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materia nº 26/2022

Tipo Autógrafo
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaDispõe sobre a inclusão de conceitos de empreendedorismo e noções de cidadania na rede municipal de ensino, e dá outras providências.
native_id14568

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-18 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Autografo n* 026/2022
PROJETO DE LEI N2 21/2022
Do Sr. Vereador Miguel Gustavo Figueiredo Bueno
LEI N2
Dispoe sobre a inclusao de conceitos de
empreendedorismo e nogoes de cidadania na rede
municipal de ensino, e da outras providencias.
A Camara Municipal de Palmital, APROVAV￾Art. I5 Fica instituido na rede publica municipal de ensino, o Programa
Empreendedorismo e Cidadania nas Escolas.
Paragrafo unico. 0 programa sera implementado atraves da promogao
de palestras aos alunos da rede publica municipal, sobre os seguintes temas:
I - desenvolvimento de habilidades e competencias para a absorgao no
mercado de trabalho;
II - etica, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperagao;
III - educagao financeira, cultura organizacional e gestao de negocios e de
mercado;
IV - capacidade de gestao e inovagao;
V - direitos e garantias fundamentals;
VI - principios fundamentals da Republica Federativa do Brasil.
Art. 22 As palestras serao proferidas por profissionais de suas respectivas
[areas, e tera como objetivo o estimulo da criatividade, inovagao e educagao civica.
<
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
Os profissionais que lecionarao sobre os temas descritos nos
incisos V e VI do paragrafo unico do artigo 1^, deverao ser graduados em Direito, em
instituigao reconhecida pelo Ministerio da Educagao.
Art. 4^ As palestras do Programa Empreendedorismo e Cidadania nas
Escolas deverao apresentar abordagem especffica para cada faixa etaria, a respeitar 0
desenvolvimento cognitive e ritmo de aprendizado dos alunos.
Art. 5^ As palestras serao ministradas exclusivamente por voluntaries,
que cumpram os requisites exigidos, razao pela qual nao serao remuneradas.
Art. 65 0 municipio fica autorizado a complementar os recursos para a
consecugao e ampliagao dos objetivos desta lei, mediante a utilizagao de recursos de
dotagoes orgamentarias proprias.
Art. 75 As palestras serao ministradas no contraturno escolar, sem
prejuizo das disciplinas curriculares obrigatorias.
Art. 8^ Esta Lei sera regulamentada, no que couber, em ate 90 (noventa)
dias da data da publicagao.
Art. 95 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 03 de maio de 2.022.
FABI NTOS
Presidente
XA-.
ATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
l9 Secretaria
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br

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