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materia nº 3/2022

Tipo Autógrafo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaReconhece como essenciais para a população de Palmital a prática de atividades físicas e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física, pública ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e psicológicas, bem como, comércio varejista, bares e restaurantes, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e manicures, praças de alimentação, escritórios e empresas no segmento da advocacia, contábil, imobiliário, corretagem de seguro e empresas de tecnologia, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2022-02-24 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.

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Autógrafo nº 003/2022

PROJETO DE LEI Nº 001/2021

Do Sr. Vereador FABIANO JOSÉ DOS SANTOS – Fabiano Policial



LEI Nº _____________





          Reconhece como essenciais para a população de Palmital a  prática de atividades físicas e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física, pública ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e psicológicas, bem como, comércio varejista, bares e restaurantes, salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e manicures, praças de alimentação, escritórios e empresas no segmento da advocacia, contábil, imobiliário, corretagem de seguro e empresas de tecnologia, e dá outras providências.





A Câmara Municipal de Palmital, APROVA:-





Art. 1º  Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física pública ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do município de Palmital/SP.

§ 1º - Fica estabelecido como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de pandemias, as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas.

§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas as medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.



Art. 2º  Ficam também reconhecidas no Município de Palmital como essenciais para a população as seguintes atividades:

I- comércio varejista;

II- bares e restaurantes;

III- salões de beleza, cabelereiros, barbearias e manicures;

IV- praças de alimentação;

V- escritórios e empresas no segmento de advocacia, contábil, imobiliário, corretagem de seguro e empresas de tecnologia.

Parágrafo único. Os locais públicos e estabelecimentos privados que se enquadram ao disposto nesta Lei deverão seguir normas sanitárias e protocolos de saúde vigentes.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 08 de fevereiro de 2.022.









FABIANO JOSÉ DOS SANTOS

Presidente







TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI

1ª  Secretária















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