CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
Autografo 54/2021
PROJETO DE LEI N2 61/2021
Dos Srs. Vereadores Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia e Carlos Eduardo da Silva - Galo
LEI N°
Proibe a utilizagao de verba publica no ambito do
Municipio de Palmital, em eventos e servigos que
promovam a sexualizagao de criangas e adolescentes
e da providencias correlatas.
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. I9 Esta Lei estabelece a proibigao de utilizagao de verba publica no ambito do
Municipio de Palmital, em eventos e servigos que promovam a sexualizagao de criangas e
adolescentes.
Art. 29 Os servigos publicos e os eventos patrocinados pelo Poder Publico, sejam
para pessoas juridicas ou fisicas, devem respeitar as normas legais que proibem a divulgagao
ou acesso de criangas e adolescentes a apresentagoes, presenciais ou remotas, de imagens,
musicas ou textos pornograficos ou obscenos, assim como garantir protegao face a conteudos
improprios ao desenvolvimento psicologico.
§ l9 A proibigao de que trata o "caput" deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que
didatico, paradidatico ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de criangas e
adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgagao em local
publico ou evento licitado, produgao cinematografica ou pega teatral, autorizado ou
patrocinado pelo Poder Publico, inclusive midias ou redes sociais.
II - editais, chamadas publicas, premios, aquisigao de bens e servigos vinculados ao
etor cultural e outros instrumentos destinados a manutengao de agentes, de espagos, de
niciativas, de cursos, de produgoes, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e
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CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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de economia solidaria, de produgoes audiovisuals, de manifestagoes culturais, bem como a
realizagao de atividades artfsticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.
ill - espagos artisticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituigoes e organizagoes culturais comunitarias que receberem auxflio ou
patrocinio do Poder Publico.
§ 2^ Para efeitos desta Lei consideram-se pornograficos todos os tipos de
manifestagoes que firam o pudor, materiais descritos no § 15 que contenham linguagem vulgar,
imagem erotica, de relagao sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecencia, licenciosidade,
exibigao explfcitas de orgaos ou atividade sexual que estimule a excitagao sexual.
Art. B5 Ao contratar servigos ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como
patrocinar eventos ou espetaculos publicos ou programas de radio, televisao ou redes sociais,
a administragao publica direta ou indireta fara constar clausula obrigatoria de respeito ao
disposto no artigo 25 desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 45 Os servigos publicos obedecerao as normas estabelecidas pela Constituigao
Federal, pela Constituigao Estadual, a legislagao vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente
os sistemas de saude, de direitos humanos, de assistencia social, de cultura, educagao infantil
e fundamental.
Art. S9 Qualquer pessoa ffsica ou jundica, inclusive pais e responsaveis, podera
comunicar a administragao publica e ao Ministerio Publico os casos de violagao ao disposto
nesta Lei.
Paragrafo unico: 0 servidor publico que tiver ciencia da violagao ao disposto nesta
Lei devera comunicar ao Ministerio Publico e, havendo, seu superior.
Art. S9 - Em caso de descumprimento desta Lei, 0 infrator estara sujeito a multa
nmima correspondente ao valor de 690 (seiscentos e noventa) Unidades Fiscais do Estado de
lao Paulo (UFESPs), podendo chegar ao maximo 17.200 (dezessete mil e duzentas) Unidades
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Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, eventos publicos que dependam de autorizagao do Poder Publico.
§19 A penalidade prevista no "caput" se aplica para a pessoa jundica ou fisica que
receber verba publica para realizagao de determinado evento e; posteriormente, venha
promover a sexualizagao de criangas e adolescentes.
§29 0 valor da multa prevista no "caput" devera seguir os seguintes requisites:
I- a magnitude do evento;
II- o impacto do evento na sociedade;
III- quantidade de participantes;
IV- a ofensa realizada;
V- a utilizagao ou nao de dinheiro publico;
§ 39 No caso de utilizagao de dinheiro publico, o valor da multa a ser aplicada,
conforme prevista no "caput" nao podera ser inferior a 1.720 (urn mil e setecentos e vinte)
Unidades Fiscais do Estado de Sao Paulo (UFESPs), alem de ser obrigatoria a devolugao de todos
os valores publicos destinados.
Art. 79 As despesas com a execugao da presente Lei correrao por conta de verba
orgamentaria propria, suplementada se necessario.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de outubro de 2.021.
FAI SANTOS
Presidente
ATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
13 Secretaria
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