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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaDá nova redação e acrescenta parágrafo único ao art. 103, da Lei Complementar nº 01, de 27 de maio de 1.993, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmital.
native_id14433

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-26 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei pelo Presidente da Câmara em 26 de abril de 2022.
2022-04-18 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — Aguardando promulgação da lei devido a rejeição do veto total na 27ª Sessão Ordinária.
2022-04-01 Proposição com veto total — Veto Total aguardando leitura no expediente da 26ª Sessão Ordinária.
2022-03-09 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 010/2022 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2022-03-08 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 24ª Sessão Ordinária.
2022-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária
2022-02-16 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-02-16 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-02-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-02-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-02-08 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2022-02-07 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2022-02-04 Aguardando leitura no Expediente — Proposição inclusa no expediente da 22ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-10T11:24:28.636669-03:00 Aprovado 10 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 01 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
Da nova redagao e acrescenta paragrafo unico ao
art. 103, da Lei Complementar 01, de 27 de maio
de 1.993, que disciplina o Regime Jundico dos
Funcionarios Publicos do Munidpio de Palmital.
Camara Municipal de Palmital - SP
Dri«»GEH^»2:236
Legislative • PLC 1/2022
Art. 1^ O artigo 103, da Lei Complementar n^ 01, de 27 de maio de 1.993,
passa a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 103 Ao funcionario sera concedida licenga paternidade de 20 (vinte)
dias contados da data do nascimento de seu filho sem prejuizo de sua remuneragao."
(NR)
Art. 25 Ao artigo 103, da Lei Complementar n5 01, de 27 de maio de 1.993,
fica acrescido o paragrafo unico, com a seguinte redagao:
"Paragrafo unico - Fara jus ao beneficio que se refere o "caput" deste
artigo, ao funcionario que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adogao de
crianga ou adolescente." (AC)
Art. 35 Esta Lei entra em vigorlna data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.5 Alcides Pra acreta, em 04 de fevereiro de
2022.
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EIREDO BUENO
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Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9___DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022
(Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto visa aumentar o prazo da licenga-paternidade
prevista no artigo 103, do Estatuto do Servidor Publico Municipal, de 5 (cinco) dias para
20 (vinte) dias, para os servidores publicos municipais, no ambito do Municipio de
Palmital.
A Lei n^ 13.257, editada em 2016, preve a formulagao e implementagao
de politicas publicas voltadas para as criangas que estao na "primeira infancia". A
aludida Lei Federal alterou o Art. lg, inciso II, da Lei n. 11.770/2008, que criou o
Programa Empresa Cidada, prevendo a possibilidade de que o prazo de 5 dias da
licenga-paternidade seja prorrogado por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte)
dias de licenga.
Nesta perspectiva, varios Estados e Municipios passaram a criar
legislagoes proprias, alterando as suas Constituigoes e Leis Organicas, acrescentando
dispositivos que elevam a licenga-paternidade de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias.
Importante se faz ressaltar que a presente proposigao nao invade a
iniciativa reservada do Chefe do Poder Executive, prevista no artigo 61, § 1^, ||; c, da
Constituigao Federal. Isso porque, ela nao visa discutir direito do servidor, mas sim do
nascituro, da crianga recem-nascida.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiga de Rondonia, ao julgar a Agao de
Arguigao de Inconstitucionalidade de n^ 0001446-98.2013.8.22.0000 decidiu pela
legitimidade de Projeto de Lei emanado de Vereador que aumenta o prazo de licenga￾maternidade, o que se assemelha ao presente projeto de lei.
O posicionamento do TJRO, no caso do aumento do prazo de licenga
maternidade por lei de iniciativa parlamentar, serviu de pilar para embasar a
legitimidade deste vereador em proper o aumento da licenga-paternidade dos
servidores publicos municipais, pois a principal discussao, repita-se, nao e tratar do
direito do servidor, mas sim dos direitos do nascituro, que se sobressai aos direitos
previdenciarios e trabalhistas dos servidores (esses sim de competencia do Executive
Municipal).
A fim de melhor elucidar a teoria aqui apresentada, destaca-se os
seguintes trechos da decisao do TJRO ao julgar lei semelhante a proposigao em
discussao:
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ESTADO DE SAG) PAULO
A Constituigao Federal, em seu artigo 23, II, preve que e competencia
comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios,
cuidar da saude e assistencia publica, da protegao e garantia das
pessoas portadoras de deficiencia.
0 artigo 24, XII e XV, da Constituigao Federal estabelece que compete a
Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente
sobre previdencia social, protegao e defesa da saude e protegao a
infancia e a juventude.
0 artigo 30, II, da Constituigao Federal, por sua vez, diz que compete
aos Municipios suplementar a legislagao federal e a estadual no que
couber.
A despeito do entendimento de que a norma em analise diga respeito
ao regime de servidores publicos municipais, penso que esta, mais que
tratar de um direito de carater trabalhista, busca complementar a
legislagao federal e a estadual no que concerne a saude e protegao da
infancia, na medida em que estabelece a extensao de um direito que,
em ultima analise, e inerente ao neonato, a crianga, ao bebe recem￾chegado, a famflia e, por fim, a sociedade.
[...]
No artigo Politicas de licenga maternidade, licenga paternidade e
licenga parental: impactos potenciais sobre a crianga e sua farmlia, de
autoria de SHEILA B. KAMERMAN, traduzido sob os auspicios do
Conselho Nacional de Secretarios de Saude - CONASS Brasil, evidencia￾se esta importancia e influencia da licenga maternidade para a crianga.
Veja-se:
[...]
Cada vez mais, o bem-estar da crianga esta sendo discutido como um
componente importante de politicas, e atrai maior atengao dos
pesquisadores. Um estudo de Ruhm constatou que politicas de licenga
parental remunerada melhoram a saude da crianga em termos de
medidas de peso ao nascer e das taxas de mortalidade de bebes e de
mortalidade infantil. 0 autor descobriu que a licenga parental tern
impactos favoraveis e possivelmente com boa relagao custo-beneficio
sobre a saude da crianga. (p. 23) A razao mais provavel, segundo Ruhm,
e que a licenga permite que os pais tenham mais tempo para investir
nos cuidados de seus filhos pequenos. Politicas mais generosas de
licenga parecem reduzir a mortalidade de bebes e de criangas
pequenas. Em particular, existe uma relagao negativa muito mais forte
entre duragao da licenga e mortalidade pos-natal provocada pbV
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fatalidades entre o primeiro e o quinto aniversario da crianga do que
em relagao a mortalidade perinatal, mortes neonatais ou incidencia de
baixo peso ao nascer. As evidencias sugerem, ainda, que a licen^a
parental pode ser um metodo eficaz, em termos de custo-beneficio,
de promo?ao da saude da crian^a. Alem disso, a existencia dessas
politicas reduz a necessidade de cuidados infantis fora do lar para bebes
e criangas pequenas, uma vez que a demanda por esses servigos esta
associada a duragao e a adequagao dos beneffcios da politica de
licengas.
[...]
Sabe-se que o Estatuto da Crianga e do Adolescente acolheu em seu art
o Prindpio da Protegao Integral. Esse Principio surge na orbita
jundica como consequencia da descoberta, valorizagao e defesa da
crianga e do adolescente.
Para Marcilio no seculo XX formulam-se os seus direitos basicos,
reconhecendo-se com eles que a crianga e um ser humane especial,
com caractensticas especificas, e que tern direito proprios.
A partir dessa nova concepgao de que a crianga e um pequeno cidadao,
merecedor de direitos especiais, o Estado Brasileiro subscreveu e
ratificou a convengao das Nagoes Unidas sobre os Direitos da Crianga,
acolheu o principio da Protegao Integral ja no art. 15 do Estatuto da
Crianga e do Adolescente e elevou os infantes e adolescentes brasileiros
a condigao de sujeitos de direitos. Como consequencia da recepgao de
novas regras, todas as politicas publicas, legislagoes, decisoes e
quaisquer medidas que digam respeito a populagao infanto-juvenil,
devem levar em consideragao os seus superiores interesses, na
qualidade de pessoa em desenvolvimento que sao.
[...]
Reconhece-se ainda o Estatuto que a igualdade nao se restringe apenas
ao tratamento formal, perante a lei. Ao contrario, estende-se a todos os
direitos fundamentais que sao ilimitados e serao definidos a partir das
necessidades inerentes aos seres humanos em constante mutagao. O
art. 35 do Estatuto mencionada: A crianga e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais a pessoa humana, sem prejuizo da
protegao integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes
facultar 0 desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social, em
condigoes de liberdade e dignidade.
[...] \
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Essa perspectiva de prote?ao integral e de que a licen^a-maternidade
se faz no interesse do menor, e extraida tambem das dicgoes da
redagao do artigo 227 da Constituigao Federal, que diz o seguinte em
seu caput:
Art. 227. E dever da famiTia, da sociedade e do Estado assegurar a
crianga, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
a vida, a saude, a alimentagao, a educagao, ao lazer, a
profissionalizagao, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a
convivencia familiar e comunitaria, alem de coloca-los a salvo de toda
forma de negligencia, discriminagao, exploragao, violencia, crueldade e
opressao.
[...]
Evidencia-se, portanto, que a edigao da norma que trata da extensao da
licenga maternidade representa agio do Estado voltada para a
protegao integral, prioritaria e absoluta dos interesses da crianga, ao
mesmo tempo em que representa medida de garantia da saude da
mulher.
Ocorre que, com a superveniencia da Lei n.11.770/2008, que criou o
Programa Empresa Cidada, ja citada no inicio do meu voto, foi
suprimido esse obice, na medida em que tal normativo preve, em seu
artigo 2^, que e a administragao publica, direta, indireta e fundacional,
autorizada a instituir programa que garanta prorrogagao da licenga￾maternidade para suas servidoras.
A decisao do TJRO nao e uma decisao isolada, uma vez que esse
entendimento vem sendo aplicado por diversosTribunais, como ocorre com oTribunal
de Justiga do Mato Grosso do Sul que, repetidas vezes, vem se posicionando pela
possibilidade da prorrogagao do prazo de licenga-maternidade por meio da iniciativa
parlamente o que, por analogia, pode ser aplicada a prorrogagao da licenga￾paternidade, a saber:
In casu, tendo em vista que a referida emenda a norma municipal e
dirigida a melhoria da condigao dos trabalhadores, em atendimento a
principios fundamentals do cidadao, ja que prorroga em 60 (sessenta)
dias a licenga maternidade destinada aos servidores publicos do
Munidpio de Gloria de Dourados/MS, pode-se concluir que o
dispositive ora invectivado, nao altera o conteudo funcional ou o negitne
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jundico de qualquer dos orgaos administrativos do Municipio, restando
improcedente o alegado vicio formal. Agao de Inconstitucionalidade
rejeitada (ADIn n? 1412686-39.2017.8.12.0000-TJMS).
Da analise dos trechos supracitados, tem-se, portanto, que o presente
projeto de lei nao visa adentrar no campo da estrutura e carreira dos servidores
municipais, mais sim representa agao voltada para a protegao e interesses da crianga.
Noutras palavras, mais que tratar de urn direito de carater trabalhista,
o aumento do prazo de licenga-paternidade busca complementar a legislagao federal
e a estadual no que concerne a saude e protegao da infancia, na medida em que
estabelece a extensao de urn direito que, em ultima analise, e inerente ao neonato, a
crianga, ao bebe recem-chegado, a familia e, por fim, a sociedade.
Observe que a cada dia mais o Poder Legislative municipal vem sendo
privilegiado e reconhecido como de fundamental importancia na condugao das
polfticas publicas municipals. Em outros tempos, seria inimaginavel que uma
proposigao desta magnitude e com esta complexidade quanto a sua competencia,
pudesse ser atribuido a urn parlamentar e nao ao chefe do Poder Executive.
Por outro lado, nao podem os detentores de direitos como a licenga￾paternidade ficarem a merce da desidia e da inagao do Poder Executive Municipal, pois
o tema vai muito alem de um direito trabalhista e estatutario, abrangendo areas como
os direitos da crianga a saude e a uma convivencia parental saudavel.
Portanto, nobres colegas Vereadores, conto com a colaboragao de
todos, fazendo com que cada vez mais o Poder Legislative exerga o seu papel de
protagonismo no cenario politico e administrative municipal.
Pela relevancia da materia e importancia da propositura, solicito aos
Nobres Pares que me acompanhem no apoio a iniciativa com sua aprovagao.
Plenario Vereador Prof.5 Al ties Prado Lafcreta, em 04 de fevereiro de
2022. \
\
MIGUEL GUSTAVO F
Miguel Bueno
E1REDO BUENO
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