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materia nº 58/2021

Tipo Autógrafo
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaDispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão e de funções de confiança em todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, inclusive do Poder Legislativo do Município de Palmital, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
native_id14339

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2021-11-04 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 058/2021 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal, através do Ofício nº 292/2021.

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Autografo ne 58/2021
PROJETO DE LEI l\|2 62/2021
Dos Srs. Vereadores Carlos Eduardo da Silva - Galo e Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia
LEI N2
Dispoe sobre a vedagao de nomeagao para cargos em
comissao e de fungoes de confianga em todos os
orgaos integrantes da Administragao Publica Direta,
Indireta, inclusive do Poder Legislative do Municipio
de Palmital, de pessoas que tiverem sido condenadas
por crimes de violencia sexual contra criangas e
adolescentes.
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. Fica vedada a nomeagao para cargos em comissao e de fungoes
de confianga, de livre nomeagao e exoneragao, em todos os orgaos integrantes da
Administragao Publica Direta, Indireta, inclusive do Poder Legislative do Municipio de
Palmital, de pessoas que tiverem sido condenadas por crimes de violencia sexual
contra criangas e adolescentes nas seguintes condigoes:
I - crimes sexuais contra vulneravel previstos nos artigos 217-A e
subsequentes do Decreto Lei n? 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Codigo Penal), tais
como:
a) estupro de vulneravel;
b) corrupgao de menores;
c) satisfagao de lascivia mediante presenga de crianga ou adolescente;
d) favorecimento da prostituigao ou de outra forma de exploragao sexual
e crianga ou adolescente ou de vulneravel, e
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
cAmara municipal de pyr
* *
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
e) divulgagao de cena de estupro ou de cena de estupro de vulneravel,
de cena de sexo ou de pornografia.
II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes da Lei n^ 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente), que tratam da produce,
venda, distribuigao, aquisigao e posse de pornografia infantil e outras condutas
relacionadas a pedofilia na internet.
III - outros crimes de natureza sexual contra criangas ou adolescentes
previstos na legislagao.
Paragrafo unico. A vedagao a nomeagao se aplica aos que forem
condenados, em decisao transitada em julgado ou proferida por orgao judicial
colegiado, desde a condenagao ate o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos apos o
cumprimento da pena.
Art. 25 Para cumprimento do disposto nesta Lei, o orgao competente da
Administragao Publica deve providenciar a certidao de antecedentes criminals.
Paragrafo unico. A Administragao Publica deve guardar sigilo dos dados
a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessarias para resguardar a
privacidade da pessoa que e objeto da consulta.
Art. 35 As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei
correrao por conta das verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 04 de novembro de 2.021.
FABIAN TOS
residente
TATIANE SOUZAkOGATTI ROSSINI
v
l9 Secretaria
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br

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