CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI 3Q DE 13 DE ABRIL DE 2022
(Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo)
Camara Municipal de Palmital - SP DispSe sobre a instituigao do Programa Imposto
Predial e Territorial Urbano Verde (IPTU Verde)
Municipio de Palmital e da outras providencias.
no PROTOCOLO GERAL 358/2022
Data: 13/04/2022 - Horario: 16:40
Legislative - PLO 20/2022
Art. 15 Fica institufdo, no ambito do municipio de Palmital, o Programa
Imposto Predial e Territorial Urbano Verde (IPTU Verde), cujo objetivo e fomentar medidas
sustentaveis voltadas a redugao de consumo de recursos naturals e de impactos ambientais
municipio, em contrapartida a concessao de redugao de aliquotas do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas os
criterios de sustentabilidade ambiental.
Art. 25 O Programa IPTU Verde tern por objetivos:
I - melhorar a qualidade de vida da populagao;
II - minimizar os impactos ao meio natural;
III - tornar mais eficiente o desempenho urbanistico;
IV - reduzir as demandas hidricas, energeticas e alimentares das edificagoes;
V - ampliar a inclusao social e economica dos cidadaos, e
VI - motivar o exito tributario com a participagao cidada.
Paragrafo unico. A redugao a que se refere o caput deste artigo sera aplicada
as novas construgoes, bem como as edificagoes existentes que realizarem ampliagoes,
reformas ou comprovem que ja possuem dispositivos e/ou medidas que se enquadrem
nesta Lei.
no
Art. 35 Sera concedida a redugao na aliquota do IPTU aos proprietarios de
Imoveis residenciais e nao residenciais, tanto pessoa fisica quanto pessoa jundica, incluindo
londommios horizontais e verticals, que adotarem as seguintes medidas:
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
I- sistema de captagao e reuso da agua da chuva por meio de cisterna
armazenamento simples por meio de calhas e tambores protegidos, com capacidade minima
de 500 (quinhentos) litres;
ou
II - sistema de aquecimento hidraulico solar por meio de instalapao de boiler e
placa solar integrados ao sistema hidraulico do imovel;
III- sistema de geragao de energia fotovoltaica por meio de instalagao de placas
fotovoltaicas integradas ao sistema eletrico do imovel;
IV- areas permeaveis acima de 20% (vinte por cento) da area do terreno, para
retengao e infiltragao das aguas pluviais provenientes do imovel, alem do cultivo de horta
organica e/ou plantio de especie arborea nativa, exotica ou frutifera;
V- passeio publico ecologico por meio de instalagao de piso permeavel ou faixa
de servigo permeavel com medida minima de 40% (quarenta por cento), plantio da
arborizagao urbana de especies indicadas pela Municipalidade e instituigao do espago
arvore com medidas minimas de 40% (quarenta por cento) de largura do passeio publico e
dobro da metragem para o comprimento com area permeavel e identificagao por meio de
placa indicativa padronizada;
VI - adogao de area verde publica por meio de termo de parceria
Municipalidade e colaboragao financeira e/ou operacional para manutengao e renovagao de
areas verdes, pragas, canteiros e outras de interesse ambiental;
VII - iluminagao natural e ventilagao cruzada por meio de instalagoes que
promove a movimentagao do ar no interior das edificagoes sem a indugao de nenhum
sistema mecanico, alem de utilizar a luz solar como principal fonte de claridade dos
ambientes internes, respeitando a pintura com cores claras e o coeficiente de iluminagao e
ventilagao mmimo de 1/8;
com a
VIII - madeira legal certificada ou de reflorestamento por meio apresentagao
a nota fiscal da aquisigao da madeira, do Documento de Origem Florestal (DOF)
e madeira nativa e do CTF Ibama ou Cadmadeira do estabelecimento comercial
evendedor;
em caso
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
IX - pe direito alto por meio de construgoes a partir de 03 (tres) metros de
altura, visando maior conforto termico e luz natural ao ambiente;
X - telhado verde por meio de instalagao de tecnologia apropriada
plantio adequado de vegetagao ou pintura do telhado na cor branca, visando maior conforto
termico.
com o
Paragrafo unico. Os beneficios podem ser acumulativos.
Art. 4° A porcentagem de redugao da alfquota do IPTU sera concedida nas
seguintes proporgoes:
I - 2% ( dois por cento) nos casos de:
a) sistema de captagao e reuso da agua da chuva;
b) areas permeaveis acima de 20% (vinte por cento);
c) passeio publico ecologico;
d) adogao de area verde publica;
e) iluminagao natural e ventilagao cruzada;
II - 3% (tres por cento) nos casos de:
a) madeira legal certificada ou de reflorestamento;
b) pe direito alto, a partir de 03 (tres) metros;
III - 4% (quatro por cento) nos casos de:
a) sistema de aquecimento hidraulico solar;
b) sistema de geragao de energia fotovoltaica;
c) telhado verde.
§ 1 ° Caso o imovel tenha mais de uma das adequagoes previstas no art. 3°
desta Lei, os descontos serao somados ate o limite maximo de redugao de 25% (vinte e cinco
por cento) na alfquota.
§ 2° O contribuinte autorizara o ingresso da fiscalizagao sempre que notificado
ara os fins da presente Lei.
Art. 0 contribuinte de imoveis nao edificados fara jus a isengao de 2,5%
ois e meio por cento), desde que realizadas as seguintes medidas:
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
cAmara municipal de
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
I - possuir o terreno com fechamento de divisas em alvenaria de bloco
ceramico ou bloco de concrete;
II - dispor de passeio publico ecologico com a respectiva arborizapao urbana e
espago arvore;
III- manter o terreno capinado, drenado e limpos de qualquer tipo de residues.
Art. 6° Os interessados em obter o beneficio tributario poderao protocola
requerimento e sua justificativa junto a Prefeitura Municipal de Palmital ate o dia 30 (trinta)
de outubro de cada exercicio, contendo a medida aplicada em sua edificapao ou terreno,
devidamente comprovada por meio de laudo tecnico, relatorio fotografico, notas fiscais e
outros documentos necessarios.
§ 1° 0 incentivo fiscal de que trata a presente Lei sera aplicado ao imovel a
partir do exercicio seguinte ao de sua solicitapao e respectiva concessao.
Art. 7° Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte devera estar quite com suas
obrigapoes tributarias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante
a Municipalidade.
r o
Art. 8° A concessao do beneficio referido no art. 5° desta Lei serao precedidos
de procedimento administrative, no qual devera constar:
I - requerimento formal por parte do contribuinte;
II - documentapao comprobatoria da execupao das apoes referidas nos art. 3°
desta Lei;
III - comprovapao da adimplencia referida no caput do art. 7° desta Lei;
Paragrafo unico. Para o fim do disposto no caput deste artigo, podera ser
exigida documentapao complementar, a criterio das autoridades ambiental e tributaria.
Art. 9° 0 beneficio sera extinto quando:
I - o proprietario do imovel inutilizar a medida que levou a concessao da
edupao;
II - o beneficiario tomar-se inadimplente de qualquer tribute ou acordo de
arcelamento, perante a Municipalidade;
Prapa Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
m CAMARA MUNICIPAL DE
r *
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
III -o interessado nao fornecer as informagoes solicitadas pela Administragao
no prazo solicitado;
IV - nao solicitar a renovagao do beneficio anualmente, ate o dia 30 (trinta) de
outubro de cada ano;
V - comprovagao de dolo, fraude ou simulagao em relagao as informagoes
prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo beneficio nos 05
(cinco) exercicios seguintes ao de sua exclusao.
Paragrafo unico. Ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, a perda do
beneficio ocorrera no exercicio seguinte aquele em que ocorreu a hipotese de exclusao.
Art. 10 0 beneficiado pelo incentivo devera comunicar a Prefeitura Municipal
acerca de qualquer fato que implique desatendimento das condigoes para manutengao do
incentivo.
Art. 11 A obtengao do incentivo fiscal, ora instituido, nao exime o beneficiario
do cumprimento integral da legislagao ambiental, urbanistica, edilicia e demais normas
legais aplicaveis.
Art. 12 As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei correrao por
conta das verbas proprias do orgamento, suplementadas se necessario.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.e Alcide 'adoLacreta, em 13 de abril de 2022.
Z
CARLdTE0UARDO DA SILVA
(GALO)
Vereador
C.M. Palmital, em /jjfiano.
Presidente
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
ifr.'tt CAMARA MUNICIPAL DE
*
PALMUAL
ESTADO DE SAO PAULO
PROJETO DE LEI l\|2 ^0 DE 13 DE ABRIL DE 2022
(Do Sr. Vereador Carlos Eduardo da Silva - Galo)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Estamos apresentando o presente Projeto de Lei que institui o Programa
Imposto Predial e Territorial Urbano Verde (IPTU Verde), cujo objetivo e fomentar medidas
sustentaveis voltadas a redugao de consumo de recursos naturals e de impactos
ambientais no municipio, em contrapartida a concessao de redugao de aliquotas do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos quais tenham sido comprovadamente
incorporadas os criterios de sustentabilidade ambiental.
0 presente projeto de lei tem como objetivo preservar, conservar e proteger
o meio ambiente, por meio de politicas que atenuem os impactos ambientais e que
promovam o desenvolvimento sustentavel em nossa cidade, o que o torna essencial
tempos de superaquecimento global e a possibilidade de melhora do clima de nosso
municipio.
em
Observamos, ao analisar o artigo 225 da Constituigao Federal, que "todos tem
direito ao meio ambiente ecologicamente equitibrado, bem de uso comum do povo e
essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever
de defende-lo e preserva-lo para as presentes efuturas geragdes". Em suma, nota-se que e
dever do Poder Publico zelar pelo desenvolvimento sustentavel, e os municipios sao
primordiais nessa tarefa.
Assim, nao ha como falar em desenvolvimento se nao houver a devida
sustentabilidade, motive pelo qual e de suma importancia a realizagao de agoes e politicas
que protejam nossa cidade e nossos habitantes em geral para o future, ainda mais em um
contexto qual as mudangas climaticas se fazem cada vez mais presentes.
Estudos foram feitos sobre este tema, tendo sido encontradas diversas
cidades que ja aderiram a implantagao do Programa IPTU verde.
Dessa forma, considerando a relevancia ao assunto em questao, tendo em
vista a finalidade socioambiental cuja materia se destina, fazemos votos que os nobres
pares apreciem e aprovem este Projeto de Lei, que com certeza, sera benefico para o
nosso municipio.
Plenario Vereador Prof.2 Alci ado Lacreta, em 13 de abril de 2022.
CARLOS EDUARDO DA SILVA
(GALO)
Vereador
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br