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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2023 e dá outras providências.
native_id14600

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-11 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2022-07-05 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 039/2022 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2022-07-04 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 32ª Sessão Ordinária.
2022-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária
2022-06-28 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-06-22 Em tramitação regimental — Proposição enviada à Comissão Permanente para realização de Audiência Pública e emissão de Parecer
2022-06-07 Em tramitação regimental — Proposição enviado à Secretaria para aguardar a realização de Audiência Pública
2022-06-07 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2022-06-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2022-05-30 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 30ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-07T10:06:46.008320-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Camara Municipal de Palmital - SP PREFEITURA OE
PA1MITAL
C I D A 0 E F E l I Z
=PROJETO DE LEIN° (H5m22-PM=
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
AS COMISS6ES DE: —
OBSERVADAS NA ELABORACAO DA LEI
ORCAMENTARIA DO MUNICIPIO PARA O
EXERCICIO DE 2.023 E DA OUTRAS C.M.
-------
Palmital,
-
em —
o • d^
PROVIDENCIAS.
\ •
ii3ente
A Camara Municipal de Palmital APROVA:-
CAPITULO I
DAS DISPOSI^OES PRELIMINARES
Art. 1° Nos termos da Constituipao Federal, art. 165, § 2°, Lei n° 4.320/64 e Lei
Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes or^amentarias do Municipio para
o exercicio de 2023, orienta a elabora9ao da respectiva lei or^amentaria anual,
dispoe sobre as alterapoes na legislate tributaria e atende as determinagoes
impostas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ Unico As normas contidas nesta Lei alcangam todos os orgaos da administrate
direta e indireta.
Art. 2° A elaborate da proposta or9amentaria abrangera os Poderes Legislative,
Executive, entidades da Administra9ao Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar n° 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estrategicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
II - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
III - reestrutura9ao e reorganiza9ao dos serv^os administrativos, buscando maior
eficiencia de trabalho e arrecada9ao;
IV - assistencia a crianpa e ao adolescente;
V - melhoria da infraestrutura urbana;
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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CAPITULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3° As metas-fim da Administrate) Publica Municipal para o exercicio de
2.023 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao
estabelecidas por programas constantes do piano Plurianual relative ao periodo
2022/2025.
CAPITULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4° As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.023 sao
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrados em:
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II - Avalia^ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Tres Exercicios Anteriores;
Tabela IV - Evoluto do Patrimonio Liquido;
Tabela V - Origem e Aplicato dos Recursos Obtidos com a Aliena^ao de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensate da Renuncia de Receita;
Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater
Continuado.
§ Unico As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores
correntes e constantes, caso ocorra mudan9as no cenario macroeconomico do pais
seus valores poderao ser alterados, conforme Decreto do Executive.
Art. 5° Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao
avaliados os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
publicas, com indicate das providencias a serem tomadas pelo Poder Executive
caso venha a se concretizar.
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CAPITULO IV
DAS ORIENTA^OES PARA A ELABORA^AO E EXECUCAO DA
LEI ORCAMENTARIA DE 2.023
Art. 6° Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.023, a lei
or9amentaria podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fagam
parte do Plano Plurianual correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei.
Art. 7° A lei or9amentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos se
nao estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conserva9ao do patrimonio publico.
§ Unico Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza9ao fisica
esteja conforme o cronograma fisico-fmanceiro pactuados em vigencia.
Art. 8° Para fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate o
valor de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um
centavos), no caso de aquisiqao de bens ou prestaqao de serv^os, e de ate
R$ 108.040,82 (cento e oito mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso
de realiza9ao de obras publicas ou serv^os de engenharia, nos termos do inciso 1 e
II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Paragrafo Unico Os valores referidos no caput serao atualizados de acordo com o
artigo 182 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 9° Em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso I, alinea “e”, da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos
financiados pelo or9amento municipal deverao ser apurados mensalmente
mediante liquida9ao da despesa.
§ 1° As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destina9ao dos gastos,
baseados em criterios de rateio de custos dos programas.
§ 2° A avalia9ao dos resultados far-se-a a partir da apura9ao dos custos e das
informaqdes fisicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
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§ 3° Para os efeitos deste artigo, considera-se programa fmalistico aquele cujo
objetivo estrategico e o de proporcionar a incorpora9ao de um bem ou servi90 para
atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10 Quando da execu9ao de programas de competencia do municipio, podera
este adotar a estrategia de transferir recursos a institutes privadas sem fins
lucrativos, desde que especificamente:
I - Autorizadas em lei municipal;
II - Seja firmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obriga9oes de cada parte, forma e prazos para presta9ao de
contas;
III - Possua certifica9ao da entidade junto ao respective conselho municipal;
IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em
periodo superior a 12 (doze) meses no Municipio;
V - Apresentar declara9ao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao
federal, ou estadual, com jurisdto no Municipio;
VI - Apresentar as certidoes do Institute Nacional do Seguro Social (INSS) e do
Fundo de Garantia do Tempo de Servt (FGTS) que somente serao aceitas dentro
do prazo de validade nelas assinalado;
VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por
cento) de sua receita total;
VIII - Manifesta9ao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica do
Municipio;
§ unico - E vedada a transferencia de recursos para institutes cujos dirigentes
sejam tambem agentes politicos do Governo Municipal.
Art. 11 As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade
juridica propria, assim como os fimdos especiais, que compoem a lei or9amentaria,
ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis
especificas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, nao se
aplicando, o disposto no artigo anterior.
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Art. 12 Ate 30 (trinta) dias apos a publica9ao da lei or9amentaria do exercicio de
2.023 o Executive estabelecera, a programa9ao financeira e o cronograma mensal
de desembolso, de modo a compatibilizar a realiza9ao de despesas ao efetivo
ingresso das receitas municipais.
§ 1° Integrarao a programa9ao financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferencias fmanceiras a conceder para outras entidades integrantes do
or9amento municipal, inclusive do regime proprio de previdencia;
II - Transferencias fmanceiras a receber de outras entidades integrantes do
or9amento municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
§ 2° O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de
despesas obrigatorias e de carater continuado do municipio em rela9ao as despesas
de carater discricionario e respeitara todas as vincula9oes constitucionais e legais
existentes.
§ 3° As transferencias fmanceiras ao Poder Legislative serao realizadas de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo
estabelecido no art. 29-A da Constitui9ao Federal de 1988, introduzido pela
Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13 Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de
contingencia do Poder Executive sera equivalente a no maximo 5% (cinco por
cento) da receita corrente liquida prevista na proposta or9amentaria de 2.023, e
sera destinada a:
I - cobertura de creditos adicionais; e
II atender passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 14 Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos
a publica9ao da lei or9amentaria, o Executive estabelecera, metas bimestrais para a
realiza9ao das receitas estimadas.
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§ 1° Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre,
frustrate) na arrecada9ao de receitas capaz de comprometer a obtengao dos
resultados nominal e primario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarao a
limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira, em montantes necessarios a
preserva9ao dos resultados estabelecidos.
§ 2° Ao determinarem a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira, os
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarao criterios que produzam o
menor impacto possivel nas a9oes de carater social, particularmente a educa9ao,
saude e assistencia social.
§ 3° Nao se admitira a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustra9ao na arrecada9ao nao esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 4° Nao serao objeto de limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira as
despesas que constituam obriga9oes legais do Municipio, inclusive as destinadas
ao pagamento do servi90 da divida e precatorios judiciais.
§ 5° A limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira tambem sera adotada na
hipotese de ser necessaria a redu9ao de eventual excesso da divida consolidada em
rela9ao a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispSe o
art. 31 da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 A limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira de que trata o artigo
anterior podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situa9ao de frustra9ao de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade
de outras esferas de Govemo, desde que firmados os respectivos convenios, termo
de acordo, ajuste ou congenere e haja recursos or9amentarios disponiveis.
Art. 17 O Projeto de Lei Or9amentaria sera elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°,
da Constitute Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964,
assim como a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Portaria
Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualiza9oes posteriores.
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§ 1° A Lei Or9amentaria Anual compreendera:
I - o or9amento fiscal; e
II - o or9amento da seguridade social.
§ 2° Os or9amentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por
unidade or9amentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e
modalidade de aplica9ao, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001,
do Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Or9amento e Gestao.
Art. 18 A Mesa da Camara Municipal elaborara sua proposta or9amentaria para o
exerdcio de 2.023 e a remetera ao Executive ate 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei or9amentaria aquele Poder.
r
§ Unico O Poder Executive colocara a disposi9ao do Poder Legislative, no minimo
30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta
or9amentaria consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercicio
subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memorias de calculo, na
forma prevista no art. 12, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 19 O aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das
medidas relacionadas no art. 169, § 1°, da Constituiqao Federal, podera ser
realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos
art. 20, 22, § unico, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e
cumpridas as exigencias previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunera9ao, a cria9ao de
cargos, empregos e fun9oes ou altera9ao de estruturas de carreiras; e
II - admissao de pessoal ou contrata9ao a qualquer titulo.
§ 1° Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver:
I - previa dota9ao oi'9amentaria suficiente para atender as proje9oes de despesa de
pessoal e aos acrescimos dela decorrentes;
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II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do “caput”; e
III observancia da legislagao vigente no caso do inciso II do
“caput”.
§ 2° No caso do Poder Legislative, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os
limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constitute Federal.
Art. 20 Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenqao de boras extras
somente podera ocorrer nos casos de calamidade publica, na execugao de
programas emergenciais de saude publica ou em situagoes de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Art. 21 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessao de
anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isengao em carater nao
geral, alteragao de aliquota ou modificagao de base de calculo que implique
redugao discriminada de tributes ou contribuigoes, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruido com
demonstrative de que nao prejudicara o cumprimento de obrigagoes
constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio; que nao afetara as metas de
resultado nominal e primario, bem como as agoes de carater social, especialmente
a educagao, saude e assistencia social.
Art. 22 O Poder Executivo podera encaminhar a Camara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alteragoes na legislagao tributaria, especialmente sobre:
I - revisao e atualizagao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir
distorgoes;
II - revogagoes das isengoes tributarias que contrariem o interesse publico e a
justiga fiscal;
III - revisao das taxas, objetivando sua adequagao aos custos efetivos dos servigos
prestados e ao exercicio do poder de pollcia do Municipio;
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IV - atualiza9ao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valoriza9ao do mercado imobiliario; e
V - aperfei9oamento do sistema de fiscaliza9ao, cobran9a, execu9ao fiscal e
arrecada9ao de tributes.
Art. 23 Se a lei or9amentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de
2022, fica autorizada a realiza9ao das despesas ate o limite mensal de um doze
avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislative, enquanto a
respectiva lei nao for sancionada.
r
§ Unico Considerar-se-a antecipa9ao de credit© a conta da lei or9amentaria a
utiliza9ao dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de,
/ /
Prefeitura Municipal de Palmital, 30 de mailo de 21022.
s pmblica9ao.
LUIS GUSTAVO MEND'ES MORALS
-PREFEITO CIPA
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—PROJETO DE LEIN° 15/2022-PM=
=.TUSTIETCA TTVA=
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Sirvo-me do presente para encaminhar o incluso projeto de Lei
que trata das Diretrizes para elaboragao do Orgamento para o exercicio de 2023.
Segundo as definigoes constantes da Constituigao Federal (ait.
165, §2°), a Lei de Diretrizes Orgamentarias compreendera as metas e prioridades
da administragao, incluindo-se as despesas de capital para o exercicio financeiro
subsequente, orientara a elaboragao da lei orgamentaria anual e dispora sobre as
alteragoes na legislagao tributaria.
A Lei Federal Complementar 101 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, de 4 de maio de 2000, disciplina, tambem, o conteudo da lei de diretrizes
orgamentarias de iniciativa do Poder Executive.
Na Lei de Diretrizes Orgamentarias, dentre outras situagoes, sao
anunciadas as metas fiscais, ou seja, o montante a ser arrecadado e como e onde
isto sera despendido, seja em pessoal e outras despesas de custeio, subvengoes,
investimentos ou utilizando-se do superavit primario no pagamento do principal e
juros de divida.
A Lei de Diretrizes Orgamentaria e o instrumento que possibilita
que o Legislative, conjuntamente com o Executive, oriente a elaboragao da
proposta orgamentaria, possibilitando a analise dos principios essenciais da
estrutura do orgamento para que se atendam as demandas da sociedade e foi
elaborada apos Audiencia Publica realizada nesta Casa.
Pelo exposto e cumprindo o que determina a Legislagao vigente,
apresenta-se a essa Camara Municipal, o presente Projeto de Lei, que dispoe sobre
as diretrizes para a elaboragao da lei afg^mentaria de 2023.
Sendo o que nos japresentava para o momento, aproveito a
oportunidade para externar Hies votos de elevada estima e distinta consideragao.
\
LUIS GUSTAVjd MI
-PREFEITQ M
)ES MORAES
ICIPAL￾R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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