CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
E5TAD0 DE SAD PAULO
Autografo n° 57/2021
PROJETO DE LEI N° 69/2021
LEI N°
Dispoe sobre autoriza9ao para firmar contrato de
piano de saude aos Funcionarios Publicos Municipals
da Prefeitura, Camara Municipal, Autarquias,
celetistas cm carater nao eventual e respectivos
dependentes em geral.
A Camara Municipal de Palmital APROVA -
Art. 1° Fica o Poder Executive Municipal autorizado a
celebrar contrato e promover a gestao deste com operadora de piano de saude na
modalidade Plano Coletivo Empresarial, que vise oferecer Plano de Saude aos Servidores
Publicos Municipals da Prefeitura, Camara Municipal, Autarquias, celetistas em carater
nao eventual e aos Agentes Politicos e respectivos dependentes em geral, mediante
desconto antecipado em folha de pagamento de cada interessado.
Art. 2° Entende-se como dependentes:
Conjuge ou companheiro(a), desde que
respectivamente comprovado por certidao de casamento, escritura publica ou senten^a
judicial transitada em julgado.
I
II - O filho(a) solteiro(a) menor de 18 anos.
Ill-O filho(a) solteiro(a) maior de 18 anos ate 24 anos
de idade, que comprove anualmente estar matriculado(a) em curso superior.
§1° Para efeito desta Lei, companheiro(a), a que se
refere o inciso I deste artigo, compreende tambem os casos de uniao homoafetiva.
§2° Sera cancelada a inscri^ao do conjuge com a
comprovagao do divorcio, anula^ao do casamento ou separa^ao de fato.
§3° Equiparam-se a filho, legitimo, legitimado.
curatelado, enteado, adotado, sob guarda ou tutelado.
§4° O cancelamento da inscribe do filho se dara com
o casamento ou uniao estavel.
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§5° O piano de saude sera mantido aos servidores
Comissionados e sens Agentes Politicos enquanto ocuparem os respectivos cargos.
Art. 3° - O numero de dependentes de cada funcionario
sera aquele constante do termo de opqao finnado pelo proprio interessado.
§ 1° - A adesao ao piano sera de forma livre.
§ 2° - Havendo a solicitaqao de desligamento do piano,
caso pretenda nova adesao, o interessado nao podera formalizar antes de 90 (noventa) dias
do desligamento.
Art. 4° Efetuado o levantamento dos interessados e
respectivos dependentes, a Prefeitura de Palmital, a Camara Municipal e as Autarquias se
encarregarao de efetivar o desconto na folha de pagamento de sens respectivos servidores.
Paragrafo Unico O desconto efetivado pelas
Autarquias e Camara Municipal sera repassado a Prefeitura na sua integralidade.
Art. 5° O desconto na folha de pagamento sera
proporcionalmente de percentuais na seguinte conformidade:
I - Dos funcionarios publicos ativos da Prefeitura,
Camara Municipal e Autarquias Municipais, os comissionados, os celetistas em carater nao
eventual, bem como os agentes politicos, uma quota na proporqao de 8% (oito por cento)
do total da remuneraqao acrescido de 1% (um por cento) por dependente.
II - Pela Prefeitura, Camara Municipal e Autarquias
Municipais, uma quota na proporqao de 6% (setspor cento) calculados sobre o valor total
da remuneraqao dos funcionarios efetivos ativos, dos Comissionados, dos celetistas em
carater nao eventual, bem como dos agentes politicos.
§1° Caso no contrato a ser firmado haja a cobran^a de
coparticipacao, o pagamento desta sera de inteira responsabilidade do interessado.
§2° A coparticipaqao a ser exigida sera de ate 30% dos
serviqos de consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, podendo ser descontada
integralmente em folha de pagamento.
§3° O pagamento da coparticipaqao podera ser
parcelado e as parcelas nao poderao ser inferiores a 15% (quinze por cento) liquidos da
remuneraqao e/ou subsidies do interessado.
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§4° Em caso de nao pagamento de 3 (tres)
mensalidades e/ou coparticipa9oes pelos servigos de consultas, exames e procedimentos
ambulatoriais, o interessado sera notificado para regulariza9ao, ficando sujeito a exclusao
do rol de beneficiarios no mes subsequente a ciencia do nao pagamento.
Art. 6° O pagamento do custo inicial da adesao bem
como todas as mensalidades e/ou outras despesas que por ventura sejam legalmente
cobradas, serao de inteira responsabilidade do interessado.
Paragrafo Unico Havendo custo no registro do
ingresso de novos dependentes na linha de descendente para inscri9ao no Plano de Saude,
este sera de responsabilidade do interessado.
Art. 7° Ao interessado que fizer a op9ao, sera fomecida
Carteira de Identifica9ao da operadora do piano onde constara prazo de validade, alem de
outras informa9oes que se fizerem necessarias.
Art. 8° O interessado que utilizar de servi90s diversos
daqueles previstos no credenciamento, responsabilizar-se-a, pessoal e diretamente perante
a institui9ao hospitalar por todas as despesas excedentes, nao assumindo a Prefeitura, a
Camara Municipal e as Autarquias, em nehuma hipotese, o pagamento de qualquer valor
ou diferen9a.
Art. 9° Os descontos em folha de pagamento serao
aceitos e realizados ate o dia 20 (vinte) do mes anterior, devendo qualquer outra inclusao
ser efetuada a partir do mes subsequente.
Art. 10 O repasse do desconto a operadora do piano
sera efetuado ate o 15° dia de cada mes.
Art. 11 Ficam assegurados, antes da vigencia desta
Lei, os beneficios previstos no piano de saude a ser contratado:
I - Aos funcionarios investidos em cargos de
provimento em comissao da Prefeitura, Camara Municipal e Autarquias, que foram
exonerados, por igual periodo da nomea9ao, desde que efetuem a contribui9ao em
percentual de 14% (quatorze por cento), acrescido de 1% (nm por cento) por dependente,
sobre o valor da ultima remunera9ao recebida no ultimo mes que antecedeu a exonera9ao,
corrigido anualmente com base nos indices de corre9ao salarial ou outro que vier a ser
adotado.
II - Aos agentes politicos que contribuiram ao longo
do(s) mandato(s), por igual periodo quando ocupavam o cargo eletivo, desde que fa9am a
contribui9ao mensal no percentual de 14% (quatorze por cento), acrescido de 1% (um por
cento) por dependente, sobre o valor do ultimo subsidio.
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III - Aos inativos, aposentados pelo Regime Geral de
Previdencia Social e pelo extinto Fundo de Previdencia do Municipio de Palmital, bem
como aos dependentes em geral e pensionistas da Prefeitura, Camara Municipal e
Autarquias Municipais, desde que fa9am a contribu^ao integral de acordo com a
mensalidade cobrada pelo piano de saude contratado.
Paragrafo Unico Para efeito desta Lei, Agente
Politico a que se refere o inciso II deste artigo, compreende Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e
Vereadores(as).
Art. 12 O Servidores Publicos Municipais da
Prefeitura, Camara Municipal, Autarquias, celetistas em carater nao eventual e respectivos
dependentes que aderirem ao piano de saude a partir da vigencia desta Lei, se aposentado,
exonerado ou encerrado o mandate eletivo, e que tenham sido vinculados a pessoa juridica
contratante, poderao permancer no Plano de Saude, ressalvada a aplica9ao do disposto no
caput do artigo 30, e respectivos paragrafos, da Lei Federal n° 9.656/98.
§1° A permanencia devera ser procedida via
requerimento no momento da aposentadoria, exonera^ao ou demissao sem justa causa.
§2° O previsto no caput deste artigo se estendera aos
respectivos dependentes.
Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrao por
conta do or^amento vigente, suplementadas se necessario.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicapao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de
outubro de 2.021.
FABIAN' DOS SANTOS
Presidente
TATIANELSOUZA ROGATTI ROSSINI
V Secretaria
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