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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-01-26
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos por meio de cartão de débito e crédito nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Palmital e dá outras providências.
native_id14401

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-25 Proposição arquivada — Prejudicada a tramitação em razão da retirada do Projeto pelo autor
2022-02-16 Em tramitação regimental — proposição encaminhada ao Gabinete do Presidente para análise do requerimento de retirada do projeto
2022-02-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-02-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-02-08 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2022-02-07 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2022-01-26 Aguardando leitura no Expediente — Proposição inclusa no expediente da 22ª Sessão Ordinária.

Documents (1)

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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI N? 05 DE 26 DE JANEIRO DE 2022
(Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo)
Camara Municipal de Palmital • SP
Dispoe sobre o pagamento de debitos por meio de
cartao de debito
Administragao Publica Direta e Indireta do Municipio
de Palmital e da outras providencias.
Legislative - PLO 5/2022 e credito nos orgaos da
Art. Os debitos tributaries e nao tributaries, constituidos
inscritos ou nao na divida ativa, protestados
ou nao,
a protestar, ajuizados ou a ajuizar,
poderao ser quitados pelos contribuintes junto aos orgaos da Administragao Publica
Direta e Indireta do Municipio de Palmital, por meio de cartao de debito e/ou credito.
OU
§ 1° Na modalidade credito, os debitos poderao ser parcelados, sendo
no mmimo 03 (tres) e no maximo 10 (dez) parcelas.
§ 29 Os valores referentes ao principal, multa, juros e honorarios
advocaticios poderao ser inclufdos no parcelamento, a criterio do contribuinte.
§ 3® Os debitos que sao originarios de cobranga judicial e ou protesto de
tftulos excluem-se desse dispositive.
Art. 29 0 pagamento, por meio de cartao de debito ou de credito, sera
reahzado a partir das informagoes constantes dos boletos
informatizado de cobranga.
Art. 35
gerados pelo sistema
Fica o Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Palmital tambem
obrigado a oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por
meio de cartao de debito ou credito, das faturas
imediatamente possfveis interrupgoes dos
pagamento.
em atraso, assim restabelecendo
servigos essenciais por falta de
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Art. 45 Nos pagamentos realizados por meio de cartao de debito
credito fica autorizado o acrescimo de custos operacionais e administrativos ao valor
principal da cobranga, de modo a nao causar perda na arrecadagao por parte da
Administragao Publica Direta e Indireta do Municipio de Palmital.
Art. As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei
correrao por conta das verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
ou
Art. 6^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.9 Alcides Pra Lacreta, em 26 de Janeiro de
2022.
CARLO: DA SILVA
(GALO)
Vereador
oesoe-
, era*
C.W'
hi
18 3351-1214
secretaria@palmit3l.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI N? DE 26 DE JANEIRO DE 2022
(Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Estamos reapresentando o presente Projeto de Lei que dispoe sobre o
pagamento de debitos por meio de cartao de debito e credito nos orgaos da Administrapao
Publica Direta e Indireta do Municipio de Palmital, com o objetivo de oferecer ao
consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartao de debito e/ou
credito de dfvidas tributes como o IPTU, taxas, contribuigoes e demais debitos municipais
que o contribuinte esteja devendo.
A reapresentagao do Projeto visa atender a solicitagao da populagao
palmitalense, pois embora o Chefe do Poder Executive tenha vetado e que por maioria dos
membros dessa Casa de Leis o veto foi acatado, a materia objeto do referido projeto ja foi
aprovado em outros municipios, e ainda, conforme decidido nos autos de processo ADI n^
2025313-94.2021.8.26.0000 pelo Orgao Especial do Tribunal de Justiga de Sao Paulo, houve
a declaragao da constitucionalidade da Lei n^ 3.672, de 16 de dezembro de 2020, do
municipio de Itapolis, de autoria parlamentar.
Dessa forma, entendemos que a implantagao de pagamento por meio de
cartao de debito e ou credito e mais uma facilidade para o contribuinte, que podera
gerenciar melhor seu orgamento no que diz respeito ao pagamento de tributes municipais.
Muitas vezes o consumidor e surpreendido com contas/faturas em atraso. O
presente projeto lei cria mais uma oportunidade para que o mesmo regularize sua situagao,
de uma forma pratica e simples, onde o mesmo nao fica inadimplente com o Municipio.
Evita-se uma burocracia do consumidor ter seu servigo essencial cortado,
como no caso de contas de agua em atrasos e a medida facilita a vida do contribuinte.
Alem disto, o uso do cartao de credito torna-se um instrumento proficuo,
tanto para o orgao recebedor quanto para o agente pagador. Isso decorre, pois o
contribuinte tera mais opgoes para negociagao de suas dividas, bem como o poder publico
tera a garantia de recebimento destes creditos junto as operadoras financeiras do cartao.
Ante o exposto, contamos com os nobres pares para que, apos apreciagao, seja
votado e aprovado em Plenario.
Plenario Vereador Prof.Q Alcides P , em 26 de janeiro de 2022.
CARLOS El DA SILVA
(GALO)
Vereador
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br

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