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materia nº 67/2021

Tipo Autógrafo
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2022.
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cAmara municipal de
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PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Autdgrafo n° 67/2021
PROJETO DE LEI N° 67/2021
LEI N°
ESTABELECE AS DIRETRIZES A
SEREM
elaboracAo
ORNAMENT ARIA DO MUNICIPIO PARA
O EXERCICIO DE 2.022 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
OBSERVADAS NA
DA LEI
A Camara Municipal de Palmital APROVA -
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Nos termos da Constitu^ao Federal, art. 165, § 2.°, Lei n.° 4.320/64 e Lei
Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes o^amentarias do Municipio para
o exercicio de 2022, orienta a elabora^ao da respectiva lei orgamentaria anual,
dispoe sobre as alteragoes na legislate tributaria e atende as determinagoes
impostas pela Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ Unico - As normas contidas nesta Lei alcangam todos os orgaos da
administragao direta e indireta.
Art. 2° - A elaboragao da proposta orgamentaria abrangera os Poderes Legislative,
Executivo, entidades da Administragao Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar n° 101/2000, observando-se os seguintes objetivos estrategicos:
il - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
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II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
III - reestruturasao e reorganizasao dos servigos administrativos, buscando maior
eficiencia de trabalho e arrecadagao;
IV - assistencia a crianga e ao adolescente;
V - melhoria da infraestrutura urbana;
CAPfTULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3° - As metas-fim da Administragao Publica Municipal para o exercicio de
2.022 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao
estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao periodo
2022/2025.
CAPITULO m
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4° - As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.022 sao
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei.
desdobrados em:
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II - Avaliagao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Tres Exercicios Anteriores;
[Tabela IV -Evolugao do Patrimonio Liquido;
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Tabela V - Origem e Aplica^ao dos Recursos Obtidos com a Alienage de Ativos;
Tabela VI -Estimativa e Compensagao da Renuncia de Receita;
Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater
Continuado.
§ Unico - As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores
correntes e constantes, caso ocorra mudar^as no cenario macroeconomico do pais
seus valores poderao ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5° - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao
avaliados os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
publicas, com indica9ao das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo
caso venha a se concretizar.
CAPITULO IV
DAS ORIENTACOES PARA A ELABORACAO E EXECUCAO DA
LEI ORCAMENTARIA DE 2.022
Art. 6° - Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.022, a lei
or9amentaria podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fa^am
parte do Plano Plurianual correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei.
Art. 7° - A lei orgamentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos
se nao estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservagao do patrimonio publico.
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§ Unico - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza^ao
fisica esteja conforme o cronograma fisico-financeiro pactuados em vigencia.
Art. 8° - Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate
o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisi^ao de
bens ou presta^ao de serv^os, e de ate R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso de
realiza^ao de obras publicas ou services de engenharia.
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Art. 9° - Em atendimento ao disposto no art. 4.°, inciso I, alinea “e”, da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos
financiados pelo o^amento municipal deverao ser apurados mensalmente
mediante liquida9ao da despesa.
§ 1° - As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destinaQao dos
gastos, baseados em criterios de rateio de custos dos programas.
§ 2° - A avalia^ao dos resultados far-se-a a partir da apura^ao dos custos e das
informa^oes fisicas referentes as metas estabelecidas na EDO.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa fmalistico aquele cujo
objetivo estrategico e o de proporcionar a incorporagao de urn bem ou servi9o para
atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execu9ao de programas de competencia do municipio, podera
este adotar a estrategia de transferir recursos a institutes privadas sem fins
lucrativos, desde que especificamente:
I - Autorizadas em lei municipal;
II - Seja firmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente
defmidos os deveres e obriga9oes de cada parte, forma e prazos para presta9ao de
contas;
III - Possua certifica9ao da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em
periodo superior a 12 (doze) meses no Municipio;
V - Apresentar declara9ao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao
federal, ou estadual, com jurisdto no Municipio;
VI - Apresentar as certidoes do Institute Nacional do Seguro Social (INSS) e do
Fundo de Garantia do Tempo de Servt (FGTS) que somente serao aceitas dentro
do prazo de validade nelas assinalado;
VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por
bento) de sua receita total;
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VIII - Manifestagao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica do
Municipio;
§ unico - E vedada a transferencia de recursos para instituigoes cujos dirigentes
sejam tambem agentes politicos do Governo Municipal.
Art. 11 - As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade
juridica propria, assim como os Eindos especiais, que compoem a lei
orgamentaria, ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis
instituidoras, leis especificas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, nao se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12 - Ate 30 (trinta) dias apos a publicagao da lei orgamentaria do exercicio de
2.022 o Executivo estabelecera, a programagao financeira e o cronograma mensal
de desembolso, de modo a compatibilizar a realizagao de despesas ao efetivo
ingresso das receitas municipais.
§ 1° - Integrarao a programagao financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do
orgamento municipal, inclusive do regime proprio de previdencia;
II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do
orgamento municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
§ 2° - O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de
despesas obrigatorias e de carater continuado do municipio em relagao as despesas
de carater discricionario e respeitara todas as vinculagoes constitucionais e legais
existentes.
§ 3° - As transferencias financeiras ao Poder Legislative serao realizadas de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo
bstabelecido no art. 29-A da Constituigao Federal de 1988, introduzido pela
Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
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Art. 13 - Excliridos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de
contingencia do Poder Executivo sera equivalente a no maximo 5% (cinco por
cento) da receita corrente liquida prevista na proposta or^amentaria de 2.022, e
sera destinada a:
1 - cobertura de creditos adicionais; e
II atender passives contingentes e outros riscos e eventos tiscais
imprevistos.
Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos
a publicagao da lei orgamentaria, o Executivo estabelecera, metas bimestrais para a
realiza^ao das receitas estimadas.
§ 1° - Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre,
ffustra9ao na arrecada^ao de receitas capaz de comprometer a obten9ao dos
resultados nominal e primario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarao a
limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira, em montantes necessaries a
preserva9ao dos resultados estabelecidos.
§ 2° - Ao determinarem a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira, os
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarao criterios que produzam o
menor impacto possivel nas a9oes de carater social, particularmente a educa9ao,
saude e assistencia social.
§ 3° - Nao se admitira a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira nas
despesas vinculadas, caso a ffustra9ao na arrecada9ao nao esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 4° - Nao serao objeto de limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira as
despesas que constituam obriga9oes legais do Municipio, inclusive as destinadas
ao pagamento do servi9o da divida e precatoriosjudiciais.
§ 5° - A limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira tambem sera adotada na
hipotese de ser necessaria a redu9ao de eventual excesso da divida consolidada em
rela9ao a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispoe o
lot. 31 da Lei complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 15 - A limitasao de empenho e movimenta^ao financeira de que trata o artigo
anterior podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situa^o de frustra9ao de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de
responsabilidade de outras esferas de Govemo, desde que firmados os respectivos
convenios, termo de acordo, ajuste ou congenere e haja recursos or9amentarios
disponiveis.
Art. 17-0 Projeto de Lei Or9amentaria sera elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°,
da Constitui9ao Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964,
assim como a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Portaria
Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualiza9oes posteriores.
§ 1° - A Lei Or9amentaria Anual compreendera:
I - o or9amento fiscal; e
II - o or9amento da seguridade social.
§ 2° - Os or9amentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por
unidade or9amentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e
modalidade de aplica9ao, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001,
do Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Or9amento e Gestao.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 18 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das
medidas relacionadas no art. 169, § 1°, da Constitui9ao Federal, podera ser
realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos
[art. 20, 22, § unico, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e
pumpridas as exigencias previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica
lutorizado o aumento da despesa com pessoal para:
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I - concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneragao, a criagao de
cargos, empregos e fimgoes ou alteragao de estruturas de carreiras; e
II - admissao de pessoal ou contratagao a qualquer titulo.
§ 1 ° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver:
I - previa dotagao orgamentaria suficiente para atender as projegoes de despesa de
pessoal e aos acrescimos dela decorrentes;
II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do “caput”; e
III observancia da legislagao vigente no caso do inciso II do
“caput”.
§ 2° - No caso do Poder Legislative, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os
limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituigao Federal.
Art. 19 - Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, a manutengao de boras extras
somente podera ocorrer nos casos de calamidade publica, na execugao de
programas emergenciais de saude publica ou em situagoes de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Art. 20 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessao de
anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isengao em carater nao
geral, alteragao de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique
redugao discriminada de tributes ou contribuigoes, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruido
demonstrative de que nao prejudicara o cumprimento de obrigagoes
bonstitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio, que nao afetara as metas de
lesultado nominal e primario, bem como as agoes de carater social, especialmente
I educagao, saude e assistencia social.
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Art. 21 - O Poder Executive podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alteragoes na legislagao tributaria, especialmente sobre:
I - revisao e atualiza9ao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir
distor9oes;
II - revoga9oes das isen9oes tributarias que contrariem o interesse publico e a
justi9a fiscal;
III - revisao das taxas, objetivando sua adequa9ao aos custos efetivos dos serv^os
prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
IV - atualiza9ao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valoriza9ao do mercado imobiliario; e
V - aperfei9oamento do sistema de fiscaliza9ao, cobran9a, execu9ao fiscal e
arrecada9ao de tributes.
Art. 22 - Se a lei or9amentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de
2021, fica autorizada a realiza9ao das despesas ate o limite mensal de um doze
avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislative, enquanto £
respectiva lei nao for sancionada.
Paragrafo Unico - Considerar-se-a antecipa9ao de credito a conta da lei
or9amentaria a utiliza9ao dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 07 de dezembro de 2.021.
FABIA os r
TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
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