C.M. Palmita!, ei I
A Camara Municipal de Palmital APROVA.- F;
Presir'nn»e
n° 334, de 22 de fevereiro de 2021.
PREFEITUi
julho de 2022.
O
TC
Art. 3oEsta lei entrara em vigor na data de sua publica^ao,
retroagindo seus efeitos a partir de 06 de maio de 2022.
Art. 4° Fica revo/aqo o inteiro teor da Lei Complementar
R. Joaquim Nascimento Louren^o, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP:19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
Art. 7° Fica fixado o piso salarial profissional nacional dos
dos Agentes de Controle de Vetores, do Municipio de
PREFEITURA DE
PALMITAL
( I 0 A 0 E F f I I Z
^DES MORAES
NICJPALLUIS GUST}
-PREFi
=PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N^40/2^22-PM=
JNICIPAL DE PALMITAL, em 13 de
\\
AS COMISSOES DE:
DISPOE SOBRE A FIXACAO DO PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES
COMUNITARIOS DE SAUPE E DOS AGENTES DE
CONTROLE DE VETORES E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Agentes Comunitarios de Saude e
Palmital, em 02 (dois) salaries minimos nacional, retroativos a partir de 06 de maio de 2022, nos
termos do que dispoe o §9° do artigo 198 da Constituiqao Federal.
Pardgrafo unico O piso salarial de que trata o caput deste
artigo sera reajustado, anualmente, em 1° de Janeiro, a partir do ano de 2023, condicionado aos
repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saude.
Art. 2° As despesas com a execuqao da presente lei
correrao por conta de dotaqoes orqamentarias proprias, de acordo com os valores consignados no
or^amento geral da Uniao com dotaqao propria e exclusiva definidas para esse fim,
suplementadas se necessarias.
=PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 10/2022-PM=
=JUSTIFICATIVA=
da rova^ao, reitero protestos de elevada
/
Excelentfssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
R. Joaquim Nascimento Lourengo, 119 - Centro - Palmital-SP - CEP: 19.970-074
CNPJ: 44.543.981/0001-99 - Fone: (18)3351-9333 - www.palmital.sp.gov.br
ORAES
Lluisgus\M
avo
-PREFEITi
PREffITURA DE
PAIMITAL
CIDAOE FELIZ
INDEP
UMcn
\N
Tenho a grata satisfa^ao de encaminhar a essa Egregia Camara
Municipal, para aprecia^ao em regime de urgencia, o Projeto de Lei Complementar
n° 10/2022, que DISPOE SOBRE A FIXAQAO DO PISO SALARIAL
PROFESSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE
E DOS AGENTES DE CONTROLE DE VETORES E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Justifica-se a apresenta^ao deste Projeto em razao da Emenda
Constitucional n° 120/2022 (conforme anexo), que alterou o piso salarial da
referida categoria de trabalho.
Portanto, busca-se apenas adequar o piso salarial atual conforme
determinasao constitucional.
Dessa forma, ce;
considera^ao e estima.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Art. 1° O art. 198 da Constituigao Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7°, 8°, 9°, 10 e 11:
"Art. 198.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicagao.
Brasilia, em 5 de maio de 2022
Mesa da Camara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Senador ROMARIO
2° Vice-Presidente
As Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituigao
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela Uniao aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municipios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitarios de saude e dos agentes de combate as endemias nao serao
objeto de inclusao no calculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
§ 10. Os agentes comunitarios de saude e os agentes de combate as endemias
terao tambem, em razao dos riscos inerentes as funqoes desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 7° O vencimento dos agentes comunitarios de saude e dos agentes de combate as
endemias fica sob responsabilidade da Uniao, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municipios estabelecer, alem de outros consectarios e vantagens, incentives, auxilios,
gratificaqoes e indenizaqbes, a firn de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitarios
de saude e dos agentes de combate as endemias serao consignados no orqamento geral
da Uniao com dotagao propria e exclusiva.
Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jundicos
Deputado MARCELO RAMOS
1° Vice-Presidente
Deputado ANDRE DE PAULA
2° Vice-Presidente
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO REGO
1° Vice-Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
§ 9° O vencimento dos agentes comunitarios de saude e dos agentes de combate as
endemias nao sera inferior a 2 (dois) salaries minimos, repassados pela Uniao aos
Municipios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Acrescenta §§ 7°, 8°, 9°, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituigao Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da Uniao, corresponsavel pelo Sistema Unico de
Saude (SUS), na politica remuneratoria e na valorizagao
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitario de saude e de agente de combate as
endemias.
Este texto nao substitui o publicado no DOU 6.5.2022
SenadorWEVERTON
4° Secretario
Senador IRAJA
1° Secretario
Deputada ROSANGELA GOMES
4a Secretciria
Deputada MARfLIA ARRAES
2a Secretaria
Deputado LUCIANO BIVAR
1° Secretario
Deputada ROSE MODESTO
3a Secretciria
Senador ROGER!© CARVALHO
3° Secretario
Senador ELMANO FERRER
2° Secretario