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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id14446

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 Proposição transformada em lei por promulgação — Norma promulgada e publicada.
2022-03-09 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 011/2022 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2022-03-08 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 24ª Sessão Ordinária.
2022-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária
2022-03-03 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-02-16 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-02-16 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-02-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-02-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-02-09 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-02-08 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2022-02-07 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2022-02-07 Aguardando leitura no Expediente — Proposição inclusa no expediente da 22ª Sessão Ordinária.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-10T13:34:02.393838-03:00 Aprovado 10 0 0

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PALMITAL
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a/ - oi/doax
=PRO.JETO DE LEI N°
0ata\,eS9'a"
DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAP DO
SISTEMA UNICO DE ASSISTENC1A SOCIAL DO
MUNICJPIO DE PALMITAL E DA OUTRAS
PROVIDENC'IAS.
A Camara Municipal de Palmitai APROVA -
CAPITULO I
DAS DEFINICOES E DOS OBJETIVOS
Art. 1° A assistencia social, direito do cidadao e dever do Estado, e Politica de Seguridade Social nao
contributiva, que prove os minimos sociais, realizada atraves de urn conjunto integrado de a<?6es de
iniciativa publica e da sociedade. para garantir o atendimento as necessidades basicas.
Art. 2° A Politica de Assistencia Social do Municipio de Palmitai tern por objetivos:
I - a prote^ao social, que visa a garantia da vida, a reduyao de danos e a prevenyao da incidencia de riscos.
especialmente:
a) a proteyao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia e a velliice;
b) o amparo as crianyas e aos adolescentes carentes;
c) a promoyao da integrayao ao mercado de trabalho;
d) a habilitayao e reabilitayao das pessoas com deficiencia e a promoyao de sua integrayao a vida
comunitaria, social e
II - a vigilancia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das familias e
nela a ocorreneia de vulnerabilidades, de ameayas, de vitimizayoes e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisoes
socioassistenciais;
IV- participayao da populayao, por meio de organizayoes representativas, na formulayao das politicas e no
controie de aydes em todos os niveis;
V- primazia da responsabilidade do ente politico na conduyao da Politica de Assistencia Social em cada
esfera de governo;
VI- centralidade na familia para concepyao e implementayao dos beneficios, serviyos, programas e
projetos. tendo como base o territorio.
Paragrafo imico. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistencia Social realiza-se de forma integrada as
politicas setoriais visando universalizar a proteyao social e atender as contingencias sociais.
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES
R. Joaquim Nascimento Lourenyo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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Se^ao I
DOS PRINCIPIOS
Art. 3° A politica publics de Assistencia Social rege-se pelos seguintes principios:
1- universalidade: todos tern direito a proteyao socioassistencial, prestada a quern dela necessitar, com
respeito a dignidade e a autonomia do cidadao, sem discrimina^ao de qualquer especie on comprova^ao
vexatoria da sua condi^ao;
II- gratuidade: a assistencia social deve ser prestada sem exigencia de contribu^ao ou contrapartida,
observado o que dispoe a Lei Organica da Assistencia Social;
III- integralidade da proteyao social: oferta das provisoes em sua completude, por meio de conjunto
articulado de servi9os, programas, projetos e beneficios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integra^ao e articulado da rede socioassistencial com as demais politicas e orgaos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justi^a;
V- equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconomicas, politicas e territoriais.
priorizando aqueles que estiverem em situa9ao de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigencias de rentabilidade economica;
VII- universaliza9ao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatario da 3930 assistencia! alcai^avel
pelas demais politicas publicas;
VIII- respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia e ao sen direito a beneficios e serv^os de
qualidade, bem como a convivencia familiar e comunitaria, vedando-se qualquer comprova9ao vexatoria
de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrimina9ao de qualquer natureza, garantindo￾se equivalence as popula9oes urbanas, rurais e migrantes;
X- divulga9ao ampla dos beneficios, servi90s, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos criterios para sua concessao.
Se$3o II
DAS DIRETRIZES
Art. 4° A organiza9ao da assistencia social no municipio de Palmital observara as seguintes diretrizes:
l-primazia da responsabilidade do Estado na condu9ao da politica de assistencia social em cada esfera de
governo;
II- descentraliza9ao politico-administrativa e comando unico em cada esfera de gestao;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorializa9ao;
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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VI-fortalecimento da relai^ao democratica entre Estado e sociedade civil;
V-participaipao popular e controle social, por meio de organiza9oes representativas, na formula^ao das
politicas e no controle das aipoes em todos os m'veis;
CAPITULO III
DA GESTAO E ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL - SUAS
NO MUNICIPIO DE PALMITAL.
Se^ao I
DA GESTAO
Art. 5° A gestao das a9des na area de assistencia social e organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Unico de Assistencia Social -SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordena9ao sao de
competencia da Uniao.
Paragrafo unico. O SUAS e integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistencia
Social e pelas entidades e organiza9oes de assistencia social abrangida pela Lei Federal n° 8.742. de 1993.
Art.6° O Municipio de Palmital atuara de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas
as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serv^os, programas, projetos, beneficios
socioassistenciais em sen ambito.
Art. 7° O Orgao Gestor da Politica de Assistencia Social no Municipio de Palmital e a Secretaria
Municipal de Assistencia Social.
80930 II
DA ORGANIZACAO
Art. 8° O Sistema Unico de Assistencia Social no ambito do Municipio de Palmital organiza-se pelos
seguintes tipos de prote9ao:
I - prote9ao social basica: conjunto de servi9os, programas, projetos e beneficios da assistencia social que
visa a prevenir situa9oes de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisi9des e do desenvolvimento
de potencialidades e do foitalecimento de vinculos familiares e comunitarios;
II - prote9ao social especial: conjunto de serv^os, programas e projetos que tern por objetivo contribuir
para a reconstru9ao de vinculos familiares e comunitarios, a defesa de direito, 0 foitalecimento das
potencialidades e aquisi9oes e a prote9ao de familias e individuos para o enfrentamento das situa9oes de
viola9ao de direitos.
Art. 9° A prote9ao social basica compoem-se precipuamente dos seguintes servi90s socioassistenciais, nos
termos da Tipifica9ao Nacional dos Servi90s Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser
instituidos:
1 - Serv^'o de Prote9ao e Atendimento Integral a Familia - PAIF;
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CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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II - Servigo de Convivencia e Fortalecimento de Vi'nculos - SCFV;
III - Service de prote^ao social especial para pessoas com deficiencia, idosas e suas familias;
IV - Servi^o de Convivencia e Fortalecimento de Vi'nculos para idosos com idade igual on superior a 60
anos.
Paragrafo unico. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referencia de Assistencia
Social-CRAS.
Art. 10. A prote^ao social especial ofertara precipuamente os seguintes services socioassistenciais, nos
termos da Tipifica^ao Nacional dos Services Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser
institui'dos:
I - Prote9ao Social Especial de Media Complexidade:
a) Servi?© de Prote9ao Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade
Assistida e de Presta9ao de ServRos a Comunidade;
b) Servi9o de Prote9ao Social Especial para Pessoas com Deficiencia, Idosas e suas Familias;
c) ServRo de protege e atendimento especializado a familias e individuos - PAEFI.
II - Prote9ao Social Especial de Alta Complexidade:
a) Servi9o de Acolhimento Institucional;
Art. II. As prote9oes sociais basica e especial serao ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes publicos ou pelas entidades e organiza9oes de assistencia social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada servi90, programa ou projeto
socioassistencial.
§ I Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de servi90s, programas. projetos e
beneficios de assistencia social mediante a articula9ao entre todas as unidades do SUAS.
§2° A vincula9ao ao SUAS e o reconhecimento pela Uniao, em colabora9ao com Municipio, de que a
entidade de assistencia social Integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As prote9oes sociais, basica e especial, serao ofertadas precipuamente no Centro de Referencia de
Assistencia Social - CRAS, pelo Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social - CREAS e
pelas entidades de assistencia social.
§ 1° - O CRAS e a unidade publica municipal, de base territorial, localizada em areas com maiores indices
de vulnerabilidade e risco social, destinada a articula9ao dos serv^os socioassistenciais no sen territorio
de abrangencia e a presta9ao de servi90S, programas e projetos socioassistenciais de prote9ao social
basica as familias.
§ 2°- O CREAS e a unidade publica de abrangencia e gestao municipal, destinada a presta9ao de serv^os
a individuos e familias que se encontram em situa9ao de risco pessoal ou social, por viola9ao de direitos
ou eontingencia, que demandam interven9oes especializadas da prote9ao social especial.
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§ 3°- Os CRAS e os CREAS sao unidades publicas estatais institm'das no ambito do Suas, que possuem
interface com as demais politicas publicas e articulam, coordenam e ofertam os serviipos, programas,
projetos e beneficios da assistencia social.
Art. 13. A implantayao das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
1 -territorializa9ao - oferta de services baseada na logica da proximidade do cotidiano de vida do cidadao
e com o intuito de desenvolver sen carater preventive e educative nos territories de maior vulnerabilidade
e risco social;
II - universaliza^ao - a fun de que a proteyao social basica seja prestada na totalidade dos territories do
municipio;
III - regionalizafao - prestatpao de servi^os socioassistenciais de prote^o social especial cujos custos ou
ausencia de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de servitpos no ambito do
Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais institm'das no ambito do SUAS integram a estrutura administrativa
do Municipio de Palmital, quais sejam:
I - CRAS;
II - CREAS.
Paragrafo unico. As instala9oes das unidades publicas estatais devem ofertar servi90s compativeis com os
servi90s neles ofeitados, com espa90s para trabalhos em grupo e ambientes especificos para recep9ao e
atendimento reservado das familias e individuos, assegurada a acessibilidade as pessoas idosas e com
deficiencia.
Art. 15. As otertas socioassistenciais nas unidades publicas pressupoem a constitui9ao de equipe de
referencia na forma das ResoIu96es n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011: e
n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Paragrafo unico. O diagnostico socioterritorial e os dados de Vigilancia Socioassistencial sao
fundamentais para a defini9ao da forma de oferta da prote9ao social basica e especial.
Art. 16. Sao seguran9as afian9adas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta publica de espa9os e servi9os para a realiza9ao da prote9ao social
basica e especial, devendo as instances fisicas e a 3930 profissional center:
a)condi9oes de recep9ao;
b) escuta profissional qualificada;
c) informa9ao;
d) referencia;
e) concessao e inclusao de beneficios;
0 aquisi9oes materiais e sociais;
g) abordagem em territories de incidencia de situa9oes de risco;
h) oferta de uma rede de serv^os e de locals de permanencia de individuos e familias sob curta, media e
longa permanencia.
II - rendimento: operada por meio de cadastro para concessao de auxilios financeiros e da concessao de
beneficios continuados, nos termos da lei, para cidadaos nao incluidos no sistema contributivo de
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protegao social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
III - convi'vio on vivencia familiar, comunitaria e social: exige a oferta publica de rede continuada de
services que garantam oportunidades e a^ao proflssional para:
a) a consim^ao, restaurayao e o foitalecimento de la9os de pertencimento, de natureza geracional.
intergeracional, familiar, de vizinhan^a e interesses comuns e societarios;
b) o exercicio capacitador e qualificador de vi'nculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige a^oes profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercicio da participaqao social e cidadania;
b) a conquista de melhores grans de liberdade, respeito a dignidade Humana,
protagonismo e certeza de proteipao social para o cidadao, a familia e a sociedade;
c) conquista de maior gran de independencia pessoal e qualidade, nos la^os sociais, para os cidadaos sob
contingencias e vicissitudes.
d) intervenyao e gestao das atividades necessarias a potencializa9ao para a gera9ao de renda de individuos
e pessoas.
V - apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxilios em bens materiais e em
pecunia, em carater transitorio, denominados de beneficios eventuais para as familias, sens membros e
individuos.
Se9ao III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 1 7. Compete ao Municipio de Palmital, por meio da Secretaria Municipal de Assistencia Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal
n" 8.742/93, mediante criterios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistencia Social;
II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxilio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organiza9oes da
sociedade civil;
IV - atender as a9des socioassistenciais de carater de emergencia;
V - prestar os serviqos socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de Dezembro
de 1993. e a Tipificaqao Nacional dos Serviqos Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilancia socioassistencial no ambito municipal, visando ao planejamento e a oferta qualificada de
servi9os, beneficios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informa9ao, acompanhamento, monitoramento e avalia9ao para promover o aprimoramento,
qualifica9ao e integra9ao continuos dos servi90S da rede socioassistencial, conforme Facto de
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistencia Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formula9ao e a implementa9ao da Politica Municipal de Assistencia Social, em
consonancia com a Politica Nacional de Assistencia Social e com a Politica Estadual de Assistencia
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Social, observando as delibera9oes das conferencias nacional, estadual e municipal de assistencia social e
as deliberatpoes de competencia do Conselho Municipal de Assistencia Social;
b) os beneficios eventuais em consonancia com as delibera9oes do Conselho Municipal de Assistencia
Social;
VIII -cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestao e dos servi9os, programas e projetos de assistencia social, em ambito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Politica Nacional de Educa9ao Permanente, com base
nos principios da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS.
coordenando-a e executando-a em sen ambito.
IX -realizar :
a) o monitoramento e a avalia9ao da politica de assistencia social em sen ambito;
b) a gestao local do Beneficio de Presta9ao Continuada - BPC, garantindo aos sens beneficiarios e
familias o acesso aos servi90s, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistencia Social, as conferencias de assistencia social;
X - gerir:
a) de forma integrada, os servi90s, beneficios e programas de transferencia de renda de sua competencia;
b) o Fundo Municipal de Assistencia Social;
c) no ambito municipal, o Cadastre Unico para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Familia, nos termos do §l°do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004;
XI - organizar:
a) a ofeita de servi9os de forma territorializada, em areas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com
o diagnostic© socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serv^os da prote9ao social basica e especial, articulando as ofertas;
c) coordenar o SUAS em sen ambito, observando as delibera9oes e pactua9oes de suas respectivas
instancias, normatizando e regulando a politica de assistencia social em sen ambito em consonancia com
as normas gerais da Uniao.
XII - elaborar:
a) a proposta or9amentaria da assistencia social no Municipio, assegurando recursos do tesouro
municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistencia Social, anualmente, a proposta or9amentaria dos
recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS;
c) e cumprir o piano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades do Municipio junto ao
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em ambito municipal;
e) executar a politica de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
0 Plano Municipal de Assistencia Social, a partir das responsabilidades e de sen respective e estagio no
aprimoramento da gestao do SUAS e na qualifica9ao dos serv^os, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instancia de pactua9ao e negocia9ao do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessaries a gestao do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo conselho municipal de assistencia social;
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XIII- aprimorar os equipamentos e services socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avalia^ao pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastre Nacional de Entidade de Assistencia Social - SCNEAS de que trata o inciso XI
do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informaipao do Sistema Unico de Assistencia Social
SUAS;
Rede
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessaria ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistencia social,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,
traslados e diarias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem
exercicio de suas atribui^oes;
b) que a elaborate da pe?a or^amentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistencia
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da prote^ao socioassistencial a populatpao. primando pela qualifica^ao dos services do
SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a Uniao, Estados, Distrito Federal
e Municipios;
d) a capacitate para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organises, usuarios e
conselheiros de assistencia social, alem de desenvolver, participar e apoiar a realizato de estudos,
pesquisas e diagnosticos relacionados a politica de assistencia social, em especial para fundamentar a
analise de situa9oes de vulnerabilidade e risco dos territorios e o equacionamento da oferta de services em
conformidade com a tipifica^ao nacional;
e) o comando unico das a^oes do SUAS pelo orgao gestor da politica de assistencia social, conforme
preconiza a EGAS;
no
XVI - definir :
a) os fluxos de referenda e contrarreferencia do atendimento nos services socioassistenciais. com respeito
as diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessaries ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliato. observado a suas competencias.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestao do trabalho e a educate permanente;
XVIII - promover:
a) a integrate da politica municipal de assistencia social com outros sistemas publicos que fazem
interface com o SUAS;
b) articulato intersetorial do SUAS com as demais politicas publicas e Sistema de Garantia de Direitos e
Sistema de Justi^a;
c) a participate da sociedade, especialmente dos usuarios, na elabora^ao da politica de assistencia social;
XIX - assumir as atribuiyoes, no que Ihe couber, no processo de municipalizato dos services de prote^ao
social basica;
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XX - participar dos mecanismos formais de cooperatpao intergovernamental que viabilizem tecnica e
financeiramente os services de referencia regional, definindo as competencias na gestao e no
cofmanciamento, a serein pactuadas na CIB;
XXI - prestar informafoes que subsidiem o acompanhamento estaduai e federal da gestao municipal;
XXI1 - zelar pela execupao direta on indireta dos recursos transferidos pela Uniao e pelos estados ao
Munici'pio, inclusive no que tange a presta9ao de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistencia social visando a adequatpao dos sens servi9os, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais as normas do SUAS, viabilizando estrategias e mecanismos de
organiza^ao para aferir o pertencimento a rede socioassistencial, em ambito local, de servi90s, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistencia social de acordo com as
normativas federais.
XXIV - acompanhar a execute de parcerias firmadas entre os municipios e as entidades de assistencia
social e promover a avalia^ao das presta^oes de contas;
XXVI - normatizar, em ambito local, o financiamento integral dos servifos, programas, projetos e
beneficios de assistencia social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B
da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentat^ao em ambito federal.
XXVII - aferir os padroes de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respective conselho municipal de assistencia social para a qualifica^ao dos services e
beneficios em consonancia com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para aprecia^ao do conselho municipal de assistencia social os relatorios trimestrais
e anuais de atividades e de execupao fisico-ftnanceira a titulo de prestaipao de contas;
XXIX - compor as instancias de pactua^ao e negociafao do SUAS;
XXX - estimular a mobiliza^ao e organizaipao dos usuarios e trabalhadores do SUAS para a participa^ao
nas instancias de controle social da poh'tica de assistencia social;
XXXI - instituir o planejamento continuo e participative no ambito da politica de assistencia social;
XXXII - dar publicidade ao dispendio dos recursos publicos destinados a assistencia social;
Se?ao IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistencia Social e um instrumento de planejamento estrategico que
contempla propostas para execu^ao e o monitoramento da politica de assistencia social no ambito do
Munici'pio de Palmital.
§ 1° A elaborate do Plano Municipal de Assistencia Social dar-se a anualmente e contemplara:
I- diagnostico socioterritorial;
II- objetivos gerais e especificos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
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IV- ai^oes estrategicas para sua implementafao;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materials, humanos e financeiros dispomveis e necessaries;
VIII- mecanismos e fontes de flnanciamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliagao; e
X- tempo de execu^ao.
§2° O Plano Municipal de Assistencia Social alem do estabelecido no paragrafo anterior devera observar:
I - as delibera^Ses das Conferencias de Assistencia Social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do
SUAS;
III - apoes articuladas e intersetoriais;
CAPITULO IV
Das Instancias tie Articulavao, Pactua^ao e Dclibera^ao do SUAS
Se<;ao I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 19. Fica regulamentado na presente legislate, o Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS
do Municipio de Palmital, constituido pela Lei Complementar Municipal n° 75. de 08 de dezembro de
2000, sendo esse orgao superior de delibera^ao colegiada, de carater permanente e composii^ao paritaria
entre governo e sociedade civil, vinculado a Secretaria Municipal de Assistencia Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, tern mandato de 2 (dois) anos, permitida unica recondu^ao por igual penodo.
§ 1° O CMAS e composto por 14 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo
criterios seguintes:
com os
I - 7 (sete) representantes governamentais;
11-7 (sete) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuarios ou de organiza^oes de
usuarios, das entidades e organizafoes de assistencia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos
foro proprio sob fiscaliza9ao do Ministerio Publico.
em
§2° () C MAS e presidido por urn de sens integrantes, eleito dentre sens membros, para mandato de 1 (um)
ano, permitida unica recondinpao por igual penodo, observada a alternancia entre representantes da
sociedade civil e governo.
§ 3° O CMAS contara com tuna Secretaria Executiva, a qual tera sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-a ordinariamente uma vez ao mes e, extraordinariamente, sempre que
necessario cujas reunioes devem ser abertas ao publico, com pauta e dalas previamente divulgadas, e
funcionara de acordo com o Regimento Interno.
Paragrafo unico. O Regimento Interno definira, tambem, o quorum mmimo para o carater deliberative das
reunioes do Plenario, para as questoes de suplencia e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participate dos conselheiros no CMAS e de interesse publico e relevante valor social e nao
sera remunerada.
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Art. 22. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermedio do Conselho Municipal de
Assistencia Social -CMAS e das Conferencias Municipals de Assistencia Social, alem de outros foruns de
discussao da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social:
I - elaborar, aprovar e publicar sen regimento interno;
II - convocar as Conferencias Municipais de Assistencia Social e acompanhar a execii9ao de suas
delibera^oes;
III - aprovar a Poh'tica Municipal de Assistencia Social, em consonancia com as diretrizes das
conferencias de assistencia social;
IV - apreciar e aprovar a proposta or^amentaria, em consonancia com as diretrizes das conferencias
municipais e da Poh'tica Municipal de Assistencia Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistencia Social, apresentado pelo orgao gestor da assistencia social;
VI - aprovar o piano de capacitate, elaborado pelo orgao gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento
da Gestao do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao do Programa Bolsa Familia-PBF;
IX- normatizar as a9oes e regular a prestato de services de natureza publica e privada no campo da
assistencia social de ambito local;
X- apreciar e aprovar in formates da Secretaria Municipal de Assistencia Social inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informa^ao referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e
a prestate de contas;
XI- apreciar os dados e informates inseridas pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, unidades
publicas e privadas da assistencia social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informates sobre o sistema municipal de assistencia social;
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informates sobre os Conselhos
Municipais de Assistencia Social;
XHI-zelar pela efetivato do SUAS no Municipio;
XIV-zelar pela efetivato da participate da populate na formulate da poh'tica e no controle da
implementato;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em sen ambito de competencia;
XVI-estabelecer criterios e prazos para concessao dos beneficios eventuais;
XVII-apreciar e aprovar a proposta or^amentaria da assistencia social a ser encaminhada pela Secretaria
Municipal de Assistencia Social em consonancia com a Poh'tica Municipal de Assistencia Social;
XVlII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos services, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestao e execute dos recursos do Indice de Gestao Descentralizada do Programa Bolsa
Familia-IGD-PBF, e do Indice de Gestao Descentralizada do Sistema Unico de Assistencia Social -IGD￾SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicato dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados a atividades de
apoio tecnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaborate) do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orcamentarias e da Lei
Orcamentaria Anual no que se refere a assistencia social, bem como do planejamento e da aplicato dos
recursos destinados as a^oes de assistencia social, tanto dos recursos proprios quanto dos oriundos do
Estado e da Uniao, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansao dos serviyos, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XXIII- oriental-e fiscalizar o FMAS;
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XXIV- divulgar, no Diario Oficial Municipal, ou em outro meio de comunica9ao, todas as suas decisoes
na forma de Resolii96es, bem como as delibera9oes acerca da execu9ao or9amentaria e flnanceira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no ambito do municipio;
XXVII- estabelecer articula9ao permanente com os demais conselhos de politicas publicas setoriais e
conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscri9ao das entidades e organiza9ao de assistencia social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organiza9ao de assistencia social no caso de
indeferimento do requerimento de inscri9ao;
XXX- fiscalizar as entidades e organiza9oes de assistencia social;
XXXI- emitir resolii9ao quanto as suas deliberaqoes;
XXXII- registrar em ata as reunioes;
XXXIII-instituir comissoes e convidar especialistas sempre que se fizerem necessaries.
XXXIV-zelar pela boa e regular execuqao dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange a presta9ao de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a presta9ao de contas dos recursos repassados ao Municipio.
Art. 24. O CMAS devera planejar suas a9oes de forma a garantir a consecuqao das suas atribui9oes e o
exercicio do controle social, primando pela efetividade e transparencia das suas atividades.
§F O planejamento das aqoes do conselho deve orientar a construqao do or9amento da gestao da
assistencia social para o apoio financeiro e tecnico as funqoes do Conselho.
§2" O CMAS utilizara de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho,
contendo as atividades, metas, cronograma de execu9ao e prazos a fun de possibilitar a publicidade.
Se‘9ao II
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferencias Municipais de Assistencia Social sao instancias periodicas de debate, de
lormulaqao e de avalia9ao da politica publica de assistencia social e definiqao de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participaqao de representantes do govern© e da sociedade civil.
Art. 26. As conferencias municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulga9ao ampla e previa do documento convocatorio, especificando objetivos, prazos. responsaveis,
fonte de recursos e comissao organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de criterios e procedimentos para a designa9ao dos delegados governamentais e para
a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de sens resultados;
V - determina9ao do modelo de acompanhamento de suas delibera9oes; e
VI - articul3930 com a conferencia estadual e nacional de assistencia social.
Art. 27. A Conferencia Municipal de Assistencia Social sera convocada ordinariamente a cada dois
pelo Conselho Municipal de Assistencia Social e extraordinariamente quando necessario, conforme
deliberav'ao da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
anos
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Se$ao III
PARTICIPACAO DOS USUARIOS
An. 28. E condi^ao fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estimulo a participayao e ao protagonismo dos usuarios nos conselhos e conferencias
de assistencia social.
Art. 29. O estimulo a participa5ao dos usuarios pode se dar a partir de articulate com movimentos
sociais e populares e ainda a organiza^ao de diversos espa^os tais como: forum de debate, comissao de
bairro, coletivo de usuariosjunto aos servi9os, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Seto IV
DA REPRESENTACAO DO MUNICIPIO NAS INSTANCIAS DE NEGOCIACAO E
PACTUACAO DO SUAS.
Art. 30. O Municipio e representado nas Comissoes Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT,
instancias de negociato e pactuafao dos aspectos operacionais de gestao e organiza^ao do SUAS,
respectivamente, em ambito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipals de
Assistencia Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipals de Assistencia
Social-CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistencia social, declarados de utilidade publica e de relevante funqao social,
onerando o municipio quanto a sua associa^ao a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS podera assumir outras denominates a depender das especificidades regionais.
CAPITULO V
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVICOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Se^ao I
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 31. Beneficios eventuais sao provisoes suplementares e provisorias prestadas aos individuos e as
fainilias em virtude de nascimento, morte, situa9oes de vulnerabilidade temporaria e calamidade publica,
na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
Paragrato unico. Nao se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistencia social as provisoes
relativas a programas, projetos, servi90s e beneficios vinculados ao campo da saude, da educa9ao, da
integra9ao nacional, da habita9ao, da seguran9a alimentar e das demais politicas publicas setoriais.
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Art. 32. Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua presta^o
observar:
I - nao subordinafao a contribui^oes previas e vincula^ao a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculaqao de comprovaqoes complexas e vexatorias, que estigmatizam os beneficiarios;
III - garantia de qualidade e prontidao na concessao dos beneficios;
IV - garantia de igualdade de conduces no acesso as informa^oes e a frui^ao dos beneficios eventuais;
V - ampla divulga^ao dos criterios para a sua concessao;
VI - integratpao da oferta com os servicpos socioassistenciais.
Ait.33. Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecunia, bens de consumo on prestatpao
de serviv'os.
Art. 34. O publico alvo para acesso aos beneficios eventuais devera ser identificado pelo Municipio a
paitir de estudos da realidade social e diagnostico elaborado com uso de informaqoes disponibilizadas
pela Vigilancia Socioassistencial, com vistas a oriental' o planejamento da oferta.
Subsev’ao I
DA PRESTACAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade
temporaria e calamidade publica, observadas as contingencias de riscos, perdas e danos a que estao
sujeitos os individuos e familias.
Paragrafo unico. Os criterios e prazos para presta^ao dos beneficios eventuais devem ser estabelecidos
por meio de Resolu9ao do Conselho Municipal de Assistencia Social, conforme preve o ait. 22, §1°, da
Lei Federal n° 8.742. de 1993.
Art. 36. O Beneficio prestado em virtude de nascimento devera ser concedido:
I - a genitora que comprove residir no Municipio;
II - a familia do nascituro, caso a mae esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou tenha falecido;
III - a genitora ou familia que esteja em transito no municipio e seja potencial usuaria da assistencia
social;
IV - a genitora atendida ou acolhida em unidade de referencia do SUAS.
Paragrafo unico. O beneficio eventual por situaqao de nascimento podera ser concedido nas formas de
pecunia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administraqao publica.
Art. 37. O beneficio prestado em virtude de morte devera ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da familia e tern por objetivo atender as necessidades
urgentes da familia para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de urn de sens provedores ou
membros.
Paragrafo unico. O beneficio eventual por morte podera ser concedido conforme a necessidade do
requerente.
Art. 38. O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporaria sera destinado a familia ou ao
individuo visando minimizar situa9oes de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingencias sociais, e
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deve integrar-se a oferta dos services socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vinculos
familiares e a insercao comunitaria.
Paragrafo unico. O beneficio sera concedido na forma de pecunia on bens de consumo, em carater
temporario, sendo o sen valor e duracao definidos de acordo com o grau de complexidade da situacao de
vulnerabilidade e risco pessoal das famllias e individuos, identificados nos processo de atendimento dos
services.
Art. 39. A situacao de vulnerabilidade temporaria caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaca de series padecimentos;
II - perdas: privacao de bens e de seguranca material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Paragrafo unico. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausencia de documentacao;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos services e beneficios
socioassistenciais;
necessidade de passagem para outra unidade da Federacao, com vistas a garantir a convivencia
familiar e comunitaria;
ocorrencia de violencia fisica, psicologica ou exploracao sexual no ambito familiar ou ofensa a
integridade fisica do individuo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vinculos familiares e comunitarios;
VII - processo de reintegracao familiar e comunitaria de pessoas idosas, com deficiencia ou em situacao
de rua: criancas, adolescentes, mulheres em situacao de violencia e familias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausencia ou limitacao de autonomia, de capacidade, de condicoes ou de meios proprios da familia
para prover as necessidades alimentares de sens membros;
111
IV
Art. 40. Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade publica constituem-se
provisao suplementar e provisoria de assistencia social para garantir meios necessaries a sobrevivencia da
familia e do individuo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrucao da autonomia familiar e
pessoal.
Art. 41. As situacoes de calamidade publica e desastre caracterizam-se por eventos anormais. decorrentes
de baixas ou alias temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversao termica, desabamentos,
incendios, epidemias, os quais causem series danos a comunidade afetada, inclusive a seguranca ou a vida
de sens integrantes, e outras situacoes imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Paragrafo unico. O beneficio sera concedido na forma de pecunia ou bens de consumo, em carater
provisorio e suplementar, sendo sen valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e individuos afetados, de acordo com a lei ou piano de
trabalho a ser definido pelo executivo/administracao.
Art. 42. Ato normative editado pelo Poder Executivo Municipal dispora sobre os procedimentos e fluxos
de oferta na prestacao dos beneficios eventuais.
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Subsc^ao II
DOS RECURSOS ORCAMENTARIOS PARA OFERTA DE BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execi^ao dos beneficios eventuais serao providas per meio de
dotages or^amentarias do Fundo Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo tinico. As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Or^amentaria Anual do Municipio - LOA.
Se^ao II
DOS SERVICOS
Art. 44. Servifos socioassistenciais sao atividades continuadas que visem a melhoria de vida da
popula^ao e cujas aqoes, voltadas para as necessidades basicas, observem os objetivos, principios e
diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8.742, de 1993, e na Tipificat^ao Nacional dos Services
Socioassistenciais.
Se<?ao III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistencia social compreendem a9oes integradas e complementares com
objetivos, tempo e area de abrangencia definidos para qualificar, incentivar e melhorar os beneficios e os
servit^os assistenciais.
§ 1° Os programas serao definidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, obedecidos aos
objetivos e principios que regem Lei Federal n° 8742, de 1993, com prioridade para a inserqao
profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integra^ao da pessoa com deficiencia serao devidamente
articulados com o beneficio de prestaipao continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 8742, de
1993.
Sevao IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituiipao de investimento economico￾social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que Ihes garantam
meios, capacidade produtiva e de gestao para melhoria das condicpoes gerais de subsistencia. eleva^ao do
padrao da qualidade de vida, a preservaqao do meio-ambiente e sua organiza^ao social.
Se^ao V
DA RELACAO COM AS ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 47. Sao entidades e organiza^oes de assistencia social aquelas sem fins lucrativos que. isolada on
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiarios abrangidos pela Lei Federal n°
8.742. de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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Art. 48. As entidades de assistencia social e os servi^os, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais deverao ser inscritos no Conselho Municipal de Assistencia Social para que obtenha a
autorizaqao de funcionamento no ambito da Politica Nacional de Assistencia Social, observado os
parametros nacionais de inscribe definidos pelo Conselho Nacional de Assistencia Social.
An. 49. Constituent criterios para a inscritpao das entidades ou organizaipdes de Assistencia Social, bem
como dos serviqos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais:
I - executar aqoes de carater continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serv^os, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuarios;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os services, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais;
IV - garantir a existencia de processes participativos dos usuarios na busca do cumprimento da
efetividade na execute de sens serviqos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizaqoes de Assistencia Social no ato da inscritpao demonstrarao:
I - ser pessoa juridica de direito privado, devidamente constituida;
II - aplicar suas rendas, sens recursos e eventual resultado integralmente no territorio nacional e na
manutempao e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar piano de aqao anual;
IV - ter expresso em sen relatorio de atividades:
a) finalidades estatutarias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificaqao de cada serviqo, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado.
Paragrafo unico. Os pedidos de inscri^ao observarao as seguintes etapas de analise:
I - analise documental;
II - visita tecnica, quando necessaria, para subsidiar a analise do processo;
III - elaboraqao do parecer da Comissao;
IV - pauta, discussao e deliberate sobre os processes em reuniao plenaria;
V - publicaqao da decisao plenaria;
VI - emissao do comprovante;
VII - notificaqao a entidade ou organizayao de Assistencia Social por oficio.
CAPITULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 51.0 financiamento da Politica Municipal de Assistencia Social e previsto e executado atraves dos
instrumentos de planejamento orqamentario municipal, que se desdobram no Plano Plurianual. na Lei de
Diretrizes Orqamentarias e na Lei Oryamentaria Anual.
Paragrafo unico. O onpamento da assistencia social devera ser inserido na Lei Or9amentaria Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistencia Social, serem voltados a
operacionalizaqao, prestaqao. aprimoramento e viabilizato dos serviipos, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais.
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Art. 52. Cabera ao orgao gestor da assistencia social responsave! pela utilizafao dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistencia Social o controle e o acompanhamento dos servi^os,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos orgaos de controle,
independentemente de aipoes do orgao repassador dos recursos.
Paragrafo unico. Os entes transferidores poderao requisitar informatpoes referentes a aplica9ao dos
recursos oriundos do sen fundo de assistencia social, para fins de analise e acompanhamento de sua boa e
regular utiliza^ao.
Se^ao I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 53. Fica entao regulamentado o Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS, esse instituido por
meio da Lei Complementar Municipal n° 38/96, fundo publico de gestao on^amentaria, financeira e
contabil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestao, serviipos, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirao receitas do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS:
I -recursos provenientes da transferencia dos fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social:
II - dota^oes oi^amentarias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de
cada exercicio;
III - doa^oes, auxilios, contribui9oes, subven9oes de organiza9oes internacionais e nacionais,
Governamentais e nao Governamentais;
IV - receitas de aplica9oes financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecada9ao de outras receitas proprias oriundas de financiamentos das
atividades economicas, de presta9ao de servi90s e de outras transferencias que o Fundo Municipal de
Assistencia Social tera direito a receber por for9a da lei e de convenios no setor.
VI - produtos de convenios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doa9oes em especie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituidas.
§1° A dota9ao oi^amentaria prevista para o orgao executor da Administra9ao Publica Municipal,
responsavel pela Assistencia Social, sera automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal
de Assistencia Social, tao logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2(’ Os recursos que compoem o Fundo, serao depositados em institui9oes financeiras oficiais, em conta
especial sobre a denomina9ao - Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofmanciamento federal das a9oes socioassistenciais serao
abertas pelo Fundo Nacional de Assistencia Social.
Art. 55. O FMAS sera gerido pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, sob orienta9ao e
Hscaliza9ao do Conselho Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo Unico. O Or9amento do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS integrara o or9amento
da Secretaria Municipal de Assistencia Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS serao aplicados em:
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I - Ilnanciamento total ou parcial de programas, projetos e servifos de assistencia social desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Assistencia Social on por Orgao conveniado;
II - em parcerias entre poder publico e entidades de assistencia social para a execii9ao de servi90s,
programas e projetos socioassistencial especificos;
III - aquisi9ao de material permanente e de consume e de outros insumos necessaries ao desenvolvimento
das a9des socioassistenciais;
IV - constru9ao reforma amplia9ao, aquisi9ao ou loca9ao de imoveis para presta9ao de serviqos de
Assistencia Social;
desenvolvimento e aperfei9oamento dos instrumentos de gestao, planejamento, administra9ao e
controle das a9oes de Assistencia Social;
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n°
8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referencia, responsaveis pela organiza9ao e
oferta daquelas a9oes, conforme percentual apresentado pelo Ministerio do Desenvolvimento Social e
Combate a Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistencia Social - CNAS.
V
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organiza9oes de Assistencia Social, devidamente
inscritas no CMAS, sera efetivado por intermedio do FMAS, de acordo com criterios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistencia Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatorios de execii9ao oi^amentaria e fmanceira do Fundo Municipal de Assistencia Social
serao submetidos a aprecia9ao do CMAS, trimestralmente, de forma sintetica e, anualmente, de forma
anah'tica.
SECAO UNICA
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 59. A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correra a conta de recursos repassados mediante
cofinanciamento federal, estadual, de repasses de outras fontes, bem como de dota9oes oi^amentarias
consignadas na Lei Or9amentaria Anual do Poder Executive do Municipio de Palmital.
Art. 60. Fica o Chefe do Poder Executivo
presente Lei. ,
iriz; a regulamentar, no que couber, por decreto, a
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data da/sua pi
Prefeitura Municipal de Palmital, em 07 de fcvel
lica9ao.l
iro de 20i2. 1
LUIS GUSTAV^
-PREFEITi
HeNI)|>^ mqraes
mTtnicipalI
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R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
PREFEITURA OE
PALMITAL
C I 0 A D E F E t I Z
=PROJETO DE LEI N° 004/2022-PM=
—JUSTIEICA TIVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com a presente propositura, este Chefe do Poder Executive submete a
aprecia^ao desse colegiado e de toda comunidade palmitalense proposta legislativa que dispoe
sobre a politica publica de Assistencia Social no ambito do Municipio de Palmital e da outras
providencias, e com sucedaneo nas razoes de fato e de Direito apresentadas nesta justificativa e
em conformidade com o quanto passa-se a expor.
Antes de mais nada, cumpre destacar que a luz do previsto no Pacto de
Aprimoramento do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), que estabelece
prioridade a meta consubstanciada na adequaqao da legislaqao municipal as disposiqoes do
SUAS - o qual possui for^a cogente com fulcro no inciso II do art. 18 da Lei Organica da
Assistencia Social (LOAS), e, portanto, e de observancia obrigatoria pelos entes federados.
Com efeito, importante ressaltar que as atividades de revisao da legislagao
municipal que disciplina a materia foram efetivadas com subsidies obtidos em cartilha
disponibilizada pelo Ministerio de Desenvolvimento Social e Agrario, sendo procedidas as
respectivas adapta9oes, e, apos, o texto elaborado foi submetido para exame jurldico, onde foi
revisado e consolidado.
como
Destarte, com o PL ora propugnado, intenta-se constituir um novo marco legal
na estera municipal, o qual, gize-se, e de fundamental importancia na regulamentaqao da politica
publica de assistencia social de nosso municipio. com especial relevo na necessidade de buscar￾se, constantemente, alcanqar firmemente dar concretude para esse direito fundamental, dever do
Estado e direito do cidadao que dela necessitar.
Neste diapasao, necessario ressaltar que o projeto de lei em pauta, de forma
ampla, (re)organiza a legislate municipal afeta a area de assistencia social, sistematizando-a, de
forma a permitir que seja dada efetividade ao desenvolvimento de um conjunto integrado de
aqoes e iniciativas publicas (e da sociedade), de forma descentralizada e participativa, e, bem
assim, assegurar capilaridade ao denominado SUAS. tudo de acordo com as competencias do
Municipio de Palmital e em consonancia com a Constituiqao Federal e as normas gerais exaradas
pela Uniao.
Alem do mais, ressalta-se que o PL em comento foi elaborado visando otimizar
os recursos materials e humanos, alem de possibilitar a prestaqao dos serviqos, beneflcios,
programas e projetos da assistencia social com melhor qualidade a populaqao.
O presente projeto de lei acha-se amparado em todo arcabouqo constitucional,
salientando-se que, se, de um lado, cabe a este signatario a iniciativa em evidencia, de outro
incumbe a Camara Municipal aprecia-la, rejeitando e/ou aprovando a materia, bem como, se
achado necessario, aperfei9oa-la, atraves de emendas, desde que essas nao impliquem na invasao
das prerrogativas do Poder Executive.
Em relaqao ao conteudo material da propositura, em especial no tocante as
pollticas publicas da area de assistencia de social, estas estao previstas, com maior cogencia. na
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Constitui^ao Federal e na Lei Organica da Assistencia Social (LOAS), que regulamenta
objetivos e a9oes.
sens
A Carta Politica, no Titulo VIll, que trata da “Ordem Social”,
especihcamente no Capitulo II, que ordena a Seguridade Social, estabelece que esta compreende
urn conjunto integrado de a^oes de iniciativa dos Poderes Publicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relatives a saude, a previdencia e a assistencia social (art. 194).
Por sen turno, o art. 8° da LOAS determina que a Uniao, os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios, observados os principios e diretrizes estabelecidos nela, fixarao suas
respectivas Politicas de Assistencia Social.
Nesta linha, como se percebe, a Constitu^ao Federal de 1988 reconhece as
politicas sociais como politicas publicas, demarcando uma mudanya de paradigma em rela^ao ao
padrao historico, sendo fundamental destacar a amplia9ao dos direitos
reconhecimento da assistencia social como politica publica de seguridade social, dever do Estado
e direito do cidadao que dela necessitar.
Com eteito. o art. 194 da Constitui^ao Federal caracteriza a seguridade social
como um conjunto integrado de atpoes de iniciativa dos poderes publicos e da sociedade
destinada a assegurar saude, previdencia e a assistencia social. A assistencia social encontra-se
delineada nos artigos 203 e 204 da Constitute Federal como aquela prote^ao devida a quern
dela necessitar, independentemente de contribute a seguridade social.
Neste passo, importante sobrelevar que, em 2011, com a ediyao da Lei Federal
no 12.435, de 06 de julho daquele ano, o sistema descentralizado e participative que organiza a
assistencia social, ou seja, o Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS) passou a integrar a
LOAS.
mais
sociais e o
Portanto, a proposi^ao legislativa em analise fundamenta-se no arcabou90
normative que regulamenta o SUAS, observando a Constitute Federal e as competencias
administrativas e legislativas constantes na LOAS (e, tambem, na Politica Nacional de
Assistencia Social - PNAS/2004 e na Norma Operacional Basica do SUAS - NOB/SUAS/2012).
Em sendo assim, verifica-se que o Municipio de Palmital, por intermedio deste
projeto de lei, esta exercendo sua competencia plena no que tange a materia em evidencia, e,
sopesadas as circunstancias concretas com o Direito objetivo, resta claro que a proposto
comento encontra perfeita confonruto com o ordenamento juridico posto.
Desta forma, sobrelevando-se as questoes faticas explicitadas, e,
formalmente, a iniciativa legislativa inerente ao projeto de lei ora conferenciado e privativa deste
signatario e, materialmente, sen conteudo encontra adequa9ao, em abstrato, com as materias
tratadas, do que se deflui que o PL respeita tanto os requisites de forma, como os requisites de
conteudo, que sens aspectos juridicos foram sopesados na conjuntura do sistema legal patrio,
restando evidenciado que a proposto se encontra revestida da necessaria juridicidade e, ainda,
que a teenica legislativa da lei adjetiva esta Candida, damos por justificado o presente projeto,
instando que sejam observados os mol/lQ
de todo o arcabou90 fatico-juridico
Egregia Camara Municipal de Vereaaores
Atenciosamente,
em
que,
regimentals de tramita9ao, e, em juizo de pondera9ao
p, par ocasiao da analise do merito legislative, essa
lelibete g proceda na sua devida aprova9ao.
po
/
LUIS GUST.
-PREF
JiDES MORAES
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