PREFEITURA DE
PALMITAL Camara Municipal de Palmital - SP
C I D A 0 E F E L I Z PROTOCOLO GERAL 939/2021
Data: 11/11/2021 - Horirlo: 11:14
Legislative - VET 6/2021
0^13031
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 64/2021 - DE AUTORIA DO VEREADOR
CARLOS EDUARDO DA SILVA - GALO.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Comunicamos a V. Exa., para fins de direito, nos termos dos artigos 72 e 101,
VI, da Lei Organica do Municipio de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei
n° 17/2021, aprovado por essa Casa, pelas razoes a seguir:
Embora elogiavel a preocupa9ao do Legislativo local com a atualiza^ao das
formas de recebimento de creditos por parte do Poder Executivo Municipal, a iniciativa nao tern
como prosperar na ordem constitucional vigente, uma vez que a norma diz respeito a atos
inerentes a fungao executiva.
O artigo 66 da Lei Organica Municipal e cristalino ao estabelecer que tais
competencias sao privativas do Poder Executivo:
Ait. 66. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
(...)
IV - organizagao administrativa, servigos publicos e pessoal da administragao; (Redagao dada
pela Emenda n° 12/2012)
V - criagao, estruturagao e atribuigoes dos orgaos da administragao publica municipal.
Ao estabelecer a forma de pagamento das receitas descritas no artigo 1°, o
legislador adentrou em materia de competencia exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do artigo 66, incisos IV e V da Lei Organica Municipal, acima transcrito.
Sendo criada Lei por parte do Legislativo de carater meramente autorizador de
conduta ja prevista como sendo de competencia do Chefe do Executivo, como no caso do Projeto
de Lei de n°. 64/2021, fica patente a inconstitucionalidade.
Sobre o assunto, Sergio Resende de Barros ensina que “como ocorre na
federagao para os entesfederativos, igualmente na separagao de poderes a competencia bdsica
de cada Poder e fixada pela ordem constitucional, integrada pelas constituigdes federal e
estaduais e leis orgdnicas municipals. Aos Poderes Legislativo, Executivo e Judicidrio, compete
o que a ordem constitucional Ikes determina on autoriza. Fixar competencia dos Poderes
constituidos, determinando-os ou autorizando-os, cube ao Poder Constituinte no texto da
constituigdo por ele elaborada. A ordem constitucional e que fixa as competencias legislativo.
executiva e judicidria. Pelo que, se uma lei fixa o que e prdprio da Constituicdo fixar,
pretendendo determinar on autorizar um Poder constitiudo no dmbito de sua competencia
constitucional, essa lei e inconstitucionai Ndo e so indcua ou rebarbativa. E inconstitucional,
porque estatui o que so o Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituigdo por ele estatuida. O
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fato da ser mera autorizagao ndo elide o efeito de dispor, ainda que deforma nao determinativa,
sabre materia de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a natureza teleoldgica da lei -
o fim: seja determinar, seja autorizar - ndo inibe o vlcio de iniciativa. A inocuidade da lei ndo
Ihe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, mesmo sendo so para autorizar, invade
competencia constitucional privativa ” (Leis Autorizativas, Revista da Institu^ao Toledo de
Ensino, ago./nov .2000, Baum. pag. 263 - Sem destaque no original).
Disso, decorre que o Prefeito possui autonomia e independencia em relaqao a
Camara Municipal, que nao podem ser violadas mediante projeto de Lei que em sua reda^ao
autorize o exercicio de atribuiqoes que Ihes sao comuns e ate mesmo que indique ao Prefeito o
que deve ser feito em termos de administra9ao publica.
Nota-se, ainda, que a reda9ao do caput do artigo 1° e o paragrafo 3° do mesmo
artigo se mostram, em primeira analise, conflitantes ou ate mesmo contraditorias entre si.
O caput do artigo 1° contempla a possibilidade de pagamento, atraves de cartao
de credit©, debitos “protestados ou a protestor, ajuizados ou a ajuizar” sendo que o paragrafo 3°
dispoe que os debitos “origindrios de cobranqajudicial e ou protesto de thulos excluem-se desse
dispositive ”.
No tocante ao paragrafo 2° do artigo 1°, tambem existem ressalvas a serem
feitas.
De sua reda9ao, verifica-se que ha verdadeiro flerte com a renuncia de receita,
haja vista dar a possibilidade de escolha ao contribuinte em especificar qual seria a composi9ao
do debito alvo do pagamento parcelado.
E valido consignar, ainda, que no paragrafo 4° de referido Projeto de Lei, ao
estabelecer a possibilidade de “acrescimo de custos operacionais e administrativos ao valor da
cobranga " constitui ofensa ao Principio da Reserva Legal, haja vista a patente possibilidade de
aumento do valor da obriga9ao tributaria original, ou seja, o tribute somente pode ser majorado
mediante autorizaqao legislativa.
Concluindo, merece destaque o fato de que a reda9ao do Projeto de Lei alvo do
presente veto versa, tambem, sobre recebimento de receitas nao tributarias o que ultrapassa os
limites de atua9ao do Poder Legislative Municipal.
Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles ao discorrer que "o Municipio.
como as outras entidades estalais, para seusfins administrativos - ou seja, para executor obras
e servigos publicos necessita de recursos financeiros. Esses recursos ele os obtem usando de
sen poder impositivo para a instituigdo de tributes ou explorando seus bens e servigos a
semelhanga dos particulares, mediante o pagamento facultativo de pregos. Os tributes e pregos
constituem as rendas publicos, que, somadas aos demais recursos conseguidos pelo Municipio
fora de suas j'ontes proprias, formam a receita publica. (...) Os pregos, diversamente dos
tributes, sdo pagamentos que os particulares fazem ao Poder Publico quando facultativa e
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espontaneamente adquirem bens, auferem vantagens on se utilizam de serviqos publicos on de
utilidade publica", ponderando, metis adiante, que "os preqos publicos sdo as tarifas e os
peddgios estabelecidos pela Administraqdo ”, sendo que "a tarifa e o preqo publico que a
administraqelo fixa, previa e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviqos
industriais prestados diretamente por sens orgdos ou indiretamente por sens delegados
concessiondrios e permissiondrios sempre em cardter facultativo para os usudrios ” (Direito
Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 18a edit^ao, 2017, pags. 159, 162 e 174/175).
Sao estes os motives que nos levam a vetar totalmente o projeto, devolvendo-o
para reexame dos ilustres desta Casa de Leis, colocando o presente veto a aprecia9ao dos zelosos
e dedicados Vereadores.
Na oportunidade, reiferCH a os: a Excelencia os protestos de elevada estima e
considerate.
Palmital, 11 de nbvembro 2021.
/
LUIS GUSTAm MMDE\ MORAES
'NIchPAL- -PREFEL
AS COMISSOES DE:
l£:
C.M. Palmital, emFabiai
abi!
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