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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta duração, visando o exercício de atividade econômica, mediante expedição de instrumento de autorização por parte da Administração Pública e dá outras providências.
native_id14624

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-23 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.
2022-06-21 Autógrafo enviado para o Poder Executivo — Autógrafo nº 038/2022 encaminhado ao sr. Prefeito Municipal.
2022-06-20 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade na 31ª Sessão Ordinária.
2022-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 31ª Sessão Ordinária
2022-06-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-06-14 Parecer Favorável da Comissão — Parecer unânime pela regular tramitação do Projeto de Lei
2022-06-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-06-08 Proposição encaminhada para as Comissões — Proposição enviada à Comissão Permanente para emissão de Parecer
2022-06-07 Aguardando o envio para as Comissões — Proposição enviada ao Gabinete da Presidência
2022-06-06 Encaminhado ao Procurador Jurídico — Análise sobre quais Comissões Permanentes irão apreciar a matéria (cf. Art. 50, do RI)
2022-06-06 Aguardando leitura no Expediente — Proposição aguardando leitura no expediente da 30ª Sessão Ordinária.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-22T10:31:12.521235-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA DE
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agSSSffir
PALMITAL Camara
C ! D A D E F E L I Z
}J-
=PROJETO DE LEIN° 17/2<m-PM=
Dispoe sobre reeras vara o uso e ocupacao de
AS COM1SSOES DE espacos publicos para fins de realizacao de
eventos diversos de curta duracao. viscmdo o
exercicio de atividade economica, mediante
C.M. Palmital, eni expedicao de instrumento de autorizacao por
parte da Administracdo Publica e dd outras
providencias. F:
idente
A Camara Municipal de VAimidX APROVA:-
Art. 1°. Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras de uso e ocupa9ao de espartos
publicos para fins de realiza9ao de eventos diversos de curta dura9ao, visando o exercicio de
atividade economica, mediante expedi9ao de instrumento de autoriza9ao por parte da
Administra9ao Publica Municipal.
Paragrafo unico. Consideram-se espa90s publicos municipais as areas livres
pertencentes ao Municipio, as vias e os passeios publicos.
Art. 2°. O uso e ocupa9ao dos espa90s publicos municipais serao autorizados,
para fins de realiza9ao de eventos diversos de curta dura9ao, instala9ao de mobiliario removivel,
veiculos adaptados para uso economico e atividade economica em geral, desde que o interessado
obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Publico consistente na autoriza9ao, que sera
formalizada por portaria.
§1°. O uso comum dos espa90s publicos municipais, de forma indistinta pela
popula9ao que nao tenha fins economicos e nao se caracterizam como eventos de curta dura9ao
de que trata o inciso III do artigo 3°, nao necessita do instrumento de autoriza9ao previsto nesta
Lei.
§2°. Os espa90s publicos municipais autorizados para fins de realiza9ao de
eventos de curta dura9ao nao poderao limitar o livre acesso da popula9ao mediante a cobran9a de
pagamento de qualquer especie (inclusive convert artistico), excetuadas arrecada96es voluntarias
de donatives para fins filantropicos.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei sao adotadas as seguintes defin^oes:
I - mobiliario urbano removivel: objetos e elementos de medio e pequeno porte
destinados ao exercicio temporario de atividades comerciais sendo tabuleiros, bancas, barracas,
tendas e similares;
II - veiculos adaptados para uso economico: todo e qualquer veiculo motorizado,
rebocavel, de propulsao Humana ou mecanica destinado ao exercicio de atividade comercial ou a
presta9ao de servi90s;
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
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III - eventos diversos de curta dura^ao: atividades, com carater transitorio, de
cunho cultural, festivo, dvico, gastronomico ou empresarial que utilizem pelo menos um dos
seguintes itens: bancas, tendas, palcos ou palanques, stands, porticos, trio eletrico, ilumina9ao ou
sistema de som, interd^ao de rua e limita9ao de acesso a logradouro publico;
IV - area de consumo: area do mobiliario composta por banquetas, mesas,
cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela.
Art. 4°. Os estabelecimentos solicitantes, quando do protocolo do requerimento
junto a Prefeitura Municipal, deverao estar com os Alvaras de Licen9a e de Vigilancia vigentes e
quites com os tributes municipais decorrentes de suas atividades empresariais.
Art. 5°. O poder de pollcia administrative referente as atividades de que trata esta
Lei sera exercido por meio de agente fiscalizador do Munidpio de Palmital e demais orgaos
competentes, nos termos da legisla9ao pertinente.
§1°. O poder de pollcia exercido por um orgao nao inviabiliza o exercicio da
atividade fiscalizatoria por parte de outro orgao da Administra9ao Publica, no ambito de sua
competencia.
§2°. No exercido de sua atividade fiscalizatoria, o agente devera registrar, nos
autos administrativos respectivos, a posslvel existencia de comercializa9ao de produtos illcitos,
de modo a possibilitar a comunica9ao desse fato aos orgaos competentes.
Art. 6°. O vdculo adaptado para uso economico e considerado estabelecimento
comercial, sujeito as normas da vigilancia sanitaria, de transito, ambientais e demais disposi9oes
previstas na legisla9ao de regencia.
Art. 7°. E vedada a comercializa9ao de produtos e realiza9ao de servi9os
considerados illcitos nos termos da legisla9ao federal, estadual e municipal.
Art. 8°. Nao sera permitida a manipula9ao de alimentos em desacordo com as
nonnas sanitarias vigentes.
Art. 9°. Nao sera permitida:
I - a utiliza9ao de equipamentos de amplifica9ao sonora cujos ruldos ultrapassem
o limite estabelecido em norma especlfica;
II - a utiliza9ao de botijoes de gas, llquidos inflamaveis, carvao ou outros
combustlveis, de modo inadequado ou em desrespeito as regras de seguran9a estabelecidas;
III - a disposi9ao ou descarte de qualquer tipo de residue em local diferente do
definido pelo orgao competente;
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IV — quaisquer usos que possam gerar polu^ao ambiental, risco ou perigo as
pessoas e bens;
V - qualquer utiliza^ao, instala9ao ou modifica9ao nao autorizada no instrumento
de outorga.
Art. 10. A solicita9ao da expedi9ao de autoriza9ao de uso devera ser requerida
formalmente no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, ao menos, 07 (sete) dias antes do
evento.
Paragrafo Unico. A solicita9ao devera ser instruida com a certidao negativa de
debito fiscal e comprovante de informa9ao a Policia Militar sobre o evento a ser realizado.
Art. 11. Em nenhuma hipotese a area de uso ou ocupa9ao do bem publico podera
possuir barreiras fisicas, objetos ou equipamentos fixados de forma permanente, ou que, para sua
instala9ao, necessitem de suportes fixos.
§1°. A utiliza9ao da area de uso ou ocupa9ao autorizada nao podera, em hipotese
alguma, comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigencias de acessibilidade do espa90
publico previstas em outras legisla9oes.
§2°. Nao sera permitida a ocupa9ao de area alem daquela definida na portaria de
autoriza9ao.
Art. 12. A portaria de autoriza9ao mencionara o dia, horario e demais conduces
nas quais podera haver a utiliza9ao do espa90 publico de que trata esta lei.
Art. 13. As autoriza9oes serao concedidas desde que nao atrapalhem o transito
municipal, cuja negativa fundamentada devera ser expedida pela Secretaria de Obras e Servi9os
da Prefeitura de Palmital.
Art. 14. Fica o autorizatario obrigado a fazer a limpeza do local apos a realiza9ao
do evento, de forma condizente aos interesses da Administra9ao Publica, sob pena de ser
penalizado administrativamente nos termos do art. 22 desta lei.
Art. 15. A autorizaqao somente sera emitida se o interessado demonstrar que
utilizara o espa90 publico para fins proprios, sem, concomitantemente, prejudicar a atividade de
outros estabelecimentos.
Art. 16. Independentemente da quantidade de requerimentos protocolados, cada
estabelecimento interessado tera direito a solicitar a utiliza9ao do espa90 publico mediante a
emissao de portaria nos termos desta lei por apenas duas vezes ao mes, sendo dois dias
consecutivos ou alternados, observados os dias e horarios constantes da portaria.
Paragrafo unico. As conduces e os criterios estabelecidos por este artigo nao
serao obrigatoriamente aplicadas em datas comemorativas especificas, tais como relacionadas:
a) ao camaval;
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b) ao aniversario do munidpio de Palmital;
c) as festas municipais tradicionais;
d) as festas de final de ano.
Art. 17. O solicitante que tiver sen pedido deferido devera entregar junto a
Secretaria de Assistencia Social da Prefeitura Municipal de Palmital 01 (uma) cesta basica para
cada vez de utilizacpao do espaipo publico, a qual contera, no minimo, os seguintes itens:
- 2 (dois) pacotes de 5Kg de arroz agulhinha;
- 1 (um) pacote de 5kg de aipucar cristal;
- 1 (um) pacote de 500g de farinha milho;
- 2 (duas) latas de 125gr de sardinha;
- 2 (dois) pacotes de 500gr de macarrao (espaguete);
- 1 (um) pacote de 400gr de biscoito doce;
- 2 (dois) saches de 340gr de molho de tomate;
- 1 (uma) unidade de 300gr de goiabada;
- 2 (dois) pacotes de 1kg de feijao carioca;
- 2 (dois) frascos de 900ml de oleo refinado de soja;
- 1 (um) pacote de 500gr de cafe torrado e moido;
- 1 (um) pacote de 400gr de achocolatado;
- 1 (um) pacote de 1kg de sal refinado.
Paragrafo unico. A entrega das cestas basicas de que trata o caput devera ocorrer
ate as quatorze boras do dia que anteceder a utiliza9ao do espa90 publico, sob pena de cassa9ao
da autoriza9ao expedida por ato unilateral do Municipio.
Art. 18. Em eventos cuja utiliza9ao do espa90 publico ocorrer por
estabelecimentos com fins economicos, mas que sejam organizados ou que tenham o apoio do
Municipio, podera ser dispensada a emissao de autoriza9ao atraves de portaria, assim como da
entrega das cestas basicas.
Art. 19. A autoriza9ao de uso e ocupa9ao do espa90 publico e ato unilateral,
discricionario, de carater precario, pessoal e intransferivel para atividades eventuais, de menor
relevancia ou de interesse predominantemente particular.
Paragrafo unico. A autoriza9ao de que trata o caput:
a) podera ser sumaria e unilateralmente revogada, a qualquer tempo, sem onus
para a Administra9ao e sem direito a qualquer indenizaqao ao autorizado, atraves de ato da
Secretaria de Administra9ao do Municipio de Palmital;
b) nao supre a necessidade de Alvara de Localiza9ao e Funcionamento e de
Alvara Sanitario, nos casos em que couber.
Art. 20. O autorizatario que nao cumprir o estabelecido na portaria e o
estabelecido nesta Lei, fica sujeito a aplica9ao das penalidades previstas, sem prejuizo da
revoga9ao da autoriza9ao.
Art. 21. Considera-se infra9ao toda a9ao ou omissao que implique no
descumprimento ao estabelecido nesta Lei.
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Paragrafo unico. O servidor ocupante de cargo com forgoes e atribui9oes de
fiscaliza^ao, que tiver ciencia ou noticia de ocorrencia de cometimento das infra^oes de que trata
esta Lei e obrigado a promover os atos necessarios para a sua apura9ao imediata.
Art. 22. Pela pratica de atos contrarios a presente lei poderao ser aplicadas as
seguintes penalidades:
I - advertencia por escrito;
II -suspensao do direito de solicita9ao pelo prazo de 01 (um) ano;
III - cassa9ao do direito de outorga;
IV - embargo.
§1°. A aplica9ao das medidas de que trata este artigo se dara apos a lavratura do
auto de infra9ao, com a emissao do respective termo.
§2°. A ado9ao das penalidades previstas no caput deste artigo devem ser
precedidas da comunica9ao justificada, ao infrator, do descumprimento das normas jun'dicas
aplicaveis.
§3°. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, conforme as
circunstancias do caso concreto.
Art. 23. Constituem infra9oes a presente lei, sem prejuizo da apura9ao de outros
atos e fatos:
I - Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obten9ao do devido
instrumento de outorga.
Penalidade: inciso II do artigo 22.
II - Exercer atividade diversa da permitida no respective instrumento de outorga.
Penalidade: inciso I do artigo 22.
Ill - Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo instrumento de
outorga.
Penalidade: inciso I do artigo 22.
IV - Transferir a titularidade estabelecida no instrumento de outorga.
Penalidade: incisos I e II do artigo 22.
V - Falsear documentos e informa9oes relativas aos criterios de habilita9ao para
obten9ao do instrumento de outorga.
Penalidade: incisos I e II do artigo 22.
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Art. 24. A medida de advertencia nao excluira a aplica9ao das demais penalidades
previstas nesta Lei, quando couber.
Art. 25. Constatando a existencia de irregularidades a serem sanadas, o fiscal
advertira o infrator, mediante notifica^ao formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane
tais irregularidades.
§1°. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificara o
ocon'ido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento.
§2°. Caso o autuado, por culpa ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente
autuante certificara o ocorrido nos autos e lavrara o auto de infra9ao, prosseguindo nos demais
tramites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplica9ao das san9oes
relativas a infra9ao praticada, independentemente da advertencia.
Art. 26. O embargo sera aplicado para fazer cessar a instala9ao ou modifica9ao
sem o devido documento autorizativo expedido pelo orgao competente da administra9ao publica.
Paragrafo unico: Emitido o devido documento autorizativo de instala9ao ou
modifica9ao, perde o efeito o ato de embargo.
Art. 27. Sera aplicada a penalidade de cassa9ao do instrumento de outorga ao
infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a
aplica9ao previa de quaisquer outras medidas ou penalidades:
I- vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a
responsabilidade da atividade a terceiro;
II- deixar de atender aos criterios necessarios para obten9ao do instrumento de
outorga.
Art. 28. As infra9oes serao apuradas em processo administrative proprio, iniciado
com a lavratura do auto de infra9ao, observados o rito estabelecido nesta lei.
Art. 29. O auto de infra9ao sera lavrado pelo agente de fiscaliza9ao que a houver
constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicilio e residencia, bem como os demais elementos
necessarios a sua qualifica9ao e identifica9ao civil;
II -local, data e bora da infra9ao;
III - descri9ao da infra9ao e men9ao do dispositive legal regulamentar;
IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respective preceito legal que
autoriza a sua imposi9ao;
V - ciencia, pelo autuado, de que respondera pelo fato em processo
administrative;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausencia ou recusa, de duas testemunhas e
do fiscal autuante;
VII - prazo para apresenta9ao de defesa.
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Paragrafo Unico. Considerando o caso concreto, o auto de infrasao pode conter
mais de uma infra9ao.
Art. 30. As omissoes ou incorre9oes na lavratura do auto de infra9ao nao
acarretarao nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessarios a
determina9ao da infra9ao e do infrator.
Art. 31. O infrator sera notificado para ciencia da infra9ao atraves de carta com
aviso de recebimento (AR).
Art. 32. O infrator podera oferecer defesa ou impugna9ao do auto de infra9ao no
prazo de 5 (cinco) dias contados da ciencia da autua9ao.
Paragrafo unico. Antes do julgamento de defesa ou de impugna9ao a que se
refere este artigo, devera a autoridade julgadora ouvir o agente autuante, que tera o prazo de 2
(dois) dias para se pronunciar a respeito, sendo que, no caso de impedimento do agente
autuante, cabera a sua chefia imediata tal manifesta9ao.
Art. 33. A instru9ao e julgamento do processo devem ser concluidos no prazo
maximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorroga9ao autorizada pelo titular nomeado pela
administra9ao publica para a finalidade no qual foi designada, mediante despacho
fundamentado.
§1°. A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios licitos de
prova.
§2°. Cabe a autoridade de que trata o paragrafo anterior fazer, sendo o caso, a
designa9ao de especialistas, pessoas fisicas ou jun'dicas, para a realiza9ao de provas tecnicas,
sendo facultado ao autuado indicar assistentes.
Art. 34. Apresentada ou nao a defesa ou impugna9ao, o auto de infra9ao sera
julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscaliza9ao for vinculada, publicando-se a decisao no
Diario Oficial do Munidpio.
Art. 35. No prazo de 05 (cinco) dias apos a publica9ao da decisao, cabera recurso
ao titular do orgao competente.
Art. 36. Os recursos interpostos nao terao efeito suspensivo.
Art. 37. Os servidores sao responsaveis pelas declara9oes que fizerem nos autos
de infra9ao, sendo passiveis de puni9ao, por falta grave, em caso de falsidade ou omissao
dolosa.
Art. 38. Ultimada a instru9ao do processo, uma vez esgotado o prazo para
recurso, devera haver a notifica9ao do infrator acerca da decisao proferida.
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Art. 39. A pessoa fisica ou juridica que causar danos aos bens publicos, no
exerci'cio das atividades de que trata esta Lei, esta sujeita a:
I - recuperar o dano, as suas custas, em prazo determinado pela Administra9ao
Publica, na mesma forma anteriormente existente;
II - indenizar o Munidpio, na hipotese de impossibilidade de recuperate do
dano;
III - demais sa^oes civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja
sujeito.
Art. 40. No prazo de 60 (sessen^a) dias a Administrato podera regulamentar esta
Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em gor ra data de sua publicato.
PREFEITURA MUNICH AL DE PALMITAL, em 06 de junho de 2022.
LUIS\GUST^MQ
-Vrefeitc
T>ES MORAES
<ICIPAL￾R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
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PREFEITURA OE
PALMITA1
C I 0 A D E F E L I Z
-PROJETO DE LEIN° 17/2f)22-PM=
=JUSTJFJCA TTVA=
Excelenti'ssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Trata-se de proposta legislativa que “dispde sobre regrets para o uso e
ocupaqao de espagos publicos para fins de realizagdo de eventos diversos de curta duragdo,
visando o exercicio de atividade econdmica, mediante expedigdo de instrumento de autorizagao
par parte da Administragdo Publica e da outras providencias
A inter^ao e estimular o comercio de bares, restaurantes e/ou similares de
Palmital, que estao retomando suas atividades apos longo periodo de estagna9ao pela pandemia.
Ademais, os proprios mumcipes, apos a reabertura dos bares, restaurante e
similares, motivados pelo longo tempo sem poder usufruir destes espa90s de lazer, estao
buscando em maior numero estes locals.
Nao se perca de vista, ainda, que a regulamenta9ao da utiliza9ao pontual de
alguns bens publicos mostra-se necessaria para melhor organiza9ao da Administra9ao, mormente
para determinar conduces e criterios em razao das solicita9oes dirigidas a Municipalidade.
Assim sendo, e certo que a cria9ao desta Lei ira ao encontro da necessidade
de ajuda aos comerciantes de nossa cidade, pois e muito claro que bares e restaurantes sao
importantes para a nossa economia, especialmente na gera9ao de empregos e promo9ao de
espa90s de lazer e entretenimento aos municipes.
Com estas considera9oes e entendendo tratar-se de proposta que atende os
interesses dos empreendedores palmitalenses, conto com o apoio dos nobres pares que integram
esta Egregia Casa de Leis, na certeza de que, apos regular tramita9ao, sera ao final deliberada e
aprovada na devida forma.
Certos da aprova9ao d
reiterando na oportunidade protestos de est:
refferido Projeto de Lei, antecipadamente agradeqo,
ra e ielevada considera9ao.
LUIS GUST
-PREFEI
)ES MORAES
IClPAL￾NsJ
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