Da Gestao e Controle Social
Art. 145 O Fundo de Habitagao e Desenvolvimento Urbano - FUNDURB sera
administrado pelo Conselho Gestor, conforme Lei Municipal n° 2.204/07.
Art. 146 O piano de aplicagao de recursos financeiros do FUNDURB devera ser
aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo e encaminhado, anualmente, anexo a lei
orgamentaria, para aprovagao da Camara Municipal.
§ 1° Alem do piano anual de aplicagao de recursos aprovado, a Secretaria Executiva
do FUNDURB devera encaminhar ao orgao competente da municipalidade,
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MI* PREFEIIUKA 0 £
:# PALMITAL
( I 0 A 0 E F E l I Z
semestralmente, relatorio detalhado dos recursos e das respectivas aplicagoes
realizadas no periodo.
§ 2° O Conselho Gestor do Fundo devera analisar, anualmente, a prestagao de contas
do exercicio anterior e aprova-la, se a considerar adequada e correta, garantindo sua
publicagao no sitio eletronico da Prefeitura.
SE£AO IV
DO GRUPO ESPECIAL DE ANALISE - GEA
Art. 147 Sera criado e regulamentado por Decreto do Poder Executive Municipal, o
Grupo Especial de Analise - GEA, composto por servidores publicos com qualificagao
tecnica, a fim de assessorar a Administragao Municipal nas seguintes atribuigoes:
I - analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovagao dos pianos de
urbanizagao geradores de impacto, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social - EHIS e os Pianos de Urbanizagao Especlfica;
II - analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovagao e a implantagao de
projetos e atividades classificadas nesta Lei como Incomodas ou Impactantes;
analisar os projetos e emitir pareceres sobre a aprovagao dos
empreendimentos resultantes da aplicagao dos Instrumentos de Indugao da Polltica
Urbana, descritos no Tltulo IV desta Lei;
IV - proceder analise dos casos omissos, contraditorios e elaborar os devidos
pareceres a serem submetidos a manifestagao do Conselho Municipal de Habitagao e
Polltica Urbana.
V - Elaboragao da Lei de Zoneamento.
Ill
TITULO VI
DAS DISPOSigOES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS
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Art. 148 Esta Lei sera revisada, no minimo a cada dez anos a partir da data de sua
publicapao, respeitando-se os mesmos procedimentos estabelecidos no paragrafo 4°
do artigo 40, da Lei Federal n° 10.257/01.
Art. 149 As normas referentes ao parcelamento
estabelecidas nesta Lei tem aplicagao imediata.
uso e ocupagao do solo
Art. 150 Os processes administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso
e ocupagao do solo, ainda sem despachos decisorios, protocolizados em data anterior
a da publicagao desta Lei, serao decididos de acordo com a legislagao anterior.
Art. 151 O prazo de validade das Certidoes de Uso do Solo, expedidas ate a data de
publicagao desta Lei, sera de 6 (seis) meses contados da expedigao.
Art. 152 A regulamentagao, a gestao e a complementagao deste Plano Diretor sera
feita por meio de urn arcabougo normative composto de Leis e Decretos Municipais
que tratarao de:
I - Codigo de Obras e Edificagoes;
II - Lei de constituigao do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana;
III - Lei de constituigao do Fundo Municipal de Habitagao e Politica Urbana;
IV - Lei das Areas de Protegao e Recuperagao dos Mananciais;
V - Lei de Parcelamento do Solo;
VI - Leis de implementagao dos Instrumentos de Indugao da Politica Urbana;
VII - Plano Municipal de Mobilidade Sustentavel;
VIII - Lei de Preservagao do Patrimonio Historico;
IX - Plano de Macrodrenagem Urbana e Rural
X - Regulamentagao da Lei de Impacto e de Incomodidade a Vizinhanga;
XI - Plano de Ordenamento Territorial e Requalificagao de Sussui;
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XII - Lei do Plano Diretor Rural.
Art. 153 O Municlpio de Palmital fica autorizado a firmar convenios com os Municlpios
da regiao visando viabilizar solugoes comuns para a coleta, manejo, destinagao final e
tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos especiais.
Art. 154 Esta Lei entra em vigor na data dj3 sua bublicagao, revogadas as disposigoes
em contrario. / / / l
y
i
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAL AL, em 04 de/outubro de 2021.
/
LUIS GUSTAVO MENDESWIORAES
-PREFE NICIPAb--7
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mm PREFEITUKA DE
vl PALMITAL
C I D A D E F E l I Z
glossArio
1. Acessibilidade e Mobilidade Urbana: assegura condigoes de circulagao e uso
por todas as pessoas, independentemente de suas caracteristicas, garantindo o
atendimento da legislagao federal, para a promogao da acessibilidade de pessoas
portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, contemplando os
conceitos de desenho universal..
2. Alinhamento predial: linha legal limitando a edificagao construida em relagao ao
passeio publico.
3. Area bruta: area total de um logradouro ou imovel.
4. Area Construida Computavel - somatorio das areas dos pisos cobertos de todos
os pavimentos de uma edificagao, com excegao das projegoes de beiral e de
balango de ate 1,20m (um metro e vinte centimetros), consideradas para o calculo
da taxa de ocupagao e do coeficiente de aproveitamento.
5. Area construida total: a soma de todas as areas cobertas (de todos os
pavimentos) construidas de uma edificagao.
6. Area de utilizagao comum: area que pode ser utilizada de forma comunitaria por
todos moradores de um condominio ou agrupamento.
7. Area Institucional
equipamentos publicos comunitarios.
area destinada a instalagao de edificagoes e/ou
8. Area de Lazer - area livre de preservagao ambiental destinada a implantagao de
areas para esportes, cultura e lazer, pragas e parques.
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msk PREFEITURA DE
PALMITAL
( I D A 0 E F E l I Z
9. Coeficiente de Aproveitamento - e o numero pelo qual se deve multiplicar a area
do lote, para se obter a area maxima de construgao nesse lote.
10. Coeficiente de Permeabilidade - relagao entre a area permeavel de urn
determinado terreno e a sua area total.
H.Chacaras de Recreio
parcelamento do solo rural para fins urbanos.
empreendimentos imobiiiarios resultantes de
12.Condommio - empreendimento imobiliario destinado a abrigar conjunto de
edificagoes verticais ou horizontais, em unidades autonomas, dispondo de
espagos de uso comum (vias de circulagao interna privada, area de lazer, area
estrutural na construgao etc.) caracterizados como bem de condominio, cuja
propriedade comum e indivisivel e fracionada em partes ideais.
13.Desdobro - retalhamento do terreno em 2 (duas) partes, constituindo novas
unidades independentes de propriedade devidamente registradas.
14. Desmembramento - subdivisao de gleba em lotes destinados a edificagao, com
aproveitamento do sistema viario existente, desde que nao implique na abertura
de novas vias e logradouros publicos, nem o prolongamento, a modificagao ou a
ampliagao dos existentes.
15. Empreendimentos de Interesse Social
implantados por entidades publicas, privadas ou agentes promotores, autorizados
por lei, destinados a assegurar moradia a populagao de baixa renda, quando
caracterizado o interesse publico e vinculado a Politica Habitacional do Municipio,
elaborados, desenvolvidos e
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PALLITA
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de acordo com padroes urbanisticos e construtivos estabelecidos no Plano Diretor
e em legislagao especifica.
16.Equipamentos Comunitarios - instalapbes publicas destinadas a atividades
relacionadas a educagao, a cultura, a saude, ao lazer e similares.
17.lnfraestrutura Basica Urbana - equipamentos urbanos de escoamento das aguas
pluviais, iluminagao publica, redes de esgoto sanitario, abastecimento de agua
potavel, energia eletrica, servigos de telefonia, transporte, vias de circulagao
pavimentadas ou nao e outros equipamentos publicos necessarios conforme o
loteamento.
18.Sub-Moradias - nucleo urbano de ocupagao espontanea, cujos moradores nao
adquiriram a propriedade ou a posse, por instrumento de compra e venda, em que
o lote esteja discriminado.
19.Fracionamento - retalhamento de terreno em mais de 2 (dois) e menos de 6 (seis)
lotes edificaveis para fins urbanos.
20.Gleba - toda area em que se pode, nos termos da lei, implantar urn loteamento ou
urn desmembramento para fins urbanos.
21.Habitagao Unifamiliar - implantagao de 1 (uma) unidade habitacional por terreno.
22.Habitagao Multifamiliar - implantagao de mais de 1 (uma) unidade habitacional
por terreno.
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23.Habitagao Multifamiliar Horizontal - conjunto edificado de unidades justapostas
horizontalmente e/ou casas sobrepostas de ate 2 (dois) pavimentos com acessos
independentes.
24.Habitagao Multifamiliar Vertical - conjunto edificado de unidades sobrepostas
verticalmente.
25.lmpacto - alterapao da condigao urbanistica claramente perceptivel em relagao a
situagao anterior a essa incidencia.
26. Leito Carrogavel - trecho da via destinado a circulagao de veiculos.
27. Lote o terrene resultante de loteamento, desmembramento, desdobro,
fracionamento e remembramento, servido por infraestrutura basica com acesso
pela via oficial de circulagao, que constitua unidade independente de propriedade
devidamente registrada.
28. Loteamento - subdivisao de gleba em lotes destinados ao uso urbano para
edificagao que implique na abertura, no prolongamento, na modificagao ou na
ampliagao de vias de circulagao ou de logradouros publicos.
29. Macrozoneamento - divisao de carater administrative do territorio municipal, com
diretrizes de ocupagao especificas estabelecidas pelo Plano Diretor.
30. Mobilidade - medida da capacidade de urn individuo se locomover, utilizando-se
tanto da infraestrutura instalada como dos meios de transporte a disposigao.
31.Parcelamento do Solo - processo de divisao ou subdivisao (loteamento e
desmembramento) da propriedade urbana no territorio do Municipio.
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PREFFITURA DE
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32.Quadra - area resultant© de um parcelamento, delimitada per vias de circulagao
de veiculos.
33.Remembramento (ou Unificagao de Glebas ou Lotes) - soma das areas de 2
(duas) ou mais glebas ou lotes para a formagao de nova gleba ou lote que
constitua nova unidade independent© de propriedade, devidamente registrada.
34.Sistema de Lazer - area publica destinada a implantagao de equipamentos de
lazer, como quadras, pragas, campos de jogos, playgrounds, parques, areas de
convivio com adequagao paisaglstica.
35.Taxa de ocupagao: por taxa de ocupagao dos lotes entende-se o quociente
express© em percentagem, entre a area ocupada pela projegao vertical de todas
as partes edificadas de todos os pavimentos e a area do lote em que estao
localizadas
36.Testada - comprimento da frente do lote ou gleba, expressa em metros, medida
entre as divisas laterais do lote ou gleba.
37. Unidade Habitacional - edificagao ou parte da edificagao destinada a moradia de
carater permanent©, com acesso independent© e contendo pelo menos 1 (uma)
instalagao sanitaria.
38.Urbanizagao - qualquer forma de parcelamento do solo que implique em
loteamento, desmembramento, desdobro, remembramento ou empreendimento
em regime condominial.
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PREFMIURA DE
; PAIMITA1
( I D A 0 E F E L I Z
39.Uso Misto - utilizagao da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, do
mesmo lote ou da mesma edificagao por mais de uma categoria de uso.
40.Zoneamento - divisao de carater administrative do territorio municipal, com
diretrizes e parametros de uso, ocupagao e urbanizagao do solo especificos
estabelecidos por lei.
41. Plano Plurianual (PPA) Estabelece diretrizes, objetivos e metas da
administragao publica por um periodo de 4 (quatro) anos, devendo ser
apresentado no primeiro ano de mandate.
42. Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) - Destaca as prioridades de investimento
e define as regras para aplicagao das receitas em um determinado ano.
43. Lei Orgamentaria Anual (LOA) - Estabelece as agoes e os programas a serem
executados no ano a partir de projetos, atividades e operagoes especiais.
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PREFEITURA OE
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ANEXO 1
MARA DE MACROZONEAMENTO
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PREFEITURA OE
mum
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ANEXO2
MARA DA ESTRUTURA VIARIA
R. Joaquim Nascimento Louren90, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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PREFEITURA DE
PALMITAL
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ANEXO3
MARA DA MACROZONA RURAL
R. Joaquim Nascimento Lourer^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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PREFEITURA OE
PALMITAL
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ANEXO4
MARA DA MACROZONA URBANA
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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PREFEITURA DE
PALMITAL
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ANEXO5
MARA DA ZONA URBANA CONSOLIDADA E CONTINUADA
PLANO DIRETOR DE PALMITAL
ANEXO 5
ZONA URBANA CONSOLIDADA
ZONA URBANA CONTINUADA
fpMTOBOl
fPMT440|
ZONA DE EXPANSAO
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ZONA RURAL URBANA CONTINUADA /I
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ZONA RURAL
ZONA DE EXPANSAO |
URBANA CONTINUADA
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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PREFEIIURA OE
PALMITAL
C i D A 0 E F E L I 2
=PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2021-PM=
=JUSTIFICATIVA=
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciagao
dessa Egregia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar, em
estrito cumprimento ao que dispoe a Lei Federal n° 10.257/01 (Estatuto da
Cidade) que determina que o Plano Diretor do municipio deve ser revisto, pelo
menos, a cada 10 anos.
Como e de conhecimento, a administragao anterior efetuou a
contratagao de empresa especializada, atraves do devido process© licitatorio,
para proceder a atualizagao do Plano Diretor Municipal aprovado no ano de
2006.
Apos a realizagao das etapas previstas, bem como das
audiencias publicas necessarias, encaminha-se o presente projeto para
analise legislativa.
Certo da aprqv^cao do Projeto em referencia, aguardamos e
reiteramos protestos de consideragao'e aprego.
Prefeitura Municipal de Palmital, em 04 de outubro de 2021.
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LUIS GUS ENDES MORAES
-PREFEITO MUi L￾R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br

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