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materia nº 66/2021

Tipo Autógrafo
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Palmital para o quadriênio 2022-2025.
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Autoria

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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Autografo n° 66/2021
PROJETO DE LEI N° 66/2021
LEI N°
DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - P.P.A
DE PALMITAL, PARA O QUADRIENIO DE 2022 A
2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Palmital APROVA:-
Art. 1° Esta Lei Institui o Plano Plurianual do
Municipio de Palmital para o quadrienio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, paragrafo 1° da Constituigao Federal e sera executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orgamentarias e da Lei Orgamentaria Anual de cada exercicio.
Art. 2° O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes,
Macro-Objetivos, Programas e Agoes, constitui, no ambito da Administragao Publica
Municipal, o instrument© de organizagao das agoes de Govemo.
§ 1° A Lei de Diretrizes Orgamentaria de cada
exercicio financeiro indicara os programas prioritarios a serem incluidos no projeto de lei
orgamentaria.
§ 2° - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa: o instrumento de organizagao da at;ao
govemamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos: os resultados que se pretende alcancar
com a realizagao das agoes governamentais;
III Publico alvo: populagao, orgao, setor.
comunidade, etc... a que se destina o programa;
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secretaria@palmital.sp.Eeg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
IV - Acoes: conjunto de procedimentos com vistas a
possibilitar a execu^ao dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e
operagoes especiais;
V - Metas: objetivos quantitativos e financeiros em
termos de produtos e resultados que se pretende alcangar;
VI — Proieto/Atividade ou Qperacoes Especiais: a
especializagao da natureza da agao que se pretende realizar;
VII - Produto: a designagao que se deve dar aos bens
e servigos produzidos em cada agao govemamental na execugao do programa;
VIII - Unidade de Medida: a designagao que se deve
dar a qualificagao do produto que se espera obter.
Art. 3° Nostermos da Lei Organica do Municipio e Lei
de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compoem os
programas com sens respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de
receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadrienio 2022 a 2025,
tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I - Planejamento Orgamentario - Fontes de
Financiamentos;
Anexo II Descrigao dos Programas
Governamentais/Metas e Gustos;
Anexo III - Unidades Executoras e Agoes;
Anexo IV Estrutura dos Orgaos, Unidades
Orgamentarias e Executoras;
Art. 4° Os programas que constituent os anexos de cue
trata o artigo anterior, constituem a integragao entre os objetivos do Plano Plurianual, as
prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orgamentarias, bem como a
programagao do orgamento anual, referente ao quadrienio 2022/2025.
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PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
Art. 5° Os produtos e metas fisicas, previstos para cada
agao incluida no Plano Plurianual constituirao a base da programagao prioritaria a ser
observado pelas leis de diretrizes orgamentarias e pelas leis orgamentarias e sens creditos
adicionais.
Art. 6° Os custos estimados de cada agao no Plano
Plurianual sao referencias e nao se constituem em limites a programagao das despesas
expressas nas leis orgamentarias e seus creditos adicionais.
Paragrafo Unico Os valores totais dos custos
estimados, constantes nos anexos desta Lei estao orgados a valores correntes, com posigao
em 2021, com projegao de inflagao de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 7° A alteragao, exclusao ou inclusao de um novo
programa dentro da estrutura de planejamento, sera sempre proposto pelo Poder Executive
atraves de projeto de lei especifica.
Art. 8° A inclusao de agdes nos programas do Plano
Plurianual podera ocorrer tambem por intermedio das leis orgamentarias e seus creditos
adicionais, nos seguintes casos:
I - novas agoes, desde que as despesas delas
decorrentes para o exercicio e para os dois anos subsequentes, estejam em consonancia
com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II - desmembramento ou aglutinagao de uma ou mais
agoes de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas,
desde que seja complementar.
Art. 9° As alteragoes de produto, unidade de medida e
da agao, que nao impliquem em modificagao de sua finalidade e objetivo, mantido o
respective codigo, poderao ocorrer por intermedio da lei orgamentaria e seus creditos
adicionais.
Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a:
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ESTADO DE SAG PAULO
I - atualizar as metas fisicas das a^oes mediante
decreto quando as receitas executadas nao acompanharem as revisoes da programayao
finance]ra da receita.
II - alterar o orgao responsavel por programas e agoes;
III - alterar mediante decreto os indicadores dos
programas, sempre que tais modificagoes nao requeiram mudanga no orgamento do
municipio, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.
IV - alterar os valores das agoes dentro de urn mesmo
programa mediante decreto, desde que nao alterem substancialmente as metas fisicas de
cada agao e o indicador do programa.
Art. 11 Esta Lei entrara em vigor em 01 de Janeiro de
2022.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de
dezembro de 2.021.
i
FABIAN' NTOS
residente
TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
la Secretaria
18 3351-1214
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Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNR]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br

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