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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N“ 01/2522 - DE XllTORIA
DO VEREADOR MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Comunicamos a V. Exa., para fins de direito, nos termos dos artigos 72 e 101,
VI, da Lei Organica do Municlpio de Palmital, o VETO TOTAL do Projeto de Lei
Complementar n° 01/2022, aprovado por essa Casa, pelas razoes a seguir:
Cuida-se de projeto de lei que, em sintese, aumenta o prazo da licenqa
paternidade para 20 (vinte) dias e engloba a adoqao ou guarda judicial para fins de adocpao como
fato gerador do beneficio.
Embora elogiavel a preocupa9ao do Legislativo local com as criantjas e
adolescentes adotados, bem como ser de grande valia o aumento do prazo da licenga, a iniciativa
nao pode prosperar na ordem constitucional vigente, uma vez que a norma diz respeito a atos
inerentes a fun^ao executiva.
O artigo 66 da Lei Organica Municipal e cristalino ao estabelecer que tais
competencias sao privativas do Poder Executivo:
Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham
sobre:
(...)
IV - organiza^So administrativa, servigos piiblicos e pessoal da administra^ao; (Reda?ao dada
pela Emenda n° 12/2012)
Ao alterar prazo de licen^a e estender a possibilidade de usufrm-la aos
servidores que adotarem crian9as ou adolescentes, os legisladores adentraram em materia de
competencia Exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 66, inciso IV da Lei
Organica Municipal, acima transcrito.
As normas que determinam competencia para a iniciativa do processo
legislativo derivam do principle da separa9ao dos poderes, que e mecanismo juridico para
organiza9ao do Estado, definindo orgaos, estabelecendo limites de atua9ao e, inclusive,
delineando redoes reciprocas entre esses mesmos orgaos.
Nao sendo observadas as normas de fixa9ao de competencia, como no caso do
Projeto de Lei Complementar de n° 01/2022, fica patente o vicio de iniciativa.
Sobre o tema, afirma Hely Lopes Meirelles que se “a Camara, desatendendo a
privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais materias, caberd
ao Prefeito vetd-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso
se nos afigura que convalesqam de vicio inicial, porque o Executivo nao pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes as suasfunqdes, como nao pode delegd-las aquiescer em
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que o Legislative? as exerga” (Direito Municipal Brasileiro, Sao Paulo, Malheiros, T ed., pp.
544-545).
Sao estes os motives que nos levam a vetar totalmente o projeto, devolvendo-o
para reexame dos ilustres desta Casa de Leis, colocando o presente veto a aprecia9ao dos zelosos
e dedicados Vereadores.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e
considerate.
Palmital,,31 de ir9o 2022.
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LUIS GUSTA
-PREFE
MORAES
NICIPAL-
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