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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
EMENDA N2 03, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
(Dos Srs. Vereadores Joao Francisco Gongalves Gil - Dr Joao Gil e Miguel Gustavo
Figueiredo Bueno - Miguel Bueno)
Camara Municipal de Palmital - SP
Modifica-se o paragrafo unico do Art l5, do Projeto de
Lei n^ 62/2021, de autoria do Vereador Carlos Eduardo
da Silva e outro, que dispoe sobre a veda$ao de
nomeagao para cargos em comissao e de fungoes de
confianga em todos os orgaos integrantes da
Administragao Publica Direta, Indireta, inclusive do
Poder Legislative do Municipio de Palmital, de pessoas
_ . ________ que tiverem sido condenadas por crimes de violencia
Ob' \(J sexual contra criangas e adolescentes.
PROTOCOLO GERAL 784/2021
Data: 06/10/2021 - Horario: 16:09
Legislative - EME 3/2021
AS COMISSOES DE:
/
C.M. Palipital, em
Fabiano, ring
«-'
Cii:
-: ‘ Art O paragrafo unico, do Art 15, do Projeto de Lei em referenda
passa a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 15 -........................................................................................................
Paragrafo Unico. A vedagao a nomeagao se aplica aos que forem
condenados, em decisao transitada em julgado ou proferida por orgao judicial colegiado,
desde a condenagao ate o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos apos o cumprimento da
pena.
Plenario Vereador Prof5 Alcides Prado'Lacreta, em 06 de outubro
de 2021.
\
JOAO FRANCI^)G(^VCALVES GIL ,VO
E)r Joao/Gil
l /Vereador
MIGUEL GU DO BUENO
'Miguel Bueno
Ver< r
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
EMENDA N2 03, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
(Dos Srs. Vereadores Joao Francisco Gonsalves Gil - Dr Joao Gil e Miguel Gustavo
Figueiredo Bueno - Miguel Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres pares:
Apresentamos a presente Emenda a fim de modificar o paragrafo
unico, do Art. 1^, do Projeto de Lei n. 62/2021, a fim de reduzir de 8 (oito) anos para 5
(cinco) anos o period© de veda^ao apos o cumprimento da pena para a nomeagao aos
cargos em comissao e fungoes de confianga prevista no referido projeto.
Nos termos do art. 64, inciso I do Codigo Penal, que assim dispoe:
"Art. 64 - Para efeito de reincidencia: I - nao prevalece a condenagao anterior, se entre a
data do cumprimento ou extingao da pena e a infragao posterior tiver decorrido penodo de
tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o penodo de prova da suspensao ou do
livramento condicional, se nao ocorrer revogagao [...]".
Tal dispositivo trata do penodo depurador do cumprimento ou
extingao da pena do individuo, ou seja, 05 (cinco) anos. Dessa forma, a previsao do
transcurso de 08 (oito) anos prevista no paragrafo unico, do Art. 15, do Projeto de Lei n.
62/2021 viola o inciso I, do art. 64, do Codigo Penal.
Ante o exposto contamos com a colaboragao dos nobres pares para a
aprovagao da presente emenda.
Plenario Verqador Prof9 Alcides Prado Lacdpta, em 06 de outtHbro de
2021. A
fS
'i
JOAO FRANCI IVES GIL MIGUEL GUSTA\VO F IRtDO BUENO
Miguel Bueno
Vereador
Dr Joao Gil
Vereador
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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