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10-11-21 SEB
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80 TC-026513.989.20-2 (ref. TC-004236.989.18-2)
Requerente: José Roberto Ronqui – Ex-Prefeito do Município de Palmital.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao
exercício de 2018.
Responsável: José Roberto Ronqui (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio
desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e
publicado no D.O.E. de 27-10-20.
Advogados: Roberto Rivelino Martins (OAB/SP nº 175.104), Miguel Gustavo
Figueiredo Bueno (OAB/SP nº 275.023), Nathália Malacrida de Araújo (OAB/SP
nº 391.145) e Tammy Christine Gomes Alves (OAB/SP nº 181.715).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
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EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO (3,56%) E DÉFICIT
FINANCEIRO (37 DIAS DE RCL) ACIMA DO PATAMAR
TOLERADO POR ESTA CORTE. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO NA LOA. NÃO
PROVIMENTO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de PEDIDO DE REEXAME interposto por JOSÉ
ROBERTO RONQUI1
, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, contra
a r. decisão prolatada nos autos do TC-004236.989.18, pela C. Primeira
Câmara2
, que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da
Prefeitura, relativas ao exercício de 2018.
Segundo o disposto no voto condutor, a ausência de rigoroso
acompanhamento da Gestão Orçamentária e Financeira, consoante o disposto
no artigo 1º, § 1º, da LRF, desencadeou as seguintes falhas:
a) déficit orçamentário de R$ 2.455.953,40 (3,56%);
b) déficit financeiro de R$ 7.648.761,66, equivalente a 37 (trinta e
sete) dias de arrecadação (RCL);
c) alterações orçamentárias da ordem de R$ 27.446.000,00,
correspondente a 35,92% da despesa inicialmente fixada.
1
Devidamente representado por sua advogada, procuração anexa no evento 73.2.
2
Em sessão de 06-10-20, de minha Relatoria (evento 132.3 do TC-004236.989.18).
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1.2. O Recorrente (evento 1.1) ressaltou, inicialmente, os bons Índices
de Efetividade de Gestão – IEGM obtidos no exercício e que o Município, após
um longo histórico de resultados orçamentários negativos, conseguiu reverter
esta trajetória em 2017.
Frisou que no exercício de 2018 não seria diferente não fosse
alguns percalços, bem como a necessidade de executar obras paralisadas,
devolver convênios não aplicados em exercícios anteriores e ainda aplicar na
saúde recursos suficientes para dar atendimento a demandas estancadas há
vários exercícios.
Alegou que o Município empenhou/liquidou valores
representativos referentes a convênios celebrados com outras esferas de
Governos e foi obrigado a firmar parcelamento com a Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania referente a débitos de desvios realizados pela gestão
anterior, tendo despendido no exercício valores não programados, conforme
documentação anexa (eventos 1.2/1.9).
Defendeu que a Prefeitura teve que arcar com valor considerável
com a Santa Casa de Misericórdia (R$ 6.045.641,87) para que não fechasse suas
portas, deixando de fazer atendimentos importantíssimos à população local,
além de gastos com os repasses de aportes à Autarquia Municipal SAS, motivo
de muitas discussões nos exercícios anteriores.
Além disso, informou que no exercício houve a concessão de
revisão geral anual a todos os servidores e referidos valores acabaram por
impactar o exercício, colaborando na execução orçamentária e financeira
negativa; não fosse essa situação, inexistiria qualquer déficit. Portanto, ficou
demonstrado que o ora Recorrente não teve participação ou responsabilidade
com o ocorrido.
Alegou que inexistiu qualquer indício de desvios ou malversação
de recursos públicos, uma vez que o déficit financeiro, mesmo na sua
integralidade, representou apenas 36 dias de comprometimento do exercício
seguinte, sendo que esse período é reduzido pela metade se considerado os
ingressos dos convênios constantes no estoque das dívidas liquidadas, bem
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como o fato de o Município ter encerrado o exercício de 2019 com resultado
orçamentário superavitário, conforme demonstrativo extraído do Sistema
AUDESP (evento 1.14), e o resultado financeiro ter se mantido dentro do patamar
aceito por este E. Tribunal, podendo a impropriedade ser relevada, em
consonância com as recentes decisões3
.
Por fim, entendeu que os resultados obtidos em 2018, embora
negativos, foram melhores do que os de exercícios anteriores, razão pelo qual
requereu a reforma da r. decisão originária e a emissão de novo parecer, agora
favorável à aprovação das contas.
1.3. Instada, a Unidade de Economia da ATJ (evento 23.1)
inicialmente verificou que o Recorrente colacionou aos autos a relação de
empenhos liquidados e não liquidados, inscritos em restos a pagar, referentes
a despesas para execução de Convênios, totalizando R$ 1.455.314,29
(R$ 1.093.497,46 + R$ 361.816,83 - Fontes 2 e 5, eventos 1.5/1.6). Assim,
desconsiderando referido valor, o déficit financeiro seria reduzido
para R$ 6.193.447,37, dentro do patamar aceito pela jurisprudência deste
Tribunal, equivalente a aproximadamente 29 dias de arrecadação.
Não obstante, consoante preconizado pela jurisprudência, referido
resultado deficitário seria passível de relevação quando demonstrada a
capacidade de reversão do Órgão e a possibilidade de não comprometimento
dos orçamentos futuros, o que não é caso dos autos, pois no exercício de 2019
a Municipalidade novamente obteve resultados orçamentário e financeiro
deficitários, motivo pelo qual verificou que não há como aplicar o mesmo
entendimento exarado nos processos citados pelo Recorrente.
3 TC-007914.989.20 - Prefeitura Municipal de Analândia, Tribunal Pleno de 09-09-20, de minha Relatoria.
TC-008610.989.20 - Prefeitura Municipal de Campinas, Tribunal Pleno de 25-11-20, de minha Relatoria.
TC-002383.026.15 - Prefeitura Municipal de Marília, Tribunal Pleno de 05-12-18. Vencida a Relatora Conselheira
Cristiana de Castro Moraes, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e o Auditor Substituto de Conselheiro Josué
Romero.
TC-000147.026.14 - Prefeitura Municipal de Rafard, Primeira Câmara de 10-05-16, Relator Conselheiro Renato Martins
Costa.
TC-011723.989.18 - Prefeitura Municipal de Cândido Mota, Tribunal Pleno de 16-11-19, Relator Conselheiro Dimas
Ramalho.
TC-006626.989.16 - Prefeitura Municipal de Bananal, Segunda Câmara de 12-11-19, Relator Conselheiro Dimas
Ramalho.
TC-006334.989.16 - Prefeitura Municipal de Conchal, Segunda Câmara de 19-11-19, Relator Conselheiro Dimas
Ramalho.
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Por fim, verificou que a Administração não obteve o almejado
equilíbrio das contas públicas propugnado pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
concluindo sua manifestação pelo não provimento do pedido de reexame.
A Unidade Jurídica (evento 23.2) e sua Chefia (evento 23.3),
acompanhando o entendimento da Unidade de Economia, opinar pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
1.4. O Ministério Público de Contas (evento 28.1) ressaltou que
permanece ausente nos autos a comprovação de medidas hábeis a solucionar
a saúde financeira do Município, merecendo destaque o fato de que a
Prefeitura ter registrado o sétimo déficit financeiro consecutivo, dando
continuidade ao descontrole fiscal há muito verificado, conforme, aliás, arguiu
em sua manifestação de Primeira Instância.
Pontuou que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os
indicadores da gestão fiscal do exercício de 2019, que se seguiu às contas em
tela, indicam manutenção do desequilíbrio aqui objetado, tendo em vista novo
déficit orçamentário e com expansão do resultado financeiro negativo, aumento
da dívida de curto prazo (25,29%), com permanência da iliquidez imediata (0,52)
e relevante crescimento da dívida de longo prazo (47,45%), sinalizando baixa
aderência da gestão aos princípios norteadores da adequada condução das
finanças públicas (responsabilidade fiscal, transparência, planejamento e equilíbrio, dentre
outros).
Assim, opinou, em preliminar, pelo conhecimento e, no mérito,
pelo não provimento do apelo.
1.5. O Recorrente apresentou memoriais em reforço aos argumentos
expendidos anteriormente.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
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2.1. O parecer foi publicado no DOE de 27-10-20 (evento 140.1
do TC-004236.989.18), de sorte que o recurso interposto em 07-12-20 (evento 1.1) é
tempestivo.
2.2. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, voto pelo
conhecimento.
3. VOTO - MÉRITO
3.1 A reanálise dos autos apenas confirma que a decisão hostilizada
não merece qualquer reparo.
Vale relembrar que as contas estão comprometidas em razão dos
Resultados Econômico-Financeiros obtidos no exercício fiscalizado.
As informações extraídas dos demonstrativos contábeis da
Prefeitura evidenciam que a execução orçamentária apresentou um déficit
de R$ 2.455.953,40, equivalente a 3,56% da receita
arrecadada (R$ 69.037.455,85).
O resultado financeiro deficitário correspondeu a R$ 7.648.761,66,
que alcança o patamar de cerca de 37 (trinta e sete) dias de arrecadação (RCL)
4
,
um acréscimo de 79,29% em relação ao apurado pela Fiscalização no
exercício anterior (R$ 4.266.124,22), portanto, acima da margem tolerada por esta
E. Corte e com potencial para impactar negativamente orçamentos futuros.
O Recorrente pleiteou pela exclusão dos cálculos dos
mencionados resultados dos valores concernentes aos repasses de recursos
de fontes estaduais e federais não recebidos no exercício.
Contudo, a documentação encartada (eventos 1.5/1.6 – relações de
empenhos a liquidar) não se mostra suficiente para demonstrar que os valores
decorreram de convênios firmados com os Governos federal e estadual5
, já que
ausente cópia dos referidos ajustes e de demonstrativo indicando as
importâncias devidas e as efetivamente repassadas em 2018, a fim de
4
RCL de 2018 = R$ 76.074.237,75 : 12 meses : 30 dias = R$ 211.317,33 referente a 01 dia de arrecadação.
Resultado Financeiro de 2017= R$ 7.648.761,66 : R$ 211.317,33 = 36,20 dias de arrecadação.
5
Diversos empenhos não quitados se referem a outras despesas (INSS, Pagamento de servidores, etc.).
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comprovar a frustração da receita prevista, situação que permitiria a relevação
da falha.
Aliás, corroborando o entendimento exposto, desacerto dessa
natureza também foi verificado nas contas anteriores e subsequente,
consoante se observa do comportamento do resultado da execução
orçamentária e do resultado financeiro obtidos nos quatro exercícios abaixo
discriminados:
Exercício Processo
Execução Orçamentária
Déficit Financeiro RCL
Resultado Percentual
2019 TC-004577.989.19 Déficit 2,74% 37 dias da RCL R$ 84.265.108,67
2018 TC-004236.989.18 Déficit 3,56% 37 dias da RCL R$ 76.074.237,75
2017 TC-006479.989.16 Superávit 3,74% 22 dias da RCL R$ 71.189.586,08
2016 TC-004001.989.16 Déficit 7% 37 dias da RCL R$ 66.633.088,80
No caso destes autos, os resultados orçamentário e financeiro
acabaram impactando o exercício seguinte, tanto que as contas da
Municipalidade de 2019 também foram rejeitadas6
, constando dentre os
motivos da reprovação os elevados déficits orçamentário e financeiro,
ratificando a má gestão dos recursos públicos.
Nesse cenário, também não há como acolher o pleito de
aplicação dos precedentes mencionados pelo Recorrente, nos quais teria sido
relevado déficit financeiro acima de um mês de arrecadação, porquanto nos
presentes autos não se vislumbra circunstâncias favoráveis a amparar a
relevação dos óbices que impediram o beneplácito desta Corte.
No mais, permanece o excesso de alterações orçamentárias, da
ordem de R$ 27.446.000,00, equivalentes a 35,92% da despesa inicialmente
fixada, superando o limite de 10% estabelecido no artigo 4º, inciso I, da Lei
municipal 2.822/17 (LOA).
Portanto, as alegações apresentadas pelo Recorrente não são
suficientes para descaracterizar a infringência ao disposto no artigo 1º, § 1º da
Lei Fiscal, que preconiza uma gestão responsável, planejada e transparente.
3.2 Diante do exposto, acolho as manifestações da ATJ e do MPC e
6 TC-004577.989.19 – Segunda Câmara de 31-08-21, Relator Conselheiro Substituto Valdenir Antonio Polizeli.
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voto pelo não provimento do pedido de reexame, mantendo-se inalterado
o v. parecer recorrido.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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