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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaInstitui o controle da poluição sonora veicular no âmbito do Município de Palmital e dá outras providências.
native_id14480

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Proposição retirada pelo autor — Prejudicada a tramitação em razão da retirada do Projeto pelo autor
2022-03-14 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 25ª Sessão Ordinária.

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CÂMARA MUNICIPAL DE
IM PALMITAL
Riorário
pROT OS a ro 712022
patas gistativo
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEINº | t DE 11 DE MARÇO DE 2022
(Do Sr. Vereador Dernival Adnei Barela — Barela da Ambulância)
Institui o controle da poluição sonora veicular no
âmbito do Município de Palmital e dá outras
providências.
Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos por quaisquer acessórios, dispositivos,
equipamentos ou componentes de veículos automotores, em infração às normas e condições
estabelecidas nesta lei e nas demais legislações de trânsito e ambientais em vigor.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, ficam adotadas as diretrizes gerais e os limites
máximos de emissão de ruídos veiculares previstos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente —
Conama, e suas respectivas atualizações, ou outras que vierem a substituí-las, sem prejuízo das
disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. As formas e procedimentos de medição dar-se-ão por qualquer
meio válido de aferição de ruído sonoro.
Art. 3º Constatada a infração aos limites estabelecidos pela legislação, conforme
previsto no artigo anterior, será aplicada ao infrator multa equivalente a 20 (vinte) UFESPs, sem
prejuízo das demais penalidades previstas pela legislação aplicável.
8 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
8 2º Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer nova infração no período de
até 12 (doze) meses após autuação anterior.
Art. 42 Considerar-se-á infrator, para fins desta lei, o proprietário do veículo que
estiver emitindo ruídos acima do permitido.
81º Na impossibilidade de identificação do proprietário, a penalidade será imposta
ao condutor do veículo.
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretariaOpalmital.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
82º Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo
de outras sanções previstas em Lei, aquele que:
|- causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
Il— prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador.
Art. 5º A constatação da infração, notificação do infrator e aplicação das respectivas
penalidades dar-se-á pelo Setor de Fiscalização da Municipalidade, sem prejuízo de eventual
delegação de poderes em ato específico, eventualmente editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Da atuação prevista na presente Lei não decorrerá o direito à
percepção de qualquer benefício adicional.
Art. 6º Ficam dispensados do cumprimento da presente Lei:
| — ambulâncias, veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública, veículos
militares, maquinário agrícola, e máquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentação;
Il — veículos com som automotivo utilizado para o desempenho de atividades
laborais, procissões religiosas, passeatas, manifestações e eventos, desde que devidamente
autorizados.
Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo, aplicar-se-ão aos referidos
veículos, somente se e enquanto devidamente utilizados ao fim a que se destinam.
Art. 72 Caberá ao Poder Executivo, se necessário, definir e editar normas
complementares à aplicação e/ou execução da presente Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de março de 2022.
“DERNIVAL ADINEI BARELA
Barela da Ambulância
Vereador
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretariaOpalmital.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº DE 11 DE MARÇO DE 2022
(Do Sr. Vereador Dernival Adnei Barela — Barela da Ambulância)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Estamos propondo o presente projeto de Lei, que visa instituir o controle
da poluição sonora veicular no âmbito de nosso município, estabelecendo assim a
proibição de emissão de ruídos em descumprimento à legislação vigente.
Sabe-se que a instalação ou desinstalação de determinados acessórios,
dispositivos, equipamentos ou componentes intensificam o ruído produzido por
veículos automotores, em infração às normas de trânsito estabelecidas e os limites
impostos pela legislação.
Por essa razão, inúmeras reclamações com relação a emissão de ruídos
causados por automóveis e principalmente motocicletas, têm sido constantemente
recebidas por nós vereadores, no sentido de que sejam adotadas providências de
modo a coibir esse tipo de poluição sonora que, inegavelmente, têm causado grandes
transtornos a nossa população palmitalense, principalmente aos idosos.
Não se pode deixar de destacar ainda que, perturbar o trabalho ou o
sossego alheio também é considerado contravenção penal prevista pelo artigo 42 do
Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Assim, considerando o relevante interesse público, contamos com os
nobres pares para que o presente projeto de lei seja analisado e aprovado por esta
Casa de Leis.
Plenário Vereador Prof.º Alcides Prado Lacreta, em 11 de março de 2022.
Vá IVAL ur Rag
Barela da Ambulância
Vereador
Praça Mal. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP 18 3351-1214
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br secretariaOpalmital.sp.leg.br

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