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materia nº 43/2022

Tipo Autógrafo
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaInstitui o Programa Resgatando a História dos Bairros Urbanos, Rurais e Distrito, no Município de Palmital.
native_id14679

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Proposição transformada em lei — Norma promulgada e publicada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Autografo n2 043/2022
LEI N9
A Camara Municipal de Palmital, APROVA:-
Art. 19 Fica institufdo o Programa Resgatando a Historia dos Bairros Urbanos,
Rurais e Distrito, no Municipio de Palmital, a ser desenvolvido em conjunto com as
escolas da Rede Municipal de Ensino, da Rede Particular de Ensino, comunidades
religiosas, entidades e associates.
Art. 29 A coordena^ao do programa sera realizada pelo Poder Executivo, por
meio da Secretaria Municipal de Educate e Cultura, com o envolvimento dos agentes
representativos de bairros.
Paragrafo unico. O programa de que trata esta Lei sera desenvolvido nas
escolas sob a forma de trabalhos de redagao, de poesia, de transmissao oral, concursos
Art. 39 Para implantar o Programa institufdo por esta Lei, o Poder Executivo
podera assegurar e estimular a participagao de organizagoes comunitarias, culturais,
religiosas e empresariais, a participagao das secretarias afetas ao programa, de outras
entidades e associagdes representativas da sociedade civil e da comunidade local, de
modo a fomentar o conhecimento da historia da formagao e consolidagao do bairro,
ou outras formas culturais que possam permitir 0 resgate e a divulgagao da historia do
nosso Municipio.
redios historicos nele existentes e vultos marcantes da historia do bairro e distrito que
ele tenham contribufdo na sua formagao e divulgagao. —-
Pra^a Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
Institui o Programa Resgatando a Historia dos
Bairros Urbanos, Rurais e Distrito, no Municipio
de Palmital.
PROJETO DE LEI N9 38/2022
Do Sr. Vereador Cristian Rodrigo Alves Nogueira - Cristian do Posto
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
' 4'^
Art. 45 Para assegurar o exito do Programa, o Poder Executivo podera buscar
o aporte de recursos de instituigoes publicas ou privadas interessadas em financiar o
confecgao de materiais didaticos e informativos voltados ao resgate e divulgagao da
histdria e origem dos bairros de nossa cidade.
Art. 52 0 Poder Executivo podera regulamentar a presente Lei, no que
couber, para fins de possibilitar a sua devida execugao.
Art. 62 As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta
das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Kitos
referido projeto, bem como formalizar parcerias, convenios ou acordo de cooperagoes
tecnicas com orgaos publicos ou com a iniciativa privada, objetivando viabilizar a
Pra^a Mai. Arthur da Costa e Silva, 179 - Centro - Palmital/SP
CNPJ: 49.893.225/0001-03 - www.palmital.sp.leg.br
Art. 75 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE PALMITAL, em 19 de julho de 2.022.
18 3351-1214
secretaria@palmital.sp.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PALMITAL
ESTADO DE SAG PAULO
FABIAN0^0^ 150^
Presidente
TATIANE SOUZA ROGATTI ROSSINI
1^ Secretaria

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