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materia nº 38/2022

Tipo Autógrafo
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta duração, visando o exercício de atividade econômica, mediante expedição de instrumento de autorização por parte da Administração Pública e dá outras providências.
native_id14636

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-23 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.

Documents (1)

texto original #

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A Camara Municipal de Palmital APROVA -
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei sao adotadas as seguintes defini^oes:
§2°. Os espa^os publicos municipals autorizados para fins de realiza^ao de eventos
de curta dura^ao nao poderao limitar o livre acesso da populate mediante a cobran^a de
pagamento de qualquer especie (inclusive convert artistico), excetuadas arrecada^des voluntarias
de donativos para fins filantropicos.
§1°. O uso comum dos espa^os publicos municipais, de forma indistinta pela
popula^ao que nao tenha fins econdmicos e nao se caracterizam como eventos de curta dura^ao de
que trata o inciso III do artigo 3°, nao necessita do instrumento de autoriza^ao previsto nesta Lei.
Art. 2°. O uso e ocupa?ao dos espa^os publicos municipais serao autorizados, para
fins de realiza^ao de eventos diversos de curta dura^ao, instala^ao de mobiliario removivel,
veiculos adaptados para uso econdmico e atividade econdmica em geral, desde que o interessado
obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Publico consistente na autoriza^ao, que sera
formalizada por portaria.
Art. 1°. Esta Lei tern por objetivo estabelecer regras de uso e ocupa^ao de espa^os
publicos para fins de realiza^ao de eventos diversos de curta dura^ao, visando o exercicio de
atividade econdmica, mediante expedi^ao de instrumento de autoriza^ao por parte da
Administra^ao Publica Municipal.
Paragrafo unico. Consideram-se espa^os publicos municipais as areas livres
pertencentes ao Municipio, as vias e os passeios publicos.
I - mobiliario urbano removivel: objetos e elementos de medio e pequeno porte
iestinados ao exercicio temporario de atividades comerciais sendo tabuleiros, bancas, barracas,
:endas e similares;
Pra^a Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAO PAULO
Dispoe sobre regras para o uso e ocupaqao de
espaqos publicos para fins de realizaqdo de
eventos diversos de curta duraqao, visando o
exercicio de atividade econdmica, mediante
expediqdo de instrumento de autorizaqdo por
parte da Administraqdo Publica e da outras
providencias.
LEI N°
Autografo n° 038/2022
PROJETO DE LEI N° 33/2022
Art. 9°. Nao sera permitida:
7
III - a disposi^ao ou descarte de qualquer tipo de residuo ejpJocal diferente do
lefinido pelo orgao competente;
II - a utiliza^ao de botijoes de gas, liquidos inflamaveis, carvao ou outros
combustiveis, de modo inadequado ou em desrespeito as regras de seguran^a estabelecidas;
I - a utiliza^ao de equipamentos de amplifica^ao sonora cujos ruidos ultrapassem
o limite estabelecido em norma especifica;
Art. 4°. Os estabelecimentos solicitantes, quando do protocolo do requerimento
junto a Prefeitura Municipal, deverao estar com os Alvaras de Licen^a e de Vigilancia vigentes e
quites com os tributes municipais decorrentes de suas atividades empresariais.
Art. 7°. E vedada a comercializa^ao de produtos e realiza^ao de servi^os
considerados ilicitos nos termos da legisla^ao federal, estadual e municipal.
Art. 8°. Nao sera permitida a manipula^ao de alimentos em desacordo com as
normas sanitarias vigentes.
§2°. No exercicio de sua atividade fiscalizatoria, o agente devera registrar, nos autos
administrativos respectivos, a possivel existencia de comercializa^ao de produtos ilicitos, de modo
a possibilitar a comunica^ao desse fato aos orgaos competentes.
Art. 6°. O veiculo adaptado para uso economico e considerado estabelecimento
comercial, sujeito as normas da vigilancia sanitaria, de transito, ambientais e demais disposi^des
previstas na legisla^ao de regencia.
Art. 5°. O poder de policia administrative referente as atividades de que trata esta
Lei sera exercido por meio de agente fiscalizador do Municipio de Palmital e demais orgaos
competentes, nos termos da legisla^ao pertinente.
IV - area de consumo: area do mobiliario composta por banquetas, mesas, cadeiras,
destinadas ao atendimento da clientela.
Ill- eventos diversos de curta dura^ao: atividades, com carater transitorio, de cunho
cultural, festivo, civico, gastrondmico ou empresarial que utilizem pelo menos um dos seguintes
itens: bancas, tendas, palcos ou palanques, stands, porticos, trio eletrico, ilumina^ao ou sistema de
som, interdi^ao de rua e limita^ao de acesso a logradouro publico;
II - veiculos adaptados para uso economico: todo e qualquer veiculo motorizado,
rebocavel, de propulsao Humana ou mecanica destinado ao exercicio de atividade comercial ou a
presta^ao de services;
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§1°. O poder de policia exercido por um orgao nao inviabiliza o exercicio da
atividade fiscalizatoria por parte de outro orgao da Administragao Publica, no ambito de sua
competencia.
V - qualquer utiliza^ao, instala^ao ou modifica^ao nao autorizada no instrumento
de outorga.
§2°. Nao sera permitida a ocupa^ao de area alem daquela definida na portaria de
autoriza^ao.
Art. 12. A portaria de autoriza9ao mencionara o dia, horario e demais condi^oes
nas quais podera haver a utiiizaQao do espa^o publico de que trata esta lei.
Art. 16. Independentemente da quantidade de requerimentos protocolados, cada
estabelecimento interessado tera direito a solicitar a utiliza^ao do espa^o publico mediante a
emissao de portaria nos termos desta lei por apenas duas vezes ao mes, sendo dois dias
consecutivos ou altemados, observados os dias e horarios constantes da portaria.
Art. 15. A autoriza^ao somente sera emitida se o interessado demonstrar que
utilizara o espa^o publico para fins proprios, sem, concomitantemente, prejudicar a atividade de
outros estabelecimentos.
Art. 13. As autoriza^bes serao concedidas desde que nao atrapalhem o transito
municipal, cuja negativa fundamentada devera ser expedida pela Secretaria de Obras e Servi^os
da Prefeitura de Palmital.
Art. 14. Fica o autorizatario obrigado a fazer a limpeza do local apos a realiza^ao
do evento, de forma condizente aos interesses da Administra^ao Publica, sob pena de ser
penalizado administrativamente nos termos do art. 22 desta lei.
Paragrafo Unico. A solicita^ao devera ser instruida com a certidao negativa de
debito fiscal e comprovante de informagao a Policia Militar sobre o evento a ser realizado.
Art. 11. Em nenhuma hipotese a area de uso ou ocupa^ao do bem publico podera
possuir barreiras fisicas, objetos ou equipamentos fixados de forma permanente, ou que, para sua
instala^ao, necessitem de suportes fixos.
§1°. A utiliza^ao da area de uso ou ocupa^ao autorizada nao podera, em hipotese
alguma, comprometer, mesmo que provisoriamente, as exigencias de acessibilidade do espa^o
publico previstas em outras legislates.
Art. 10. A solicita^ao da expedi^ao de autoriza^ao de uso devera ser requerida
formalmente no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, ao menos, 07 (sete) dias antes do
evento.
IV - quaisquer usos que possam gerar polui^ao ambiental, risco ou perigo as
pessoas e bens;
Paragrafo unico. As condi^bes e os criterios estabelecidos por este artigo nao serao
brigatoriamente aplicadas em datas comemorativas especificas, tais como relacionadas:
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Art. 20. O autorizatario que nao cumprir o estabelecido na portaria e o estabelecido
nesta Lei, fica sujeito a aplica^ao das penalidades previstas, sem prejuizo da revoga^ao da
[autoriza^ao.
Paragrafo unico. A autoriza^ao de que trata o caput:
a) podera ser sumaria e unilateralmente revogada, a qualquer tempo, sem onus para
a Administra^ao e sem direito a quaiquer indeniza^ao ao autorizado, atraves de ato da Secretaria
de Administra^ao do Municipio de Palmital;
b) nao supre a necessidade de Alvara de Localiza^ao e Funcionamento e de Alvara
Sanitario, nos casos em que couber.
Art. 18. Em eventos cuja utiliza^ao do espa^o publico ocorrer por estabelecimentos
com fins econdmicos, mas que sejam organizados ou que tenham o apoio do Municipio, podera
ser dispensada a emissao de autoriza^ao atraves de portaria, assim como da entrega das cestas
basicas.
Art. 19. A autoriza^ao de uso e ocupa^ao do espa^o publico e ato unilateral,
discricionario, de carater precario, pessoal e intransferivel para atividades eventuais, de menor
relevancia ou de interesse predominantemente particular.
Paragrafo unico. A entrega das cestas basicas de que trata o caput devera ocorrer
ate as quatorze boras do dia que anteceder a utiliza^ao do espa^o publico, sob pena de cassa^ao da
autoriza^ao expedida por ato unilateral do Municipio.
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a) ao carnaval;
b) ao aniversario do municipio de Palmital;
c) as festas municipals tradicionais;
d) as festas de final de ano.
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Art. 17. O solicitante que tiver seu pedido deferido devera entregar junto a
Secretaria de Assistencia Social da Prefeitura Municipal de Palmital 01 (uma) cesta basica para
cada vez de utilizagao do espago publico, a qual contera, no minimo, os seguintes itens:
- 2 (dois) pacotes de 5Kg de arroz agulhinha;
- 1 (um) pacote de 5kg de agucar cristal;
- 1 (um) pacote de 500g de farinha milho;
- 2 (duas) latas de 125gr de sardinha;
- 2 (dois) pacotes de 500gr de macarrao (espaguete);
- 1 (um) pacote de 400gr de biscoito doce;
- 2 (dois) saches de 340gr de molho de tomate;
- 1 (uma) unidade de 300gr de goiabada;
- 2 (dois) pacotes de 1 kg de feijao carioca;
- 2 (dois) frascos de 900ml de dleo refinado de soja;
- 1 (um) pacote de 500gr de cafe torrado e moido;
- 1 (um) pacote de 400gr de achocolatado;
- 1 (um) pacote de 1kg de sal refinado.
Art. 21. Considera-se infragao toda agao ou omissao que implique no
lescumprimento ao estabelecido nesta Lei.
I - advertencia por escrito;
II -suspensao do direito de solicita^ao pelo prazo de 01 (um) ano;
III - cassa^ao do direito de outorga;
IV - embargo.
Art. 23. Constituem infra^oes a presente lei, sem prejuizo da apura^ao de outros
atos e fatos:
I - Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obten^ao do devido instrumento
de outorga.
Penalidade: inciso II do artigo 22.
Ill - Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo instrumento de
outorga.
Penalidade: inciso I do artigo 22.
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§2°. A ado^ao das penalidades previstas no caput deste artigo devem ser precedidas
da comunicaqao justificada, ao infrator, do descumprimento das normasjuridicas aplicaveis.
§1°. A aplicacpao das medidas de que trata este artigo se dara apos a lavratura do
auto de infraqao, com a emissao do respectivo termo.
Art. 22. Pela pratica de atos contrarios a presente lei poderao ser aplicadas as
seguintes penalidades:
Art. 24. A medida de advertencia nao excluira a aplica^ao das
•revistas nesta Lei, quando couber. z
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IV - Transferir a titularidade estabelecida no instrumento de outorga.
Penalidade: incisos I e II do artigo 22.
II - Exercer atividade diversa da permitida no respectivo instrumento de outorga.
Penalidade: inciso 1 do artigo 22.
Paragrafo unico. O servidor ocupante de cargo com funqoes e atribui^oes de
fiscalizagao, que tiver ciencia ou noticia de ocorrencia de cometimento das infraqoes de que tra*a
esta Lei e obrigado a promover os atos necessarios para a sua apura£ao imediata.
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smais penalidades
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V - Falsear documentos e informagbes relativas aos criterios de habilitagao para
obten^ao do instrumento de outorga.
i Penalidade: incisos I e II do artigo 22.
§3°. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, conforme as
circunstancias do caso concreto.
outorga.
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§2°. Caso o autuado, por culpa ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente
autuante certificara o ocorrido nos autos e lavrara o auto de infra^ao, prosseguindo nos demais
tramites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplica^ao das san^oes
relativas a infra^ao praticada, independentemente da advertencia.
§1". Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificara o
ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento.
Art. 25. Constatando a existencia de irregularidades a serem sanadas, o fiscal
advertira o infrator, mediante notifica^ao formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
Paragrafo Unico. Considerando o caso concreto, o auto de infra^ao pode conter
mais de uma infra^ao.
Art 29. O auto de infra^ao sera lavrado pelo agente de fiscaliza^ao que a houver
constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicilio e residencia, bem como os demais elementos
necessarios a sua qualifica^ao e identifica^ao civil;
II -local, data e bora da infra?ao;
III - descri^ao da infragao e men^ao do dispositive legal regulamentar;
TV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respective preceito legal que
autoriza a sua imposi^ao;
V - ciencia, pelo autuado, de que respondera pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausencia ou recusa, de duas testemunhas e do
fiscal autuante;
VII - prazo para apresenta^ao de defesa.
Art. 28. As infra^oes serao apuradas em processo administrativo proprio, iniciado
com a lavratura do auto de infra^ao, observados o rito estabelecido nesta lei.
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Art. 26.0 embargo sera aplicado para fazer cessar a instalagao ou modificagao sem
o devido documento autorizativo expedido pelo orgao competente da administragao publica.
Art. 27. Sera aplicada a penalidade de cassagao do instrumento de outorga ao
infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a aplicagao
previa de quaisquer outras medidas ou penalidades:
I- vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a
responsabilidade da atividade a terceiro;
II- deixar de atender aos criterios necessarios para obtengao do instrumento de
Paragrafo unico: Emitido o devido documento autorizativo de instalagao ou
modificagao, perde o efeito o ato de embargo.
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§1° A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios licitos de
prova.
Art. 36. Os recursos interpostos nao terao efeito suspensive.
Art. 39. A pessoa fisica oujuridica que causar danos aos bens publicos, no exercicio
das atividades de que trata esta Lei, esta sujeita a:
Art. 35. No prazo de 05 (cinco) dias apos a publica^ao da decisao, cabera recurso
ao titular do orgao competente.
Art. 38. Ultimada a instru^ao do processo, uma vez esgotado o prazo para recurso,
devera haver a notifica^ao do infrator acerca da decisao proferida.
Art. 37. Os servidores sao responsaveis pelas declara^oes que fizerem nos autos de
infracao, sendo passiveis de puni^ao, por falta grave, em caso de falsidade ou omissao dolosa.
Art. 33. A instru$ao e julgamento do processo devem ser concluidos no prazo
maximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogatpao autorizada pelo titular nomeado pela
administra^ao publica para a finalidade no qual foi designada, mediante despacho fundamentado.
Paragrafo unico. Antes do julgamento de defesa ou de impugna^ao a que se refere
este artigo, devera a autoridade julgadora ouvir o agente autuante, que tera o prazo de 2 (dois)
dias para se pronunciar a respeito, sendo que, no caso de impedimento do agente autuante, cabera
a sua chefia imediata tai manifesta^ao.
Art. 32. O infrator podera oferecer defesa ou impugna^ao do auto de infra^ao no
prazo de 5 (cinco) dias contados da ciencia da autua^ao.
Art. 30. As omissoes ou incorre^oes na lavratura do auto de infra^ao nao
acarretarao nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessarios a
determina^ao da infra^ao e do infrator.
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§2°. Cabe a autoridade de que trata o paragrafo anterior fazer, sendo o caso, a
designagao de especialistas, pessoas fisicas ou juridicas, para a realizagao de provas tecnicas,
sendo facultado ao autuado indicar assistentes.
Art. 31. O infrator sera notificado para ciencia da infragao atraves de carta com
aviso de recebimento (AR).
II -indenizar o Municipio, na hipotese de impossibilidade de recuperagao do dano;
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Art. 34. Apresentada ou nao a defesa ou impugnagao, o auto de infragao sera
julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalizagao for vinculada, publicando-se a decisao no
Diario Oficial do Municipio.
I - recuperar o dano, as suas custas, em prazo determinado pela Administragao
Publica, na mesma forma anteriormente existente;
Ill - demais san^oes civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja
sujeito.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias a Administra^ao podera regulamentar esta
Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
21 de junho de 2.022.
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TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
1“ Secretaria
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x-.
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PALMITAL
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CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em
——t
FABIANO DOSSANTOS
Presidente

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