CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
SUMARIO
TITULO I................................................................................
PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
CAPITULO I........................................................................
DOS PRINCIPIOS..............................................................
CAPITULO II........................................................................
8
8
9
9
10
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS 10
CAPITULO III 11
DAS DIRETRIZES GERAIS 11
SEQAO I..........................................................................
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
SECAO II..................................................................
11
11
13
DA HABITAQAO
SECAO III.........
13
14
DA MOBILIDADE URBANA 14
SEQAO IV 18
DO SANEAMENTO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE
SUBSECAO I...........................................................
das Areas de preservaqAo permanente..
secAoV......................................................
18
20
20
22
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTAVEL 22
SECAO VI 24
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E IMOVEIS PUBLICOS 24
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SEgAo vii.........................
DO PATRIMONIO CULTURAL
24
24
TITULO II 26
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
CAPITULO I.................................................................
26
26
MACROZONEAMENTO 26
SEQAO I.......................................
MACROZONEAMENTO RURAL
26
26
SUBSEQAO I......................................................................................
ZONA RURAL DE PRODUQAO......................................................
SUBSEQAO II....................................................................................
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL.......................
SUBSEQAO III....................................................................................
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO SUSTENTAVEL
SUBSEQAO IV..................................................................................
DISTRITO DE SUSSUI.....................................................................
27
27
28
28
28
28
29
29
SEQAO II 31
MACROZONA URBANA 31
SUBSEQAO I................................
ZONA URBANA CONSOLIDADA
31
31
SUBSECAO II 33
ZONA DE EXPANSAO URBANA CONTINUADA 33
SUBSEQAO III.......................
ZONA DE EXPANSAO URBANA
34
34
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SUBSEQAO IV....................................
ZONA DE EXPANSAO URBANA RAPOSO
35
35
SUBSEQAO V...................................
ZONA DE EXPANSAO URBANA SUSSUI
35
35
TfTULO III
DOS PARAMETROS PARA 0 USO, OCUPAQAO E PARCELAMENTO DO SOLO. 36
CAPITULO I
36
36
ZONEAMENTO URBANO 36
Segao I 36
Do Uso do Solo 36
Subsegao I 37
Do Uso do Solo Residencial. 37
Subsegao II 38
Do Uso do Solo Nao Residencial 38
Subsegao III 39
Do Uso do Solo Nao Residencial Incomodo 39
SubSegao IV 45
Dos Usos do Solo nao Residenciais Geradores de Impact© de Vizinhanga.... 45
SUBSEQAO V
DOS USOS DO SOLO NAO RESIDENCIAIS GERADORES DE INTERFERENCIA
NO TRAFEGO
. 48
48
CAPITULO II........................
DA OCUPAQAO DO SOLO
SEQAO I...........................
48
48
50
£
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DA OCUPAQAO DO SOLO CONFORME O ZONEAMENTO URBANO
SUBSEQAO I...........................................................................................
50
50
Das Zonas Residenciais 50
SUBSEQAO II 54
Da Zona Comercial 54
SUBSEQAO III 55
Da Zona Industrial 55
SUBSEQAO IV 56
Da Zona Especial de Corredor Marginal
SUBSEQAO V.........................................
56
57
Da Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano
SUBSEQAO VI..........................................................................
57
58
Da Zona Especial de Interesse Ambiental 58
CAPITULO III 58
Do Parcelamento do Solo 58
Subsegao I 63
Das Diretrizes Espedficas para Empreendimentos Condominiais 63
Subsegao II 65
Das Diretrizes Especificas para Chacaras de Recreio
Subsegao III....................................................................
65
66
Das Diretrizes Especificas para Empreendimentos de Habitagao de Interesse
Social...................................................................................................................... 1 66
TITULO IV 67
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA 67
4
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CAPITULO I 70
Dos Instrumentos Indutores da Fungao Social da Propriedade...............
SEQAO I.....................................................................................................
Da Utilizagao, Aplicagao, Edificagao e do Parcelamento Compulsorio
SEQAO II....................................................................................................
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e............................................
Territorial Urbana Progressive no Tempo...............................................
SEQAO III.................................................................................................
Da Desapropriagao com Pagamento em Tftulos...................................
SEQAO IV..................................................................................................
Do Direito de Preferencia.........................................................................
CAPITULO II.................................................................................................
70
70
70
73
73
73
74
74
75
75
76
DAS OUTORGAS ONEROSAS........................................................
SEQAO I.................................................................................
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.................................
SEQAO II..............................................................................................................
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE USO DO SOLO...............
SEQAO III............................................................................................................
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE TAXA DE OCUPAQAO E
RECUOS..............................................................................................................
CAPITULO III..........................................................................................................
76
76
76
77
77
78
78
78
Das Operagdes Urbanas Consorciadas
CAPITULO IV..........................................
78
80
DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 80
/
i
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CAPtTULO V 81
Do Consorcio Imobiliario 81
CAPITULO VI 81
Do Estudo de Impacto de Vizinhanga
Capftulo VII.......................................
DA regularizaqAo fundiAria E concessAo DE USO ESPECIAL PARA FINS
DE MORADIA
81
86
86
TITULO V 88
DO SISTEMA DE GESlAO E PLANEJAMENTO DO 88
DESENVOLVIMENTO URBANO 88
CAPITULO I 89
DOS PRINC(PIOS GERAIS E DIRETRIZES 89
CAPITULO II 89
DOS ORGANISMOS DE GESTAO 89
Segao I.................................................................................................
Da Conferencia Municipal da Cidade de Palmital.................................
SEQAO II..............................................................................................
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAQAO E POUTICA URBANA
SEQAO III.............................................................................................
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAQAO E DESENVOLVIMENTO URBANO. 92
90
90
91
91
92
Subsegao I 92
Das Fontes de Recursos 92
Subsegao II Das Destinagoes de Recursos 93
SUBSegao III Da Gestao e Controle Social 94
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Se^ao IV 94
Do Grupo Especial de Analise - GEA 94
TITULO VI.........................................................................
DAS DISPOSIQOES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS
glossArio...........................................................
95
95
97
ANEXO 1 103
MARA DE MACROZONEAMENTO 103
ANEXO 2 104
MARA DA ESTRUTURA VlARIA 104
ANEXO 3 105
MARA DA MACROZONA RURAL 105
ANEXO 4 106
MARA DA MACROZONA URBANA 106
ANEXO 5 107
MARA DA ZONA URBANA CONSOLIDADA E CONTINUADA. 107
'
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Autografo n° 61/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2021
LEI COMPLEMENTAR N°
DISPOE SOBRE 0 DESENVOLVIMENTO
URBANO NO MUNICIPIO DE PALMITAL,
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE PALMITAL E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
TITULO I
PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
Art. 1° Na execugao da politica urbana, de que tratam o artigo 182 da Constituigao Federal
e a Lei Federal n.° 10.257 de 10 de julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade e o
artigo 4.°, inciso VII da Lei Organica do Munidpio de Palmital, sera aplicado o previsto
nesta lei.
§ 1° Para todos os efeitos, esta lei, denominada Plano Diretor de Palmital, estabelece
normas de ordem publica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e
rural em prol do bem coletivo, da seguranga e do bem-estar dos cidadaos, bem como do
equilibrio ambiental.
§ 2° O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do territorio, e o instrumento basico da
politica de desenvolvimento urbano e rural do Municipio e Integra o processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orgamentarias e
o Orgamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
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§ 3° As diretrizes, prioridades e normas explicitas por esta lei, devem ser respeitadas por
todos os agentes publicos e privados que atuam no municipio de Palmital.
§4°0 Executive devera encaminhar a Camara Municipal proposta de revisao deste Plano
Diretor, a ser elaborada de forma participativa, em 2031.
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS
Art. 2° Os agentes publicos, privados e sociais responsaveis pelas politicas e normas
explicitadas neste Plano Diretor devem observer e aplicar os seguintes prinefpios:
I - Respeito as fungoes sociais da cidade;
II - Respeito as fungoes sociais da propriedade;
III- Desenvolvimento sustentavel;
IV - Gestao democratica e participativa da sociedade civil organizada;
V - Respeito ao prinefpio da supremacia do interesse publico sobre o particular.
Art. 3° A cidade cumpre suas fungoes sociais na medida em que assegura o direito de
seus habitantes:
I - A moradia;
II - Ao transporte;
III- A infraestrutura dos servigos publicos;
IV - Ao trabalho;
V - A cultura e ao lazer;
VI - Ao meio ambiente sustentavel;
Art. 4° A propriedade para cumprir sua fungao social, deve atender no mmimo aos
seguintes requisites:
I - Ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural,
caracterizadas como promotores da fungao social da cidade;
9
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II - Respeitar os limites e indices urbanisticos estabelecidos nesta lei e nas
legislagoes dela decorrentes;
III - De aproveitamento, uso e ocupagao do solo compativeis com:
a) A preservagao, recuperagao e manutengao ou melhoria da qualidade do meio
ambiente;
b) O respeito ao direito de vizinhanga;
c) A seguranga dos imoveis vizinhos;
d) A preservagao da memoria historica e cultural.
§ f0 Atividades de interesse urbano ou rural sao aquelas inerentes ao pleno exercicio do
direito a cidade sustentavel, ao pleno respeito e cumprimento das fungdes sociais da
cidade e ao bem-estar de seus habitantes e usuarios.
§ 2°Sujeitam-se as sangoes previstas em Lei os proprietaries de imoveis urbanos ou rurais
que por qualquer meio, artificio ou omissao, impegam ou dificultem a realizagao ce
atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 5° A politica urbana tern por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fungdes
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - Garantia do direito a cidade sustentavel, entendido como o direito a terra urbana,
a moradia, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao transporte e aos servigos
publicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geragdes;
II - Gestao democratica por meio da participagao da populagao e das associagdes
representativas dos varies segmentos da comunidade na formulagao, execugao e
acompanhamento de pianos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuigao espacial da
populagao, ordenagao e controle do uso do solo e das atividades econdmicas do
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municipio, de modo a evitar e corrigir as distorgoes do crescimento urbano e seus efeitos
negatives sobre o meio ambiente;
IV - Integragao e complementaridade das atividades urbanas e rurais;
V - Protegao, preservagao e recuperagao do meio ambiente natural e construido,
do patrimonio cultural, historico, arquitetonico, paisagistico e arqueologico.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEQAO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
Art. 6°A politica de desenvolvimento economico deve estar atrelada ao cumprimento das
fungoes sociais da propriedade, no ordenamento territorial da cidade e no
desenvolvimento social com qualidade.
Art. 7° Para a consecugao da politica de desenvolvimento economico e a geragao de
empregos, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I- Requalificagao do Centro Comercial.
Programa de melhorias para as principais mas do Centro Comercial,
objetivando:
a- Melhor mobilidade, conforto e seguranga para os pedestres, em atendimento
as normas universais de acessibilidade, e ciclistas;
b- Melhor iluminagao, melhor sinalizagao;
c- Paisagismo adequado, areas sombreadas;
d- Implantagao de mobiliario urbano (bancos, mesas, lixeiras, bicicletarios)
e- Acesso a internet pelo sistema Wifi.
f- Lei de controle da publicidade ao ar livre (fachadas, letreiros, usos de paineis).
g- Recuperagao e preservagao dos monumentos e predios de significativos
valores historicos e culturais.
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II- Estimular e fortalecer novas centralidades na regiao periferica, a partir de
incentives as pequenas e medias industrias, compativeis com o uso residencial,
preferencialmente proximas as Areas de Interesse Social, incluindo os seguintes
beneficios:
a- Isenpao ou desconto do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, para
os novos empreendimentos geradores de postos de emprego;
b- programa que promova periodo de carencia para implantagao e ou
ampliagao de novas empresas.
c- desconto de ate 60% do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza -
ISS para os setores a serem incentivados;
d- Isengao ou desconto de ISS da construgao civil para construgao ou
reforma de imovel.
Ill-Programas de apoio a atividade industrial com enfase nas micros, pequenas
e medias empresas, em especial as ligadas a agroindustria;
Requalificagao dos Distritos Industrials existentes;
V- Implantagao de distrito industrial junto a rodovia Raposo Tavares;
Programas de trabalho alternative e geragao de renda para a
populagao carente e sem qualificagao profissional;
Programa de geragao de empregos na Zona Rural:
Apoio a formagao de cooperativa de trabalhadores-diaristas;
Desenvolvimento do turismo local a partir da Revisao do Plano Diretor
IVVIVIIVIIIIXde Turismo.
X-Compatibilizagao dos Plano de Desenvolvimento Urbano, Plano de
Mobilidade Urbana e Plano Diretor de Turismo.
XI- Alternativas de apoio a agricultura diversificada e ao pequeno
agricultor;
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XII- Apoio aos arranjos produtivos locals existentes e incentivo a criapao
de outros;
XIII- Otimizagao e facilidade de acessos para escoamento da produgao
industrial e agncola;
XIV- Reformulagao da Administragao Publica objetivando maior interagao enlre
os varios setores;
XV- Programa de implantagao de incubadoras;
XVI- Promover a flexibilizagao dos cursos profissionalizantes permitindo a sua
adequagao a novas demandas do mercado de trabalho;
XVII- Revisao do Codigo Tributario no sentido de promover o incentivo da
produgao e criagao de novos postos de emprego;
XVIII- Ampliagao e conservagao da malha viaria rural;
Paragrafo unico Os programas e metas relacionados as questoes do desenvolvimento
economico e social, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao
considerados parte integrante da presente lei.
SECAO II
DA HABITAQAO
Art. 8° A Polftica Municipal de Habitagao tern como objetivos;
I- Garantir o acesso a terra urbanizada e a moradia, ampliando a oferta e as
condigoes de habitabilidade da populagao de baixa renda;
II- Implementagao de programas habitacionais para implantagao de moradias
proximas as regioes adensadas, seja na Zona de Expansao Urbana Continuada e Zona
de Expansao Urbana Raposo.
III-Garantir a sustentabilidade social, economica e ambiental nos programas
habitacionais;
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Art. 9° Para a consecugao da polftica habitacional, deverao ser adotadas as seguintes
diretrizes gerais:
I- Promover a requalificagao urbanistica e regularizagao fundiaria dos
assentamentos habitacionais precarios e irregulares em todas areas do municipio;
II- Impedir novas ocupagoes irregulares;
III- Inibir o adensamento e ampliagao dos nucleos habitacionais de baixa renda;
Programa de ocupagao para lotes isolados e pequenas areas,
dotadas de infraestrutura, por unidades residenciais de cunho social;
V- Programa de atendimento as famNias de baixa renda, promovendo
assistencia tecnica publica e gratuita para o projeto e a construgao de habitagao de
interesse social de acordo com a Lei n° 11.888 de 24 de dezembro de 2008;
Criagao de Setor Municipal de Habitagao;
Elaboragao do Codigo de Posturas;
IVVIVII-
§ 1° Para a consecugao de IV, elaboragao de Lei Especifica tendo como objetivo,
programa de Inclusao Social atraves da implantagao de residencias de cunho social na
Zona Urbana Consolidada e Zona de Expansao Urbana continuada para os usos R1S e
R2hS.
§ 2° Os programas e metas relacionados as questoes da habitagao, em andamento ou
que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como parte integrante da
presente lei.
SECAO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 10 As diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana e Rural devem garantir em sua
fungao precipua a melhor forma de circulagao e deslocamento de pessoas e veiculos en
todo territorio do municipio.
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Art. 11 Da Mobilidade da Zona Urbana.
Sao prioridades do Sistema de Mobilidade Urbana os seguintes itens:
I- Da Estrutura Viaria;
- Revisao e correpao das condigoes de mobilidade das vias publicas da malha
urbana, a partir das Vias Estruturais definidas no presente Plano.
- Revisao e atualizagao da sinalizagao viaria e de identificagao das ruas.
II- Da classificagao das vias urbanas:
- Via Estrutural: via urbana de suporte aos usos nao residenciais;
-Via Arterial: via com capacidade para grande volume de trafego dentro de uma
mesma regiao urbana;
-Via Coletora: via de distribuigao do fluxo de trafego para os bairros;
-Via Local: via de pequeno volume de trafego internas aos bairros;
-Via Marginal: vias inseridas na Zona Urbana, posicionadas paralelamente as
rodovias SP 270 (Raposo Tavares) e SP 375 (Nelson Leopoldino).
III- Das Ciclovias;
- Ampliagao da rede ciclo viaria urbana proposta no Plano Diretor de
Mobilidade, conectando as areas Publicas de Lazer e Servigos Institucionais na Zona
Urbana.
- Plano especifico para implantagao da Rede Ciclo viaria Municipal, atendendo
o municipio em sua totalidade.
IV- Do Transpose Coletivo Urbano;
- Estudos junto as empresas intermunicipais para modificagao dos roteiros
dentro da malha urbana e implantagao de pontos urbanos em atendimento a populagao
local.
- Plano Especifico para implantagao do Sistema de Transporte Coletivo
Municipal.
V- Dos Passeios Publicos;
- Estudos para ampliagao nas larguras das calgadas da Zona do Centro
Comercial e Vias Estruturais.
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- Atendimento as normas universais de acessibilidade.
VI- Do Plano Diretor de Mobilidade;
- Revisao e compatibilizagao do Plano Diretor de Mobilidade com o Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 12° A Estrutura Viaria Rural do municfpio (anexo 2) e definida por vias, conforme a
sua importancia no atendimento a populagao, no escoamento da produgao e no
desenvolvimento economico a partir do estimulo ao desenvolvimento do turismo rural e
religiose, a partir das seguintes diretrizes:
I - Programa de manutengao permanente das vias rurais.
II- Implantagao de sinalizagao de orientagao viaria na zona rural.
Ill - Da classificagao das vias rurais.
a) Eixos Estruturais Rurais:
Sao os eixos viarios inseridos na Zona Rural, a partir da sede do municipio,
indutores de desenvolvimento e limitadores da Expansao Urbana, atendendo cs
parametros:
- Faixa de dominio igual a 30 metros para os Eixos (PMT 440 e PMT 080)
contidos na Zona de Expansao Urbana Raposo;
- Faixa de dominio igual a 22 metros para os Eixos (PMT070 e PMT 34'!)
contidos na Zona de Expansao Urbana Sussui.
b) Vias Coletoras Rurais:
Sao as vias de acesso as propriedades a partir da sede do municipio e dos
Eixos Estruturais Rurais, necessarias as atividades rurais, ao escoamento da produgao e
estimulo ao turismo, respeitando o minimo de 17 metros para a faixa de dominio.
c) Vias Rurais:
Sao as vias secundarias, que compoem a malha viaria rural, garantindo o
acesso as propriedades e fortalecimento das atividades rurais, respeitando o minimo de
10 metros para a faixa de dominio.
d) Caminho do Turista:
-
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Circuito de vias interligando pontos de significado potencial de atragao tunstba
a partir das capelas existentes da zona rural, na promogao do turismo esportivo, religiose
e ecologico, considerando as seguintes diretrizes:
- Faixa de dominio igual a 22m.
- Programa de identificagao dos pontos de atragoes, mapeamento e definigao
dos circuitos.
- As vias poderao ser dotadas de Ciclovias Rurais devidamente pavimentadas
e arborizadas.
- Prever ao longo das Ciclovias, pontos de descanso, devidamente mobiliado,
em atendimento e apoio aos caminhantes e ciclistas.
- Sistema de informagoes, orientagao, identificagao de propriedades e dos
locais dotados de potencial interesse turistico.
- As propostas apresentadas deverao fazer parte do Plano Diretor de Turisrro
de Palmital.
e) Vias Marginais:
Posicionadas paralelamente as rodovias estaduais, considerando a faixa de
dominio igual ou maior de 15m.
f) Ciclovias Rurais:
Sao faixas adequadas ao atendimento do transporte nao motorizado,
implantadas ao longo das vias rurais, fortalecendo o turismo esportivo, religiose e
ecologico, considerando uma faixa de dominio de 3m.
Art. 13 Lei especifica definindo programa de manutengao permanente das vias rurais e
sistema de identificagao das propriedades, sinalizagao e orientagao viaria na Zona Rural.
Art. 14 Na revisao do Plano Diretor de Mobilidade Urbana em concordancia com o
presente Plano serao priorizados:
a. A implantagao da Rede Ciclo viaria no municipio;
b. Projetos de sinalizagao horizontal, vertical e semaforica;
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c. Estudos de transportes de massa alternatives;
d. Projeto basico para implantagao do Novo Anel Viario;
e. Projetos para as intersecgoes viarias de risco.
f. Definigao e projetos basicos para as transposigoes em desnivel junto as
rodovias estaduais.
Art. 15 As diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana e Rural devem garantir em sua
fungao precipua a melhor forma de circulagao e deslocamento de pessoas e vefculos em
todo territorio do municipio.
Art. 16 Os programas e metas relacionados as questoes da mobilidade, em andamento
ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como parte integrante
da presente lei.
SEQAO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL E MEIO AMBIENTE
Art. 17 O objetivo da politica de saneamento ambiental e manter o meio ambiente em
equilibrio com as fungoes da propriedade urbana e rural, na busca da qualidade dos niveis
de salubridade, abastecimento da agua potavel, qualidade do ar, drenagem e
permeabilizagao do solo, coleta e tratamento do lixo e esgoto, recuperagao do meio
ambiente natural promovendo a sustentabilidade ambiental do territorio.
Art. 78 A politica de saneamento ambiental devera respeitar as seguintes diretrizes gerais:
I- Assegurar os servigos de saneamento ambiental a todo municipio;
II- Ampliar o processo de saneamento basico para as areas deficitarias, com a
complementagao das redes coletoras de esgoto e distribuigao da agua;
III- Assegurar a populagao do municipio oferta domiciliar de agua para consumo
e outros usos, com qualidade e quantidade suficiente;
2.
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4
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IV- Complementagao e otimizagao da rede coletora de aguas pluviais e do
sistema de drenagem nas areas urbanizadas;
V- Assegurar sistema de drenagem pluvial em todo territorio municipal, por
meio de sistemas fisicos naturais e construidos de tal forma a propiciar o reabastecimento
dos aquiferos existentes;
VI- Promover a qualidade ambiental e o uso sustentavel dos recursos naturais,
por meio do planejamento e controle ambiental;
VII- Promover a recuperagao ambiental e garantir a preservagao das nascentes
e mananciais em todo municipio;
VIII- Considerar a paisagem urbana e o potencial ambiental e paisagistico como
referenciais da qualidade de vida e reestruturagao do municipio;
IX- Programa de recuperagao e conservagao das areas ribeirinhas dos
ribeiroes, riachos e rios do municipio, priorizando as areas lindeiras do rio Pary-Veado.
X- Implementar programa municipal de recuperagao e remanejamento de usos
das areas verdes e de lazer;
XI- Lei especifica para as construgbes na area do Horto Municipal, restringindo
os usos as atividades institucionais, educacionais, culturais e de lazer.
XII- Lei especifica criando o Parque da Usina do rio Pary Veado, preservando
o meio ambiente natural, patrimbnio histbrico arquitetbnico e valorizando o turismo rural.
XIII- Incorporar as politicas setoriais o conceito de sustentabilidade com
foco na recuperagao e preservagao do meio ambiente;
XIV- Programa para implementagao de patrulha e brigada de incendio
rural;
XV- Reavaliagao do programa de destinagao final de residues sblidos;
XVI- Retomada dos estudos para a implantagao de Lisina Regional do
Tratamento do Lixo junto a rodovia Raposo Tavares.
XVII- Programa de ocupagao tunstica sustentavel as margens do Rio
Paranapanema;
XVIII- Programa de exploragao mineral na zona rural de produgao;
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XIXquestoes ambientais.
Aplicagao da Legislagao Estadual e Federal no tratamento cas
XX- Programa de coleta de lixo na Zona Rural.
XXI - Plano Diretor de Drenagem Rural.
XXII- incorporar as politicas setoriais o conceito de sustentabilidade com foco
na recuperagao e preservagao do meio ambiente;
SUBSECAO I
DAS AREAS DE PRESERVAQAO PERMANENTE
Art. 19 Area de Preservagao Permanente - APP sao as porgbes do territorio, tanto ra
Zona Rural quanto na Zona Urbana, protegida nos termos da legislagao federal especifica,
revestida ou nao com cobertura vegetal, com a fungao ambiental de preserver os recursos
hidricos, a permeabilidade do solo, a paisagem, a estabilidade geologica, a
biodiversidade, o fluxo genico de fauna e flora, o solo e de assegurar o bem-estar das
populagoes humanas em atendimento das seguintes diretrizes:
§ 1° Programa de identificagao e delimitagao das Areas de Preservagao Permanente, en
todo municipio, obedecendo os limites fixados pela norma federal especifica.
§ 2°As intervengoes em Area de Preservagao Permanente apenas poderao ser admitidas
nos casos de interesse social, utilidade publica ou baixo impacto, de acordo com a norma
federal especifica.
§ 3° Os projetos urbanos e pianos que envolvam intervengoes em Areas de Preservagao
Permanente, em areas urbanas consolidadas, deverao apresentar estudo tecnico que
demonstre a manutengao e/ou recuperagao das fungoes socioambientais dessas areas,
cuja abrangencia devera ser regulamentada por norma especifica.
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§4°0 Executive devera regulamentar o escopo mmimo do estudo referido, podendo exigir
de acordo com a escala, dimensao e carater da intervengao, os seguintes aspectos:
I - A caracterizagao socioambiental da bacia ou sub-bacia hidrografica em que
esta inserida a APR, incluindo passives e fragilidades ambientais;
II - A especificagao e a avaliagao dos sistemas de infraestrutura urbana e de
saneamento basico implantados, de outros servigos e equipamentos publicos e proposta
de implantagao e complementagao desses sistemas;
III - A identificagao das unidades de conservagao e demais areas protegidas na
area de influencia direta da ocupagao;
IV - O mapeamento do uso do solo na bacia ou sub bacia em que esta inserida
a APR;
V- A indicagao das faixas ou areas em que devem ser resguardadas as
caractensticas ou as fungoes ecossistemicas tipicas da Area de Preservagao Permanente,
com a devida proposta de recuperagao de areas degradadas, e daquelas nao passiveis
de regularizagao;
VI - A avaliagao dos riscos socioambientais;
VII - A identificagao das demandas e expectativas da populagao do entorno com
relagao as possibilidades de uso e fruigao dessas areas e a indicagao de formas de
participagao;
VIII - A demonstragao da melhoria das condigoes de sustentabilidade urbanoambiental e de habitabilidade dos moradores a ser promovida pela intervengao;
IX - A demonstragao de garantia de acesso livre e gratuito pela populagao aos
corpos d’agua, sempre que possivel.
Art. 19 Os programas e metas relacionados as questoes de saneamento ambiental e meio
ambiente, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao
considerados como parte integrante da presente lei.
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SECAO V
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUSTENTAVEL
Art. 21A politics de promogao do desenvolvimento social sustentavel, esta articulada ao
cumprimento das fungoes sociais da cidade e da propriedade visando a melhoria da
qualidade de vida da populagao.
Art. 22 Para a consecugao da politics de Desenvolvimento Social Sustentavel, devem ser
observadas as seguintes diretrizes gerais:
I- Programa de politicas publicas de seguranga de forma integrada com organs
da esfera Municipal, Estadual e Federal, sociedade civil organizada e comunidade;
II- Programa de agoes preventivas a violencia e a criminalidade no Municipio;
III- Implementagao e manutengao de servigo de “Ouvidoria” para o recebimerto
de reclamagoes, denuncias e sugestoes quanto aos problemas relacionados a seguranga,
crimes contra o patrimonio publico, sossego publico e crimes ambientais;
IV- Criagao do Forum Interdisciplinar de Discussao dos Problemas de
Seguranga e Qualidade de Vida composto por representantes dos orgaos municipais,
instancias de governo relacionadas a area de seguranga e representantes da sociedade
civil organizada;
V- Implementagao de programa de enfrentamento dos problemas geradores da
violencia e criminalidade;
VI- Programa de melhorias da lluminagao Publics a partir da iluminagao
diferenciada da Zona Comercial e Vias Estruturais Urbanas;
VII-lmplementagao e manutengao de programa de criagao de Espagos
Inclusivos de Convivencia e de Apoio ao Idoso e de pessoas deficientes.
VIII- Promover a melhoria da infraestrutura, a manutengao e garantia de
funcionamento dos equipamentos urbanos existentes e, a serem implantados, a partir dos
bairros com maior deficiencia de servigos publicos sociais;
IX- Programa de apoio a implantagao de novos cursos tecnicos e superiores;
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X- Aprimoramento da legislagao que trata de incentivos as atividades culturais
esporte e lazer;
XI- Programa de ampliagao permanente do atendimento da rede de ensino;
XII- Programa de ampliagao permanente do atendimento a saude;
XIII- Programa de incentive a formagao de parcerias entre o Poder Publicc e
iniciativa privada objetivando a melhoria da qualidade de vida da populagao;
XIV- Programa de reavaliagao, remodelagao e requalificagao das pragas
existentes, objetivando o atendimento da populagao local em especial idosos e pessoas
com deficiencia ou mobilidade reduzida.
XV- Programa de apoio e resgate da cultura popular a partir das festas
folcloricas e populares;
XVI- Programa de implantagao de espagos e equipamentos esportivos nas
areas publicas;
XVII - Plano de drenagem urbana;
XIII - Definigao de area para a implementagao de praga de alimentagao;
XIX - Definigao de espago para atividades teatrais e cinematograficas;
XX - Plano de ocupagao, usos, e preservagao junto as margens do rio
Paranapanema;
XXI - Criagao do Parque da Usina do rio Pary - Veado.
XXII - Requalificagao e revitalizagao do distrito de Sussui;
XXIII - Requalificagao e revitalizagao dos hortos florestais;
XXIV - Implementagao de programa de esterilizagao e adogao responsavel para
animais domesticos.
Paragrafo unico Os programas e metas relacionados as questoes do desenvolvimento
social sustentavel, em andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao
considerados como parte integrante da presente lei.
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SECAO VI
DOS EQUIPAMENTOS URBANOS EIMOVEIS PUBLICOS
Art. 23 A gestao e uso dos equipamentos urbanos e imoveis publicos no cumprimento de
suas fungoes sociais, se dara conforme as seguintes diretrizes gerais:
I- Garantia de destinagao a todos imoveis publicos, ocupados ou nao, de forma
a otimizar, ao maximo, suas potencialidades;
II- Implantagao de Banco de Dados Municipal dos equipamentos urbanos e
imoveis publicos garantindo informagoes quanto:
- Cadastramento fisico
- Ao uso;
- Estado de conservagao;
III- Definigao das fungoes sociais da propriedade;
IV- Criterios para a utilizagao por terceiros;
V- Programa de manutengao permanente do Patrimonio Publico.
SEQAO VII
DO PATRIMONIO CULTURAL
Art. 24 A Politica Municipal de Patrimonio Cultural visa preservar e valorizar o legado
cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressbes material e imaterial.
§ 1° Entende-se como patrimonio material as expressbes e transformagbes de cunho
histbrico, artfstico, arquitetbnico, paisagistico, urbam'stico e de significative potencial de
atragao tunstica.
§ 2° Entende-se como patrimonio imaterial os conhecimentos e modos de fazer,
identificados como elementos pertencentes a cultura comunitaria, os rituais e festas que
marcam a vivencia coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras praticas
da vida social, bem como as manifestagbes literarias, musicals, plasticas, cenicas e
ludicas.
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Art. 25 Sao objetivos da Poh'tica Municipal de Patrimonio Cultural:
- Tornar reconhecido pelas cidadas e cidadaos, e apropriado pela cidade, o
valor cultural do patrimonio;
- Garantir que o patrimonio arquitetonico tenha usos compativeis com a
edificagao;
- Estabelecer e consolidar a gestao participativa do patrimonio cultural.
Art. 26 Para se alcangar os objetivos de promogao da Poh'tica Municipal de Patrimonio
Cultural devera ser elaborado, em comum acordo com o Plano Diretor de Turismo, o Plaro
de Preservagao e Recuperagao do Patrimonio Cultural de Palmital, que contera:
I- As diretrizes para preservagao, restauragao, recuperagao e protegao co
patrimonio;
II- Inventario de bens culturais materials e imateriais;
III-A definigao dos imoveis de interesse do patrimonio, para fins de preservagao
e a definigao dos instrumentos aplicaveis;
IV- Mapeamento, inventario e restauro das capelas localizadas nos “Caminhcs
do Turista”, base para roteiro tunstico religioso na Zona Rural;
V- As formas de gestao do patrimonio cultural, inclusive:
a) Os mecanismos e os instrumentos para a preservagao do patrimonio;
b) As compensagoes, incentives e estimulos a preservagao;
c) Os mecanismos de captagao de recursos para a politica de preservagao e
conservagao.
§ 1° Os programas e metas relacionados as questoes do patrimonio cultural, em
andamento ou que fazem parte do Plano Plurianual vigente, sao considerados como parte
integrante da presente lei.
§ 2°0 Plano de Preservagao do Patrimonio Cultural de Palmital sera instituido por lei.
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TITULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
CAPITULO I
MACROZONEAMENTO
Art. 27 O macrozoneamento (anexo 01) tem como objetivo o ordenamento territorial e
divide o municipio de Palmital em duas categorias de macrozonas:
I - Macrozona Rural (anexo 3)
II - Macrozona Urbana (anexo 4)
§ 1° Sao considerados parametros para a classificapao e definigao das zonas e
respectivos usos, para efeito desta Lei, a densidade populacional das regioes, suas
caractensticas e tendencias, afinidades, hierarquizagao das vias, elementos fisicos
predominantes, cadastramento dos equipamentos publicos e infraestrutura urbana, entre
outros.
§ 2° Periodicamente, os parametros poderao ser alterados e esta Lei revista, atraves co
Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana e aprovada em Audiencia Publica,
estabelecendo novas solugoes que comprovadamente garantam melhorias na estrutura
urbana e rural do Municipio.
SEQAO I
MACROZONEAMENTO RURAL
Art. 28 A Macrozona Rural compreende a porgao do territorio do municipio, delimitada
pelo conjunto das principals microbacias, limites da macrozona urbana e limites com os
municipios vizinhos.
Paragrafo unico A Macrozona Rural e formada pelas:
I- Zona Rural de Produgao (ZRP)
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II -ZEIA - Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA):
- ZEIA - PARA (Zona Especial de Interesse Ambiental do Rio Paranapanema);
- ZEIA - PARY (Zona Especial de Interesse Ambiental do Rio Pary - Veado)
III- ZEIT-Zona Especial de Interesse de Turismo Sustentavel (ZEUS):
- ZEUS- PARA (Zona Especial de Interesse Tunstico Sustentavel do Parque
do rio Paranapanema)
- ZEUS- PARY ( Zona Especial de Interesse Tunstico Sustentavel do Parque
da Usina do rio Pary - Veado)
IV- Distrito de Sussuf.
SUBSEQAOI
ZONA RURAL DE PRODUQAO
Art. 29 A Zona Rural de Produgao tern as seguintes diretrizes:
I- Promover o potencial economico dos recursos naturals a partir dos atributos
da regiao;
II- Promover a gestao integrada das divisas com os municipios vizinhos;
III-Adequar a rede viaria rural ao deslocamento seguro da populagao e
produgao rural;
IV- Compatibilizar o uso tunstico, a preservagao ambiental e o uso
agricola;
V- Implementar tecnicas conservacionistas com manejos sustentaveis;
Implementar politicas integradas na gestao sustentavel dos recursos
hidricos, promovendo a preservagao do sistema hidrografico;
Promover programas de geragao de trabalho e renda para a
VIVIIpopulagao rural;
XI- Promover programas de incentive a micro propriedade e a agricultura
familiar;
X- Programa de ampliagao da malha viaria rural;
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XI- Programa de manutengao permanente das vias rurais.
XII- Implementagao de sinalizagao de orientagao viaria na zona rural.
XIII- Plano Diretor de Drenagem Rural.
XIV- Programa de coleta de lixo na zona rural.
SUBSEQAO II
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 30 As Zonas Especiais de Interesse Ambiental sao porgoes do municipio, destinadas
a proteger e recuperar os mananciais, nascentes e corpos d’agua, areas que apresentam
vegetagao significativa e paisagens naturals notaveis, area de reflorestamento e hortos.
Paragrafo unico Leis espedficas para as areas definidas como Zonas Especiais de
Interesse Ambiental - ZEIA defmirao programas sustentaveis de preservagao e usos.
SUBSEQAO III
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO SUSTENTAVEL
Art. 31 Zonas Especiais de Interesse Turistico Sustentavel - ZEITS - sao as porgoes do
municipio a serem ocupadas adequadas ao desenvolvimento dos usos e atividades
turisticas sem prejuizo ao meio ambiente.
§ 1°Sao consideradas Zonas de Interesse Turistico Sustentavel do municipio de Palmital:
- Parque da Usina do Rio Pary- Veado.
- Parque do Rio Paranapanema.
§ 2° Leis espedficas para a criagao dos parques deverao considerar as seguintes
diretrizes:
2S
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- Delimitagao da area a partir de base georreferenciada considerando as divisas
de propriedades, caminhos e estradas existentes, elementos naturais e construidos de
significado interesse, a legislagao Ambiental Estadual e Federal quanto a preservagao
ambiental.
- Somar iniciativas do Poder Publico e do setor privado no desenvolvimento das
atividades turisticas;
- Estimular o turismo no territorio estabelecendo criterios para sua utilizagao e
controle, melhoria das condigdes de seguranga, de infraestrutura basica, de acessibilidade
e de preservagao ambiental.
- Melhoria dos acessos e areas de estacionamento.
- Sistema de informagoes de mobilidade e tunstica.
- Incentivar atividades compativeis com a protegao do patrimonio cultural e
paisagfstico.
- Reforgar a infraestrutura e equipamentos de apoio ao turista praticante do
ciclismo.
- Manutengao permanente dos locais de visitagao.
- Estrutura permanente de vigilancia e seguranga publica.
- Tratamento paisagistico adequado em toda area.
- Usos do solo permitido para atividades e usos compativeis com o
desenvolvimento do turismo.
SUBSEQAO IV
DISTRITO DE SUSSUI
Art. 32 Distrito de Sussui e o aglomerado urbano situado na Zona Rural, dotado de alguma
infraestrutura em atendimento ao morador local.
Art. 33 O ordenamento territorial e a requalificagao do distrito de Sussui, como polo
tunstico devera ser contemplado num piano especifico a partir das seguintes diretrizes:
I. Levantamento georreferenciado de toda area urbanizada.
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II. Regularizagao fundiaria das propriedades.
III. Plano Diretor de Revitalizagao Urbana.
IV. Programa de melhorias para as vias estruturais rurais PMT-070 e PMT-341
e trecho da PMT-060.
V. Agao conjunta com a prefeitura de Candido Mota para a pavimentagao da
PMT-070 ligando as duas cidades.
VI. Implantagao de ciclovias e estrutura de apoio aos usuarios junto as vias
estruturais rurais, ligando Sussui a sede do Municipio.
VII. Tratamento paisagistico junto as faixas de dommio das Vias Estruturais
Rurais e Ciclovias.
VIII. Incentive fiscal para novas edificagoes (residenciais, comerciais e de
servigos);
IX. Ponto de apoio ao morador abrangendo os servigos de saude, educagao,
assistencia social, lazer e outro.
X. Recuperagao do cemiterio.
XI. Ponto de encontro e apoio aos ciclistas.
XII. Facilidade do acesso e construgao de tablado junto ao Rio Pary Veado,
oferecendo melhores condigoes para a pesca amadora.
XIII. Remodelagao da praga implantando novo mobiliario, playground, academia
ao ar livre, espago para idosos e melhorias da acessibilidade.
XIV. Permitido o uso residencial social quando R1S - uma unidade por lote, ou
R2Sh para agrupamento maximo de 4 (quatro) unidades, priorizando o atendimento a
antigos moradores e familiares dos atuais moradores.
Art. 34 Fica estabelecido a partir da promulgagao desta lei, urn prazo maximo de 05 anos
para a revisao do Plano Diretor Rural e execugao do Plano de Ordenamento Territorial e
Requalificagao de Sussui.
Z
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SEQAO II
MACROZONA URBANA
Art. 35 A Macrozona Urbana corresponde a porgao urbanizada ou a ser urbanizada do
territorio. (anexo 4)
Art. 36 Fica dividida a Macrozona Urbana em tres diferentes Zonas:
I - Zona Urbana Consolidada.
II- Zona de Expansao Urbana Continuada.
Ill -Zona de Expansao Urbana.
SUBSEQAO I
ZONA URBANA CONSOLIDADA
Art. 37 Fica definido como Zona Urbana Consolidada aquela que apresenta maior
densidade populacional e construtiva, dotada de infraestrutura e servigos, bem como
equipamentos publicos e comunitarios.
Art. 38 Fica a Zona Urbana Consolidada (anexo 5) dividida, quanto ao uso e ocupagao
do solo, em:
I- ZR- Zona Residencial;
II- ZC- Zona Comercial;
III- Zona Especial de Corredor (ZEC):
a- Zona Especial de Corredor Estrutural (ZEC- E)
b- Zona Especial de Corredor Marginal (ZEC-M)
IV- Zona Industrial (Zl)
V-Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano (ZEIDU)
VI- Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA)
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§1° Considera-se Zona Residencial (ZR): o conjunto de quadras interno a malha viaria
definida pelas vias estruturais e coletoras.
§2° Considera-se Zona Comercial (ZC): zona mista que detem predominancia do comercio
e de servigos.
§3° Considera-se Zona Especial de Corredor (ZEC): Os lotes com frente para as vias
urbanas que dao suporte aos usos nao residenciais.
a- Considera-se Zona Especial de Corredor Estrutural (ZEC-E) os lotes com
frente para as vias estruturais.
b- Considera-se Zona Especial de Corredor Marginal (ZEC-M), os lotes com
frente para as vias marginal's;
§4° Para a Zona Especial de Corredor que atende duas diferentes Zonas, considera-se os
parametros mais restritos.
§5° Considera-se Zona Industrial (Zl) aquela que detem predominancia industrial;
§6° Considera-se Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano (ZEIDU) a area
inserida na Zona Comercial, de significativa importancia para o desenvolvimento co
municipio, sujeita a modificagoes de usos para melhor cumprir a sua fungao social ca
propriedade.
§7° Considera-se Zona Especial de Interesse Ambiental a porgao do territorio inserida ra
Zona de Expansao Urbana Continuada onde a forma de ocupagao, construgao,
parcelamento ou uso agncola devera ser conforme definida em legislagao federal,
estadual e municipal, destinadas a:
I- Proteger e recuperar os mananciais, nascentes e APPs;
II- Proteger a biodiversidade, areas com vegetagao significativa ou
reflorestamento de especies nativas;
III- Proteger pragas, parques, paisagens notaveis, e promover seu uso
adequado e sustentavel;
Art. 39 As zonas residenciais classificam-se em:
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I - ZR1 - Zona Residencial Um (ZR1) caracterizada pelo uso residendal
unifamiliar com predominancia de lotes de grande porte (mmimo de 300m2).
II - ZR2 - Zona Residencial Dois (ZR2) caracterizada pelo uso residencial ccm
predominancia de lotes de medio porte (mmimo de 250m2).
III -ZR3 - Zona Residencial Ires (ZR3) caracterizada pelo uso residencial, ccm
predominancia de lotes de medio porte (minimo de 200m2).
IV - ZR4 - Zona Residencial Quatro (ZR4) caracterizada pelo uso residencial
e pela permissao do uso residencial de Habitagao de Interesse Social (minimo de 160m2).
SUBSECAO II
ZONA DE EXPANSAO URBANA CONTINUADA
Art. 40 A Zona de Expansao Urbana Continuada (anexo 5) corresponde as areas do
territorio nao urbanizadas delimitadas pelo Anel Viario proposto e contiguas a Zona
Urbana Consolidada.
Art. 41 Na Zona de Expansao Urbana Continuada devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I- Promover uma ocupagao territorial ordenada e sustentavel, integrada a
malha urbana ja existente, mediante a solicitagao de parcelamentos para fins urbanos;
II- Compatibilizar o sistema viario com a malha existente e em conformidade
com as diretrizes viarias estabelecidas nesta Lei;
III- Regulamentar e disciplinar novos empreendimentos que impliquem na
alteragao do uso do solo rural, estabelecendo criterios e contrapartida por meio da Outorga
Onerosa de Alteragao do Uso do Solo;
IV- Para os novos empreendimentos as Zonas Residenciais deverao
apresentar os mesmos parametros das Zonas Residenciais contiguas.
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V- Impedir os desmembramentos com areas menores do que o permitido nos
parcelamentos contiguos existentes e a ocorrencia de parcelamentos irregulares ou
clandestinos, salvo certidao emitida pelo GEA.
VI- Promover a recuperagao e preservagao do meio ambiente conforme
previsto em leis.
SUBSEQAO III
ZONA DE EXPANSAO URBANA
Art. 42 A Zona de Expansao Urbana, corresponde as areas rurais do territorio, a serem
urbanizadas de forma ordenada e sustentave! a partir dos eixos estruturais rurais
existentes.
Art. 43 Na Zona de Expansao Urbana deverao ser observadas as seguintes diretrizes:
I- Mediante a solicitagao de parcelamentos para fins urbanos, promover uma
ocupagao territorial ordenada e sustentavel em acordo com a malha viaria rural existente
e atendendo os parametros contidos na presente Lei.
II- Regulamentar e disciplinar novos empreendimentos que impliquem na
alteragao do uso do solo rural, estabelecendo criterios e contrapartida por meio da Outorga
Onerosa de Alteragao do Uso do Solo;
III- Impedir os desmembramentos nos parcelamentos ja existentes e a
ocorrencia de novos parcelamentos irregulares ou clandestinos, salvo certidao emitida
pelo GEA.
IV- Promover a recuperagao e a preservagao do meio ambiente.
Art. 44 Fica a Zona de Expansao Urbana, formada pelas:
- Zona de Expansao Raposo.
- Zona de Expansao Sussuf.
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SUBSEQAO IV
ZONA DE EXPANSAO URBANA RAPOSO
Art. 45 Zona de Expansao Raposo (anexo 4) e a regiao do municipio a ser ocupada a
partir do eixo estrutural da rodovia PMT-440 Rod. Fuade Haddad orientada no sentido
cidade-rodovia Raposo Tavares, devendo atender as seguintes diretrizes:
I - Ser considerada como prioridade no process© de Expansao Urbana;
II- Definigao a curto prazo do Plano Viario, georreferenciado como base das
diretrizes para os novos loteamentos, considerando os elementos de significativos
potenciais paisagisticos e historicos, vias secundarias e caminhos existentes, divisas entre
as propriedades rurais e dispositivos viarios junto ao eixo, definindo referencias urbanas
e estimulando novas centralidades.
III- Projeto paisagfstico e implantagao de ciclovias junto ao eixo da Rod. Fuade
Haddad.
Ser ocupada por parcelamentos de diferentes caracteristicas,
estimulando a diversificagao quanto aos usos do solo.
V- Definigao da Zona de Desenvolvimento Industrial, georreferenciada a partir
das divisas das propriedades, caminhos existentes e da via marginal da rodovia Raposo
Tavares.
IVVI- Usos do solo permitidos: todos, desde que respeitando os parametros
definidos na presente Lei.
VII- Permitido o uso de Interesse Social.
SUBSEQAO V
ZONA DE EXPANSAO URBANA SUSSUI
Art. 46 Zona de Expansao Sussuf, (anexo 4) e a regiao do municipio a ser desenvolvida
no sentido Cidade - Sussuf, a partir do eixo existente do leito da ferrovia, limitada pelos
Eixos Estruturais Rurais PMT-070 e PMT-341, devendo atender as seguintes diretrizes:
I- Priorizar uma ocupagao sustentavel e de baixa densidade.
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II- Programa de melhorias dos Eixos estruturais.
III-Delimitagao das faixas de dominio dos Eixos Estruturais.
IV-Delimitagao da faixa de dominio do leito da ferrovia.
V- Projeto paisagistico e implantagao de ciclovias junto aos eixos.
VI-Preservagao dos macigos arboreos na regiao.
VII-lmplantagao de dispositivos viarios e pragas de retorno a cada 1.000
metros, definindo os acessos aos novos parcelamentos, as ligagoes entre os dois Eixos
Estruturais (PMT-070 e PMT-341) e estimulando postos de comercio e servigos de
primeiras necessidades.
VIII-Permitido o parcelamento do solo para Chacaras de Recreio e
Condommios Residenciais Horizontais.
IX- Definigao a curto prazo do Plano Viario, georreferenciado, considerando os
elementos de significativos potenciais paisagisticos e historicos, vias secundarias e
caminhos existentes e divisas entre as propriedades rurais.
ThruLO in
DOS PARAMETROS PARA O USO, OCUPAgAO E PARCELAMENTO
DO SOLO
CAPITULO I
ZONEAMENTO URBANO
Sepao /
Do Uso do Solo
Art. 47 Para efeito desta Lei, o uso do solo fica classificado em:
I- Residencial - aquele destinado a moradia;
II- Nao-Residencial - aquele destinado ao exercfcio de atividades comerciais
de prestagao de servigos, institucionais e industriais;
III-Misto - aquele que admite diversidade de uso no mesmo lote ou edificagao.
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SUBSEQAO I
DO USO DO SOLO RESIDENCIAL.
Art. 48 O uso residencial e classificado conforme as caracteristicas em:
I - Residencia Unifamiliar (R1): residencia unifamiliar caracterizada por uma
habitagao de ate dois pavimentos por lote.
II - Residencia Multifamiliar Horizontal (R2h): conjunto de duas ou mais
unidades residenciais agrupadas horizontalmente ate 02 (dois) pavimentos (conjunto de
sobrados) com entradas independentes por vias oficiais, atendendo os parametros:
- Agrupamento maximo de 06 unidades, com frente minima do terreno da
unidade igual a 8 metros.
- Area minima do terreno para a unidade, 200m2.
- Recuo minimo de frente para todo o conjunto, 5,00m;
- Recuo minimo lateral para o conjunto: 2,00m para ambos os lados;
- Recuo minimo lateral para a unidade: 1,50m para urn dos lados.
. - Rebaixamento da guia para a unidade, maximo de 3 metros.
- No maximo urn conjunto R2h por testada de quadra.
Ill - Residencial multifamiliar vertical (R2v): conjunto de duas ou mais
unidades residenciais agrupadas verticalmente (edificios de apartamentos em
condominio).
IV - Condominio Residencial Horizontal (CRh): conjunto de unidades
residenciais de ate dois pavimentos em lotes individuais em area condominial.
V - Condominio Residencial Vertical (CR2v): conjunto de edificios de
apartamentos (R2V) agrupados em area condominial.
VI - Unidade Habitacional de Interesse Social (R1S): - residencia de cunho
social caracterizada por uma habitagao por lote.
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VII - Residencia Multifamiliar Horizontal Social (R2hS): conjunto de ate 8
unidades residencias de cunho social, agrupadas horizontalmente, ate dois pavimentos
atendendo os parametros:
- Agrupamento maximo de 08 unidades;
- frente minima do terreno da unidade igual a 6 metros;
- Area minima do terreno para a unidade, 150m2;
- Recuo minimo de frente para todo o conjunto, 5,00m;
- Recuo minimo lateral para o conjunto; 2,00m para ambos os lados;
- Recuo minimo lateral para a unidade: 1,50m para urn dos lados;
Rebaixamento da guia para a unidade, maximo de 3 metros;
- No maximo urn conjunto R2hS por testada de quadra.
VIII - Residencia Mutlifamiliar (R2vS): conjunto de duas ou mais unidades
residencias de cunho social, agrupadas verticalmente.
IX - Condominio/Loteamento Residencia! Social Horizontal (CR2hS):
conjunto de unidades residenciais de cunho social de ate dois pavimentos em lotes
individuais em area condominial.
X - Condominio Residencial Social Vertical (CR2vS): conjunto de ediffcios
de apartamentos de cunho social agrupados em area condominial.
SUBSEQAO II
DO USO DO SOLO NAO RESIDENCIAL
Art. 49 O uso Nao Residencial e classificado conforme:
I- Quanto as caractensticas:
CS: Atividades Comerciais ou de Prestagao de Servigos.
CS1- Uma unidade por lote, ate dois pavimentos.
CS2h- Unidades agrupadas ate dois pavimentos.
CS2v- Unidades agrupadas acima de dois pavimentos.
It: Atividades de usos institucionais:
lt-1: Pequeno porte (ate 300m2 de area construida);
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lt-2: Medio porte (ate 1000m2 de area constrmda);
lt-3: Grande porte (mais que 1000m2 de area construida).
Id: Atividades industrials:
Id-1: Pequeno porte (ate 300m2 de area construida);
Id-2: Medio Porte (ate 1000m2 de area construida);
Id-3: Grande porte (mais que 1000m2 de area construida).
II- Quanto as Incomodidades:
- Usos Compativeis: Que nao interferem nas condigdes de habitabilidade;
- Usos Nao Compativeis: Que de alguma forma interferem nas condigdes de
habitabilidade.
Paragrafo unico Os Usos Nao Compativeis serao analisados em fungao de suas
potencialidades como geradores de:
I- Incomodidades,
II- Interferencia no trafego,
III- Impact© de vizinhanga.
SUBSEQAO III
DO USO DO SOLO NAO RESIDENCIAL INCOMODO.
Artigo.50° Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade que
interferem nas condicionantes locais de habitabilidade e trabalho, gerando reagdes
adversas da vizinhanga.
§1° Define-se os fatores de incomodidade conforme geradores de:
-Poluigao sonora;
-Poluigao atmosferica;
-Poluigao hidrica;
-Poluigao visual;
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-Residues solidos;
-Vibragoes.
§2° O licenciamento das atividades classificadas como incomodas estara sujeito ac
cumprimento das medidas mitigadoras abaixo, sendo analisado pelos setores
competentes da Administragao Municipal e, quando couber, a obtengao de aprovagac
junto aos orgaos estaduais e federais.
§3° Os parametros para a classificagao dos fatores de incomodidades terao amparo na
legislagao e normatizagao estadual e federal.
§4°0 Grupo Especial de Analise - GEA devera analisar projetos e emitir pareceres sobre
a aprovagao e a implantagao de projetos e atividades consideradas incomodas ou
impactantes, em carater deliberative.
§5° O uso e atividade Nao Residencial Incomodo, devera atender simultaneamente as
seguintes disposigoes:
Tabela 1 - Tabela das Medidas Mitigadoras
TABELA DAS MEDIDAS MITIGADORAS
1 Para empreendimentos geradores de impacto, quando em Zona Especial de
Corredor ou Zona Central, os acessos para estacionamento, embarque,
desembarque e servigos deverao ser feitos, prioritariamente, pelas vias
secundarias anexas
2 Execugao de faixas de sinalizagao para orientar areas de embarque e
desembarque de patio de carga e descarga; areas com vagas para
estacionamento e areas de acessos de veiculos e pedestres, mediante
diretrizes fornecidas pelo GEA.
3 Horario de cargas e descargas, conforme regulamentagao do orgao
competente, considerando a proibigao em horario de pico para as ZME e ZMC.
4 Implementagao de vagas de estacionamento.
Garantia de condigoes de acessibilidade, mobilidade e atendimento para
pessoas portadora de necessidades especiais.
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6 Adequagao dos niveis de ruidos emitidos pela atividade, atendendo ao
disposto na legislagao vigente;
7 Execugao de isolamento acustico para os motores de refrigeragao (camara fria
freezer, ar condicionado etc.);
8 Distanciamento das edificagoes e /ou lotes vizinhos, se possivel em local
confinado, na realizagao das operagoes mais ruidosas, obedecidas as normas
legais de construgao, iluminagao e ventilagao do municipio;
9 Execugao e implementagao de projeto de isolamento acustico do
estabelecimento, em conformidade com a legislagao que regula a poluigao
sonora e atender as normas da ABNT. Obs.: Exigencia de responsabilidade do
GEA.
10 Adequagao dos equipamentos que produzam “cheque ou vibragao”, por meio
de fixagao em bases proprias e adequadas, evitando-se incomodos a
vizinhanga e atendendo as normas da ABNT.
11 Distanciamento das edificagoes e /ou lotes vizinhos, se possivel em local
confinado, obedecidas as normas legais de construgao, iluminagao e
ventilagao do municipio;
12 Em qualquer situagao e vedada a emissao de material odorifico, perceptive! na
vizinhanga.
13 Implementagao de isolamento por meio de compartimento proprio, fechado,
provide de sistema de ventilagao de exaustor com filtro -“cabine de pintura” -
nos processos de pintura por aspersao
14 Implementagao de isolamento por meio de compartimento fechado nas
instalagoes de lavagem e pulverizagao de veiculos
15 Execugao de sistema de cata fuligem nas chamines, no caso de haver fornos
a lenha e churrasqueiras
16 Atender a Legislagao Estadual, que trata do controle da poluigao atmosferica;
17 Destinagao adequada para os residues solidos gerados pela atividade, sendo
vedado depo-los a ceu aberto ou incinera-los, em conformidade com a ABNT.
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18 Execugao de sistema de retengao dos despejos de oleo, graxas e gorduras,
antes de serem langados em rede publica, ao solo e/ou corpo d’agua;
19 Executar muro de isolamento de no minimo 2,5m de altura, baias
compartimentadas p/ separagao dos diversos tipos de sucatas estocadas e
manter procedimentos de limpeza e controle de proliferagao de insetos e
roedores.
20 De acordo com regulamentagao de orgao competente e legislagao especifica
21 Sujeito a Apreciagao do GEA- Grupo Especial de Analise
Art. 51 Classificagao do uso nao Residencial Incomodo, conforme os niveis de
incomodidade e respectivas mitigadoras:
• Nivel Zero (NO): Que pode ser desenvolvido na propria residencia.
Usos permitidos ou similares - Escritorio de profissionais liberais, Atelier, Porto
de referenda comercial., Orientagao pedagogica individual, artesanato familiar: costura,
artesanato semi-industrializado.
Mitigadoras: Nao gerar qualquer tipo de incomodidade no local e vizinhanga,
sem atendimento publico, sem consume no local, vedado a publicidade ao ar livre.
• Nivel um (N1): compativel com o residencial, desenvolvido em
estabelecimento proprio ou na propria residencia.
A: Assistencia tecnica: Costureiro, Chaveiro, Pequenos Consertos, Tinturara,
Lavanderia.
Mitigadoras: 6,10.
B: Produgao de alimentos semi-industrializados, com ou sem comercializagao
no local.
Mitigadoras: 7, 12, 11,16, 17, 21.
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C: Servigos tecnicos profissionais, cabelereiro, manicure, podologo, esteticista,
massagem, acupuntura, consultorios.
Mitigadoras: 4, 20.
• Nivel Dois (N2): De pequeno porte, aceitavel nas proximidades do uso
residencial.
Usos permitidos ou similares:
A: Minimercado. Mercearia, Padaria, Lanches, sucos;
Mitigadoras: 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 17.
B: Escritorios de prestagao de Servigos, Incorporadora, Lotericas, Agencia
Bancaria, Correio, Agencia de Emprego, Agencia de Turismo, Clmicas.
Mitigadoras: 3, 5, 6.
C: Revistaria, Papelaria, Copiadora, Loja de Conveniencia, Tabacaria,
Farmacia, Floricultura, Boutiques, show- roons, Loja de Material sem deposit© de materia
prima, Antiquario; Armarinhos; Artigos de Decoragao; Artigos de Informatica;; Artigos
Esportivos e Recreativos; Auto Escola; Artigos para Festas; Artigos Religiosos; Caga e
Pesca; Fotos; Joalheria; Artigos para Cabeleireiro
Perfumaria; Presentes; Locadora; Lan-House.
Mitigadoras: 5, 6,
D: Pet-Shop
Mitigadoras: 5, 6, 8, 12, 17.
E: Academias.
Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 9, 21
F: Creches,
Mitigadoras: 3,5,6,8.
G: Ensino maternal I e II, Servigos de apoio e cursos de pequeno porte (linguas
informatica, artes, preparatories), Servigos Publicos, Estacionamento.
H: Templo de pequeno porte (area maxima de 300m2).
Mitigadoras: 1,2,4,5,6,8,9,21.
Material Medico e Dentario;
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• Nivel Tres (N3): Cujo mvel de incomodidade restringe a sua localizagao fora
das vias locals.
Usos permitidos ou similares:
A: Bares, Restaurantes (com ou sem musica ambiente);
Mitigadoras: 3,5,6,7,9,15, 17, 21.
B: Agougue, Peixaria.
Mitigadoras: 3,5,7,12,17.
C: Clmica veterinaria.
Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 12, 17 21.
D: Supermercado.
Mitigadoras: 4, 5, 7, 17,18, 20,21.
• Nivel Quatro (N4): Que de alguma forma causa incomodidades a vizinhanga
residencial e nao residencial.
Usos permitidos ou similares:
A: Autopegas, Servigos Mecanicos de reparo em geral, Serralheria, Serraria,
Marcenaria, Funilaria, Torno e Usinagem, Marmoraria.
B: Borracharia.
Mitigadoras: 3, 5, 6, 10, 17, 19.
C: Lava-Rapido.
Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 17, 18.
D: Comercio de Alimentagao com consume no local, que possuam instalagoes
para apresentagoes, shows e jogos, buffet, grafica, confecgoes ou similares.
Mitigadoras: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15, 17, 18, 21.
E: Loja de Material com deposito de materia prima.
Mitigadoras: 1, 3, 4, 5, 6, 19.
F: Comercio Especializado de vendas de produtos especificos, Loja de
Departamento, Revenda e concessionaria de veiculos.
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Mitigadoras: 1, 3, 4, 5, 6, 19.
G: Ensino fundamental medio.
Mitigadoras: 1, 4, 5, 6, 20, 21.
H: Temples de medio porte (ate 1000m2)
Mitigadoras: 1,4, 5, 20, 21.
I: Servigos de Lazer e Cultura de medio porte.
Mitigadoras: 1, 4, 5. 9, 20, 21.
J: Postos de servigo e venda de combustiveis;
Mitigadoras: 1, 2, 3, 5, 20, 21
Nivel cinco (N5): Cujo mvel de incomodidade restringe a sua localizagao em
areas especfficas definidas em certidoes emitidas pelo GEA.
Usos Permitidos ou similares:
A: Centrais de carga, Terminais de transportes, Transportadoras,
B: Depositos de materiais inflamaveis, toxicos e similares,
C: Moteis,
Mitigadoras: Conforme certidao emitida pelo GEA.
SUBSEQAO IV
DOS USOS DO SOLO NAO RESIDENCIAIS GERADORES DE IMPACTO DE
VIZINHANQA
Art. 52 Os usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhanga sao aqueles que
implicam em alteragao significativa no meio ambiente natural ou construido ou
comprometimento da capacidade da infraestrutura dispomvel.
Nivel seis (N6): geradores de impacto urbano ou ambiental, independentes da
area construfda e terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos Publicos
Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e Politica Urbana e,
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ESTADO DE SAO PAULO
se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga -EIV e aprovagao de
relatorio de vizinhanga- RIVI.
A: Academias
Mitigadoras: 4, 5, 6, 8, 9, 21
B:Templos Religiosos
Mitigadoras: 1, 4, 5, 20, 21.
CrServigos de Lazer e Cultura
Mitigadoras: 1, 4, 5. 9, 20, 21.
D: Bares, restaurantes e similares com musica ao vivo;
Mitigadoras: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12,16, 17, 20, 21
E: Boates, Casas de shows
Mitigadoras: 1, 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 20, 21
F: Instituigoes de Ensino: (Maternal, Pre-Escolar, Fundamental, Medio,
Superior).
Mitigadoras: 1,2, 3, 4, 5, 6, 8, 20, 21.
G: Eventos;
Mitigadoras: Conforme certidao emitida pelo GEA.
H: Garagens;
Mitigadoras: 1, 2, 5, 21
I: Hoteis;
Mitigadoras: 1, 2, 4, 5, 1, 21
J: Hospitaisf
Mitigadoras: 1, 2, 4, 5, 20, 21
K: Postos de servigo e venda de combustfveis;
Mitigadoras: 1,2,3,5,20,21
L: Shopping Centers;
Mitigadoras: 1,3, 4, 5, 6, 8 ,11, 20, 21
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Nivel sete (N7): Empreendimentos geradores de impactos que apresentam
uma das seguintes caracteristicas:
A: Projetos de parcelamento do solo que resultem em mais de duzentos lotes;
B: Edificagao ou equipamento com capacidade para reunir mais de duzentas
pessoas simultaneamente;
C: Edificagoes nao residenciais com area acima de 2.000,00 m2 (dois mil
metros quadrados);
D: Empreendimentos com area superior a 5.000 m2 ou frente igual a testada da
quadra;
E: Empreendimentos com estacionamentos de veiculos que comportem mais
de 100 vagas ou estacionamentos comerciais com mais de 50 vagas
F: Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos
naturais
G: Empreendimentos que coloquem em risco a preservagao do Patrimonio
Cultural, Artfstico, Historico, paisagistico e Arqueologico desde que tombado ou em
processo de tombamento.
H: Empreendimentos causadores de modificagoes estruturais do sistema
viario;
I: Empreendimentos residenciais murados, com mais de 50 unidades, vias
internas privadas, caracterizados como condommio.
Mitigadoras: terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos
Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e Politica
Urbana e, se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga -EIV e
aprovagao de relatorio de impacto de vizinhanga- RIVI.
Nivel oito (N-8): Usos e atividades de apoio ao Desenvolvimento Ambiental
Sustentavel:
A: Atividades de pesquisas e educagao ambiental
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B: Atividades de manejo sustentavel (ligadas a atividades rurais),
C: Ecoturismo (clubes, pousadas, museus, parques)
D:Usos institucionais (religiosos, cooperativas de produtores)
E: Comercio de alimentapao associado a lazer e turismo ecologico,
F: Hospedagem e moradia temporaria de cunho social ou religiose,
G: Servigos de saude (clmicas de recuperagao, casas de repouso).
Mitigadoras: Terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos
Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e Politica
Urbana e, se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga -EIV e
aprovagao de relatorio de vizinhanga- RIVI.
SUBSEQAO V
DOS USOS DO SOLO NAO RESIDENCIAIS GERADORES DE INTERFERENCIA NO
trAfego
Art. 53 Sao considerados Usos Geradores de Interferencia no Trafego quando
identificadas as seguintes atividades:
I- Geradoras de cargas e descargas;
II- Geradoras de embarque e desembarque;
III-Polos Geradores de Trafego;
Mitigadoras: terao sua aprovagao condicionada a analise do GEA, Orgaos
Publicos Controladores e Fiscalizadores pertinentes, Conselho de Habitagao e Politica
Urbana e, se necessario, a elaboragao de estudo de impacto de vizinhanga -EIV e
aprovagao de relatorio de vizinhanga- RIVI.
CAPITULO II
DA OCUPAQAO DO SOLO
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Artigo 54°- Considera-se como parametros disciplinadores e reguladores da ocupagao do
solo:
I- Taxa de ocupagao (TO)
II- Coeficiente de aproveitamento (CA)
III-Recuos.
IV- Gabarito.
V-Taxa de Permeabilidade (TP)
VI- Nivels de incomodidade.
§1° Entende-se como taxa de ocupagao a relagao percentual entre a area de projegao
horizontal da edificagao e a area do lote;
§2° O Coeficiente de Aproveitamento (CA) e a relagao entre a area edificavel e a
area do terreno, sendo:
- Coeficiente de Aproveitamento Basico (CAB) e a relagao entre a area edificavel basica
e a area do terreno.
- Coeficiente de aproveitamento minimo aquele abaixo do qual o terreno pode ser
caracterizado como solo urbano subutilizado, passive! de parcelamento ou utilizagao
compulsorio.
- Coeficiente de Aproveitamento Maximo (CAM) e o fator pelo qual a area do lote deve
ser multiplicada para se obter a area maxima de edificagao permitida neste mesmo
lote, mediante a aplicagao dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de
Construir ou da Transferencia do Direito de Construir.
§3° Entende-se por recuo a medida minima, em metros, que estabelece a distancia de
frente, fundos e laterais que a edificagao devera guardar em relagao as divisas dos lotes;
§4° Gabarito de altura de uma edificagao e a distancia entre o piso do pavimento terreo e
o ponto mais alto da cobertura e seus acessorios.
§5° Entende-se por taxa de permeabilidade do solo a relagao existente entre a a'ea
permeavel e a area total do terreno de urn lote.
§6° Entende-se por incomodidade o estado de desacordo do uso ou atividade que
interferem de alguma forma na qualidade de habitabilidade ou trabalho da vizinhanga.
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SEQAOI
DA OCUPAQAO DO SOLO CONFORME O ZONEAMENTO URBANO
SUBSEQAOI
DAS ZONAS RESIDENCIAIS
Art. 55 Para Zona Residencial Um (ZR1) considera-se os parametros e usos permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno:300 m2
- Frente minima do terreno:10m
- Recuos minimos:
Frente: 4m, quando em Zona Residencial.
5m, a partir da guia quando em ZEC-1 e ZECM-1.
Fundos: Dispensado para edificagao terrea;
2m para edificagao de dois pavimentos.
Lateral's:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior ou igual a 12,00m.
b- 2,00m de um lado para lotes de frente menor de 12,00m.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 75%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 1
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracteristicas:
R1 quando em Zona Residencial.
R1 e CS1, quando em ZEC-1 e ZECM-1.
m
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§3°Conforme as incomodidades:
NO, quando em Zona Residencial.
NO, N1, N2(A, B, C) quando em ZEC-1
NO, N1, N2 quando em ZECM-1.
Art. 56 Para Zona Residencial Dois (ZR2) considera-se os parametros e usos
permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno:250 m2
- Frente minima do terrene: 10m
- Recuos minimos:
Frente: 4m, quando em Zona Residencial.
5m, a partir da guia quando em ZEC-2 e ZECM-2.
Fundos:
a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterais:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior ou igual a 12,00m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 75%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracteristicas:
R1, R2h e R2v quando em Zona Residencial.
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R1, R2h, R2v, CS1, CS2h, CS2v, lt-2, quando em ZEC-2 e ZECM-.2
§30Conforme as incomodidades:
NO e N1, quando em Zona Residencial.
NO, N1 e N2 quando em ZEC-2.
NO, N1, N2, N3, N4 (todos, exceto A) quando em ZECM-2
Art. 57 Para Zona Residencial tres (ZR3) considera-se os parametros e usos permitidcs:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terrene: 200 m2
- Frente minima do terrene: 8m
- Recuos mmimos:
Frente: 4m, quando em Zona Residencial.
5m, a partir da guia quando em ZEC-3 e ZECM-3.
Fundos:
d- Dispensado para edificagao terrea;
e- 2m para edificagao de dois pavimentos.
f- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterals:
d- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12,00m.
e- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
f- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 75%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento mmimo: 0,05
£2-
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§2°Conforme as caracteristicas:
R1, R2v,R1S, R2hS, R2vS quando em Zona Residencial.
R1, R2v, R2hS, R2vS, CS1, CS2h, CS2v, lt-2 quando em ZEC-3 e ZECM-.3
§3°Conforme as incomodidades:
NO, N1 quando em Zona Residencial.
NO, N1, N2, N3, N4, quando em ZEC-3 e ZECM-3.
Art. 58 Para Zona Residencial quatro (ZR4) considera-se os parametros e usos
permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno: 160m2
- Frente minima do terreno:8m
- Recuos mmimos:
Frente: 4m, quando em Zona Residencial.
5m, a partir da guia quando em ZEC-4 e ZECM-4.
Fundos:
a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterais:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 75%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
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- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
$2°Conforme as caracterfsticas:
R1, R1S, R2v, CR2h, CR2v, R2hS, CR2Hs, R2vS quando em Zona Residencial.
R1, R2v, CR2h, CR2v, R2hS, CR2hS, R2vS, CS1, CS2h, CS2v, lt-2, quando em ZEC-4 e
ZECM-.4.
§3°Conforme as incomodidades:
NO, N1 quando em Zona Residencial.
NO, N1, N2, N3, N4, quando em ZEC-4
NO, N1, N2, N3, N4, N5 quando em ZECM-4
§4° Quando se tratar de Habitagao de Interesse Social a area minima do terreno sera de
125m2 com frente minima de 6m, conforme art. 80 desta Lei.
SUBSEQAO II
DA ZONA COMERCIAL
Art. 59° Para Zona Comercial (ZC) considera-se os parametros e usos permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno: 150 m2
- Frente minima do terreno:6 m
- Recuos mmimos:
Frente:
5m, a partir da guia quando em ZEC-4 e ZECM-4.
Fundos:
a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
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Laterals:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
d- 2m para os lotes de esquina.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 70%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento mmimo: 0,05
§2°Conforme as caractensticas:
R1, R2v, CS1, CS2h, CS2v, lt-2.
§3°Conforme as incomodidades:
NO, N1, N2, N3, N4 (D, F, G, H, I).
SUBSEQAO III
DA ZONA INDUSTRIAL
Art. 60 Para Zona Industrial (Zl) considera-se os parametros e usos permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno: 250m2
- Frente minima do terreno: 12 m
- Recuos mmimos:
Frente:
5m a partir da guia;
Fundos:
£
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a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterais:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
d- 2m para os lotes de esquina.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 70%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracten'sticas:
R1, R2v, CS1, CS2h, CS2v, lt-2, Id (todos)
§3°Conforme as incomodidades:
A serem definidas conforme certidao emitida pelo GEA.
SUBSEQAO IV
DA ZONA ESPECIAL DE CORREDOR MARGINAL
Art. 61 Para Zona Especial de Corredor Marginal (ZECM) considera-se os parametros e
usos permitidos:
§1° Quanto as dimensoes e ocupagao do lote:
- Area minima do terreno: 250m2
- Frente minima do terreno; 12 m
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- Recuos minimos:
Frente: 5m;
Fundos:
a- Dispensado para edificagao terrea;
b- 2m para edificagao de dois pavimentos.
c- 3m, quando acima de dois pavimentos.
Laterais:
a- 1,50m de ambos os lados para lotes de frente maior de 12m.
b- 1,50m de urn lado para lotes de frente menor de 12,00m.
c- 3,00m de ambos os lados para edificagao acima de dois pavimentos.
d- 2m para os lotes de esquina.
- Taxa de Ocupagao Maxima: 70%
- Coeficientes de aproveitamento basico:1
- Coeficientes de aproveitamento maximo: 3
- Coeficientes de aproveitamento minimo: 0,05
§2°Conforme as caracteristicas:
R1, R2v,R2vS, CS1, CS2h, CS2v, It, Atividades Industrials.
§3°Conforme as incomodidades:
Definidas conforme certidao emitida pelo GEA.
SUBSEQAO V
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 62 Para Zona Especial de Interesse de Desenvolvimento Urbano (ZEIDU) os
parametros e usos permitidos serao definidos em Lei Especifica conforme artigo 103,
capitulo III, Titulo IV do presente Plano, que trata da Operagao Urbana Consorciada.
V I
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Paragrafo unico Quanto aos nfveis de incomodidades os mesmos serao definidos
conforme certidao emitida pelo GEA.
SUBSEQAO VI
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 63 Para a Zona Especial de Interesse Ambiental, os projetos urbanos e pianos que
envolvam intervengoes na area, deverao apresentar estudo tecnico que demonstre a
manutengao e/ou recuperagao das fungoes socioambientais da mesma, cuja abrangencia
devera ser regulamentada por norma especifica a ser definida pelo GEA.
Paragrafo unico Quanto aos niveis de incomodidades os mesmos serao definidos
conforme certidao emitida pelo GEA.
CAPITULO III
Do Parcelamento do Solo
SEQAOI
Do Parcelamento do Solo na Zona Urbana
Art. 64 O parcelamento do solo para fins urbanos tern como objetivo ordenar e disciplinar
o controle do uso e divisao do solo urbano, em conformidade com a Lei Federal n° 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, que dispoe sobre o “Parcelamento do Solo Urbano e da
outras providencias”, ou a que vier Ihe substituir e complementar.
§ 1° 0 parcelamento do solo em qualquer parte do territorio do Municipio de Palmital,
devera atender, alem das regras deste Tftulo, as diretrizes especificas de cada Zona.
§ 2° O parcelamento do solo nas Zonas de Expansao Urbana Continuada e Zona de
Expansao Urbana so sera permitido mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiario e mediante a aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo,
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conforme estabelecido por esta Lei, devendo atender, alem das regras deste Titulo, as
diretrizes especificas de cada zona.
§ 3° A alteragao de uso do solo e a contrapartida a ser prestada, nos casos indicados no
§ 2° deste artigo serao objeto de analise pelo Conselho Municipal de Habitagao e Polftica
Urbana que gerenciara o processo da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo e os
valores estabelecidos.
§ 4° A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ou orgao que venha a substitui-la,
emitira Certidao de Diretrizes para os parcelamentos do solo para fins urbanos, no prazo
maximo de 90 (noventa) dias da solicitagao, fundamentada nas exigencias urbanisticas,
edilicias e ambientais locais, nas necessidades dos usuarios, nas observancias as normas
estabelecidas nesta Lei e em legislagao especifica.
Art. 65 O parcelamento do solo podera ocorrer por qualquer das seguintes modalidades:
Loteamento, Desmembramento, Desdobro ou Unificagao, sendo que:
e a divisao da gleba em lotes destinados a edificagao com abertura de novas vias de
circulagao, de logradouros publicos ou prolongamento, modificagao ou ampliagao de vias
existentes;
I- Loteamen-.o:
II-Desmembramento: e a subdivisao de gleba bruta em lotes destinados a
edificagao com aproveitamento do sistema viario existente, desde que nao implique ia
abertura de novas vias e logradouros publicos, nem no prolongamento, modificagao ou
ampliagao dos ja existentes;
III- Desdobro: e a divisao do lote em dois ou mais de dois;
IV- Unificagao: e a jungao de lotes;
V- Gleba Bruta: e a porgao de terra sem edificagao que ainda nao foi utilizada para
fins urbanos e que se pode implantar urn loteamento ou urn desmembramento;
VI- Lote: terreno servido de infraestrutura basica, cujas dimensoes atendem aos
indices urbanisticos definidos pelo Plano Diretor.
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§ 1° O parcelamento, o prolongamento de vias publicas ou a abertura de novas vias e
em qualquer das Zonas do Municipio, deverao ser previamente aprovados pela Prefeitura
e estarao sujeitas as diretrizes estabelecidas nesta Lei no que se refere ao uso e
ocupagao, a articulagao das novas vias com o sistema viario existente, aos equipamentos
e servigos de uso publico, aos locais de uso institucional, a protegao as nascentes de ag ja
e aos valores paisagisticos, monumentais, historicos e florestais.
Art. 66 Nao serao permitidos parcelamentos de solo para fins urbanos nas areas:
- com declividades superiores a 20% (vinte por centre) ou superiores a 12% (doze
por cento) em solos arenosos;
- em terrenes alagadigos e sujeitos a inundagoes, antes de tomadas as
providencias para assegurar o escoamento das aguas;
- em terrenes que tenham sido aterrados com material nocivo a saude publica,
antes do previo saneamento;
- em terrenos onde a poluigao impega condigoes sanitarias suportaveis, ate a sua
corregao;
- que possuam qualquer outra restrigao relevante, particularmente em relagao a
vegetagao de interesse ambiental, mediante analise do orgao publico competente e
parecer dos Conselhos afins.
Art. 67 Nao serao autorizados desdobros que resultem em lotes que nao atendam a
dimensao minima (area e testada) prevista para a Zona onde se encontra.
Art. 68 Dentro de areas parceladas, as Areas de Interesse Ambiental e as Areas Especiais
de Controle e Recuperagao Ambiental, bem como as APPs e areas com vegetagao ce
interesse ambiental, conforme definidas em legislagao federal, estadual e municipal, nao
poderao sofrer urbanizagao.
Art. 69 Nos parcelamentos de solo para fins urbanos sera obrigatoria doagao de areas
publicas para os casos de loteamento ou desmembramento.
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Parcigrafo unico Nao sera necessaria doagao de areas publicas para as intervengoes em
lotes que ja foram objeto de parcelamento de solo e que atenderam o disposto na
legislagao vigente da epoca. Caso contrario, sera necessaria a doagao de areas conforme
estabelecido neste Tftulo.
Art. 70 Do total da area a ser urbanizada, alem daquela destinada ao sistema viario, devese destinar, enquanto doagao de areas publicas, o mmimo de:
a. 10% (dez por cento) para o Sistema de Lazer;
b. 3% (tres por cento) para Area Institucional;
c. 2% (dois por cento) para Area Patrimonial.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
a. Sistema de Lazer: area destinada ao sistema de areas livres publicas, visando a
implantagao de pragas, parques, areas com equipamentos de lazer, culturais ou
esportivos, como playgrounds, quadras, campos de jogos, dentre outras;
b. Area Institucional: area publica destinada a implantagao de edificagoes e/ou
equipamentos publicos ou de uso comunitario;
c. Area Patrimonial: area publica que integrara o patrimonio municipal sem afetagao
de uso, a nao ser no caso da destinagao da mesma a Fragao de Interesse Social,
podendo ser destinadas a usos de interesse residencial social ou comunitario em
area a ser definida pelo Executive, e sendo vedada a venda dela.
§ 2°As areas Institucionais e Patrimoniais nao poderao possuir macigos arboreos, arvores
imunes ao corte e fragmentos de cerrado ou outra vegetagao nativa, podendo estas ser
utilizadas como Sistema de Lazer.
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§ 3° As areas Institucionais e Patrimoniais deverao possuir, cada uma, area minima de
1.000 m2 (urn mil metros quadrados), e deverao ter format© que permita a inscripao de urn
circulo com diametro de 25 (vinte e cinco) metros.
§ 4° As areas de Sistema de Lazer deverao possuir area minima de 500 m2 (quinhentos
metros quadrados), e deverao ter formato que permita a inscrigao de urn circulo com
diametro de 20 (vinte) metros.
Art. 71 Nao fazem parte do compute de areas publicas Institucionais, de Sistema de Lazer
e Patrimoniais:
As faixas destinadas as APPs (Areas de Preservagao Permanente) dos corpos
d'agua, nos termos da legislagao federal, estadual ou municipal;
As areas de Reserva Legal averbadas na matncula da gleba ou inscritas no
Cadastre Ambiental Rural - CAR e aprovadas pelo orgao ambiental competente;
As areas nao parcelaveis e nao edificantes;
As faixas de dornmio de rodovias e ferrovias e faixas de servidao ao longo das
linhas de transmissao de energia eletrica;
As rotatorias e os canteiros centrais de avenidas.
I -
IIIIVVArt. 72 Os percentuais mmimos exigidos para compor o sistema de areas publicas
poderao ser parcialmente transferidos, de acordo com as caractensticas do local ou do
empreendimento e a criterio do orgao publico competente de analise, mediante a
apresentagao de laudo tecnico que justifique a compensagao e que seja submetido a
apreciagao do Conselho Municipal de Politica Urbana e Habitagao, sendo efetuada
atraves das seguintes formas de compensagao:
I - compensagao com a implantagao de equipamentos publicos destinados ac
esporte, cultura, lazer, convivencia comunitaria ou outras finalidades institucionais, projeto
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urbanistico, edilfcio e paisagistico que garantam o atendimento a demanda, a adequacao
e a finalidade do parcelamento, com prazo de execugao especificado em conjunto com
cronograma de implantagao do empreendimento;
II - compensagao que implique na doagao ao Municipio de areas publicas em
regioes que apresentem deficits de atendimento a demanda existente, quando o Poder
Executive Municipal, a seu criterio, determinar a transferencia da destinagao de areas
publicas nos casos de empreendimentos implantados em regioes cujos padroes de
atendimento dos equipamentos publicos comunitarios sejam considerados satisfatorios;
III - compensagao em recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de
Habitagao e Desenvolvimento Urbano.
Art. 73 A maior dimensao das quadras dos loteamentos e das quadras internas a modules
condominiais sera definido conforme certidao emitida pelo GEA.
Art. 74 Lei especifica dispora sobre o Parcelamento do Solo Urbano, a qual devera ser
editada no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicagao desta Lei
Complementar.
Paragrafo unico Ate a promulgagao da lei a que se refere o caput, deverao ser
observadas as disposigoes das leis e normas municipais, estaduais e federal vigentes, e
subsidiariamente, a Lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do
Solo Urbano).
SUBSECAO I
Das Diretrizes Especificas para Empreendimentos Condominiais
Art. 75° Os empreendimentos imobiliarios para fins de constituigao de Condominios
Horizontais ou Verticais fechados deverao atender as seguintes condigoes:
2
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I -a area superficial maxima de urn modulo condominial sera de 300.000 m2 (trezentos
mil metros quadrados) nas Zonas de Expansao Urbana (ZED) e de 120.000 m2
(cento e vinte mil metros quadrados) na Zona Urbana Consolidada e Zona de
Expansao Urbana Continuada (ZEUC).
II -a maior dimensao das quadras que contenham modules condominiais nao podera
exceder a 400m (quatrocentos metros) nas Zonas de Expansao Urbana (ZEUs) e
200m ( duzentos metros) na Zona de Expansao Urbana Continuada (ZEUC).
III -Area minima dos lotes conforme definido para a zona inserida.
IV -os empreendimentos nao poderao obstaculizar a continuidade das vias arteriais (
estruturais e coletoras) existentes ou projetadas;
V -Entre dois ou mais loteamentos fechados devera ser respeitada uma distancia
minima de 200m (duzentos metros), com, no mmimo, uma via de circulagao entre
eles, atendendo as necessidades do sistema viario municipal.
VI -20% da area total do empreendimento deverao ser localizadas fora da area privativa
do condommio e de frente para a via principal de acesso, sendo:
a- mmimo de 20% do total da area do sistema de lazer;
b- total da area institucional;
c- total da area patrimonial;
d- Ocupada por lotes de Usos Residenciais, Nao Residenciais e Mistos.
VII-Para os empreendimentos condominiais de frente para vias Estruturais Rurais, a
area externa devera ser ocupada de tal forma a manter a continuidade das faixas
verdes, pedestres e ciclovias.
VIII- Para os lotes externos, recuo de frente mmimo para a edificagao, 5m da faixa de
dominio da via.
IX- Distancia minima dos muros de fechamento, em relagao ao eixo da via, 15m.
X- Largura maxima para o acesso de carros, para o lote, 3.5m.
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SUBSEQAO II
Das Diretrizes Especlficas para Chacaras de Recreio
Art. 76 As Chacaras de Recreio sao empreendimentos imobiliarios resultantes de
parcelamento do solo rural para fins urbanos e devem confer as seguintes caracteristicas:
I -Uso para lazer ou recreagao;
II -Poderao estar localizadas nas Zonas de Expansao Urbana Continuada e Expansao
Urbana mediante a aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo, nas
condigoes estabelecidas nesta Lei;
Art. 77 A implantagao de Chacaras de Recreio seguira os seguintes requisites:
I -Aprovagao do estudo de viabilidade ambiental, viaria e de sistemas de infraestrutura,
que deverao compreender agua, esgoto, pavimentagao, drenagem, redes de energia
eletrica domiciliar e publica e sistema de arborizagao e areas verdes;
II -Aprovagao do sistema de esgotamento sanitario a ser instalado mediante adogao de
sistemas de coleta e tratamento que nao comprometam a saude publica e a
integridade ambiental, particularmente a qualidade dos recursos hidricos da regiao;
III -Apresentagao de Estudo de Impacto de Vizinhanga para analise e avaliagao das
implicagoes de sua insergao na area envoltoria;
IV -Doagao de areas publicas (sistema de lazer, uso institucional e area patrimonial) nos
termos desta Lei.
V -Area minima do Lote, maior ou igual a 2000m2
Art. 78 As vias de carater essencialmente local poderao ser dispensadas de pavimentagao
asfaltica, desde que seja implantado tratamento da pista de rolamento e calgadas que
garantam condigoes satisfatorias de mobilidade e seguranga aos veiculos e pedestres,
que seja implantado sistema de drenagem que previna o desenvolvimento dos processes
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erosivos e de assoreamentos e em conformidade com o estabelecido na Certidao de
Diretrizes.
SUBSEQAO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA EMPREENDIMENTOS DE HABITAQAO DE
INTERESSE SOCIAL
Art. 79 Os Empreendimentos de Habitagao de Interesse Social podem ser implantados
em toda Zona de Expansao Urbana da Raposo e Zona de Expansao Urbana Continuada
conforme Zoneamento e garantir, no minimo:
I -Diversidade de uso, desde que a fungao moradia da unidade habitacional nao seja
comprometida e que as atividades comerciais permitidas estejam de acordo com o
zoneamento, restrigoes ambientais e de vizinhanga;
II -Ampliagao da unidade habitacional, no caso de habitagao unifamiliar isolada no lote,
possibilitando a adequagao para atividades comerciais ou servigos de usos
incomodos, permitidos na propria residencia.
III -Padroes de projeto e construgao que atendam a dimensoes minimas que
possibilitem acessibilidade futura, laje em todo o edificio, investimento em captagao
de agua de chuva e aquecimento solar;
IV -Oferta de tres diferentes modelos de tipologia para as unidades residenciais.
V -Implantagao de equipamentos urbanos em conjunto com os programas de habitagao
de interesse social;
VI -Acessibilidade em todas as areas publicas dos conjuntos habitacionais de interesse
social.
§ 1° Os Empreendimentos de Habitagao de Interesse Social serao destinados as famMias
de baixa renda organizadas por meio de associagoes, cooperativas ou aquelas
devidamente cadastradas pelo Poder Executive Municipal.
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§ 2° So sera admitida a implantagao de lotes urbanizados destinados a Habitagao de
Interesse Social mediante fornecimento de projeto das unidades habitacionais, aprovado
pelos orgaos publicos competentes, concomitantemente ao projeto do parcelamento.
§ 3° Para todo empreendimento de Habitagao de Interesse Social, o numero maximo de
unidades sera definido conforme certidao emitida pelo GEA.
Art. 80 Os lotes das unidades de Habitagao de Interesse Social deverao ter area minima
de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados), com testada minima de 8,00m (cito
metros), exceto quando:
I -Fizerem frente para vias com declividade superior a 8% (oito por cento), caso em
que deverao possuir testada minima de 10m (dez metros);
II -Em casos definidos expressamente pelo poder publico municipal, onde os projetos
arquitetonicos (das unidades) e urbanistico (do loteamento ou empreendimento)
forem coordenados pelo setor competente da Prefeitura Municipal e Conselho de
Politica Urbana e Habitagao e as condigoes do terreno permitirem dimensoes
menores, com mmimo de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 6m de
testada nesses casos.
Art. 81 Para os empreendimentos de habitagao de interesse social condominiais, deve'a
fazer parte do sistema viario, ciclovias conectadas a Rede Ciclo viaria proposta no
presente Plano.
TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA
Art. 82 Para a promogao, planejamento, controle e gestao do desenvolvimento urbano
serao adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos da politica urbana:
Instrumentos de planejamento.
a) Plano Plurianual;
IZ
Si
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b) Lei de Diretrizes Orgamentarias;
c)Lei de Orgamentaria Anual;
d) Lei de Uso e Ocupagao do Solo da Zona Urbana;
e) Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
f) Plano Diretor Rural;
g) Plano de Desenvolvimento Economico e Social;
h) Pianos, Programas e Projetos Setoriais;
i) Programas e Projetos Especiais de Urbanizagao;
II - Instrumentos jundicos e urbanisticos.
a) Parcelamento, Edificagao ou Utilizagao Compulsorios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressive no Tempo;
c) Desapropriagao com pagamento em tftulos da dfvida publica;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Outorgas Onerosas:
- Da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
- Da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo;
- Da Outorga Onerosa de Alteragao da Taxa de Ocupagao e Recuos.
f) Transferencia do Direito de Construir;
g) Operagoes Urbanas Consorciadas;
h) Consorcio Imobiliario;
i) Direito de Preferencia;
j) Estudo Previo de Impacto de Vizinhanga;
k) Licenciamento Ambiental;
l) Tombamento;
m) Desapropriagao;
n) Compensagao Ambiental
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III - Instrumentos de regularizagao fundiaria.
a) Concessao de Direito Real de Uso;
b) Concessao de Uso Especial para fins de Moradia;
c) Usucapiao;
d) Assistencia tecnica e juridica gratuita para as comunidades e grupos meros
favorecidos, especialmente na propositura de agoes de usucapiao;
e) Lei de regularizagao fundiaria.
IV - Instrumentos tributaries e financeiros.
a) Tributes municipais diversos;
b) Taxas e tarifas publicas especfficas;
c) Contribuigao de Melhoria;
d) Incentives e beneficios fiscais;
V - Instrumentos jundico-administrativos.
a) Servidao Administrativa e limitagoes administrativas;
b) Concessao, Permissao ou Autorizagao de uso de bens publicos municipais;
c) Contratos de concessao dos servigos publicos urbanos;
d) Contratos de gestao com concessionaria publica municipal de servigos urbanos;
e) Convenios e acordos tecnicos, operacionais e de cooperagao institucional;
f) Termo administrative de ajustamento de conduta;
g) Dagao em pagamento;
VI - Instrumentos de democratizagao da gestao urbana.
a) Conselhos Municipais;
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b) Fundos Municipais;
c) Gestao orgamentaria participativa;
d) Audiencias e consultas publicas;
e) Conferencias Municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo popular e plebiscite;
h) Sistema de Gestao.
CAPITULO I
Dos Instrumentos Indutores da Fungdo Social da Propriedade
Art. 83 O executive, na forma da lei, podera exigir do proprietario do solo urbano nao
edificado, subutilizado, ou nao utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I- Parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios;
II- Imposto Predial e Territorial Urbano Progressive no Tempo;
III- Desapropriagao com pagamento mediante titulos da divida publica
Parigrafo unico Fica estabelecido o prazo maximo de 4 anos para a regulagao dos
Instrumentos Indutores da Fungao Social da Propriedade estabelecidos nesta lei.
SEQAO I
Da Utilizagao, Aplicagao, Edificagao e do Parcelamento Compulsdrio.
Art. 84 A Prefeitura Municipal de Palmital devera determiner o parcelamento, edificagao
ou utilizagao compulsdrio de imdveis situados na Zona Urbana e Zona de Expansao
Urbana, que nao atendam sua fungao social por serem considerados nao-utilizados,
subutilizados, nao-edificados ou nao parcelados.
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Art. 85 A utilizagao do parcelamento, da edificagao e da utilizagao compulsoria do solo
urbano tern por objetivo:
I. Otimizar a ocupagao de regioes da cidade dotadas de infraestrutura e
equipamentos urbanos, inibindo a expansao urbana na diregao de areas nao servidas de
infraestrutura, bem como nas areas ambientalmente frageis;
II. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regioes ja consolidadas da
malha urbana;
III. Combater o processo de periferizagao;
IV. Combater a retengao especulativa de imovel urbano, que resulte na sua
subutilizagao ou nao-utilizagao.
Art. 86 O Poder Publico Municipal exigira do proprietario do imovel urbano nao-edificado,
subutilizado, utilizado inadequadamente ou nao-utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsoria, nos
termos das disposigoes contidas nos artigos 5° e 6° da Lei Federal n° 10.257/2001 -
Estatuto da Cidade.
Art. 87 Estao sujeitos a aplicagao dos instrumentos citados no artigo anterior:
Lei Municipal especifica, para a aplicagao desse instrumento, determinara o penmetro das
areas enquadradas nas seguintes condigoes:
I - Serao passiveis de utilizagao compulsoria os imoveis desocupados ha mais de
24 (vinte e quatro) meses ou que tenham area edificada menor do que 10% (dez por cento)
nos terrenos com dimensao maior ou igual a 1.000 m2 (urn mil metros quadrados), desde
que nao seja o unico imovel do proprietario e que a area livre nao possua especies
vegetais significativas pelo porte ou especie;
II - serao passiveis de edificagao compulsoria os lotes vagos, situados na Zona
Urbana com area igual ou superior a 1.000m2 (urn mil metros quadrados) incluindo areas
contiguas pertencentes ao mesmo titular do imovel, ainda que tenham inscrigoes
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municipais distintas, desde que nao seja o unico bem imovel do proprietario e que a area
nao possua especies vegetais significativas pelo porte ou especie;
III - sera passive! de parcelamento compulsorio as glebas desocupadas com area
igual ou maior do que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) situadas na Zona Urbana.
§ 1° A avaliagao da relevancia da cobertura vegetal do imovel devera ser feita por me o
de Certidao, emitida pelo orgao municipal competente, apos verificagao que comprove a
idade botanica, quantidade das especies e o grau de comprometimento das especies
vegetais com a edificagao no lote.
§ 2° A Lei Municipal especifica tambem definira a forma de utilizagao, edificagao e
parcelamento compulsorios dos imoveis mencionados no caput deste artigo, fixara as
condigoes e prazos para a implementagao da referida obrigagao e estabelecera a forma
de participagao do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana nas diversas
etapas de aplicagao deste instrumento urbanistico.
Art. 88 Para a aplicagao do disposto no artigo anterior, o Poder Executive Municipal
devera expedir notificagao, acompanhada de laudo tecnico, que ateste a situagao do
imovel ser subutilizado, nao utilizado, nao edificado ou nao parcelado.
§ 1° A notificagao de que trata o caput deste artigo devera ser averbada no Cartorio de
Registro de Imoveis, e far-se-a da seguinte forma:
I - Por funcionario do Poder Publico Municipal, ao proprietario do imovel ou, no caso
de este ser pessoa jundica, a quern tenha poderes de gerencia geral ou administragao;
II - Por edital quando frustrada, por tres vezes, a tentativa de notificagao na forma
prevista pelo inciso I.
§ 2° Os prazos a que se refere o caput nao poderao ser inferiores a:
I - Urn ano, a partir da notificagao, para que seja protocolado o projeto no orgao
municipal competente;
II - Urn ano, a partir da aprovagao do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
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Art. 89 Os empreendimentos de grande porte localizados em terrenes objeto da
notificagao poderao ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior ao
previsto na Lei Municipal especffica, desde que o projeto seja aprovado na integ-a,
juntamente com o cronograma de execugao de todas as etapas.
Paragrafo unico A paralisagao das obras ou o nao atendimento do cronograma de obras
previsto no caput, sem justificativa aceita pelo Poder Executive Municipal, implicara na
imediata caracterizagao do imovel como nao edificado, subutilizado, nao utilizado ou nao
parcelado, sujeitando a propriedade a imediata incidencia do IPTU progressive, alem de
outras cominagoes legais aplicaveis a especie.
Art. 90 Poderao ser aceitas como formas de aproveitamento de imoveis nao edificados,
subutilizados ou nao utilizados a construgao de equipamentos comunitarios ou espages
livres arborizados, desde que seja assegurado o uso publico e garantida a melhoria da
qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administragao Municipal.
Art. 91A Lei Municipal especffica que tratar do instrument© de utilizagao, de edificagac e
de parcelamento compulsorios devera estabelecer a forma de participagao do GEA e do
Conselho Municipal de Habitagao e Polftica Urbana nas diversas etapas de aplicagao
deste instrumento.
SEQAO II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art. 92 O Poder Executive procedera a aplicagao do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoragao da alfquota pelo
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prazo de cinco anos consecutivos, nos casos de descumprimento das condigoes e dos
prazos previstos na forma do artigo 5° da Lei n° 10.257/01.
§ 1° O valor da alfquota a ser aplicado a cada ano sera fixado na Lei especifica e nao
excedera a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alfquota maxima de
15% (quinze por cento).
§ 2° Caso a obrigagao de parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco anos,
o Municipio mantera a cobranga pela aliquota maxima, ate que se cumpra a referida
obrigagao.
§ 3° E vedada a concessao de isengoes ou de anistia relativas a tributagao progressiva de
que trata este artigo.
§ 4° A retomada da iniciativa de aproveitamento da area, mediante novo cronograma em
relagao aos prazos, mantera congelada a ultima alfquota progressiva aplicada ao Imposto
Predial e Territorial Urbano, ate o termino das obras.
§ 5° Conforme previsto no artigo 7° da Lei Federal n° 10.257/01, caso a obrigagao de
parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco anos, o Municipio mantera a
cobranga pela alfquota maxima, ate que se cumpra a referida obrigagao, garantida a
prerrogativa de proceder a desapropriagao do imovel, com pagamento em tftulos da dfvida
publica.
§ 6°Serao suspensas quaisquer isengoes do IPTU incidentes em urn dado imovel quando
o proprietario for notificado para o parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorios.
SEQAO III
Da Desapropriagao com Pagamento em Tltulos
Art. 93 Decorridos cinco anos de cobranga do IPTU progressive sem que o proprietario
tenha cumprido a obrigagao de parcelamento, edificagao ou utilizagao, o Municipio podera
proceder a desapropriagao do imovel, com pagamento em tftulos da dfvida publica.
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§ 1° Os titulos da divida publica terao previa aprovagao pelo Senado Federal e serao
resgatados no prazo de ate dez anos, em prestapoes anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenizagao e os juros legais anuais, nos termos do art. 8° da
Lei Federal n° 10.257/01.
§ 2°0 valor real da indenizagao:
I - Refletira o valor da base de calculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em fungao de obras realizadas pelo Poder Publico na area onde o mesmo se localiza apos
a notificagao de que trata o artigo 85 desta Lei;
II - Nao comportara expectativas de ganhos, lucres cessantes e juros
compensatorios.
§ 3° Os titulos de que trata esse artigo nao terao poder liberatorio para pagamento de
tributos.
§4°0 Municipio procedera ao adequado aproveitamento do imovel no prazo maximo de
cinco anos, contados a partir da sua incorporagao ao patrimonio publico.
§5°0 aproveitamento do imovel podera ser efetivado diretamente pelo Poder Publico ou
por meio de alienagao ou concessao a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido
procedimento licitatorio, excetuados os casos de empreendimentos de Habitagao de
Interesse Social.
SEQAO IV
Do Direito de Preferencia
Art. 94 Atraves de lei municipal especifica, o Municipio podera delimitar areas
qualquer local do territorio municipal, nas quais a Prefeitura Municipal de Palmital, tera
preferencia para aquisigao nos casos de alienagao onerosa entre particulares, por um
prazo de ate cinco anos, renovavel a partir de um ano apos o decurso do prazo inicial de
vigencia.
Paragrafo unico O direito de preferencia podera ser exercido para fins de regularizagao
fundiaria, execugao de programas habitacionais de interesse social, implantagao de
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equipamentos urbanos e comunitarios, criagao de espagos publicos de recreagao e lazer,
bem como criagao de unidades de conservagao ambiental e protegao a areas de interesse
cultural ou paisagistico, devendo o motivo ser especificado na lei que definira os
pen'metros onde o direito sera exercido.
CAPITULO II
DAS OUTORGAS ONEROSAS
SEQAO I
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 95 O Poder Executive Municipal aplicara a Outorga Onerosa do Direito de Construir
na area da Zona Urbana, delimitada conforme Lei especffica de Zoneamento Urbano,
autorizando os proprietaries de imoveis urbanos a construir acima dos coeficientes
maximos estabelecidos para as respectivas zonas.
Paragrafo unico Os coeficientes maximos de aproveitamento poderao ser ampliados ate
50% na area delimitada, observadas as condigoes de capacidade de infraestrutura do
sistema viario e das redes publicas de agua e esgoto do local.
Art. 96 Lei Municipal estabelecera as condigoes a serem observadas na aplicagao da
Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando:
I - a formula de calculo para a cobranga;
II - os casos passfveis de isengao do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiario.
§ 1° O Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana gerenciara o processo da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores estabelecidos deverao ser
publicados no orgao oficial do Municipio.
§ 2° Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serao
destinados ao Fundo Municipal de Habitagao e Politica Urbana, fiscalizados peo
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Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana e serao aplicados com as finalidades
previstas nos incisos de I a VIII do Artigo 26 da Lei Federal n° 10.257/01.
Art. 97 As obras, os servigos, ou quaisquer outros beneficios resultantes da contrapartida
proveniente da Outorga Onerosa do Direito de Construir, deverao ocorrer de forma
concomitante a implantagao do respective empreendimento.
SEQAO II
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE USO DO SOLO
Art. 98 O Poder Executive aplicara a Outorga Onerosa de Alteragao do Uso do Solo
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiario, em conformidade com o artigo 29
da Lei Federal n° 10.257/01.
Art. 99 As condigoes a serem observadas na aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao
de Uso de Solo, deverao ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei
Municipal especifica que determinara:
I - os casos passfveis de isengao do pagamento da outorga;
II - a contrapartida do beneficiario, nos casos do pagamento em forma de servigos,
obras, ou terrenos.
Par&grafo unico O Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana gerenciara o
processo da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo e os valores estabelecidos
deverao ser publicados no jornal de maior circulagao no Municipio.
Art. 100 As obras, os servigos, a aquisigao de areas para constituigao de AEIS - Area
Especial de Interesse Social ou quaisquer outros beneficios resultantes da contrapartida
proveniente da Outorga Onerosa de Alteragao de Uso do Solo, deverao ocorrer de forma
concomitante a implantagao do respective empreendimento.
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SEQAO III
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAQAO DE TAXA DE OCUPAQAO E RECUOS
Art. 101 O Poder Executive aplicara a Outorga Onerosa de Alteragao da Taxa de
Ocupagao e Recuos, em toda Zona Urbana, para os imoveis que apresentarem taxas
maiores de ocupagao, permeabilizagao ou, ocupagao de recuos obrigatorios de frente
para vias publicas.
Art. 102As condigoes a serem observadas na aplicagao da Outorga Onerosa de Alteragao
de Taxa de Ocupagao e Recuos deverao ser estabelecidas em conformidade com esta
Lei e com Lei Municipal espedfica.
CAPITULO III
Das Operagoes Urbanas Consorciadas
Art. 103 Considera-se Operagao Urbana Consorciada o conjunto de intervengoes e
medidas coordenadas pelo Poder Publico Municipal, com a participagao dos proprietarios,
moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcangar em
uma area espedfica, transformagoes urbanfsticas estruturais, melhorias sociais e a
valorizagao ambiental.
Par&grafo unico Poderao ser previstas nas Operagoes Urbanas Consorciadas, entre
outras medidas:
I - A modificagao de coeficientes e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupagao
do solo e subsolo, bem como alteragoes das normas edih'cias, considerado o impac:o
ambiental delas decorrente;
II - A regularizagao de construgoes, reformas ou ampliagoes executadas em
desacordo com a legislagao vigente.
Art. 104 Lei Municipal aprovara Operagao Urbana Consorciada delimitando as areas ce
interesse.
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Art. 105 A proposta de Operagao Urbana Consorciada devera ser submetida a parecer
previo do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana para posterior envio ao
Legislative Municipal.
Art. 106 Na Lei que aprovar a Operagao Urbana Consorciada devera constar um piano
de trabalho com o seguinte conteudo minimo:
I - definigao da area a ser atingida;
II - piano basico de ocupagao da area;
III - programa de atendimento economico e social para a populagao de baixa
renda diretamente afetada pela operagao;
IV - finalidades da operagao;
V - estudo previo de Impacto de Vizinhanga - EIV e, quando for o caso,
apresentagao do Relatorio de Impacto de Vizinhanga - RIVI;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietaries, usuarios permanentes e
investidores privados em fungao da utilizagao dos beneficios previstos;
VII - forma de controle da operagao, obrigatoriamente compartilhado com
representagao na sociedade civil.
Paragrafo unico O Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana acompanhara a
implementagao das Operagoes Urbanas Consorciadas e apreciara os relatorios acerca da
aplicagao dos recursos e da implementagao de melhorias urbanas.
Art. 107 A Lei especifica que aprovar a Operagao Urbana Consorciada podera prever a
emissao pelo Municipio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construgao, que serao alienados em leilao ou utilizados diretamente no pagamento das
obras necessarias a propria operagao.
§ 1° Os certificados de potencial adicional de construgao serao livremente negociados,
mas conversiveis em direito de construir unicamente na area objeto da operagao.
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§ 2°Apresentado pedido de licenga para construir, o certificado de potencial adicional sera
utilizado no pagamento da area de construgao que supere os padroes estabelecidos pela
legislagao de uso e ocupagao do solo, ate o limite fixado pela lei especifica que aprovar a
Operagao Urbana Consorciada.
CAPITULO IV
DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 108 Lei Municipal especifica autorizara o proprietario do imovel urbano, privado ou
publico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura publica, o direito basico
de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislagao urbanistica dele decorrente,
quando o referido imovel for considerado necessario para fins de:
I - Implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
II - Preservagao, quando o imovel for considerado de interesse historico,
ambiental, paisagistico, social e cultural;
III - servir a programas de regularizagao fundiaria, urbanizagao de areas
ocupadas por populagao de baixa renda e habitagao de interesse social.
§ 1° A Lei Municipal referida no caput estabelecera as condigoes relativas a aplicagao da
Transferencia do Direito de Construir definindo:
I - As areas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser
transferido;
II - As formas de registro e de controle administrative;
III - As formas e mecanismos de controle social;
IV - A previsao de avaliagoes periodicas.
§ 2° A mesma faculdade podera ser concedida ao proprietario que doar ao Poder Publico
seu imovel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I a ill do caput.
Art. 109 O potencial construtivo decorrente da Transferencia do Direito de Construir
apenas podera ser utilizado, conforme as determinagoes da municipalidade.
Z' 'r
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Art. 110 Os imoveis que se enquadrem em uma das seguintes situagoes, poderao se
utilizar da Transferencia do Direito de Construir:
I- Historico Arquitetonico;
II- Imoveis de Interesse Paisagistico
Paragrafo unico A certificagao de que se trata de imovel de interesse historico,
arquitetonico ou paisagistico, devera ser emitida por orgao tecnico competente e
submetido a aprovagao do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana.
CAPITULO V
Do Consorcio Imobiliario
Art. 1110 Poder Executive podera facultar ao proprietario de area atingida pela obrigagao
de que trata o artigo 5° da Lei Federal n° 10.257/01, a requerimento deste, o
estabelecimento de consorcio imobiliario como forma de viabilizagao financeira do
aproveitamento do imovel.
§ 1° Considera-se consorcio imobiliario a forma de viabilizagao de pianos de urbanizagao
ou edificagao por meio da qual o proprietario transfere ao Poder Publico municipal seu
imovel e, apos a realizagao das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliarias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2° 0 valor das unidades imobiliarias a serem entregues ao proprietario se'a
correspondente ao valor do imovel antes da execugao das obras, observado o disposto
no paragrafo 2° do artigo 8° da Lei Federal n° 10.257/01.
CAPITULO VI
Do Estudo de Impacto de Vizinhanga
Art. 112 Os empreendimentos que tenham significativa repercussao no meio ambiente cu
sobre a infraestrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos
na legislagao urbam'stica, terao sua aprovagao condicionada a elaboragao de Estudo de
Impacto de Vizinhanga - EIV e aprovagao de Relatorio de Impacto de Vizinhanga - RIVI,
quando for o caso.
SI
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§1°A exigencia do RIVI, nao substitui a elaboragao e aprovagao dos relatorios ambientais
requeridos nos termos da legislagao ambiental.
§ 2° O Poder Publico Municipal, nos empreendimentos por ele promovido, obriga-se a
elaborar os relatorios previstos neste artigo e envia-los ao Conselho Municipal de
Habitagao e Politica Urbana.
Art. 113 Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos de Impacto aqueles que
apresentem uma das seguintes caracteristicas:
I - Projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 200 (duzentos) lotes;
II - Edificagao ou equipamento com capacidade para reunir mais de 200
(duzentas) pessoas simultaneamente;
III - empreendimentos resultantes da aplicagao dos instrumentos urbamsticos
Operagoes Urbanas Consorciadas;
IV - Empreendimentos com dimensao de testada de quarteirao ou com area
maior que 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), situados na Macrozona Urbana e ZECs;
V - Empreendimentos com estacionamentos de vefculos que comporte mais de
100 (cem) vagas ou garagens comerciais com mais de 50 (cinquenta) vagas;
VI - Empreendimentos que demandem alterar o penmetro urbano, delimitagoes
das zonas, modalidade de coeficientes ou que apresentem normas proprias de uso do
solo diferentes daquelas admitidas nesta Lei;
VII - Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos
naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hidricos e comprometer o sistema e
o controle de drenagem;
VIII - Empreendimentos que coloquem em risco a preservagao do Patrimonio
Cultural, Artistico, Historico, paisagistico e Arqueologico, desde que tombados ou em
processo de tombamento ou que haja interesse manifesto de conselho especifico;
IX - Empreendimentos causadores de modificagoes estruturais do sisterra
viario.
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X - Empreendimentos residenciais murados com vias intemas privadas
caracterizados como condommio urbamstico ou simplesmente condominio.
Art. 114 Alem das caractensticas relacionadas no artigo anterior, serao considerados
empreendimentos de impacto aqueles que envolvam a implementagao dos seguintes
equipamentos urbanos:
I - Aterros Sanitarios e Usinas de Reciclagem de Residues Solidos;
II - Estadios Esportivos;
III - Cemiterios e Necroterios;
IV - Matadouros e Abatedouros;
V - Presidios, Quarteis, Corpo de Bombeiros;
VI - Terminals Rodoviarios, Ferroviarios e Aeroviarios;
VII - Terminals de Carga.
VIII - Hospitals e Unidades de Pronto Atendimento e Atendimento Emergencial.
IX - Escolas, Teatros e Ginasios Esportivos.
Art. 115 Os empreendimentos serao analisados sobre os possiveis impactos:
I - Na infraestrutura urbana;
II - Na estrutura viaria urbana;
III - Na paisagem urbana;
IV - Na estrutura socioeconomica;
V - No ambiente natural, historico e morfologico;
VI - Na produgao de qualquer tipo de poluigao;
VII - Na rede de servigos urbanos publicos ou privados.
Art. 116 O RIVI objetiva avaliar o grau de alteragao da qualidade de vida da populagao
residente ou usuaria da area envolvida e suas imediagoes, e as necessidades de medidas
corretivas, compatibilizando-as com a preservagao, a recuperagao e a manutengao da
qualidade do meio ambiente, natural ou construido, destacando os aspectos positives e
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negatives do empreendimento e incluir, no que couber, a analise e a proposigao de
solugao para os seguintes aspectos:
I - Adensamento populacional e aumento de demanda de infraestrutura;
II - Uso e ocupagao do solo;
III - Valorizagao ou desvalorizagao imobiliaria;
IV - Areas de interesse historico, cultural, paisagistico e ambiental;
V - Equipamentos e mobiliarios urbanos, comunitarios e institucionais de saude,
educagao e lazer, entre outros;
VI - Sobrecarga incidente na infraestrutura instalada e a capacidade suporte,
incluindo consumo de agua e de energia eletrica, bem como geragao de residues solidos,
liquidos e efluentes de drenagem de aguas pluviais;
VII - Equipamentos comunitarios, como os de saude e educagao;
VIII - Sistema de circulagao e transportes, incluindo, entre outros, o sistema
viario, trafego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque, transporte coletivo e individual;
IX - Geragao de qualquer tipo de poluigao;
X - Paisagem urbana e patrimonio natural e cultural;
XI - Impacto socioeconomico na populagao residente ou atuante no entorno.
Art. 117 A Prefeitura Municipal, para eliminar ou minimizar impactos gerados pelo
empreendimento, devera solicitar como condigao para sua aprovagao, projeto onde
constem as alteragoes e as complementagoes, bem como a execugao de obras e servigos
de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos comunitarios, tais como:
I - Melhoria ou ampliagao das redes de infraestrutura;
II - Area de terreno ou area edificada para instalagao de equipamentos
comunitarios em percentual compatfvel com o necessario para o atendimento da demanda
a ser gerada pelo empreendimento;
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III - Ampliagao e adequagao do sistema viario, faixas de desaceleragao, ponto
de onibus, faixa de pedestres, semaforizagao, necessarios a mitigagao do impacto
provocado pelo empreendimento;
IV - Protegao acustica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os
impactos da atividade;
V - Manutengao de imoveis, fachadas ou outros elementos arquitetonicos ou
naturals considerados de interesse paisagfstico, historico, artistico ou cultural, desde que
tombadas ou em processo de tombamento ou desde que haja interesse manifesto de
conselho especifico, bem como recuperagao ambiental da area, caso os mesmos sejam
danificados pela construgao do empreendimento;
VI - Possibilidade de construgao de equipamentos sociais, comunitarios e
mobiliarios urbanos em locals a serem definidos pela Administragao Municipal.
Paragrafo unico A aprovagao do empreendimento ficara condicionada a assinatura em
conjunto com o Poder Publico, de Termo de Compromisso, o qual devera ser mandado
publicar pelo Munidpio em orgao oficial ou jornal de circulagao local ou regional, no prazo
de dez dias a contar da sua assinatura, e posteriormente, ser registrado no Cartorio de
Registro de Imoveis pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente
com as obras e servigos necessarios a minimizagao dos impactos decorrentes da
implantagao do empreendimento, executando-os concomitantemente ao
empreendimento.
Art. 118 Os empreendimentos e as proposigoes para a eliminagao de impactos sugeridos
pelo RIVI, deverao ser aprovados pelo Poder Executive Municipal mediante apreciagao
dos Conselhos Municipals competentes, nos casos definidos em Lei espedfica.
Art. 119 O Poder Executive regulamentara os criterios e procedimentos para aplicagao
deste instrumento.
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Capftulo VII
DA REGULARIZAQAO FUNDIARIA E CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA FINS
DE MORADIA
Art. 120 A regularizagao fundiaria compreende um processo de intervengao publica, sob
os aspectos jundico, fisico e social, que objetiva legalizar a permanencia de populagoes
moradoras de areas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei para fins de
habitagao, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da
cidadania e da qualidade de vida da populagao beneficiaria.
Art. 121A regularizagao fundiaria de areas publicas ocupadas pode ser efetivada por meio
da Concessao de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 122 Aquele que, ate a promulgagao desta Lei, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposigao, ate 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados)
de imovel publico situado em area urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua famiBa,
tern o direito a concessao de uso especial para fins de moradia em relagao ao bem objeto
da posse, desde que nao seja proprietario ou concessionario, a qualquer titulo, de ou:ro
imovel urbano ou rural.
§ 1° A concessao de uso especial para fins de moradia sera conferida de forma gratuita
ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° O direito que trata este Artigo nao sera reconhecido ao mesmo concessionario mais
de uma vez.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, na posse
de seu antecessor, desde que ja resida no imovel por ocasiao da abertura da sucessao.
Art. 123 Nos imoveis com mais de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados),
que, ate a publicagao da presente Lei Complementar, estavam ocupados por populagao
de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposigao,
onde nao for possivel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a Concessao
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de Uso Especial para Fins de Moradia sera conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores nao sejam proprietaries ou concessionarios, a qualquer titulo, de outro imcvel
urbano ou rural.
§ 1° O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este Artigo, acrescertar
sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas.
§ 2° Na concessao de uso especial de que trata este artigo, sera atribuida igual fracao
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensao do terreno que cada
urn ocupe, salvo hipotese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo fragbes
ideais diferenciadas.
§ 3° A fragao ideal atribuida a cada possuidor nao podera ser superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados.
Art. 124 Sera garantida a opgao de exercer os direitos de concessao de direito de uso
individual e coletivo tambem aos ocupantes, regularmente inscritos, de imoveis publicos,
com ate 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) da Uniao, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios, que estejam situados em area urbana, na forma do
regulamento.
Art. 125 No caso de a ocupagao acarretar risco a vida ou a saude dos ocupantes, o Poder
Publico garantira ao possuidor o exercicio do direito individual e coletivo de uso em outro
local.
Art. 126 E facultado ao Poder Publico assegurar o exercicio do direito individual e coletivo
de uso em outro local na hipotese de ocupagao de imovel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanizagao;
III - de interesse da defesa nacional, da preservagao ambiental e da protegao
dos ecossistemas naturais;
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IV - reservado a construgao de represas e obras congeneres; ou
V - situado em via de comunicagao.
Art. 127 O titulo de concessao de uso especial para fins de moradia sera obtido pela via
administrativa perante o orgao competente da Administragao Publica ou, em caso de
recusa ou omissao deste, pela via judicial.
§ 1° A Administragao Publica tera o prazo maximo de 12 (doze) meses para decidir o
pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2° Em caso de agao judicial, a concessao de uso especial para fins de moradia sera
declarada pelo juiz, mediante sentenga.
§3°0 titulo conferido por via administrativa ou por sentenga judicial servira para efeito de
registro no Cartorio de Registro de Imoveis.
Art. 128 O direito de concessao de uso especial para fins de moradia e transfenvel por
ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 129 O direito a concessao de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso
de:
I - concessionario dar ao imovel destinagao diversa da moradia para si ou para
sua familia;
II - concessionario adquirir a propriedade ou a concessao de uso de outro
imovel urbano ou rural.
Paragrafo unico A extingao de que trata este Artigo sera averbada no Cartorio de Registro
de Imoveis, por meio de declaragao do Poder Publico concedente.
TITULO V
DO SISTEMA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO
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CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS E DIRETRIZES
Art. 130 O Plano Diretor e parte integrante de um processo continuo de planejamento a
gestao municipal, em que estao assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta
Lei, com participagao popular na sua implementagao ou revisao.
Art. 131 O Poder Executive Municipal implementara um Sistema Municipal de Gestao e
de Planejamento visando a adequada administragao das agdes e investimentos publicos,
no ambito de sua competencia, constituido pelo sistema de tomada de decisoes.
Art. 132 O Poder Executive Municipal devera articular e promover os canais democraticos
de participagao da sociedade civil na discussao e formulagao de diretrizes da polftica
urbana.
CAPITULO II
DOS ORGANISMOS DE GESTAO
Art. 133 O Sistema Municipal de Gestao e de Planejamento e um processo interativo dcs
diversos orgaos e setores da Administragao Municipal, devendo:
I - Elaborar, desenvolver e compatibilizar pianos e programas que envolvam a
participagao conjunta de orgaos, empresas e autarquias da Administragao Municipal e de
outros niveis de governo;
II - Desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente,
as diretrizes estabelecidas na Lei Organica do Municipio, neste Plano Diretor Municipal e
na legislagao vigente mediante a proposigao de Leis, Decretos e Normas, visando a
constante atualizagao e adequagao dos instrumentos legais de apoio a Administragao
Publica Municipal;
III - Supervisionar e participar do processo de definigao das diretrizes para a
formulagao do PPA - Plano Plurianual, da LDO - Lei das Diretrizes Orgamentarias e da
LOA - Lei Orgamentaria Anual.
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Art. 134 O Executive promovera a adequapao da sua estrutura administrativa, quando
necessario, para a incorporagao dos objetivos, diretrizes e agoes previstos nesta lei,
mediante a reformulagao das competencias de seus orgaos da administragao direta.
Paragrafo unico Cabe ao Executive garantir os recursos e procedimentos necessaries
para a formagao e manutengao dos quadros necessaries no funcionalismo publico para a
implementagao desta lei.
Segao I
Da Conferencia Municipal da Cidade de Palmital
Art. 135 A Conferencia Municipal da Cidade devera ocorrer, no mmimo, a cada dois anos,
e sera organizada pelo Conselho Municipal de Habitagao e Polftica Urbana, e tera os
seguintes objetivos:
I - Avaliar a condugao e os impactos da implementagao das normas contidas
nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupagao do Solo, na do Patrimonio Historico, na
dos Mananciais de abastecimento publico e nos demais instrumentos legais que articulem
a politica urbana;
II - Fornecer elementos para a elaboragao do PPA - Plano Plurianual;
ill - Sugerir diretrizes para alteragoes ou complementagoes na legislagao
urbana de ambito edilicio e urbanistico.
Art. 136 A Conferencia Municipal da Cidade e urn foro de debates e de deliberagoes,
aberto a participagao de todos os setores da sociedade, devendo ser amplamente
divulgada.
Art. 137 O Prefeito podera convocar extraordinariamente a Conferencia Municipal da
Cidade, determinando sua competencia.
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SEQAO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAQAO E POLITICA URBANA
Art. 138 0 Poder Executive devera promover a atualizagao constante do Conselho
Municipal de Habitagao e Polftica Urbana, criado atraves da Lei Municipal n° 2.203/07,
sempre que houver necessidade, a fim de contemplar a participagao do poder publico e
da sociedade civil como um orgao de carater deliberative, consultivo, fiscalizador, de
acompanhamento e de assessoramento em relagao as politicas urbanas.
Art. 139 O Conselho Municipal de Habitagao e Polftica Urbana sera vinculado ao Gabinete
do Prefeito.
Art. 140 Compete ao Conselho Municipal de Habitagao e Polftica Urbana as seguintes
atribuigoes:
I - monitorar a gestao do Plano Diretor;
II- gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitagao e Polftica
Urbana;
III - elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos a polftica
urbana ou quando solicitado;
IV - acompanhar a elaboragao e a regulamentagao da legislagao urbana e
analisar, quando necessario, casos especfficos;
V - colaborar na elaboragao da polftica de infraestrutura e desenvolvimento do
Municfpio;
VI - monitorar a aplicagao dos Instruments de Indugao da Polftica Urbana
descritos nesta Lei;
VII- deliberar sobre projetos de lei de interesse da polftica urbana, antes do seu
encaminhamento a Camara Municipal;
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E5TAD0 DE SAD PAULO
VIII- deliberar sobre as omissoes e casos nao perfeitamente definidos pela
legislagao urbamstica municipal;
IX - convocar audiencias publicas;
X- elaborar e aprovar o regimento interne;
XI - convocar, organizar e coordenar conferencias e assembleias territoriais
SEQAO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAQAO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 141 Fica o Poder Executive autorizado a promover as adequagoes que se fizerem
necessarias na Lei Municipal n° 2.204/07, que criou o Fundo Municipal de Habitagao, de
modo a atender os objetivos deste Plano.
SUBSEQAO I
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 142 O Fundo Municipal de Flabitagao e Desenvolvimento Urbano sera constitufdo de
recursos provenientes de:
I- dotagoes orgamentarias e creditos adicionais suplementares a ele destinados;
repasses ou dotagdes de origem orgamentaria da Uniao ou do Estado de Sao
Paulo a ele destinados;
emprestimos de operagoes de financiamento internes ou externos;
contribuigdes ou doagdes de pessoas fisicas ou jurldicas;
contribuigdes ou doagdes de entidades internacionais;
acordos, contratos, consdrcios e convenios;
rendimentos obtidos com a aplicagao do seu proprio patrimdnio;
outorga onerosa e transferencia de potencial construtivo;
receitas provenientes de concessao urbamstica;
retornos e resultados de suas aplicagdes;
III -
IVVVI -
VIIVIII -
IXXf-r
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XI - multas, corregao monetaria e juros recebidos em decorrencia de suas aplicagoes
XII - outras receitas eventuais.
Art. 143 Os recursos do Fundo de Habitagao e Desenvolvimento Urbano - FUNDURB
serao depositados em conta corrente especial mantida em instituigao financeira,
especialmente aberta para esta finalidade.
SUBSEQAOII
DAS DESTINAQOES DE RECURSOS
Art. 144 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serao aplicados
com base nos objetivos, diretrizes, pianos, programas e projetos urbanisticos e ambientais
integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor e tendo como referencia o previsto no
Programa de Metas do Municipio, conforme as seguintes prioridades:
execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a
regularizagao fundiaria e a aquisigao de imoveis para constituigao de
fundiaria e de parque habitacional publico de locagao social;
implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios, espagos publicos de lazer,
areas verdes e parques lineares
protegao, recuperagao e valorizagao de bens e de areas de valor historico, cultural
ou paisagistico
criagao de unidades de conservagao ou protegao de outras areas de interesse
ambiental.
reserva
IIIIVParagrafo unico As despesas com gerenciamento de obras ou projetos ficam limitadas
no maximo ao valor de 10% (dez por cento) do destinado pelo FUNDURB para cada obra
ou projeto.
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SUBSEQAO III
Da Gestao e Controle Social
Art. 145 O Fundo de Habitagao e Desenvolvimento Urbano - FUNDURB sera administrado
pelo Conselho Gestor, conforme Lei Municipal n° 2.204/07.
Art. 146 O piano de aplicagao de recursos financeiros do FUNDURB devera ser aprovado
pelo Conselho Gestor do Fundo e encaminhado, anualmente, anexo a lei orgamentana.
para aprovagao da Camara Municipal.
§ 1° Alem do piano anual de aplicagao de recursos aprovado, a Secretaria Executiva do
FUNDURB devera encaminhar ao orgao competente da municipalidade, semestralmente
relatorio detalhado dos recursos e das respectivas aplicagbes realizadas no periodo.
§ 2°0 Conselho Gestor do Fundo devera analisar, anualmente, a prestagao de contas dc
exercicio anterior e aprova-la, se a considerar adequada e correta, garantindo sua
publicagao no sitio eletronico da Prefeitura.
SEQAOIV
DO GRUPO ESPECIAL DE ANALISE - GEA
Art. 147 Sera criado e regulamentado por Decreto do Poder Executive Municipal, o Grupo
Especial de Analise - GEA, composto por servidores publicos com qualificagao tecnica, a
fim de assessorar a Administragao Municipal nas seguintes atribuigoes:
I - analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovagao dos pianos de
urbanizagao geradores de impacto, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social - EHIS e os Pianos de Urbanizagao Especifica;
II - analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovagao e a implantagao de
projetos e atividades classificadas nesta Lei como Incbmodas ou Impactantes;
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III - analisar os projetos e emitir pareceres sobre a aprovagao dos empreendimentos
resultantes da aplicagao dos Instrumentos de Indugao da Politica Urbana, descritos no
Titulo IV desta Lei;
IV - proceder analise dos casos omissos, contraditorios e elaborar os devidos
pareceres a serem submetidos a manifestagao do Conselho Municipal de Habitagao e
Politica Urbana.
V - Elaboragao da Lei de Zoneamento.
TITULO VI
DAS DISPOSigOES GERAIS, FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 148 Esta Lei sera revisada, no mmimo a cada dez anos a partir da data de sua
publicagao, respeitando-se os mesmos procedimentos estabelecidos no paragrafo 4° do
artigo 40, da Lei Federal n° 10.257/01.
Art. 149 As normas referentes ao parcelamento, uso e ocupagao do solo estabelecidas
nesta Lei tem aplicagao imediata.
Art. 150 Os processes administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e
ocupagao do solo, ainda sem despachos decisorios, protocolizados em data anterior a da
publicagao desta Lei, serao decididos de acordo com a legislagao anterior.
Art. 151 O prazo de validade das Certidoes de Uso do Solo, expedidas ate a data de
publicagao desta Lei, sera de 6 (seis) meses contados da expedigao.
Art. 152 A regulamentagao, a gestao e a complementagao deste Plano Diretor sera feita
por meio de urn arcabougo normative composto de Leis e Decretos Municipais que tratarao
de:
I - Codigo de Obras e Edificagoes;
II - Lei de constituigao do Conselho Municipal de Habitagao e Politica Urbana;
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III - Lei de constituigao do Fundo Municipal de Habitagao e Politica Urbana;
IV - Lei das Areas de Protegao e Recuperagao dos Mananciais;
V - Lei de Parcelamento do Solo;
VI - Leis de implementagao dos Instrumentos de Indugao da Politica Urbana;
VII - Plano Municipal de Mobilidade Sustentavel;
VIII - Lei de Preservagao do Patrimonio Historico;
IX - Plano de Macrodrenagem Urbana e Rural
X - Regulamentagao da Lei de Impacto e de Incomodidade a Vizinhanga;
XI - Plano de Ordenamento Territorial e Requalificagao de Sussui;
XII - Lei do Plano Diretor Rural.
Art. 153 O Munidpio de Palmital fica autorizado a firmar convenios com os Munidpios da
regiao visando viabilizar solugoes comuns para a coleta, manejo, destinagao final e
tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos especiais.
Art. 154 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em
contrario.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 17 de novembro de 2.021.
FABIAN; OS !
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fsidente
TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
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GLOSSARIO
1. Acessibilidade e Mobilidade Urbana: assegura condigoes de circulagao e uso por
todas as pessoas, independentemente de suas caractensticas, garantindo o
atendimento da legislagao federal, para a promogao da acessibilidade de pessoas
portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida, contemplando os
conceitos de desenho universal..
2. Alinhamento predial: linha legal limitando a edificagao construida em relagao ao
passeio publico.
3. Area bruta: area total de um logradouro ou imovel.
4. Area Construida Computavel - somatorio das areas dos pisos cobertos de todos os
pavimentos de uma edificagao, com excegao das projegoes de beiral e de balango de
ate 1,20m (um metro e vinte centfmetros), consideradas para o calculo da taxa de
ocupagao e do coeficiente de aproveitamento.
5. Area construida total: a soma de todas as areas cobertas (de todos os pavimentos)
construidas de uma edificagao.
6. Area de utilizagdo comum: area que pode ser utilizada de forma comunitaria por
todos moradores de um condommio ou agrupamento.
7. Area Institucional - area destinada a instalagao de edificagoes e/ou equipamentcs
publicos comunitarios.
8. Area de Lazer - area livre de preservagao ambiental destinada a implantagao de areas
para esportes, cultura e lazer, pragas e parques.
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9. Coeficiente de Aproveitamento - e o numero pelo qual se deve multiplicar a area do
lote, para se obter a area maxima de construgao nesse lote.
10. Coeficiente de Permeabilidade - relagao entre a area permeavel de urn determinado
terreno e a sua area total.
11. Chacaras de Recreio - empreendimentos imobiliarios resultantes de parcelamento do
solo rural para fins urbanos.
12. Condominio - empreendimento imobiliario destinado a abrigar conjunto de edificagoes
verticais ou horizontais, em unidades autonomas, dispondo de espagos de uso comim
(vias de circulagao interna privada, area de lazer, area estrutural na construgao etc.)
caracterizados como bem de condominio, cuja propriedade comum e indivisfvel e
fracionada em partes ideais.
13. Desdobro - retalhamento do terreno em 2 (duas) partes, constituindo novas unidades
independentes de propriedade devidamente registradas.
14.Desmembramento - subdivisao de gleba em lotes destinados a edificagao, com
aproveitamento do sistema viario existente, desde que nao implique na abertura ce
novas vias e logradouros publicos, nem o prolongamento, a modificagao ou a
ampliagao dos existentes.
15. Empreendimentos de Interesse Social - elaborados, desenvolvidos e implantadcs
por entidades publicas, privadas ou agentes promotores, autorizados por lei,
destinados a assegurar moradia a populagao de baixa renda, quando caracterizado o
interesse publico e vinculado a Politica Habitacional do Municipio, de acordo com
padroes urbam'sticos e construtivos estabelecidos no Plano Diretor e em legislagao
especifica.
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16.Equipamentos Comunitarios instalagoes publicas destinadas a atividac'es
relacionadas a educagao, a cultura, a saude, ao lazer e similares.
17.lnfraestrutura Basica Urbana - equipamentos urbanos de escoamento das aguas
pluviais, iluminagao publica, redes de esgoto sanitario, abastecimento de agua potavel,
energia eletrica, servigos de telefonia, transporte, vias de circulagao pavimentadas ou
nao e outros equipamentos publicos necessarios conforme o loteamento.
18.Sub-Moradias - nucleo urbano de ocupagao espontanea, cujos moradores nao
adquiriram a propriedade ou a posse, por instrumento de compra e venda, em que o
lote esteja discriminado.
19.Fracionamento - retalhamento de terreno em mais de 2 (dois) e menos de 6 (se s)
lotes edificaveis para fins urbanos.
20.Gleba - toda area em que se pode, nos termos da lei, implantar urn loteamento ou urn
desmembramento para fins urbanos.
21.Habitagao Unifamiliar - implantagao de 1 (uma) unidade habitacional por terreno.
22. Habitagdo Multifamiliar - implantagao de mais de 1 (uma) unidade habitacional por
terreno.
23.Habitagao Multifamiliar Horizontal - conjunto edificado de unidades justapostas
horizontalmente e/ou casas sobrepostas de ate 2 (dois) pavimentos com acessos
independentes.
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24.Habitagao Multifamiliar Vertical - conjunto edificado de unidades sobrepostas
verticalmente.
25.lmpacto - alteragao da condigao urbamstica claramente perceptivel em relagao a
situagao anterior a essa incidencia.
26. Leito Carrogavel - trecho da via destinado a circulagao de veiculos.
27. Lote - o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobro, fracionamento
e remembramento, servido por infraestrutura basica com acesso pela via oficial de
circulagao, que constitua unidade independente de propriedade devidamente
registrada.
28. Loteamento - subdivisao de gleba em lotes destinados ao uso urbano para edificagao
que implique na abertura, no prolongamento, na modificagao ou na ampliagao de vias
de circulagao ou de logradouros publicos.
29. Macrozoneamento - divisao de carater administrative do territorio municipal, com
diretrizes de ocupagao especfficas estabelecidas pelo Plano Diretor.
30. Mobilidade - medida da capacidade de urn individuo se locomover, utilizando-se tanto
da infraestrutura instalada como dos meios de transporte a disposigao.
31.Parcelamento do Solo - processo de divisao ou subdivisao (loteamento e
desmembramento) da propriedade urbana no territorio do Munidpio.
32. Quadra - area resultante de urn parcelamento, delimitada por vias de circulagao de
veiculos.
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33. Remembramento (ou Unificagao de Glebas ou Lotes) - soma das areas de 2 (duas)
ou mais glebas ou lotes para a formagao de nova gleba ou lote que constitua nova
unidade independente de propriedade, devidamente registrada.
34.Sistema de Lazer - area publica destinada a implantagao de equipamentos de lazsr,
como quadras, pragas, campos de jogos, playgrounds, parques, areas de convivio con
adequagao paisagistica.
35.Taxa de ocupagao: portaxa de ocupagao dos lotes entende-se o quociente expresso
em percentagem, entre a area ocupada pela projegao vertical de todas as partes
edificadas de todos os pavimentos e a area do lote em que estao localizadas
36.Testada - comprimento da frente do lote ou gleba, expressa em metros, medida entre
as divisas laterais do lote ou gleba.
37. Unidade Habitacional - edificagao ou parte da edificagao destinada a moradia de
carater permanente, com acesso independente e contendo pelo menos 1 (umai
instalagao sanitaria.
38. Urbanizagao - qualquer forma de parcelamento do solo que implique em loteamento
desmembramento, desdobro, remembramento ou empreendimento em regime
condominial.
39. Uso Misto - utilizagao da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, co
mesmo lote ou da mesma edificagao por mais de uma categoria de uso.
40. Zoneamento - divisao de carater administrative do territorio municipal, com diretrizes
e parametros de uso, ocupagao e urbanizagao do solo especificos estabelecidos por
lei.
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41. Plano Plurianual (PPA) - Estabelece diretrizes, objetivos e metas da administragao
publica por um penodo de 4 (quatro) anos, devendo ser apresentado no primeiro ano
de mandato.
42. Lei de Diretrizes Orgamentdrias (LDO) - Destaca as prioridades de investimentc a
define as regras para aplicagao das receitas em um determinado ano.
43. Lei Orgamenteria Anual (LOA) - Estabelece as agoes e os programas a seren
executados no ano a partir de projetos, atividades e operagoes especiais.
4-Q2
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ANEXO 1
MARA DE MACROZONEAMENTO
403-
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ANEXO2
MARA DA ESTRUTURA VIARIA
22
404:
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ANEXO3
MAPA DA MACROZONA RURAL
2
V
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ANEXO4
MARA DA MACROZONA URBANA
PLANO DIRETOR DE PALMITAL
ANEXO 4 - MACROZONA URBANA
Candido -^ota ^.
Anel Viano
Arterial Rural
Expansao Urbana Sussui Estrutural Rural
i
Rod. Estadual ^ Zona
~ Predominantemente Marginal
Industrial Ferrovia Desativada
406-
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ANEXO5
MARA DA ZONA URBANA CONSOLIDADA E CONTINUADA
PLANO DIRETOR DE PALMITAL
ANEXO 5
ZONA URBANA CONSOLIDADA
ZONA URBANA CONTINUADA
fpMTOSOl
fPMT440j
ZONA DE EXPANSAO
URBANA RAPOSO ZONA DE EXPANSAO
ZONA RURAL URBANA CONTINUADA
ONA DE EXPANSAO f
RBANA SUSSUI
ZONA RURAL
ZONA RURAL ZR3/ZR2 f
[PMTOSq
ZONA DE EXPANSAO |
URBANA CONTINUADA
f r
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