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Autografo n2 036/2022
LEI N9
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. is Fica instituida a obrigatoriedade de que os novos loteamentos e
empreendimentos imobiliarios no municipio de Palmital contenham obras de nivelamemo e
de terraplenagem (aterro ou desaterro) visando o alinhamento e nivelamento dos terrenos
as vias.
Art. 2? Cabera ao Poder Executive, se necessario, regulamentar a presente Le^ no
prazo de 60 (sessenta) dias apds a sua publica^ao, no que julgar necessario para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. S5 As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta de
dotapoes or£amentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 21 de junho de 2.022.
.ANTOS
Pra^a Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N? 29/2022
Do Sr. Vereador Dernival Adnei Barela - Barela da Ambulancia
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAD PAULO
TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
12 Secretaria
FABIANOJOSEUUS
Presidente
Dispoe sobre a obrigatoriedade da execugao de obras
de nivelamento e de terraplenagem (aterro ou
desaterro) dos terrenos em novos loteamentos e
empreendimentos imobiliarios no municipio de
Palmital e da outras providencias.
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