Autdgrafo n° 039/2022
PROJETO DE LEI N° 31/2022
A Camara Municipal de PalmitaMP#0K4;-
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusao social;
I - promover o desenvolvimento do Municipio e o crescimento economico;
Art. 2° A elabora^ao da proposta or^amentaria abrangera os Poderes Legislativo,
Executivo, entidades da Administra^ao Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar n° 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estrategicos:
§ Unico As normas contidas nesta Lei alcan^am todos os orgaos da administra^ao
direta e indireta.
Art. 1° Nos tennos da Constitui^ao Federal, art. 165, § 2°, Lei n° 4.320/64 e Lei
Organica do Municipio, esta Lei fixa as diretrizes or^amentarias do Municipio para
o exercicio de 2023, orienta a elabora^ao da respectiva lei or^amentaria anual,
dispoe sobre as altera^oes na legisla^ao tributaria e atende as determina^oes
impostas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
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LEI N°
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAQAO DA LEI
ORCAMENTARIA DO MUNICIPIO PARA O
EXERCICIO DE 2.023 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
IV - assistencia a crian^a e ao adolescente;
V - melhoria da infraestrutura urbana;
CAPITULO II
METAS E PRIORIDADES
CAPITULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Tabela I - Metas Anuais;
Tabela II - Avalia^ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
Tabela IV -Evolu^ao do Patrimonio Liquido;
Tabela V - Origem e Aplica^ao dos Recursos Obtidos com a Aliena^ao de Ativos;
Tabela VI - Estimativa e Compensa^ao da Renuncia de Receita;
Tabela VII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de Carater
IContinuado.
Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Tres Exercicios Anteriores;
Art 4° As metas de resultados fiscais do municipio para o exercicio de 2.023 sao
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrados em:
III - reestrutura^ao e reorganiza^ao dos services administrativos, buscando maior
eficiencia de trabalho e arrecada^ao;
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Art 3° As metas-fim da Administrate Publica Municipal para o exercicio de
2.023 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, tambem estao
estabelecidas por programas constantes do piano Plurianual relative ao periodo
2022/2025.
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CAPITULO IV
Paragrafo Unico Os valores referidos no caput serao atualizados de acordo com o
artigo 182 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 8° Para fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente ate o
valor de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um
centavos), no caso de aquisi^ao de bens ou presta^ao de servi^os, e de ate
R$ 108.040,82 (cento e oito mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso
de realiza^ao de obras publicas ou servi^os de engenharia, nos termos do inciso I e
II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 5° Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sao
avaliados os passives contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
publicas, com indica^ao das providencias a serem lomadas pelo Poder Executivo
caso venha a se concretizar.
§ Unico As tabelas I, e III de que trata o “caput” sao expressas em valores
correntes e constantes, caso ocorra mudan^as no cenario macroeconomico do pais
seus valores poderao ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
DAS ORIENTACOES PARA A ELABORACAO E EXECUCAO DA
LEI ORCAMENTARIA DE 2.023
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Art. 7° A lei or^amentaria nao consignara recursos para inicio de novos projetos se
nao estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conserva^ao do patrimonio publico.
§ Unico Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza^ao fisica
esteja confonne o cronograma fisico-financeiro pactuados em vigencia.
Art. 6° Atendidas as metas priorizadas para o exercicio de 2.023, a lei
or^amentaria podera contemplar o atendimento de outras metas, desde que fa^am
parte do Plano Plurianual correspondente ao periodo de 2022/2025 e nesta Lei.
1 - Autorizadas em lei municipal;
III - Possua certifica^ao da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
VI - Apresentar as certiddes do Institute Nacional do Seguro Social (INSS) e do
Fundo de Garantia do Tempo de Service (FGTS) que somente serao aceitas dentro
do prazo de validade nelas assinalado;
[VII - O beneficiario devera aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por
Lento) de sua receita total;
V - Apresentar declara^ao atualizada de funcionamento regular, lavrada por orgao
federal, ou estadual, com jurisdi^ao no Municipio;
II - Seja firmado convenio, ajuste ou congenere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obriga^oes de cada parte, forma e prazos para presta^ao de
contas;
Art. 10 Quando da execu^ao de programas de competencia do municipio, podera
este adotar a estrategia de transferir recursos a institui^oes privadas sem fins
lucrativos, desde que especificamente:
§ 3° Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalistico aquele cujo
objetivo estrategico e o de proporcionar a incorpora^ao de um bem ou servi^o para
atendimento direto das demandas da sociedade.
§ 1° As despesas serao apropriadas de acordo com a efetiva destina^ao dos gastos,
baseados em criterios de rateio de custos dos programas.
§ 2° A avalia^ao dos resultados far-se-a a partir da apura^ao dos custos e das
informa^des fisicas referentes as metas estabelecidas na LDO.
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IV - A Entidade esteja sediada e comprovadamente exercendo suas atividades em
periodo superior a 12 (doze) meses no Municipio;
Art. 9° Em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso I, alinea C4e”, da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalisticos
fmanciados pelo or^amento municipal deverao ser apurados mensalmente
mediante liquida^ao da despesa.
F
§ 1° Integrarao a programa^ao fmanceira e o cronograma de desembolso:
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercicios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercicio anterior.
§ 3° As transferencias fmanceiras ao Poder Legislativo serao realizadas de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite maximo
estabelecido no art. 29-A da Constitui^ao Federal de 1988, introduzido pela
Emenda Constitutional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 11 As transferencias financeiras entre orgaos dotados de personalidade
juridica propria, assim como os fundos especiais, que compoem a lei or^amentaria,
ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis
especificas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, nao se
aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12 Ate 30 (trinta) dias apos a publicacpao da lei or^amentaria do exercicio de
2.023 o Executivo estabelecera, a programa^ao financeira e o cronograma mensal
de desembolso, de modo a compatibilizar a realiza^ao de despesas ao efetivo
ingresso das receitas municipals.
VIII - Manifesta^ao previa e expressa do setor tecnico e da assessoria juridica do
Municipio;
§ unico - E vedada a transferencia de recursos para institui^oes cujos dirigentes
sejam tambem agentes politicos do Govemo Municipal.
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§ 2° O cronograma de que trata este artigo dara prioridade ao pagamento de
despesas obrigatdrias e de carater continuado do municipio em rela^ao as despesas
de carater discricionario e respeitara todas as vincula^des constitucionais e legais
existentes.
II - Transferencias financeiras a receber de outras entidades integrantes do
or^amento municipal;
I - Transferencias financeiras a conceder para outras entidades integrantes do
or^amento municipal, inclusive do regime proprio de previdencia;
I - cobertura de creditos adicionais; e
..
f
§ 1° Na hipotese de ser constatada, apos o encerramento de cada bimestre,
frustra^ao na arrecada^ao de receitas capaz de comprometer a obten^ao dos
resultados nominal e primario fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarao a
limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira, em montantes necessarios a
preserva^ao dos resultados estabelecidos.
I- Programa^oes de emendas individuals de execu^ao obrigatoria estabelecidas no
§ 9°, do art. 166, da Constitui^ao Federal e § 6°, do art. 176, da Lei Organica do
Municipio de Palmital.
§ 2° Os valores das reservas previstas no inciso I, do § 1°, do art. 13, serao
equivalentes, respectivamente, ao montante da execu^ao obrigatoria de emendas
individuais de 2022, calculado nos termos do § 11, do art. 166, da Constitui^ao
Federal e § 8° do art. 176, da Lei Organica do Municipio de Palmital.
Art 14 Na fonna do artigo 13 da Lei Complementar 101, ate 30 (trinta) dias apos
a publica^ao da lei or^amentaria, o Executivo estabelecera, metas bimestrais para a
realiza^ao das receitas estimadas.
§ 1° O Projeto de Lei Or^amentaria de 2023 contera reservas especificas para o
atendimento de:
Art. 13 Excluidos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de
contingencia do Poder Executivo sera equivalente a no maximo 5% (cinco por
cento) da receita corrente liquida prevista na proposta or^amentaria de 2.023, e
sera destinada a:
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§ 2° Ao determinarem a limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira, os
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarao criterios que produzam o
menor impacto possivel nas a^oes de carater social, particularmente a educa^ao,
saude e assistencia social.
II - atender
imprevistos.
passivos contingentes e outros nscos e eventos fiscais
§ 1° A Lei Or^anientaria Anual compreendera:
I - o or^amento fiscal; e
II - o or^amento da seguridade social.
§ 2° Os or^amentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por
unidade orgamentaria, detalhada por categoria economica, grupos de despesa, e
modalidade de aplica^ao, nos termos da Portaria Interministerial n° 163, de 2001,
po Ministerio da Fazenda e do Ministerio do Planejamento, Or^amento e Gestao.
Art 15 A limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira de que trata o artigo
anterior podera ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situa^ao de frustra^ao de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade
de outras esferas de Govemo, desde que firmados os respectivos convenios, termo
de acordo, ajuste ou congenerc e haja recursos or^amentarios disponiveis.
§ 3° Nao se admitira a limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustra^ao na arrecada^ao nao esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
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§ 5° A limita^ao de empenho e movimentasao financeira tambem sera adotada na
hipotese de ser necessaria a redu^ao de eventual excesso da divida consolidada em
rela^ao a meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispbe o
art. 31 da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4° Nao serao objeto de limita^ao de empenho e movimentagao financeira as
despesas que constituam obriga^oes legais do Municipio, inclusive as destinadas
ao pagamento do servi^o da divida e precatoriosjudiciais.
Art. 17 O Projeto de Lei Or^amentaria sera elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5°, 6°, 7° e 8°,
da Constitui^ao Federal, com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar^o de 1964,
assim como a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Portaria
Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizacpoes posteriores.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
II - admissao de pessoal ou contrata^ao a qualquer titulo.
§ 10 Os aumentos de que trata este artigo somente poderao ocorrer se houver:
II - lei especifica para as hipoteses prevista no inciso I do “caput”; e
I - previa dota^ao or^amentaria suficiente para atender as proje^des de despesa de
pessoal e aos acrescimos dela decorrentes;
I - concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunera^ao, a cria^ao de
cargos, empregos e fun^des ou altera^ao de estruturas de carreiras; e
j 2° No caso do Poder Legislativo, deverao ser obedecidos, adicionalmente, os
imites fixados nos art. 29 e 29-A da Constitui^ao Federal.
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Art. 19 O aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de qualquer das
medidas relacionadas no art. 169, § 1°, da Constitui^ao Federal, podera ser
realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos
art. 20, 22, § unico, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 maio de 2000, e
cumpridas as exigencias previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
Art. 18 A Mesa da Camara Municipal elaborara sua proposta or^amentaria para o
exercicio de 2.023 e a remetera ao Executivo ate 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei or^amentaria aquele Poder.
§ Unico O Poder Executivo colocara a disposi^ao do Poder Legislativo, no minimo
30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta
or^amentaria consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercicio
subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memorias de calculo, na
forma prevista no art. 12, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ill -
“caput”.
observancia da legisla^ao vigente no caso do inciso II do
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS
Il - revoga^oes das isen^oes tributarias que contrariem o interesse publico e a
justi^a fiscal;
IV - atualiza^ao da Planta Generica de Valores ajustando-a aos movimentos de
(valoriza^ao do mercado imobiliario; e
III - revisao das taxas, objetivando sua adequa^ao aos custos efetivos dos services
prestados e ao exercicio do poder de policia do Municipio;
Art. 22 O Poder Executivo podera encaminhar a Camara Municipal projeto de le
dispondo sobre altera^des na legisla^ao tributaria, especialmente sobre:
I - revisao e atualiza^ao do Codigo Tributario Municipal, de forma a corrigir
distorQoes;
Art. 20 Na hipotese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a manuten^ao de boras extras
somente podera ocorrer nos casos de calamidade publica, na execu^ao de
programas emergenciais de saude publica ou em situa^des de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
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: /■.•■■J
Art. 21 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessao de
anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao de isen^ao em carater nao
geral, altera^ao de aliquota ou modifica^ao de base de calculo que implique
redu^ao discriminada de tributos ou contribui^des, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto no art. 14 da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruido com
demonstrativo de que nao prejudicara o cumprimento de obriga^des
constitucionais, legais e judiciais a cargo do municipio; que nao afetara as metas de
resultado nominal e primario, bem como as a^des de carater social, especialmente
a educa^ao, saude e assistencia social.
- aperfei^oamento do sistema de fiscaliza^ao, cobran^a, execu^ao fiscal e
ecada^ao de tributos.
FABIA
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 05 de julho de 2.022.
Art. 23 Se a lei or^amentaria nao for promulgada ate o ultimo dia do exercicio de
2022, fica autorizada a realiza^ao das despesas ate o limite mensal de um doze
avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a
respectiva lei nao for sancionada.
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^OS£ DOS SANTOS
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE
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§ Unico Considerar-se-a antecipa^ao de credito a conta da lei or^amentaria a
utiliza^ao dos recursos autorizada neste artigo.
ATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
la Secretaria