| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Palmital para o quadriênio 2022-2025. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAG PAULO Autografo n° 66/2021 PROJETO DE LEI N° 66/2021 LEI N° DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - P.P.A DE PALMITAL, PARA O QUADRIENIO DE 2022 A 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Palmital APROVA:- Art. 1° Esta Lei Institui o Plano Plurianual do Municipio de Palmital para o quadrienio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, paragrafo 1° da Constituigao Federal e sera executado nos termos da Lei de Diretrizes Orgamentarias e da Lei Orgamentaria Anual de cada exercicio. Art. 2° O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Agoes, constitui, no ambito da Administragao Publica Municipal, o instrument© de organizagao das agoes de Govemo. § 1° A Lei de Diretrizes Orgamentaria de cada exercicio financeiro indicara os programas prioritarios a serem incluidos no projeto de lei orgamentaria. § 2° - Para fins desta lei, considera-se: I - Programa: o instrumento de organizagao da at;ao govemamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos; II - Objetivos: os resultados que se pretende alcancar com a realizagao das agoes governamentais; III Publico alvo: populagao, orgao, setor. comunidade, etc... a que se destina o programa; 18 3351-1214 secretaria@palmital.sp.Eeg.br Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAG PAULO IV - Acoes: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execu^ao dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operagoes especiais; V - Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcangar; VI — Proieto/Atividade ou Qperacoes Especiais: a especializagao da natureza da agao que se pretende realizar; VII - Produto: a designagao que se deve dar aos bens e servigos produzidos em cada agao govemamental na execugao do programa; VIII - Unidade de Medida: a designagao que se deve dar a qualificagao do produto que se espera obter. Art. 3° Nostermos da Lei Organica do Municipio e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compoem os programas com sens respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadrienio 2022 a 2025, tendo como parte integrante os seguintes anexos: Anexo I - Planejamento Orgamentario - Fontes de Financiamentos; Anexo II Descrigao dos Programas Governamentais/Metas e Gustos; Anexo III - Unidades Executoras e Agoes; Anexo IV Estrutura dos Orgaos, Unidades Orgamentarias e Executoras; Art. 4° Os programas que constituent os anexos de cue trata o artigo anterior, constituem a integragao entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orgamentarias, bem como a programagao do orgamento anual, referente ao quadrienio 2022/2025. Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br 18 3351-1214 secretaria@palmital.sp.lBg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAD PAULO Art. 5° Os produtos e metas fisicas, previstos para cada agao incluida no Plano Plurianual constituirao a base da programagao prioritaria a ser observado pelas leis de diretrizes orgamentarias e pelas leis orgamentarias e sens creditos adicionais. Art. 6° Os custos estimados de cada agao no Plano Plurianual sao referencias e nao se constituem em limites a programagao das despesas expressas nas leis orgamentarias e seus creditos adicionais. Paragrafo Unico Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei estao orgados a valores correntes, com posigao em 2021, com projegao de inflagao de 5% (cinco por cento) ao ano. Art. 7° A alteragao, exclusao ou inclusao de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, sera sempre proposto pelo Poder Executive atraves de projeto de lei especifica. Art. 8° A inclusao de agdes nos programas do Plano Plurianual podera ocorrer tambem por intermedio das leis orgamentarias e seus creditos adicionais, nos seguintes casos: I - novas agoes, desde que as despesas delas decorrentes para o exercicio e para os dois anos subsequentes, estejam em consonancia com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; II - desmembramento ou aglutinagao de uma ou mais agoes de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar. Art. 9° As alteragoes de produto, unidade de medida e da agao, que nao impliquem em modificagao de sua finalidade e objetivo, mantido o respective codigo, poderao ocorrer por intermedio da lei orgamentaria e seus creditos adicionais. Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a: Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br 18 3351-1214 secretaria@palmital.sp.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL ESTADO DE SAG PAULO I - atualizar as metas fisicas das a^oes mediante decreto quando as receitas executadas nao acompanharem as revisoes da programayao finance]ra da receita. II - alterar o orgao responsavel por programas e agoes; III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificagoes nao requeiram mudanga no orgamento do municipio, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA. IV - alterar os valores das agoes dentro de urn mesmo programa mediante decreto, desde que nao alterem substancialmente as metas fisicas de cada agao e o indicador do programa. Art. 11 Esta Lei entrara em vigor em 01 de Janeiro de 2022. CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de dezembro de 2.021. i FABIAN' NTOS residente TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI la Secretaria 18 3351-1214 secretaria@palmital.sp.leg.br Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP CNR]: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br