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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Autografo n? 56/2021
PROJETO DE LEI l\|2 64/2021
Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo
LEI N2
Dispoe sobre o pagamento de debitos por meio de
cartao de debito e credito nos orgaos da
Administragao Publica Direta e Indireta do Municipio
de Palmital e da outras providencias.
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 12 Os debitos tributaries e nao tributaries, constituidos ou nao,
inscritos ou nao na divida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar,
poderao ser quitados pelos contribuintes junto aos orgaos da Administragao Publica
Direta e Indireta do Municipio de Palmital, por meio de cartao de debito e/ou credito.
§ 12 Na modalidade credito, os debitos poderao ser parcelados, sendo
no mmimo 03 (tres) e no maximo 10 (dez) parcelas.
§ 22 Os valores referentes ao principal, multa, juros e honorarios
advocaticios poderao ser incluidos no parcelamento, a criterio do contribuinte.
§ 32 Os debitos que sao originarios de cobranga judicial e ou protesto de
titulos excluem-se desse dispositivo.
Art. 22 o pagamento, por meio de cartao de debito ou de credito, sera
realizado a partir das informagoes constantes dos boletos gerados pelo sistema
fenformatizado de cobranga.
V /
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 39 Fica 0 Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital tambem
obrigado a oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por
meio de cartao de debito ou credito, das faturas em atraso, assim restabelecendo
imediatamente possiveis interrupgoes dos servigos essenciais por falta de
pagamento.
Art. Nos pagamentos realizados por meio de cartao de debito ou
credito fica autorizado o acrescimo de custos operacionais e administrativos ao valor
principal da cobranga, de modo a nao causar perda na arrecadagao por parte da
Administragao Publica Direta e Indireta do Municipio de Palmital.
As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei
correrao por conta das verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de outubro de 2.021.
Art. 55
FABI ANTOS
residente
TATIANE50UZA ROGATTI ROSSINI
13 Secretaria
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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