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materia nº 1/2022

Tipo Parecer do Tribunal de Contas do Estado de SP
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaParecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TC - 026513/989/20-2, referente as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao exercício de 2018.
native_id14651

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-08 Proposição aprovada U Proposição encaminhada aos seus destinatários através dos Ofícios nºs 227, 228, 229 e 232/2022.
2022-11-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada por seis votos a quatro na 40ª Sessão Ordinária.
2022-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária
2022-10-21 Em tramitação regimental — Realização de notificação no dia 21/10/2022
2022-10-18 Em tramitação regimental — Expedição de Notificação extrajudicial ao gestor das contas de 2018 sobre a deliberação no dia 07/11/2022
2022-10-17 Em tramitação regimental — Procedimento encaminhado ao gabinete da Presidência
2022-10-17 Em tramitação regimental — Parecer da maioria do membros da Comissão para elaboração de Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a aprovação do parecer do TCESP
2022-09-30 Em tramitação regimental — Procedimento encaminhado a Comissão de Finanças para fins do disposto no § 2º, do art. 187 do RI
2022-09-30 Em tramitação regimental — Procedimento encaminhado ao Gabinete da Presidência
2022-09-29 Em tramitação regimental — Decurso do prazo de 60 (sessenta) dias de disponibilização das contas
2022-08-01 Em tramitação regimental — Disponibilização das contas do exercício de 2018, da Prefeitura Municipal de Palmital, nos termos do § 3º, do artigo 31, da Constituição Federal, bem como de conformidade com o § 2º, do artigo 77, da Lei Orgânica Municipal e § 1º, do artigo 187, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação no Semanário Oficial do Município de Palmital ocorrida em 29/07/2022, edição nº 923, pág.14.
2022-07-19 Em tramitação regimental — Procedimento encaminhado à Secretaria da Câmara
2022-07-06 Aguardando leitura no Expediente — Parecer aguardando leitura no expediente da 33ª Sessão Ordinária.
2022-07-06 Em tramitação regimental — Parecer Prévio encaminhado aos Vereadores (cf. art. 187 do RI)
2022-07-05 Em tramitação regimental — Procedimento encaminhado ao Gabinete do Presidente da Câmara

Documents (1)

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1 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
10-11-21 SEB
============================================================ 
80 TC-026513.989.20-2 (ref. TC-004236.989.18-2)
Requerente: José Roberto Ronqui – Ex-Prefeito do Município de Palmital. 
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Palmital, relativas ao 
exercício de 2018. 
Responsável: José Roberto Ronqui (Prefeito). 
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio 
desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Primeira Câmara e 
publicado no D.O.E. de 27-10-20.
Advogados: Roberto Rivelino Martins (OAB/SP nº 175.104), Miguel Gustavo 
Figueiredo Bueno (OAB/SP nº 275.023), Nathália Malacrida de Araújo (OAB/SP 
nº 391.145) e Tammy Christine Gomes Alves (OAB/SP nº 181.715). 
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. 
============================================================ 
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. 
PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO (3,56%) E DÉFICIT 
FINANCEIRO (37 DIAS DE RCL) ACIMA DO PATAMAR 
TOLERADO POR ESTA CORTE. ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO NA LOA. NÃO 
PROVIMENTO. 
1. RELATÓRIO 
1.1. Trata-se de PEDIDO DE REEXAME interposto por JOSÉ 
ROBERTO RONQUI1
, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL, contra 
a r. decisão prolatada nos autos do TC-004236.989.18, pela C. Primeira 
Câmara2
, que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas da 
Prefeitura, relativas ao exercício de 2018. 
Segundo o disposto no voto condutor, a ausência de rigoroso 
acompanhamento da Gestão Orçamentária e Financeira, consoante o disposto 
no artigo 1º, § 1º, da LRF, desencadeou as seguintes falhas: 
a) déficit orçamentário de R$ 2.455.953,40 (3,56%);
b) déficit financeiro de R$ 7.648.761,66, equivalente a 37 (trinta e 
sete) dias de arrecadação (RCL);
c) alterações orçamentárias da ordem de R$ 27.446.000,00, 
correspondente a 35,92% da despesa inicialmente fixada. 
1
 Devidamente representado por sua advogada, procuração anexa no evento 73.2. 
2
 Em sessão de 06-10-20, de minha Relatoria (evento 132.3 do TC-004236.989.18).
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1.2. O Recorrente (evento 1.1) ressaltou, inicialmente, os bons Índices 
de Efetividade de Gestão – IEGM obtidos no exercício e que o Município, após 
um longo histórico de resultados orçamentários negativos, conseguiu reverter 
esta trajetória em 2017. 
Frisou que no exercício de 2018 não seria diferente não fosse 
alguns percalços, bem como a necessidade de executar obras paralisadas, 
devolver convênios não aplicados em exercícios anteriores e ainda aplicar na
saúde recursos suficientes para dar atendimento a demandas estancadas há 
vários exercícios. 
Alegou que o Município empenhou/liquidou valores 
representativos referentes a convênios celebrados com outras esferas de 
Governos e foi obrigado a firmar parcelamento com a Secretaria de Estado da 
Justiça e Cidadania referente a débitos de desvios realizados pela gestão 
anterior, tendo despendido no exercício valores não programados, conforme 
documentação anexa (eventos 1.2/1.9). 
Defendeu que a Prefeitura teve que arcar com valor considerável 
com a Santa Casa de Misericórdia (R$ 6.045.641,87) para que não fechasse suas 
portas, deixando de fazer atendimentos importantíssimos à população local, 
além de gastos com os repasses de aportes à Autarquia Municipal SAS, motivo 
de muitas discussões nos exercícios anteriores. 
Além disso, informou que no exercício houve a concessão de 
revisão geral anual a todos os servidores e referidos valores acabaram por 
impactar o exercício, colaborando na execução orçamentária e financeira 
negativa; não fosse essa situação, inexistiria qualquer déficit. Portanto, ficou 
demonstrado que o ora Recorrente não teve participação ou responsabilidade 
com o ocorrido. 
Alegou que inexistiu qualquer indício de desvios ou malversação 
de recursos públicos, uma vez que o déficit financeiro, mesmo na sua 
integralidade, representou apenas 36 dias de comprometimento do exercício 
seguinte, sendo que esse período é reduzido pela metade se considerado os 
ingressos dos convênios constantes no estoque das dívidas liquidadas, bem 
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como o fato de o Município ter encerrado o exercício de 2019 com resultado 
orçamentário superavitário, conforme demonstrativo extraído do Sistema 
AUDESP (evento 1.14), e o resultado financeiro ter se mantido dentro do patamar 
aceito por este E. Tribunal, podendo a impropriedade ser relevada, em 
consonância com as recentes decisões3
. 
Por fim, entendeu que os resultados obtidos em 2018, embora 
negativos, foram melhores do que os de exercícios anteriores, razão pelo qual 
requereu a reforma da r. decisão originária e a emissão de novo parecer, agora 
favorável à aprovação das contas. 
1.3. Instada, a Unidade de Economia da ATJ (evento 23.1) 
inicialmente verificou que o Recorrente colacionou aos autos a relação de 
empenhos liquidados e não liquidados, inscritos em restos a pagar, referentes 
a despesas para execução de Convênios, totalizando R$ 1.455.314,29 
(R$ 1.093.497,46 + R$ 361.816,83 - Fontes 2 e 5, eventos 1.5/1.6). Assim, 
desconsiderando referido valor, o déficit financeiro seria reduzido
para R$ 6.193.447,37, dentro do patamar aceito pela jurisprudência deste 
Tribunal, equivalente a aproximadamente 29 dias de arrecadação. 
Não obstante, consoante preconizado pela jurisprudência, referido 
resultado deficitário seria passível de relevação quando demonstrada a 
capacidade de reversão do Órgão e a possibilidade de não comprometimento 
dos orçamentos futuros, o que não é caso dos autos, pois no exercício de 2019 
a Municipalidade novamente obteve resultados orçamentário e financeiro
deficitários, motivo pelo qual verificou que não há como aplicar o mesmo 
entendimento exarado nos processos citados pelo Recorrente. 
3 TC-007914.989.20 - Prefeitura Municipal de Analândia, Tribunal Pleno de 09-09-20, de minha Relatoria. 
TC-008610.989.20 - Prefeitura Municipal de Campinas, Tribunal Pleno de 25-11-20, de minha Relatoria. 
TC-002383.026.15 - Prefeitura Municipal de Marília, Tribunal Pleno de 05-12-18. Vencida a Relatora Conselheira 
Cristiana de Castro Moraes, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e o Auditor Substituto de Conselheiro Josué 
Romero. 
TC-000147.026.14 - Prefeitura Municipal de Rafard, Primeira Câmara de 10-05-16, Relator Conselheiro Renato Martins 
Costa. 
TC-011723.989.18 - Prefeitura Municipal de Cândido Mota, Tribunal Pleno de 16-11-19, Relator Conselheiro Dimas 
Ramalho. 
TC-006626.989.16 - Prefeitura Municipal de Bananal, Segunda Câmara de 12-11-19, Relator Conselheiro Dimas 
Ramalho. 
TC-006334.989.16 - Prefeitura Municipal de Conchal, Segunda Câmara de 19-11-19, Relator Conselheiro Dimas 
Ramalho. 
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Por fim, verificou que a Administração não obteve o almejado 
equilíbrio das contas públicas propugnado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
concluindo sua manifestação pelo não provimento do pedido de reexame. 
A Unidade Jurídica (evento 23.2) e sua Chefia (evento 23.3), 
acompanhando o entendimento da Unidade de Economia, opinar pelo 
conhecimento e não provimento do recurso. 
1.4. O Ministério Público de Contas (evento 28.1) ressaltou que 
permanece ausente nos autos a comprovação de medidas hábeis a solucionar 
a saúde financeira do Município, merecendo destaque o fato de que a 
Prefeitura ter registrado o sétimo déficit financeiro consecutivo, dando 
continuidade ao descontrole fiscal há muito verificado, conforme, aliás, arguiu 
em sua manifestação de Primeira Instância. 
Pontuou que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os 
indicadores da gestão fiscal do exercício de 2019, que se seguiu às contas em 
tela, indicam manutenção do desequilíbrio aqui objetado, tendo em vista novo 
déficit orçamentário e com expansão do resultado financeiro negativo, aumento 
da dívida de curto prazo (25,29%), com permanência da iliquidez imediata (0,52) 
e relevante crescimento da dívida de longo prazo (47,45%), sinalizando baixa 
aderência da gestão aos princípios norteadores da adequada condução das 
finanças públicas (responsabilidade fiscal, transparência, planejamento e equilíbrio, dentre 
outros).
Assim, opinou, em preliminar, pelo conhecimento e, no mérito, 
pelo não provimento do apelo. 
1.5. O Recorrente apresentou memoriais em reforço aos argumentos 
expendidos anteriormente. 
 É o relatório. 
2. VOTO PRELIMINAR 
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2.1. O parecer foi publicado no DOE de 27-10-20 (evento 140.1 
do TC-004236.989.18), de sorte que o recurso interposto em 07-12-20 (evento 1.1) é 
tempestivo. 
2.2. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, voto pelo 
conhecimento. 
3. VOTO - MÉRITO 
3.1 A reanálise dos autos apenas confirma que a decisão hostilizada 
não merece qualquer reparo. 
Vale relembrar que as contas estão comprometidas em razão dos 
Resultados Econômico-Financeiros obtidos no exercício fiscalizado. 
 As informações extraídas dos demonstrativos contábeis da 
Prefeitura evidenciam que a execução orçamentária apresentou um déficit 
de R$ 2.455.953,40, equivalente a 3,56% da receita 
arrecadada (R$ 69.037.455,85). 
 O resultado financeiro deficitário correspondeu a R$ 7.648.761,66, 
que alcança o patamar de cerca de 37 (trinta e sete) dias de arrecadação (RCL)
4
, 
um acréscimo de 79,29% em relação ao apurado pela Fiscalização no 
exercício anterior (R$ 4.266.124,22), portanto, acima da margem tolerada por esta 
E. Corte e com potencial para impactar negativamente orçamentos futuros. 
O Recorrente pleiteou pela exclusão dos cálculos dos 
mencionados resultados dos valores concernentes aos repasses de recursos 
de fontes estaduais e federais não recebidos no exercício. 
Contudo, a documentação encartada (eventos 1.5/1.6 – relações de 
empenhos a liquidar) não se mostra suficiente para demonstrar que os valores
decorreram de convênios firmados com os Governos federal e estadual5
, já que 
ausente cópia dos referidos ajustes e de demonstrativo indicando as 
importâncias devidas e as efetivamente repassadas em 2018, a fim de 
4
 RCL de 2018 = R$ 76.074.237,75 : 12 meses : 30 dias = R$ 211.317,33 referente a 01 dia de arrecadação. 
Resultado Financeiro de 2017= R$ 7.648.761,66 : R$ 211.317,33 = 36,20 dias de arrecadação. 
5
 Diversos empenhos não quitados se referem a outras despesas (INSS, Pagamento de servidores, etc.). 
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comprovar a frustração da receita prevista, situação que permitiria a relevação 
da falha. 
Aliás, corroborando o entendimento exposto, desacerto dessa 
natureza também foi verificado nas contas anteriores e subsequente, 
consoante se observa do comportamento do resultado da execução 
orçamentária e do resultado financeiro obtidos nos quatro exercícios abaixo 
discriminados: 
Exercício Processo 
Execução Orçamentária 
Déficit Financeiro RCL
Resultado Percentual
2019 TC-004577.989.19 Déficit 2,74% 37 dias da RCL R$ 84.265.108,67 
2018 TC-004236.989.18 Déficit 3,56% 37 dias da RCL R$ 76.074.237,75 
2017 TC-006479.989.16 Superávit 3,74% 22 dias da RCL R$ 71.189.586,08 
2016 TC-004001.989.16 Déficit 7% 37 dias da RCL R$ 66.633.088,80 
 No caso destes autos, os resultados orçamentário e financeiro 
acabaram impactando o exercício seguinte, tanto que as contas da 
Municipalidade de 2019 também foram rejeitadas6
, constando dentre os 
motivos da reprovação os elevados déficits orçamentário e financeiro, 
ratificando a má gestão dos recursos públicos. 
 Nesse cenário, também não há como acolher o pleito de 
aplicação dos precedentes mencionados pelo Recorrente, nos quais teria sido 
relevado déficit financeiro acima de um mês de arrecadação, porquanto nos 
presentes autos não se vislumbra circunstâncias favoráveis a amparar a 
relevação dos óbices que impediram o beneplácito desta Corte. 
 No mais, permanece o excesso de alterações orçamentárias, da 
ordem de R$ 27.446.000,00, equivalentes a 35,92% da despesa inicialmente 
fixada, superando o limite de 10% estabelecido no artigo 4º, inciso I, da Lei 
municipal 2.822/17 (LOA).
 Portanto, as alegações apresentadas pelo Recorrente não são 
suficientes para descaracterizar a infringência ao disposto no artigo 1º, § 1º da 
Lei Fiscal, que preconiza uma gestão responsável, planejada e transparente. 
3.2 Diante do exposto, acolho as manifestações da ATJ e do MPC e 
6 TC-004577.989.19 – Segunda Câmara de 31-08-21, Relator Conselheiro Substituto Valdenir Antonio Polizeli. 
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voto pelo não provimento do pedido de reexame, mantendo-se inalterado 
o v. parecer recorrido. 
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2021. 
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO 
CONSELHEIRO
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