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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da execução dos serviços de rega nas estradas municipais (Pmt’s) não pavimentadas da zona rural do município de Palmital, em decorrência da elevação dos níveis de poeira.
native_id14599

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Matéria arquivada — Proposição arquivada devido parecer sobre a inconstitucionalidade.
2022-11-07 Parecer contrário da comissão de mérito — Parecer Contrário da Comissão de Justiça foi aprovado na 40ª Sessão Ordinária, ficando portanto prejudicado o Projeto de Lei nº 30/2022.
2022-11-03 Parecer contrário da comissão de mérito — Parecer unânime pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei
2022-06-28 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-06-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-06-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-06-07 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2022-06-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2022-05-30 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 30ª Sessão Ordinária

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI l\|2 V) DE 26 DE MAIO DE 2022
(Do Sr. Vereador Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia)
Camara Municipal de Palmital - SP
Dispoe sobre a obrigatoriedade da execugao dos
servigos de rega nas estradas municipais (Pmt's)
nao pavimentadas da zona rural do municipio de
Palmital, em decorrencia da elevagao dos niveis de
poeira.
PROTOCOLO GERAL 572/2022
Data: 30/05/2022 - Horario: 14:38
Legislative
AS COMISS&ES DE: -
i
C.M. Palmital, em _LcEaicaa)-
^ V | 'njuJi’ote
Art. I9 Ficam as empresas responsaveis pelos caminhoes de transporte de cana￾de-agucar que trafegarem pelas estradas municipais (Pmt's) nao pavimentadas da zona rural
do municipio de Palmital, obrigadas a promover, as suas expensas, a execugao dos servigos
de rega, sem residuo de cana-de-agucar ou de outro produto de qualquer natureza, para
amenizar a elevagao dos niveis de poeira.
Paragrafo unico. A execugao dos servigos descritos no caput deste artigo,
devera ser realizada em conformidade com as normas de transito estabelecidas na legislagao,
de forma a nao causar danos e/ou transtornos prejudiciais as estradas, ao meio-ambiente, a
propriedade de terceiros e a saude dos moradores proximos as estradas.
Art. 29 A fiscalizagao quanto ao cumprimento da presente Lei ficara a cargo do
setor de Fiscalizagao da Municipalidade.
§ l9 - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretara as seguintes
penalidades:
I - na primeira autuagao, advertencia e intimagao para dar cumprimento a
presente Lei no prazo de 10 (dez) dias;
II - na segunda autuagao, multa, equivalente ao valor de 100 (cem) UFESP's -
Unidade Fiscal do Estado de Sao Paulo e nova intimagao para dar cumprimento a presente
Lei;
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
III - nas demais reincidencias, multa equivalente ao valor de 200 (duzentas)
UFESP's - Unidade Fiscal do Estado de Sao Paulo.
§ 22 - Considera-se reincidencia para fins do inciso II, o cometimento de nova
infragao no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3g - Em qualquer caso, sera garantida a ampla defesa aos acusados da
infragao, antes da imposigao definitiva da multa.
Art. 32 As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta das
dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Plenario Vereador Prof.5 Alcides Prado Lacreta, em 26 de maio de 2022.
DERNIVAL ADINEI BARELA
Barela da Ambulancia
Vereador
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMUAL
ESTADO DE SAG PAULO
PROJETO DE LEI lo DE 26 DE MAIO DE 2022
(Do Sr. Vereador Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia)
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Estamos propondo o presente projeto de Lei, que visa estabelecer a
obrigatoriedade das empresas que se utilizam de caminhoes de transporte de cana￾de-agucar para transporte pelas estradas municipais (Pint's) nao pavimentadas da
zona rural do municipio de Palmital e que causem a elevagao dos niveis de poeira no
trajeto percorrido, a executar as suas expensas os servigos rega em toda a extensao
do percurso utilizado.
Com o transito de caminhoes com frequencia nas estradas municipais, ha
uma natural elevagao dos niveis de poeira e tal fato tern prejudicado a saude da
populagao que reside as margens das vias atingidas.
E notorio que o excesso de poeira causa muitos maieffcios a saude
humana, principalmente em criangas e idosos, de modo que se faz necessario tomar
as devidas providencias por meio do presente projeto de Lei.
Com essas razoes, espera-se o consenso dos demais Vereadores para a
aprovagao do presente projeto de Lei.
Pienario Vereador Prof.^ Alcides Prado Lacreta, em 26 de maio de 2022.
DERNI DINEI BARELA
Barela da Ambulancia
Vereador
Praga Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br

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